Ederley Marlon Fulik
Ederley Marlon Fulik
Número da OAB:
OAB/SC 037296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ederley Marlon Fulik possui 81 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMS, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJMS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
EDERLEY MARLON FULIK
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008809-76.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIA GLACIA FRANCENER DESCHAMPS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXEQUENTE : DESCHAMPS SISTEMA DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXEQUENTE : CARVALHO & LEMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO CENI LEMOS (OAB SC013057) EXECUTADO : DJALMA LEMES ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : VANDERLEI ANTONIO DE MATTOS JUNIOR (OAB SC015766) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação. Determino o levantamento de eventual penhora ou indisponibilidade decretada no feito, bem como a expedição de alvará eventualmente requerido pelas partes. Autorizo, outrossim, a devolução de eventuais títulos, documentos ou bens vinculados ao feito, intimando-se as partes para retirá-los em 5 dias, sob pena de destruição. Custas e despesas processuais pela parte executada. Honorários já fixados e pagos, uma vez que inclusos no cálculo. Autorizo, desde já, a intimação por edital da(s) parte(s) que não tenha(m) endereço atualizado, fixando-se o prazo de 20 dias para o edital. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após as providências necessárias, arquivem-se estes autos e também os principais.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001675-40.2015.8.24.0030/SC RÉU : MARIO CESAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) RÉU : IVANIR JOAQUIM RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ADVOGADO(A) : SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) ADVOGADO(A) : SUYANE PACHECO DE ABREU (OAB SC072878) RÉU : NELVONE BERNADETE MADSEN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ADVOGADO(A) : SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) ADVOGADO(A) : SUYANE PACHECO DE ABREU (OAB SC072878) RÉU : LUZIA BRESSAN DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JOSE BIEM NEUBER (OAB SC024200) RÉU : ELIENE CUSTODIO MARTINS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SC016816) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM (OAB SC067532) ADVOGADO(A) : IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007) RÉU : MANOEL SEBASTIAO HOEPERS ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA PAGANINI (OAB SC033965) RÉU : LAUDENIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA BENETTI (OAB SC018635) RÉU : CONCEICAO MANOEL HONORATO ADVOGADO(A) : DANIELA DA SILVA MARTINS (OAB RS121652) RÉU : JOSE VALDIR DE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ADVOGADO(A) : FELIPE RIBEIRO MARINS (OAB SC031668) ADVOGADO(A) : SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) ADVOGADO(A) : SUYANE PACHECO DE ABREU (OAB SC072878) RÉU : ANTONIO CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) RÉU : EMERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAMIRIS FERREIRA (OAB SC018546) ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) RÉU : NOEL MARQUES ADVOGADO(A) : SERGIO NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC018551) RÉU : ROSALIA PEREIRA DE CARVALHO SOUZA ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) RÉU : NEUSELI JUNCKES COSTA ADVOGADO(A) : MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO(A) : DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO(A) : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) ADVOGADO(A) : RAFAELA SEGATTI (OAB SC061842) RÉU : GENESIO DE SOUZA GOULART (Representado) ADVOGADO(A) : DENISE SILVA DE AMORIM FARIA (OAB SC015078) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o recurso interposto pela defesa do acusado Mario Cesar de Souza e Rosalia Pereira de Carvalho Souza , porquanto é tempestivo. 2. ENCAMINHEM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, considerando a declinação do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. INTIMEM-SE . CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXEQUENTE : CLEUSA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : CLOVIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : CRISTIANE MARA MORAES ELIAS ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : CRISTINA CHAGAS UMANN ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : DALMA ANTÔNIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : DALMIR SABINO ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : DALVA ANA SOARES ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : DALVA ANDRADE SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) EXEQUENTE : DANIEL OSVALDO PIRES ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : DANTE MELAGOTTI ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : DARIO JOSÉ MAGALHÃES ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : DAYSE BOTELHO VENANCIO ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) EXEQUENTE : DENISE BERNARDES ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : FRANCISCO MAY FILHO (OAB SC000204) ATO ORDINATÓRIO ❗Em cumprimento ao princípio da eficiência e com o objetivo de auxiliar na tramitação célere do feito , lavo o presente ato ordinatório para ORIENTAR o(a) advogado(a) da parte interessada a verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários ao correto preenchimento da requisição de pagamento por precatório , especialmente: Art. 6º. I- íntegra da sentença da fase de conhecimento ou título executivo extrajudicial; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) II- íntegra dos acórdãos de todos os recursos em caso de modificação parcial ou total do título executivo original; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) III- certidões de julgamento de todos os recursos em caso de interposição de recurso improcedente; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) IV- certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) V- decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; VI- demonstrativos de cálculo do valor requisitado, bem como cálculos anteriores que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução GP n. 50 de 15 de dezembro de 2021) ➡️Verificar se constam (e, em caso negativo, informar) os dados bancários atualizados, nestes termos: 1- Dados bancários do(a) beneficiário(a) do crédito ; ou 1.1) Para o caso de serem informados os dados bancários de pessoa diferente da beneficiária do crédito , observar os §§ 3º e 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021:Observar os parágrafos § 3º e § 4º, art. 6º, Resolução GP/TJSC nº 09 de 26 de fevereiro de 2021: § 3º. Caso a conta bancária informada para depósito na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito , será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados; § 4º. