Edivane Brum
Edivane Brum
Número da OAB:
OAB/SC 037435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edivane Brum possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
EDIVANE BRUM
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (8)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004879-46.2020.8.24.0025/SC AUTOR : RONALDO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Ronaldo Gonzaga da Silva em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou o autor, em síntese, ter firmado com a primeira ré, em julho de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 100 (cem) parcelas mensais, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) cada, com primeiro vencimento em 16/08/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Diante desse cenário, requereu a consignação em pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 8, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de consignação em pagamento das parcelas do preço. Na oportunidade, concedeu-se à parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. A G.F. Construtora juntou atos constitutivos e procuração no evento 34. Citada ( evento 35, DOC1 ), a ré MHS apresentou contestação, com reconvenção, no evento 36, DOC2 . Em sede preliminar, requereu a extinção do processo, em razão do depósito parcial dos valores em atraso. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Quanto à reconvenção, requereu a rescisão do contrato, com a condenação da parte reconvinda ao pagamento de aluguel mensal, em montante equivalente a 1% do valor do imóvel pelo prazo em que permaneceu no bem, além do pagamento das multas contratual e rescisória. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no evento 43, DOC1 . Após, a parte requerida apresentou manifestação no evento 45, DOC1 , requerendo a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das diferenças apontadas. Na decisão de evento 65, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. O processo foi suspenso no evento 85, DOC1 . Renúncia pelos advogados da G.F. Construtora apresentada no evento 92, DOC2 . Manifestação apresentada pela MHS no evento 93, DOC1 , requerendo a extinção da ação, em virtude do suposto descumprimento pela parte demandante quanto ao pagamento das parcelas. No evento 98, DOC1 , proferiu-se decisão rejeitando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado da G.F. Construtora, bem como determinando a intimação da parte autora acerca das diferenças apontadas pela ré. A parte autora apresentou manifestação no evento 106, DOC1 . Manifestação pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no evento 108, DOC1 . Ofício juntado no evento 116, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 28, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pelo autor da segunda ré, representada no ato pela primeira demandada ( evento 1, DOC7 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de evento 65, DOC1 e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 3.1. Da renúncia apresentada pelos procuradores da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Diante da justificativa apresentada pelo advogado Caio Daniel Giraldi dos Santos no evento 108, DOC1 , excepcionalmente, acolho a renúncia ao mandato de evento 92, DOC2 . Exclua-se o causídico da capa dos autos. 3.2. Da citação da ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Outrossim, considerando o retorno negativo dos AR's juntados ao evento 13, DOC1 e evento 24, DOC1 , intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da empresa G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, a fim de possibilitar a sua regular citação. No ponto, destaca-se a impossibilidade de se reconhecer o comparecimento espontâneo da parte, porquanto a procuração juntada no evento 34, DOC1 não outorgou ao advogado poderes especiais para o recebimento da citação. Ademais, a despeito da habilitação do antigo causídico, nenhum ato de defesa foi praticado, a justificar o excepcional suprimento do ato. Nesse sentido, a propósito, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação , e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação , sob pena de comprometer o devido processo legal. Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido. Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria. Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave. Juntou atestado médico. Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.165/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (grifei) Sobrevindo aos autos o endereço, expeça-se o competente mandado de citação. 3.3. Da penhora no rosto dos autos Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do ofício de evento 116, DOC1 . 4. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5004881-16.2020.8.24.0025/SC AUTOR : SABRINA GISELE MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) RÉU : G.F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MORAES (OAB SC036597) INTERESSADO : MARIA HELENA DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Sabrina Gisele Machado Dias em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a autora, em síntese, ter firmado com a primeira ré, em maio de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 100 (cem) parcelas mensais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com primeiro vencimento em 22/06/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Diante desse cenário, requereu a consignação em pagamento dos valores devidos. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 8, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de consignação em pagamento das parcelas do preço, porém, sem a redução da quantia. Na oportunidade, concedeu-se à parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. Citada ( evento 15, DOC1 ), a ré MHS apresentou contestação, com reconvenção, no evento 16, DOC2 . Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da conexão do feito com a ação de manutenção de posse, autuada sob o nº 5004752-11.2020.8.24.0025, bem como a extinção do processo, em razão do depósito parcial dos valores em atraso. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Quanto à reconvenção, requereu a rescisão do contrato, com a condenação da parte reconvinda ao pagamento de aluguel mensal pelo prazo em que permaneceu no bem, além do pagamento das multas contratual e rescisória. Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no evento 21, DOC1 . Na decisão de evento 40, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A ré G.F. Construtora foi citada no evento 74, DOC1 e apresentou sua defesa no evento 77, DOC1 . Em contestação, pugnou pelo sobrestamento do feito até o julgamento da ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Réplica à contestação apresentada no evento 90, DOC1 . Ofício juntado no evento 92, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 54, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pela autora da segunda ré, representada no ato pela primeira demandada ( evento 1, DOC5 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de evento 40, DOC1 e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Da conexão com a ação de manutenção de posse nº 5004752-11.2020.8.24.0025 Da mesma forma, uma vez que a parte autora ajuizou ação de manutenção de posse tendo por objeto o mesmo imóvel do negócio entabulado entre as partes, a qual está autuada sob o nº 5004752-11.2020.8.24.0025, reconheço a conexão com a referida ação. Apensem-se. 4. Da penhora no rosto dos autos Dê-se ciência às partes do ofício juntado no evento 92, DOC1 , acerca da penhora efetivada no rosto dos autos. 5. Da suspensão do feito No mais, diante da citação de todos os réus e da ausência de pendências a sanar, na forma do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o deslinde definitivo dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. O presente sobrestamento não prejudica os depósitos mensais realizados pela parte ativa, que deverá manter os pagamentos na forma determinada na decisão que deferiu a consignação dos valores em juízo. Ainda, eventual pedido pendente relacionado à correção dos valores consignados será analisado após o retorno à tramitação. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004752-11.2020.8.24.0025/SC AUTOR : SABRINA GISELE MACHADO DIAS ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Sabrina Gisele Machado Dias em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a autora, em síntese, ter firmado com a primeira ré, em maio de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 110.000,00 (cem e dez mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 100 (cem) parcelas mensais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) cada, com primeiro vencimento em 22/06/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Requereu, assim, a declaração do direito de ser mantida na posse do imóvel. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 3, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de manutenção da autora na posse do imóvel sub judice . Na oportunidade, concedeu-se à parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. Posteriormente, na decisão de evento 40, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A competência foi acolhida na decisão de evento 46, DOC1 . Mandado de citação positivo da empresa G.F. Construtora juntado no evento 66, DOC1 . A parte autora apresentou manifestação no evento 70, DOC1 , requerendo a citação da ré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli por meio de seu procurador. Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 54, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pela autora da segunda ré, representada no ato pela primeira demandada ( evento 1, DOC5 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de evento 40, DOC1 e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Das providências necessárias Em razão do reconhecimento da conexão, imprescindível suspender o curso do presente processo até o deslinde dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025 . Antes, contudo, passa-se ao saneamento das pendências e determinação das providências prévias para cumprimento no caso. 3.1. Do pedido de citação da MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli Na petição de evento 70, DOC1 , requer a autora a expedição de mandado de citação por ora certa da ré MHS, a ser cumprido no endereço profissional de seu procurador judicial, Sr. Roberto Krobel. A pretensão, adianto, não comporta acolhimento. Isso porque a parte autora não comprova que o referido profissional possua procuração com poderes expressos para receber citação em nome da requerida MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli. Não bastasse, a citação é ato de comunicação pessoal, de modo que a sua realização em nome de terceiro somente se justifica em casos excepcionais, o que não é o caso dos autos. Dessarte, indefiro o pedido de evento 70, DOC1 . 3.1.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado da requerida MHS, ou de sua representante legal, a fim de possibilitar a regular citação da parte. 3.1.2. Sobrevindo aos autos as informações, expeça-se o competente mandado de citação. 3.2. Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004772-02.2020.8.24.0025/SC AUTOR : EDVAN SCHURT RIBEIRO ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) AUTOR : EDINARA SCHURT RIBEIRO ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Sociedade) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) INTERESSADO : MARIA HELENA DOS SANTOS (Sócio) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Edvan Schurt Ribeiro e Edinara Schurt Ribeiro em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado com a primeira ré, em dezembro de 2019, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (ii) R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 106 (cento e seis) parcelas mensais, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) cada, com primeiro vencimento em 10/01/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Requereu, assim, a declaração do direito de ser mantido na posse do imóvel. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 40, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de manutenção da parte autora na posse do imóvel sub judice . Na oportunidade, determinou-se a citação dos réus. Posteriormente, na decisão de evento 79, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A competência foi acolhida na decisão de evento 89, DOC1 , assim como o pedido de transferência dos depósitos para a ação consignatória. Citada, a ré MHS apresentou contestação, com reconvenção, no evento 107, DOC2 . Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da conexão do feito com a ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 5004895-97.2020.8.24.0025. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Quanto à reconvenção, requereu a rescisão do contrato, com a condenação da parte reconvinda ao pagamento de aluguel mensal, no valor equivalente a 1% do valor do imóvel pelo prazo em que permaneceu no bem, além do pagamento das multas contratual e rescisória. Mandado de citação da ré G.F. Construtora juntado ao evento 109, DOC1 . Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no evento 116, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 68, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pelo autor da segunda ré, representada no ato pela primeira ( evento 1, DOC6 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de evento 79, DOC1 e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Da conexão com a ação de consignação em pagamento nº 5004895-97.2020.8.24.0025 Da mesma forma, uma vez que a parte autora ajuizou ação de consignação em pagamento para o depósito judicial dos valores devidos em razão do negócio entabulado entre partes, o qual está autuado sob o nº 5004895-97.2020.8.24.0025, reconheço a conexão com a referida ação. Apensem-se. 4. Da revelia da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Extrai-se da certidão de evento 109, DOC1 que a ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda foi citada em 17/04/2024, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação da sua defesa (evento 111 da capa dos autos). Assim, nos termos dos arts. 344 e 345, ambos do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia. Deixo , porém, de aplicar os seus efeitos, já que há contestação pela corré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli (evento 107). 5. Da suspensão do feito No mais, diante da citação de todos os réus e da ausência de pendências a sanar, na forma do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o deslinde definitivo dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004868-17.2020.8.24.0025/SC AUTOR : RONALDO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : JONAS WALZBURGER (OAB SC058506) ADVOGADO(A) : EDIVANE BRUM (OAB SC037435) RÉU : MHS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EIRELI (Sociedade) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL (OAB SC009763) INTERESSADO : MARIA HELENA DOS SANTOS (Sócio) ADVOGADO(A) : ROBERTO KROBEL DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Ronaldo Gonzaga da Silva em desfavor de MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli e G.F. Construtora e Incorporadora Ltda . Como fundamento de sua pretensão, sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado com a primeira ré, em julho de 2020, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial MHS. Pelo referido bem, obrigou-se ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser paga da seguinte forma: (i) entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (ii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), em 100 (cem) parcelas mensais, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) cada, com primeiro vencimento em 16/08/2020 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Ocorre que, após a formalização do negócio, passou a sofrer ameaças de perda da posse, em razão de distrato firmado entre MHS e G.F. Construtora, o qual teria ensejado a revogação da procuração utilizada para a venda do bem. Requereu, assim, a declaração do direito de ser mantido na posse do imóvel. Valorou a causa. Juntou documentos (evento 1). No evento 26, DOC1 , deferiu-se o pedido liminar de manutenção da parte autora na posse do imóvel sub judice . Na oportunidade, deferiu-se em favor da parte os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação dos réus. Posteriormente, na decisão de evento 51, DOC1 , declinou-se da competência para o processo e julgamento do feito ao presente Juízo, em razão do reconhecimento da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025. A competência foi acolhida na decisão de evento 57, DOC1 . Citada ( evento 66, DOC1 ), a ré MHS apresentou contestação, com reconvenção, no evento 70, DOC2 . Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da conexão do feito com a ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 5004879-46.2020.8.24.0025. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Quanto à reconvenção, requereu a rescisão do contrato, com a condenação da parte reconvinda ao pagamento de aluguel mensal, em montante equivalente a 1% do valor do imóvel pelo prazo em que permaneceu no bem, além do pagamento das multas contratual e rescisória. Citação da G.F. Construtora efetivada no evento 73, DOC1 . Réplica e contestação à reconvenção apresentadas no evento 81, DOC1 . Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos. Decido. 2. Da conexão com a ação de reintegração de posse nº 5003525-83.2020.8.24.0025 Como se sabe, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Não obstante, é possível reunir para julgamento conjunto "os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", conforme autoriza o §3º do citado artigo . Nesse sentido, a propósito, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE PROCESSOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, §3º DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO EM AMBOS OS AUTOS SEJA O MESMO, "OS PONTOS DISCUTIDOS NA RELAÇÃO JURÍDICA SÃO DISTINTOS". INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADO O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESE PREVISTA NO DO ART. 55, §3º DO CPC: "SERÃO REUNIDOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO OS PROCESSOS QUE POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS CASO DECIDIDOS SEPARADAMENTE, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES" . DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020324-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). (Grifei) No presente caso, verifica-se que a ação tem como objeto a compra e venda da casa nº 28, localizada no Condomínio Residencial MHS/Belvedere, na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, adquirido pelo autor da segunda ré, representada no ato pela primeira demandada ( evento 1, DOC8 ). Ocorre que, como de amplo conhecimento das partes, tramita perante o presente Juízo a a ção de reintegração de posse, autuada sob o nº 5003525-83.2020.8.24.0025, proposta por MHS Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Marco Aurélio Starke, além de outros três "capangas" , alcunhados de Barba, Japa e Samurai, em que se discute a legitimidade da MHS para a venda dos imóveis em questão. Com efeito, pela referida ação, informou a MHS que adquiriu da empresa G.F. um condomínio denominado Belvedere, localizado na rua Rosalina Theiss, nº 161, Gaspar Grande, no município de Gaspar/SC, com 84 (oitenta e quatro) casas em construção. Detalhou que a G.F. se comprometeu a entregar o bem livre de dívidas, inclusive a quitar os débitos existentes junto à Caixa Econômica Federal. Em contrapartida, a autora se obrigou a concluir as casas, além de realizar obras de terraplanagem, instalação de água, energia elétrica e esgoto. Na ocasião, a ré lhe passou procuração pública, outorgando-lhe poderes, dentre outros, para em seu nome dar continuidade às obras e realizar a venda dos imóveis. Entretanto, em 23 de julho de 2020, os réus invadiram o Condomínio e Marco Aurélio, sócio da empresa ré à época, passou a reinvindicar a retomada do bem, por meio de ameaças generalizadas. Citado, o réu Marco Aurélio apresentou contestação, sustentando ter ocorrido o descumprimento contratual por parte da MHS, o que deu ensejo à rescisão contratual e, por consequência, à revogação da procuração outrora outorgada. Informou, ainda, não ser sócio da G.F. desde 08/10/2021, conforme alteração contratual registrada na Junta Comercial. Os demais réus (G.F. Construtora e Incorporadora Ltda, Barba, Japa e Samurai) ainda não foram citados naqueles autos. Evidente, portanto, que todos os processos de consignação em pagamento e ações possessórias, manejados pelos compradores das residências que compõem o Condomínio Residencial MHS/Belvedere, como ocorre com o presente caso, dependem do desfecho daquele processo. Em outras palavras, o julgamento do presente feito está condicionado, inexoravelmente, ao resultado dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025, dado que nos processos manejados pelos moradores há necessidade de se aferir se esses compraram os lotes de quem realmente poderia tê-los vendido, além do destino dos valores consignados em juízo depender, por conseguinte, de tal esclarecimento. Entender-se de modo diverso implicaria em assumir a possibilidade: ( a ) de reconhecer a posse a quem não comprou do efetivo detentor dos direitos sobre o Condomínio e ( b ) de destinar as parcelas consignadas em juízo pelos moradores a quem, possivelmente, acabe se mostrando como sucumbente no processo matriz. Destarte, ratifico a decisão de evento 51, DOC1 e reconheço a conexão entre este feito e os autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Apensem-se, caso pendente. 3. Da conexão com a ação de consignação em pagamento nº 5004879-46.2020.8.24.0025 Da mesma forma, uma vez que a parte autora ajuizou ação de consignação em pagamento para o depósito judicial dos valores devidos em razão do negócio entabulado entre partes, o qual está autuado sob o nº 5004879-46.2020.8.24.0025, reconheço a conexão com a referida ação. Apensem-se. 4. Da revelia da G.F. Construtora e Incorporadora Ltda Extrai-se do documento de evento 73, DOC1 que a ré G.F. Construtora e Incorporadora Ltda foi citada em 27/06/2024, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação da sua defesa (evento 74 da capa dos autos). Assim, nos termos dos arts. 344 e 345, ambos do Código de Processo Civil, decreto a sua revelia. Deixo , porém, de aplicar os seus efeitos, já que há contestação pela corré MHS Empreendimentos Imobiliários Eireli (evento 70). 5. Da suspensão do feito No mais, diante da citação de todos os réus e da ausência de pendências a sanar, na forma do art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o deslinde definitivo dos autos nº 5003525-83.2020.8.24.0025. Intimem-se. Cumpra-se.