Elton Carlos Sorato
Elton Carlos Sorato
Número da OAB:
OAB/SC 037220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Carlos Sorato possui 99 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
ELTON CARLOS SORATO
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000508-58.2024.8.24.0135/SC AUTOR: IMOBILIARIA PRINCIPIOS LTDA (Representante) AUTOR: FERMINO NOLLI (Representado) RÉU: VIVIANE GOMES ALVES RÉU: NICOLI GOMES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme art. 346 do CPC, segue publicação do ato decisório no órgão oficial. Dispositivo Sentença: "... DISPOSITIVO Do exposto, resolvo o mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR resolvido o contrato de locação apresentado (evento 1, Cont. 7), que tem por objeto o imóvel situado na Rua Vereador Osmar Inácio da Silva, n. 435, casa frente, centro de Navegantes/SC; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor dos requerentes, dos alugueres vencidos de agosto/2023 até a data de saída do imóvel (06/03/2024), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Custas pela parte requerida, além do pagamento, em favor dos patronos da parte requerente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado: a) Em havendo caução prestada em dinheiro, expeça-se alvará à parte locadora; b) Em havendo caução prestada em (i)móvel ou fidejussória, declaro levantada; c) Arquivem-se."
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5005753-16.2025.8.24.0135/SC REQUERENTE : JEAN LEANDRO BARON ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do procedimento de jurisdição voluntária iniciado por Jean Leandro Baron , pretendendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores constantes em contas bancárias, FGTS e PIS/PASEP de seu genitor Sergio Baron, falecido em 30/03/2025. O falecido era divorciado, deixando apenas o requerente como herdeiro (filho). O requerente requereu a consulta via sistema Sisbajud para verificar sobre eventuais valores pertencentes ao falecido. É o relatório. O procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial tem previsão no art. 719, c/c art. 725, inc. VII, do CPC, se tratando de um instrumento que, em alguns casos específicos, poderá sim servir para levantamento de valores não recebidos ainda em vida. ‘Ipsis litteris’: Lei n. 6.858/80. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. [...] Art. 2º -O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional . Nesse contexto, (a) os saldos das contas de FGTS ou PIS/PASEP podem ser levantados pelos sucessores, respeitado o registro de dependentes do INSS ou, subsidiariamente, a ordem de vocação hereditária e os quinhões a que fazem jus cada um dos herdeiros identificados. Doutro vértice, (b) o levantamento de saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, limitado ao valor de 500 OTNs, imprescinde da demonstração de que o ‘de cujus’ não deixou qualquer bem a inventariar. Precedente: " A existência de bens a inventariar não obsta a pretensão de saque de valores existentes em conta de FGTS ou PIS/PASEP pelos sucessores legítimos do titular da conta, pois o art. 1º da Lei n. 6.858/1980 prevê expressamente que tal levantamento independe de inventário ou arrolamento. A restrição relativa à inexistência de ‘outros bens sujeitos a inventário’ refere-se tão somente aos ‘saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento’ (art. 2º, da mesma norma e art. 1º, V, do Decreto n. 85.485/1981) ". TJSC, Apelação Cível n. 0300481-58.2016.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 02-05-2019. Portanto: Proceda-se à consulta, via SisbaJud, acerca da (in)existência de saldos deixados pelo ‘de cujus’ (cujo CPF consta do documento ev. 1, Out. 5) em contas correntes e poupança, bem como eventuais investimentos, isso dentro dos limites do que é possível no referido sistema. Após, retornem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028353-80.2024.8.24.0033/SC AUTOR : DENISE PUCCINI LANFRANCHI ZAMUNER ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 01/09/2025 às 10:20 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI4OGZhOWMtODVmYy00MjA3LWE0ZmItMzUyYzFkYmYzZWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link ; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o Google Chrome para abrir o link . e) Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com a conciliadora através do WhatsApp (49) 99121-1223. 5. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito. Não havendo acordo no que tange a composição da lide, o procedimento será devolvido à unidade de origem. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001545-97.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda - - IBG Cryo Indústria de Gases Ltda - Arno Alberto Puff. - Vistos. ARNO ALBERTO PUFF opôs embargos de declaração em face da sentença das fls. 163/172. Aduz, em suma, que a decisão é omissa pois, em suma, não analisou a causa à luz do Código de Defesa do Consumidor e omitiu-se quanto à aplicação da cláusula "take or pay" e o enriquecimento sem causa da parte adversa. A parte contrária se manifestou. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material das decisões judiciais, conforme art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios apontados pelo embargante. Verifica-se que a sentença prolatada analisa a lide posta em julgamento, formando a convicção a partir do caso concreto e do direito aplicável, na compreensão do juízo prolator da decisão. Ademais, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as matérias veiculadas, mas sim somente em relação àquelas capazes de infirmar suas conclusões. Percebe-se que, bem da verdade, a irresignação do embargante diz respeito ao mérito do que foi decidido - e contra tal insurgência, não é o recurso em questão o cabível. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois adequados e tempestivos, todavia, no mérito, não dou provimento, inexistindo omissão a ser sanada. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB 22547/SC), ELTON CARLOS SORATO (OAB 37220/SC), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001545-97.