Elton Carlos Sorato

Elton Carlos Sorato

Número da OAB: OAB/SC 037220

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elton Carlos Sorato possui 110 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4
Nome: ELTON CARLOS SORATO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005906-49.2025.8.24.0135 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes na data de 27/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005777-44.2025.8.24.0135/SC RELATOR : MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT AUTOR : LEONARDO CORREA COUTO ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 07/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 0303112-19.2015.8.24.0135/SC REQUERENTE : SIMONE CRISTINA GOMES GUIDOTTI ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) DESPACHO/DECISÃO 1. Prejudicada a análise do pleito do evento 92, PET1 , haja vista que tal pedido deve ser deduzido no bojo do feito em que decretada a penhora (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311367-44.2016.8.24.0033/SC). 2. Considerando que a propositura da presente ocorreu em 05.11.2015 e, até o momento, a parte ré não foi citada. Assim, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição. 3. Após, conclusos para deliberação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005777-44.2025.8.24.0135/SC AUTOR : LEONARDO CORREA COUTO ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização de Danos Morais no Rito da Lei nº 9.099/95" ajuizada por LEONARDO CORREA COUTO em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ambos devidamente qualificados. Alegou que é cliente da Ré, desde 08/08/2023, tendo cumprido, neste período, com todas as suas obrigações contratuais (Contrato: 88874). Disse que, em março de 2025, apresentou quadro clínico compatível com "Litíase Ureteral Obstrutiva". Sustentou que, na data de 12/05/2025, se dirigiu ao hospital da Ré por apresentar um quadro urológico grave, sendo encaminhado para o procedimento cirúrgico, pois a avaliação médica confirmou a situação de emergência urológica, cujo procedimento aconteceu por volta das 21:00, pois caracterizada a urgência e emergência, conforme detalhado em laudo médico. Mencionou que no laudo médico foi registrado que a sua condição representava alto risco de morbidade e de mortalidade, sendo que, ao questionar sobre valores, foi informado que o plano de saúde cobriria todos os gastos, em razão de se tratar de uma questão de urgência e de emergência. Ocorre que, no dia 19 de maio de 2025, foi inesperadamente surpreendido com o envio de uma cobrança, por meio do aplicativo "WhatsApp", no valor de R$ 18.685,65 (dezoito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Ao final, rogou pela concessão da tutela de urgência antecipada para determinar, sob pena de multa: a) a suspensão da cobrança no que se refere ao "UL - Itens da Conta Paciente - Pacotes"; b) que a Ré não lhe inscreva nos órgãos de proteção ao crédito - no que diz respeito ao "Contrato de Assistência à Saúde Coletivo Empresarial n°. __, Uniflex Estadual Coparticipação 50% Plano Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia - Acomodação Coletiva” e do "Termo de Formalização da Cobertura Parcial Temporária". Decido. 1) A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo e, por isso, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, presentes os pressupostos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a inversão do ônus da prova. 2) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. "In casu", a probabilidade do direito pode ser inferida dos documentos constantes no evento 01, os quais comprovam que o Autor é beneficiário do plano de saúde oferecido pela Ré (docs. 06, 08 e 09). Acerca do procedimento realizado, o Laudo Médico constante no evento 01, doc. 07 evidencia que, em avaliação médica no Pronto Atendimento, se confirmou um quadro de emergência urológica, a qual exigiu internação hospitalar imediata e a indicação de procedimento cirúrgico de urgência. No  mais, esclareceu: [...] O paciente Leonardo Correa Couto apresentou quadro clínico compatível com Litíase Ureteral Obstrutiva. Inicialmente, foi instituído tratamento expulsivo conservador, conforme protocolo médico padrão para casos selecionados de litíase ureteral. Contudo, apesar do manejo clínico, o paciente não apresentou melhora sintomática e não houve progressão ou eliminação do cálculo. Diante da falha do tratamento conservador e da persistência de sintomas severos, e evidências laboratoriais/de imagem, o paciente foi encaminhado ao Pronto Atendimento. A avaliação médica no Pronto Atendimento confirmou um quadro de emergência urológica, que exigiu internação hospitalar imediata e a indicação de procedimento cirúrgico de urgência, a fim de desobstruir o ureter, aliviar a dor e, principalmente, preservar a função renal e prevenir complicações sistêmicas graves, como a urosepse (infecção generalizada de origem urinária), que é uma condição com alto risco de morbidade e mortalidade. O paciente Leonardo Correa Couto foi submetido a Ureterorrenolitotripsia Rígida a Laser via Emergência em 12/05/2025, no Hospital Unimed, conforme Relatório Cirúrgico e Anestésico anexos. O procedimento foi bem-sucedido na fragmentação e remoção do cálculo obstrutivo. No presente caso, a litíase ureteral obstrutiva que não respondeu ao tratamento conservador, preencheu plenamente os critérios de emergência médica urológica . [...] (grifei) Ocorre que, posteriormente à realização do procedimento, a Ré negou a cobertura esclarecendo que "mantemos a não autorização da cobertura do procedimento 'Ureterorrenolitotripsia rígida unilateral a laser, materiais e diária' não foi autorizada, em razão do cumprimento de período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para o CID N20 - Calculose do rim e do ureter, até 08/08/2025" (evento 01, doc. 08, 09). A propósito, na "Carteirinha Virtual" do Autor, consta "sem carências a cumprir" (evento 01, doc. 13), com exceção da Cobertura Parcial Temporária (CPT). Para constar, a cobrança repousa no evento 01, doc. 10 (R$ 18.685,65 - dezoito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), motivo da irresignação do Autor. A respeito, o artigo 2º, II, da Resolução Normativa n. 558/2022 da ANS dispõe que a Cobertura Parcial Temporária (CPT) é " aquela que