Polyana Tybucheski Trevisan
Polyana Tybucheski Trevisan
Número da OAB:
OAB/SC 037200
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJMT, STJ, TJCE, TJDFT, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TJGO, TJMG, TJMS
Nome:
POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008767-91.2024.8.24.0054/SC AUTOR : WERNER & FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) AUTOR : ARTENIR WERNER (Espólio) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) RÉU : DIOMARZI PALHANO FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) ADVOGADO(A) : DIOMARZI PALHANO FILHO (OAB SC057160) RÉU : DIOMARZI PALHANO ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) ADVOGADO(A) : DIOMARZI PALHANO FILHO (OAB SC057160) DESPACHO/DECISÃO I- Diante do requerimento conjunto formulado pelas partes no evento 87.1 , SUSPENDO o feito pelo prazo de 45 dias para possível composição extrajudicial entre as partes, hipótese em que deverá ser providenciada a juntada aos autos da minuta do acordo. II- Cancelo a audiência designada no evento 58, competindo às partes cientificar as testemunhas que foram arroladas. III- Decorrido o prazo assinalado no item I e não havendo acordo entre as partes, voltem para prosseguimento do feito com a redesignação de nova data para realização da audiência de instrução. IV- Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5012888-31.2024.8.24.0033/SC EMBARGADO : NSTECH IP INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SABRINA DE OLIVEIRA (OAB SC054080) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013224-22.2024.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO AUTOR : BERNARDO WERNER DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) AUTOR : ARTENIR WERNER (Espólio) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) AUTOR : ANDRE WERNER ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) AUTOR : ARNOLDO WERNER NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : IVANA MARIA WERNER (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB SC045591) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 05/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5014072-77.2022.8.24.0005/SC APELANTE : BERNARDO WERNER DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A) : ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074) ADVOGADO(A) : Isabella Moreira de Andrade (OAB PR061211) ADVOGADO(A) : Marina Kukiela (OAB PR061870) ADVOGADO(A) : BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO(A) : DOSHIN WATANABE (OAB PR086674) ADVOGADO(A) : LETICIA ALLE ANTONIETTO (OAB PR102445) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) APELADO : CLAUDIO PICCOLI (RÉU) ADVOGADO(A) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) APELADO : MOHAMAD HUSSEIN ABOU WADI (RÉU) ADVOGADO(A) : JANAINA ALVES TEIXEIRA COSTA (OAB SC036279) APELADO : SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002215-47.2022.8.24.0033/SC EXECUTADO : NILDO CASSANIGA ADVOGADO(A) : RAFAEL BOARETTO HOSCHELE (OAB PR086748) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB PR086750) EXECUTADO : JOSE VALDEVINO ARRUDA COELHO ADVOGADO(A) : CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) ADVOGADO(A) : RONALDO CAMARGO SOUZA (OAB SC014391) EXECUTADO : CLEUSA CASSANIGA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117) EXECUTADO : ANDRE LUIZ PIMENTEL LEITE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : Denis Rafael Ramos (OAB SP272058) ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) EXECUTADO : ANGELA CRISTINA ARGOLO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117) EXECUTADO : ANGELA CRISTINA ARGOLO DA SILVA - ME ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIS SILVA (OAB SC011117) DESPACHO/DECISÃO I – Diante do provimento do agravo de instrumento ( 124.1 ), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem e requeiram o que entenderem de direito. II – Decorrido o prazo ou com as manifestações, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013100-52.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LAURO LUIZ LEONE VIANNA ADVOGADO(A) : LAURA GARBACCIO VIANNA (OAB PR034674) AUTOR : GINA GECILIA GARBACCIO VIANNA ADVOGADO(A) : LAURA GARBACCIO VIANNA (OAB PR034674) AUTOR : GARBACCIO PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : LAURA GARBACCIO VIANNA (OAB PR034674) RÉU : DEISE CRISTINA LINDNER ADVOGADO(A) : POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN (OAB SC037200) ADVOGADO(A) : HENRY ROSSDEUTSCHER (OAB SC015289) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Preliminares processuais Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno: A legitimidade – também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir – relaciona-se à identificação daquele que pode pretender ser o titular do bem da vida deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva). Não que aquele que provoque a jurisdição, exercitando o direito de ação, seja o sujeito que, no plano material, sofreu ou está na iminência de sofrer a lesão ao direito descrito na petição inicial e que o réu seja mesmo o causador da lesão ou ameaça nela descrito. O que ocorre, pelas razões que ocupam o número anterior, é que o Estado-juiz, tão logo receba a petição inicial, deve verificar se, pela narração dos fatos com os meios de prova eventualmente já produzida, tudo indica que, no plano material, aqueles sujeitos estão mesmo relacionados na perspectiva indicada na petição inicial, com a indicação suficiente de o direto reclamado pelo autor parecer pertencer mesmo a ele, tanto quanto parecer ser o réu o causador da lesão da ameaça indicada. Se a verificação for coincidente com a descrição feita pelo autor – à luz dos eventuais elementos de prova que já acompanhem a petição inicial –, será, na perspectiva de análise que aqui interessa, proferido juízo de admissibilidade positivo da petição inicial e determinada a citação do réu. (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil. v.1 . Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786553624665. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624665/. Acesso em: 24 set. 2024. p. 165). No caso em análise, pela causa de pedir exposta na petição inicial está suficientemente delineada a pertinência subjetiva, de modo que a preliminar de ilegitimidade fica afastada. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes , em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas , contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp ) e o endereço eletrônico ( e-mail ), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5066657-87.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ALEXANDRE ALVES DA SILVA CPF: 004.227.076-60 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. MM Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por Alexandre Alves da Silva em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário de pensão por morte e passou a sofrer descontos mensais indevidos decorrentes de dois contratos de cartão de crédito consignado: um RMC com valor disponibilizado de R$ 1.285,00 e parcelas de R$ 70,60 (Contrato nº 14076162), e um RCC (Contrato nº 17527890), com valor de R$ 1.666,00 e parcelas idênticas. Sustenta que não contratou tais operações, não recebeu cartão físico, tampouco compreendeu a natureza das avenças. Informa já ter pago, apenas quanto ao primeiro contrato, mais de R$ 5.000,00, valor superior ao triplo do supostamente liberado, sem previsão de término dos descontos. Requereu, em sede de tutela, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, o qual foi concedido ao ID. 10341109924. Citado, o réu apresentou contestação ao ID. 10363449580, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defende a regularidade das contratações e ausência de vício de consentimento. Afirma que os contratos foram celebrados com aceite digital, com envio de link via SMS, reconhecimento biométrico facial e autenticação dos dados via hash de segurança. Esclarece que o RMC e o RCC são modalidades previstas na legislação (Lei 10.820/03 e Lei 14.431/22), com margem consignável própria, e que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, mediante TEDs, e utilizados por ele. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação ao ID. 10443090697. Decisão de Saneamento e de Organização do Processo ao ID. 10453526246, rejeitou as preliminares. Para produção de outras provas, viabilizou-se oportunidade às partes (ID. 10457809204), todavia, demonstraram desinteresse a respeito (IDs. 10458610868 e 10458700399). É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum. Da suspensão da tese do Tema 91 IRDR (ID. 10458610868) O terceiro-vice-presidente do e.TJMG, Desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 8/4/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo". Ressalte-se que, ao admitir os recursos, o terceiro-vice-presidente conferiu-lhes efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, §1º, do CPC, suspendendo a aplicação da tese fixada até o julgamento definitivo pelo STJ e STF. Não obstante tal decisão, entendo que não se justifica a suspensão deste processo, pelas razões a seguir expostas. Primeiramente, cumpre destacar que, no âmbito da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 91, restou definido que “nos casos em que já houver contestação nos autos, com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), estará comprovado o interesse de agir”. Assim, o próprio julgamento do IRDR reconheceu que, para os processos em estágio avançado, com apresentação de defesa pelo réu, considera-se superada a exigência de comprovação da tentativa prévia de resolução extrajudicial. No caso dos autos, verifica-se que o processo já se encontra em fase avançada, havendo contestação regularmente apresentada. Desse modo, mesmo que, futuramente, os recursos especiais e extraordinário venham a consolidar o entendimento sobre a necessidade da comprovação da tentativa extrajudicial prévia, tal decisão não impactará o presente feito, que já atende aos critérios excepcionados pela própria tese fixada no IRDR, não havendo risco de violação ao princípio da segurança jurídica ou de decisões conflitantes. Ademais, impõe-se prestigiar os princípios da celeridade e razoável duração do processo (art. 4º do CPC), evitando suspensões desnecessárias que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, deixo de determinar a suspensão do feito. Passo a analise do mérito: Comprovada a existência da relação de consumo, aplica-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor, conforme previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, todo consumidor é considerado vulnerável, independentemente de sua renda mensal, uma vez que o CDC tem como objetivo reduzir a disparidade de poder entre fornecedor e consumidor, reconhecendo que, em uma relação de consumo, o consumidor é sempre a parte mais frágil. Por fim, é essencial diferenciar os institutos da RMC e RCC. A RMC (Reserva de Margem Consignável) refere-se a uma modalidade de cartão de crédito consignado em que o valor mínimo da fatura é automaticamente descontado do benefício previdenciário. Já o RCC (Reserva de Cartão Consignado) destina 5% do rendimento líquido do beneficiário para o pagamento de despesas do cartão de crédito consignado. Essa modalidade desconta automaticamente o valor mínimo do benefício líquido de aposentados e pensionistas do INSS, bem como de beneficiários do BPC/LOAS. Enquanto a RMC diz respeito à margem total disponível para comprometer com empréstimos e cartões consignados, o RCC utiliza uma parte específica dessa margem exclusivamente para o pagamento do cartão de crédito consignado. Feitas essas distinções, passo a aprofundar análise das provas. A partir do cotejo entre a petição inicial e a contestação, nos termos do artigo 