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda - - IBG Cryo Indústria de Gases Ltda - Arno Alberto Puff. - Vistos. ARNO ALBERTO PUFF opôs embargos de declaração em face da sentença das fls. 163/172. Aduz, em suma, que a decisão é omissa pois, em suma, não analisou a causa à luz do Código de Defesa do Consumidor e omitiu-se quanto à aplicação da cláusula "take or pay" e o enriquecimento sem causa da parte adversa. A parte contrária se manifestou. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material das decisões judiciais, conforme art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios apontados pelo embargante. Verifica-se que a sentença prolatada analisa a lide posta em julgamento, formando a convicção a partir do caso concreto e do direito aplicável, na compreensão do juízo prolator da decisão. Ademais, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as matérias veiculadas, mas sim somente em relação àquelas capazes de infirmar suas conclusões. Percebe-se que, bem da verdade, a irresignação do embargante diz respeito ao mérito do que foi decidido - e contra tal insurgência, não é o recurso em questão o cabível. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois adequados e tempestivos, todavia, no mérito, não dou provimento, inexistindo omissão a ser sanada. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB 22547/SC), ELTON CARLOS SORATO (OAB 37220/SC), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005638-92.2025.8.24.0135/SC EXEQUENTE : FABIELE CARDOSO NETTO ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FABIELE CARDOSO NETTO em face de RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUIDEAS - BLOCO A E BLOCO B, que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada em: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5008973-90.2023.8.24.0135, proposta por Fabiele Cardoso Netto em face do Cond. Res. Jardim das Orquídeas e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Condenar o condomínio à realização de reparos na prumada hidráulica do Ed. Res. Jardim das Orquídeas, a fim de sanar o defeito no sistema de escoamento de água da área de serviço (lavanderia) da Unidade n. 104-A, o que deverá ser feito no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00; b) Condenar o condomínio ao pagamento, em favor da condômina e a título de reparação material, dos valores de (i) R$ 3.425,30 (01- 08-2023) e (ii) R$ 28.486,79 (02-08-2023), individualmente corrigidos pelo INPC a contar da data dos orçamentos e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (11-12- 2023). Esses parâmetros devem ser observados até 29-08-2024. A partir de 30-08-2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). Havendo procurador constituído nos autos principais e decorrido menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, inc I e §4 do CPC). Em caso de intimação pessoal da parte executada (art. 513, inc. II do CPC), não sendo esta localizada, presumo válida, desde já, a intimação dirigida ao mesmo endereço da perfectibilização do ato citatório, consoante ao artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, tendo em vista ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, para efetivação de eventuais comunicações processuais. Caso a parte executada tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, §2°, IV do CPC, desde já, determino a sua intimação editalícia. Decorrido in albis o prazo do edital, proceda-se o cartório à nomeação de curador especial, através do sistema AJG/PJSC, conforme art. 72, II, do CPC. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte exequente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro da parte executada, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. Havendo pedido de intimação por whatsapp, fica este, desde já deferido, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19, de 21 de julho de 2020 e da Circular CGJ n. 222/2020, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. II. Cientifique-se, ainda, a parte executada, de que transcorrido o prazo descrito no item acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) para oferta de impugnação 1 ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, consoante art. 525 do CPC (art. 536, §4º, CPC). III. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a entrada em vigor da Lei estadual nº 17.654/2018, que dispõe sobre Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e outras providências, a qual determina que a " Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado " (art. 5º, III), intime-se a parte impugnante, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inviabilizar a análise da peça impugnatória, caso não o tenha feito. IV. Após a oferta de, eventual, impugnação, intime-se a parte credora para manifestação 2 , no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, caberá à parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, ou ainda, outra tutela com vistas à obtenção de resultado prático equivalente (art. 536, caput, in fine , CPC). V. Cumpridas as determinações acima, retornem conclusos. Em caso de inércia, caberá à parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, ou ainda, outra tutela com vistas à obtenção de resultado prático equivalente (art. 536, caput, in fine , CPC). VI. Havendo pedido de homologação de acordo 3 ou requerimento de extinção do processo 4 , façam os autos conclusos para sentença. 1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação ao cumprimento de Sentença" e o tipo de petição "Impugnação". 2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Manifestação sobre a Impugnação" e o tipo de petição "Manifestação sobre a Impugnação". 3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO" e o tipo de petição "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO". 4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de extinção do processo" e o tipo de petição "Pedido de extinção do processo".
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008555-55.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE : SILMARA ISABEL DE MELO BORGES (Representante) ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) EXEQUENTE : ALEXANDRE JULIO SOUZA (Representado) ADVOGADO(A) : RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547) ADVOGADO(A) : ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220) SENTENÇA Assim, ante o exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o feito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo. Cumpra-se.