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica . § 5º O destaque de honorários contratuais deverá ser informado na mesma requisição do crédito principal, em campo próprio de preenchimento, hipótese na qual deverá ser anexado o contrato respectivo . (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) - Compõem os dados bancários: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito. 2) Informar se há imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores em execução: 2.1) Em havendo imposto de renda , se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) com o número de meses , nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XI; 2.2) Caso haja contribuição previdenciária , o valor e o órgão previdenciário relacionado, nos termos da Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XIII, alínea "a". ⚠️ A alteração de dados da requisição já expedida que não se enquadre como erro material dependerá de determinação do juízo da execução , ressalvadas as disposições desta resolução. ( Art 7º, § 3º) ➡️ DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 15. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais , deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque, acompanhado do respectivo contrato, deverá ser formulado diretamente ao presidente do Tribunal de Justiça. § 3º Havendo divergência entre as informações constantes na requisição e no contrato, prevalecerá o contido neste. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) Art. 17. O advogado titular de honorários sucumbenciais terá direito à superpreferência desde que preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sendo vedada a concessão do benefício com relação aos honorários contratuais. Parágrafo único. Quando indicada pessoa jurídica como titular dos honorários sucumbenciais, o sócio não fará jus à superpreferência. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 89 de 18 de dezembro de 2024) ❌ Não juntar planilha do débito atualizada, caso contrário, haverá necessidade de nova intimação da parte executada para manifestação. Fundamentação legal: Resolução GP/TJSC n. 09/2021 , Resolução Nº 303 de 18/12/2019
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESAPROPRIACAO Nº 5008529-97.2022.8.24.0036/SC RELATOR : CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI RÉU : GIOVANNI RAFAEL MAXIMO RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 04/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5080364-88.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): LEANDRO SOARES RANIERI (OAB SP315340) ADVOGADO(A): AQUILES TADEU GUATEMOZIM (OAB SP121377) ADVOGADO(A): ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) AGRAVADO: COLIBRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A): Victor Emendörfer Neto (OAB SC015769) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002563-52.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : TABGA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO MALDANER (OAB SC027734) EXEQUENTE : FREYA LTDA ADVOGADO(A) : ROGERIO MALDANER (OAB SC027734) EXECUTADO : ROSANE DE LIMA SOARES LOPES ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) EXECUTADO : MURILO SOARES LOPES ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) EXECUTADO : MARCELO ANTONIO LOPES ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) EXECUTADO : HUNG TZU HUNG ADVOGADO(A) : WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A) : IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) EXECUTADO : DJEISY DE QUADRA GONCALVES ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) EXECUTADO : CHUANG HSIAO WEN ADVOGADO(A) : IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) ADVOGADO(A) : WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) DESPACHO/DECISÃO Determino a penhora do imóvel registrado em nome da parte devedora indicada desde que já citada mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Se pendente alienação fiduciária, a penhora incidirá sobre os direitos aquisitivos do imóvel, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Na hipótese de imóvel gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. Acaso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. Nomeio a parte executada como depositária do bem. Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano. Estando o imóvel alienado fiduciariamente, a avaliação deverá ter em conta, para apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos, não somente o valor de mercado do imóvel, mas subtrair deste todo o quantum relativo ao saldo devedor e demais encargos contratuais ainda não pagos ao credor fiduciário (TJ-DF 07529723620208070000 DF 0752972-36.