341 do CPC, verifico quais pontos de fato se tornaram incontroversos. Em relação a esses aspectos, há presunção de veracidade, sendo desnecessário um aprofundamento na análise das provas, conforme previsto no artigo 374, inciso III, do CPC. Nesses termos, observo que o autor não nega a contratação de um empréstimo consignado. A controvérsia gira em torno da modalidade de contratação, uma vez que ele afirma não ter contratado a Reserva de Margem Consignável (RMC) nem a Reserva de Cartão Consignado (RCC), alegando ter sido induzido a erro. Em resumo, é incontroverso que o autor contratou um empréstimo consignado. No entanto, ele alega que desconhecia a inclusão de uma reserva de margem consignável, o que teria gerado uma dívida impagável. Para demonstrar a improcedência das alegações, o réu instruiu sua contestação com documentos relevantes: os termos de adesão aos cartões de crédito consignado (ID. 10363452031 ao 10363444534), no qual consta expressamente a autorização para utilização da RMC; o comprovante de transferência bancária dos valores pactuados (ID. 10363460114); e o extrato da fatura (ID. 10363457366), que evidencia a utilização do cartão impugnado. A alegação de que o autor não tinha intenção de contratar cartão de crédito consignado não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos. Consta ainda nos autos gravação do atendimento telefônico (vide ID. 10363452735, a partir do min 01:08), no qual o autor demonstra pleno conhecimento da natureza do serviço contratado ao indagar sobre o prazo para recebimento do cartão. Vê-se que foram realizadas 10 operações de 2018 a 2022 da mesma natureza. Tal conduta evidencia não apenas a ciência da operação, mas também o interesse em sua efetiva utilização, incompatível com a tese de desconhecimento ou vício de consentimento. Nesse contexto, não há falar em nulidade contratual, sendo aplicável a presunção de validade do negócio jurídico celebrado nos termos do art. 104 do Código Civil. Ressalte-se que, na réplica, o autor não impugnou de forma específica os documentos apresentados pelo réu, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que a prova documental constante dos autos seria insuficiente para demonstrar a existência de consentimento válido. Assim, diversamente do que foi sustentado na petição inicial, os elementos constantes dos autos comprovam que o autor aderiu, de forma consciente, a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, tendo inclusive autorizado sua constituição, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou vício de consentimento. Acerca da validade do negócio jurídico em apreço, o Código Civil, no seu artigo 104, assim dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Adiante, ao tratar sobre a possibilidade de anulação do negócio jurídico, os artigos 138 e 139 do Código Civil elencam o erro substancial como causa capaz de viciar a manifestação de vontade, com a consequente anulabilidade do ato, nos seguintes termos: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. No presente caso, não há qualquer comprovação de incapacidade civil ou de limitação de discernimento no momento da celebração do contrato, tampouco circunstâncias que justifiquem o reconhecimento de vício no negócio jurídico. O reconhecimento de um defeito contratual exige robusta comprovação, não sendo suficiente a simples alegação de que o autor não sabia o que estava assinando. O autor é plenamente capaz, o objeto do contrato é lícito, e a forma adotada está em conformidade com a lei. Não há nos autos qualquer prova convincente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Também não é possível cogitar que o autor tenha incorrido em um erro escusável, pois a simples leitura do contrato é suficiente para compreender seu objeto. O documento foi redigido de maneira clara, com destaque em letras garrafais para o fato de que o negócio envolvia um cartão de crédito consignado, e com a devida autorização para o desconto da parcela mínima em folha de pagamento ou benefício, inexistindo qualquer irregularidade nesse aspecto. Se o contrato não se mostrou vantajoso ou se o consumidor se arrependeu após utilizar os recursos financiados, trata-se de uma questão inerente ao mercado de consumo, onde, com o passar do tempo, nem sempre as partes permanecem satisfeitas com a transação realizada. No entanto, na ausência de uma desvantagem excessiva, o mero descontentamento não confere o direito de revisar um contrato regularmente firmado. Por fim, verifica-se que a reserva de margem está de acordo com a legalidade, conforme disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 10.820/2003, que regula a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, uma vez que o percentual descontado não excede o limite de 5% permitido pela lei. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) – destaquei com negrito e grifei. Em suma, o conjunto probatório presente nos autos demonstra, de forma inequívoca, a celebração de contrato de empréstimo, o qual foi firmado pelo autor, atestando sua ciência quanto à contratação de um financiamento vinculado a cartão de crédito, bem como da constituição de reserva de margem consignável. Dessa forma, uma vez comprovada a contratação e verificado que os descontos estão ocorrendo em conformidade com o que foi ajustado, verifico a inexistência de qualquer ilícito contratual ou abusividade, razão pela qual não há se falar em reparação de cunho moral ou repetição de valores, nem na possibilidade de alterar judicialmente a natureza jurídica do contrato para a forma de empréstimo consignado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade, por estar amparado pelos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Revogo a Tutela de Urgência, anteriormente concedida em ID. 10341109924. Após o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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