admite, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal ". Porém, segundo o STJ, " Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece em situações de urgência ou de emergência " (AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM LIMINAR VINDICADA PELO BENEFICIÁRIO, A FIM DE COMPELIR A OPERADORA A CUSTEAR "CIRURGIA DE OSTEOTOMIA DAS VÉRTEBRAS S4 E S5 (REGIÃO SACRAL)", INDICADA PELO MÉDICO ATENDENTE. INSURGÊNCIA DESTA. TUTELA DE URGÊNCIA. TENCIONADA A REVOGAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ORDEM DIGLADIADA, INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRIORI, PREENCHIDOS. FUMUS BONI IURIS EXTRAÍDO DA POSSIBILIDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO, MESMO EM CASO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA DE DOENÇA PREEXISTENTE, QUANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PARA O QUAL É PRETENDIDA A COBERTURA. CASO EM TELA EM QUE O MÉDICO ASSISTENTE DESCREVE A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA IMEDIATA, A FIM DE EVITAR COMPLICAÇÕES GRAVES E PROGRESSÃO DO QUADRO . PERICULUM IN MORA QUE DECORRE DA GRAVIDADE DO QUADRO EXPERIMENTADO PELO BENEFICIÁRIO, INTERNADO HÁ 10 MESES NO HOSPITAL E ACOMETIDO DE ESCOLIOSE SECUNDÁRIA À MIELOMENINGOCELE, COM LESÃO ULCERADA NO TECIDO SUBCUTÂNEO DA REGIÃO COCCÍGEA, ASSOCIADA A ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS NA MEDULA ÓSSEA E POSSÍVEIS SINAIS DE OSTEOMIELITE. ASTREINTES. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE REFLETE ADEQUADAMENTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AMOLDANDO-SE AOS PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA, NÃO COMPORTANDO, PORTANTO, REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031167-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). Conforme o artigo 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, e de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, "verbis": Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único.  A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. Dito isso, examinando o acervo probatório, verifica-se que o Autor foi submetido a "Ureterorrenolitotripsia Rígida a Laser", via emergência , em 12/05/2025, no Hospital Unimed, conforme Relatório Cirúrgico e Anestésico o que, ao menos por ora, nos termos da fundamentação supra, é suficiente para suspender a cobrança emitida. Dessa forma, verificada a presença dos pressupostos legais acima expostos, defiro , "inaudita altera parte", a tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré suspenda a cobrança referente ao "UL - Itens da Conta Paciente - Pacotes", bem como não inscreva o Autor nos órgãos de proteção ao crédito no que diz respeito ao referido débito - evento 01, doc. 10 - Atendimento 10167976 (R$ 18.685,65 - dezoito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) , sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento. Tratando-se de obrigação de não fazer, intime-se pessoalmente a Ré para cumprimento da presente decisão, a teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Ao Cartório, designe-se audiência conciliatória. As partes são obrigadas ao comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção no caso de ausência da parte autora e de revelia no caso de ausência da parte ré. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Diante da ausência de prejuízo às partes na realização da audiência na modalidade virtual, bem como que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, em caso de pedido de audiência na modalidade telepresencial formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, proceda-se ao envio dos "links" por ato ordinatório. Ficam as partes advertidas de que pedidos realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da audiência não serão analisados, devendo a parte comparecer pessoalmente. É de incumbência exclusiva de cada parte certificar-se de que possui condições técnicas para integrar o ato sem interrupção. Não serão admitidas quedas de conexão ou conexões com sinal fraco, ocasião em que importará extinção ou revelia. A parte interessada poderá comparecer presencialmente, na Sala de Audiências 104 do Fórum de Navegantes. 4) Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe. Não obtida a conciliação, a parte ré poderá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de no máximo 3 (três) testemunhas. Não sendo apresentada a contestação até a audiência de conciliação (inclusive), ou não comparecendo a parte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 5) Por concentração de atos, as partes devem informar em contestação e réplica se desejam o julgamento antecipado da lide ou a produção de novas provas, devendo, neste caso, especificar sua finalidade e utilidade, sob pena de indeferimento. 6) Deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, o qual será apreciado em segunda instância na eventualidade de interposição de recurso (artigo 54 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5008405-11.2022.8.24.0135/SC RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira AUTOR : JOAO LUIZ RESCAROLI ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 13/06/2025 - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5044431-54.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 62)RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5005906-49.2025.8.24.0135/SC AUTOR : JUKOSKI & JUKOSKI ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) DESPACHO/DECISÃO a) Defiro a liminar desalijatória na forma do 59, § 1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91, e determino que o(a)(s) locatário(a)(s) e/ou o(a)(s) sublocatário(a)(s) desocupe(m) o imóvel espontaneamente no prazo de 15 dias, sob pena da expedição de mandado de despejo forçado. Condiciono a eficácia da liminar à prévia prestação da caução, pela locadora, na forma do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91 e no prazo de 15 dias, no valor equivalente a 03 alugueres, considerado, inclusive, o (re)ajuste anual pelo índice estabelecido no pacto ou, no silêncio, pelo índice legal. Prestada a caução, expeça-se o competente mandado de intimação. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá identificar e intimar eventual(s) sublocatário(a)(s). b) Designe-se audiência de conciliação, em evento autônomo no eProc.
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