Richard Pollmann
Richard Pollmann
Número da OAB:
OAB/SC 037270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Richard Pollmann possui 267 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
267
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TRF4
Nome:
RICHARD POLLMANN
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
206
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
267
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012138-66.2022.8.21.0038/RS EXEQUENTE : MARCIA PASINATO MARTARELO ADVOGADO(A) : GLAUCIANE SILVEIRA HOFFMANN (OAB RS126655) ADVOGADO(A) : RICHARD POLLMANN (OAB SC037270) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a exequente, no prazo de 10 dias, como pretende a penhora de bens postulada. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001261-57.2023.8.21.0127/RS RELATOR : VICTOR MATHEUS BEVILAQUA EXEQUENTE : JOEL FRANCISCO GEHLEN ADVOGADO(A) : RICHARD POLLMANN (OAB SC037270) ADVOGADO(A) : GLEISSOM SILVEIRA HOFFMANN (OAB RS128189) ADVOGADO(A) : EDUARDA RANSOLIN (OAB RS139089) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 08/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035412-97.2024.8.24.0008/SC AUTOR : GABRIEL JOSE PEDROSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICHARD POLLMANN (OAB SC037270) ADVOGADO(A) : FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941) ADVOGADO(A) : GABRIELA BUZZI DE BORBA (OAB SC071516) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) SENTENÇA Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por GABRIEL JOSE PEDROSO DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: a) ao pagamento de R$ 77,00 (setenta e sete reais), a título de indenização por danos materiais, à parte autora, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora correspondente ao percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE, com incidência desde a citação válida (CC, art. 405); e b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, fixados na taxa legal, correspondente ao percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE, com incidência desde a citação válida (art. 405 do CC). Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977520/SC (2025/0241050-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J A T ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS : MARILIA SILVA TEIXEIRA - SC043124 CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA - SC030068 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG056526 SANDRO NUNES DE LIMA - DF024693 AGRAVADO : DIEGO RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO : RICHARD POLLMANN - SC037270 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021139-79.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069855-74.2025.8.16.0000 Recurso: 0069855-74.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Agravado(s): F O SOARDI AGROPECUÁRIA FERNANDO OLIVEIRA SOARDI I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ela Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Fronteiras - CRESOL Fronteiras, tirado da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Tomazinha, na ação Revisional n. 0001723-68.2024.8.16.0171, que deferiu a tutela provisória pleiteada pelos Autores-agravados, de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel fiduciariamente alienado, o fazendo nos seguintes termos: “... Assim, em primeira análise, emergiu o direito à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, já que o contato possuía como cláusula de alienação fiduciária sob o imóvel de matrícula n. 4.492. Resta, portanto, demonstrada a probabilidade do direito do credor. Assim, em que pese não estar devidamente provado que a instituição financeira procedeu com a cobrança de juros abusivos, salientando que o parecer técnico de mov. 1.14 é unilateral, deve ser sopesado, na hipótese em tela, o risco de inutilidade do julgamento do mérito da ação de origem e o perigo concreto de irreversibilidade da consolidação da propriedade em favor da parte ré. Veja-se que, caso seja consolidada a propriedade em favor da parte ré, esta pode efetuar a venda do imóvel a terceiro de boa-fé, o que não será passível de reversão... 2.1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com vistas determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula n. 4.492 do CRI de Tomazina em favor da parte requerida...”. Irresignada, a Agravante sustenta que não estão presentes nos autos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela em favor dos Agravados. Sustenta que o parecer técnico apresentado pelos Agravados é unilateral e não comprova as alegadas abusividades, ressaltando que a taxa de juros contratada não ultrapassa o limite de 1,5 vez à média do mercado. Alega que a suspensão dos atos da consolidação da propriedade traz prejuízo próprio e a todos os associados. Assim, sob o fundamento de existência de risco de prejuízo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para reformar a decisão agravada. II - Admite-se o processamento do presente recurso pela via instrumental. No que respeita ao efeito suspensivo pretendido, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, em princípio, vigora nas relações entre particulares o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, geralmente, respeitar a vontade das partes, com exceção de eventual violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação. Ademais, no entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios, para além das peculiaridades do caso concreto, considerará medidas em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado. Há, entretanto, muitas de variantes que influenciam na fixação da taxa de juros e que podem aumentar ou reduzir o risco da operação. Portanto, no momento, o caso dos autos ainda carece de dilação probatória para devida demonstração de que os percentuais cobrados são incompatíveis e se mostram abusivos quando comparados com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Pondere-se, ainda, que a decisão agravada reconheceu que o parecer apresentado pelos Autores-agravados é unilateral, o que indica a necessidade do crivo do contraditório, pois não restaram comprovadas, de pronto, as alegadas abusividades. Portanto, o que se tem de concreto é o contrato celebrado entre as partes que, no momento, se encontra hígido e, em face da inadimplência, não há como impedir que a Agravante busque a satisfação de seu crédito. Diante deste panorama, está demonstrada a probabilidade do direito buscado pela Agravante e o risco de prejuízo, considerando que a decisão agravada impõe óbices à satisfação de seu crédito. III - Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, o que, por óbvio não indica ou antecipa o seu julgamento pelo Colegiado. Comunique-se ao Juiz da causa. Intimem-se os Agravados, na forma e para os efeitos do inciso II, do artigo 1.019, do CPC, para, em 15 dias, apresentarem sua resposta, sendo-lhes facultado juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2025. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000895-53.2022.5.12.0026 RECLAMANTE: NATAN JARDIM MACHADO RECLAMADO: R. D. GONCALVES CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 252c6d7 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (anotação CTPS), bem como o depósito de 30% concernente ao parcelamento deferido (art. 916 do CPC), sob pena de prosseguimento da execução, mediante uso dos convênios disponíveis, o que resta já autorizando em caso de não cumprimento do presente despacho. Ainda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar dados bancários. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NATAN JARDIM MACHADO
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