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Efetivada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917 , § 1º , do Código de Processo Civil. Havendo gravame sobre o imóvel, cumprirá ao exequente promover a intimação do terceiro interessado, nos termos do artigo 799, do Código de Processo Civil: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão; VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes; IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Após efetivada a penhora, intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 841 e 525, § 11, ambos do Código de Processo Civil. Sendo a parte executada casada ou havendo união estável, intime-se pessoalmente o cônjuge ou o companheiro (art. 842, CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5005164-65.2022.8.24.0026/SC AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : NADIA ROSANGELA BEHRENDT ADVOGADO(A) : VICTOR EMENDORFER NETO (OAB SC015769) ADVOGADO(A) : EDERLEY MARLON FULIK (OAB SC037296) ADVOGADO(A) : MARILIA MENEGON ZIMMERMANN (OAB SC048166) ADVOGADO(A) : ERICK FRANCISCO JUSTINO DA SILVA (OAB SC048191) DESPACHO/DECISÃO NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra NADIA ROSANGELA BEHRENDT . Relatou que é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado de Santa Catarina, fazendo-o por intermédio de suas redes de distribuição e linhas de transmissão. Argumentou que, nos termos das Resoluções Autorizativas nº 8.149, de 03 de setembro de 2019, e nº 8.131, de 27 de agosto de 2019, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ( Resolução 9 e Resolução 10 ), está autorizada a praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das instalações de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída para construção de linha de transmissão. Alegou que, a fim de providenciar a construção da obra, é necessária a imposição de faixa de servidão administrativa na propriedade dos demandados. Assim, efetuou levantamento da área de servidão correspondente a dois imóveis, um com área de 3,4919ha e outro com 3,138ha, conforme laudos anexos ( Laudo 15 e Laudo 16 ). A autora realizou avaliação administrativa da referida servidão correspondente ao valor de R$ 77.793,00 (setenta e sete mil setecentos e noventa e três reais) e requereu a liminar para imissão provisória na posse. Em análise do pedido de urgência, este juízo deferiu a tutela liminar a fim de conferir a imissão provisória na posse mediante o prévio depósito do valor aferido em perícia administrativa. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação em que sustentou, em preliminar de mérito, a sua ilegitimidade passiva. Após a nomeação de perito por este juízo, a parte requerente veio aos autos para informar que, de fato, a servidão afeta área de imóvel do genitor da requerida, registrada sob a matrícula nº 544, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim (SC), em nome de seu pai Roland Behrendt. Os autos vieram conclusos para decisão. Da ilegitimidade passiva Acerca da ilegitimidade passiva, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Conforme requerido pela parte ré, há necessidade de alteração do polo passivo ante a constatação pela própria requerente de que a autora cometeu equívoco quanto ao imóvel afetado pela servidão, uma vez que, conforme matrícula, laudos e memoriais descritivos anexos à inicial, o imóvel atingido é o de matrícula nº 544, de titularidade de Roland Behrendt, e não o de matrícula nº 543, pertencente à ré. Assim, alega ausência de interesse de agir e requer o acolhimento da preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários, com base no princípio da causalidade. A autora, por sua vez, informou que, após novos levantamentos, constatou que a faixa de servidão objeto da lide está, de fato, localizada no imóvel de matrícula nº 544, de propriedade de Roland Behrendt. Destacou que foi induzida a erro, pois, à época dos estudos e cadastramento, a ré se apresentou como proprietária da área, respaldada por documento que indicava tratar-se do imóvel de matrícula nº 543, recebido em carta de remição oriunda de Ação de Execução Fiscal. Em razão dessa informação equivocada, a autora ajuizou a presente demanda considerando a matrícula nº 543, desconhecendo que a faixa de servidão incidia sobre o imóvel vizinho. A requerente, portanto, confirmou que há necessidade de alteração do polo passivo da demanda, razão pela qual não há maiores entraves ao pedido de substituição processual a fim de se excluir a parte NADIA ROSANGELA BEHRENDT e incluir o Sr. Roland Behrendt como parte requerida na presente lide. Do aditamento da inicial A autora apresentou pedido de aditamento, com fundamento no art. 329 do Código de Processo Civil, em razão de mudança no traçado da linha de transmissão, afetando propriedades envolvidas, inclusive os imóveis objeto dos autos. Afirmou a requerente que, com a retificação da matrícula do imóvel onde se localiza a servidão administrativa, houve reflexo no valor da indenização, tendo em vista o menor grau de afetação da propriedade. Assim, foram devidamente ajustados os documentos técnicos (planta, memorial descritivo) e os laudos de avaliação, agora compatíveis com a nova matrícula (Ev. 128.5 ). Para resolver a questão e prosseguir com a ação, a requerente demonstrou ser necessária a realização de um aditamento à petição inicial, alterando o objeto da ação nos seguintes moldes: Além disso, a autora solicita a retificação do valor total para R$ 64.277,18 (sessenta e quatro mil duzentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), o que deve ser deferido ante a apresentação dos novos estudos técnicos. Quanto ao pedido liminar previamente deferido, há que se proceder a algumas mudanças em razão da alteração da realidade fática. Com relação aos requisitos da verossimilhança e a urgência que embasa o pedido, não há necessidade de reconsideração, tendo em vista que os fundamentos analisados na liminar se mantêm hígidos. Entretanto, o objeto da decisão deve ser alterado, expedindo-se novo mandado de imissão de posse para se amoldar à nova realidade fática apresentada aos autos. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de aditamento da inicial para alterar as informações pertinentes à área a ser imitida, assim como o valor de avaliação para indenização. 2. Expeça-se novo mandado de imissão provisória da autora na posse do imóvel de matrícula nº 544 nas áreas delineadas em Plantas e Memoriais Descritivos ( 128.8 ), localizada nesta Comarca, sendo desnecessária a complementação de depósito judicial ante a redução do valor aferido administrativamente. 3. Com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em vista da ilegitimidade passiva ad causam da requerida NADIA ROSANGELA BEHRENDT . 4. Condeno a parte autora em honorários ao procurador do réu excluído, fixados em 3% do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Exclua-se do polo passivo NADIA ROSANGELA BEHRENDT e inclua-se o Sr. Roland Behrendt. 6. Cite-se o réu substituto, no endereço indicado no Ev. 128.1 , nos termos já delineados na decisão do Ev. 13.1 . Oportunamente, retornem os autos conclusos.