Marli Aparecida Ribeiro Dos Santos Skovronski

Marli Aparecida Ribeiro Dos Santos Skovronski

Número da OAB: OAB/SC 037895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marli Aparecida Ribeiro Dos Santos Skovronski possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJCE, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF4, TJCE, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044680-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RONEI BASTOS ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) AGRAVADO : ZIP LOG REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : SILVINEI DELLAGIACOMASSA (OAB SC036287) ADVOGADO(A) : MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI (OAB SC037895) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronei Bastos contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0300600-24.2016.8.24.0072, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas. Na decisão, o juízo a quo considerou: A parte executada impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, ao passo em que a exequente concordou com a avaliação apresentada. Como se sabe, o laudo de avaliação emitido por oficial de justiça goza de fé pública , podendo ser afastado somente mediante a apresentação de provas robustas para derruir a avaliação, o que não ocorreu no presente caso. Embora a parte executada tenha manifestado sua discordância quanto aos valores atribuídos ao bem, não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a ocorrência de equívoco, erro ou dolo na avaliação realizada, não acostando nem sequer outras avaliações ou anúncios de imóveis semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DE ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DE IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS, AO FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO NO FEITO. ENFOQUE OBSTADO. TESE SUSCITADA ANTERIORMENTE NOS AUTOS PELO EXECUTADO/AGRAVANTE E EXPRESSAMENTE RECHAÇADA EM DECISÃO IRRECORRIDA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. LAUDO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM O QUAL ANUIU EXPRESSAMENTE O EXECUTADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DO BEM NÃO ATACADA POR MEIO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ATO, NESSE MOMENTO, POR FORÇA DA PRECLUSÃO. ADEMAIS, NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SABER: 1) ERRO OU DOLO POR PARTE DO AVALIADOR; 2) SUPERVENIÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BEM; OU 3) EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA PRECIFICAÇÃO ATRIBUÍDA. JUNTADA PELO EXECUTADO DE PARECERES ELABORADOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA, ATRIBUINDO VALORES SUPERIORES AO IMÓVEL. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE IMPUGNAÇÃO, TAMPOUCO QUESTIONAMENTO, NOS RESPECTIVOS LAUDOS ÀQUELE LEVADO A EFEITO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÕES PARTICULARES, PRODUZIDAS DE MANEIRA UNILATERAL, INCAPAZES, APENAS POR SI, DE INVALIDAR AQUELA REALIZADA NOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO ATO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054037-14.2021.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (N. 0007895-02.2011.8.24.0125) - ORIUNDA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO (N. 0011480-05.1996.8.24.0023) - COM OBJETIVO DE PROMOVER A AVALIAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS CONSTRITOS (MATRÍCULAS NS. 11506, 11507 E 01149), OS QUAIS ESTÃO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA/SC. SITUAÇÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, NO DECORRER DE 6 (SEIS) ANOS, AS QUAIS FORAM SEMPRE IMPUGNADAS PELO DEVEDOR. JUÍZO DEPRECADO QUE PROFERIU DECISÃO, A FIM DE NOMEAR LEILOEIRO PÚBLICO PARA FORMULAR LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS - CONFECÇÃO DE TERMO DEVIDAMENTE REALIZADO NA ORIGEM, DATADO NO MÊS DE JANEIRO DO CORRENTE ANO (2018). PARTE DEVEDORA QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE OFERTADA PELA EMPRESA EXECUTADA - CERNE DO LITÍGIO QUE ENVOLVE APENAS O PARECER DE AVALIAÇÃO.   PRETENSÃO DE REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR APURADO PELA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS SUB JUDICE. TESE INSUBSISTENTE. PARTE AGRAVANTE QUE EMBASOU A TESE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EIVA NA INDICAÇÃO DE VALOR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE TERMO DE AVALIAÇÃO CONFECCIONADO POR CORRETOR DE IMÓVEIS CONTRATADO EXTRAJUDICIALMENTE - ELABORAÇÃO DE PARECER UNILATERAL DE FORMA SUCINTA. AUSÊNCIA DE EVENTUAL INDICAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE ERRO OU DOLO NA DILIGÊNCIA JUDICIAL - VALORIZAÇÃO MERCADOLÓGICA NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL PARA DEMONSTRAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE PREÇO VIL. REQUISITOS DO ART. 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE, PORTANTO, NÃO MERECE SER ADMITIDA. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.   [...].   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026497-29.2018.8.24.0900, de Itapema, relª. Desª. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2018). Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e considerando a concordância da parte exequente, homologo a avaliação do  ​ evento 98, AUTO2 ​. Intimem-se, bem como o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo do feito. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: a) A Oficiala de Justiça declarou expressamente não possuir habilitação para avaliações imobiliárias. b) A avaliação realizada foi apenas uma estimativa, sem base técnica ou metodológica, entretanto, a decisão agravada desconsiderou essa confissão e homologou a avaliação com base na fé pública do laudo. c) Houve cerceamento de defesa e nulidade do ato. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para nomeação de perito habilitado 2. O inciso I do artigo 1.019 do CPC dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal [...] ". Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o risco de dano grave ou de difícil reparação. Esses requisitos são cumulativos e, assim, a suspensão não será admitida ainda que se identifique a probabilidade de êxito da pretensão recursal mas não houver risco de a decisão impugnada causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou vice-versa . 3. Em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. O agravante requereu a suspensão da decisão que rejeitou a impugnação e homologou a avaliação realizada por Oficial de Justiça. Porém, o laudo foi elaborado por auxiliar da justiça, imparcial e, em princípio, capacitado para a função. Mais importante, o agravante não apresentou prova capaz de demonstrar o desacerto da avaliação impugnada, sequer anexou laudo técnico a fim de subsidiar a alegação. Diante disso, não se identifica razão para se alterar o resultado da avalição realizada. A propósito, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA . DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO . SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 2 . A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 908417 SP 2016/0105229-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2016. E desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ART. NO ART. 873, I E III, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE CONTRAPONHA A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PROMOVER FUNDADA DÚVIDA AO MAGISTRADO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM NA PRIMEIRA AVALIAÇÃO OU OCORRÊNCIA DE ERRO NA AVALIAÇÃO OU DOLO AVALIADOR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4000658-15.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 5/5/2020). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS PENHORADOS. RECURSO DO CREDOR. ALEGADA A INSUBSISTÊNCIA DO LAUDO. TESE AFASTADA. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO CREDOR FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA E FUNDAMENTADA EM "RELATÓRIO DE OPINIÃO" EMITIDO COM BASE EM COORDENADAS GEOGRÁFICAS. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016911-61.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2021). Ante o exposto, admito o processamento do presente agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado pela parte agravante. A parte agravada deve ser intimada a responder, no prazo de 15 dias. Comunique-se o Juízo do teor desta decisão.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000403-34.2019.8.21.0105/RS AUTOR : ALGEMIRO FERREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : BELMOR SPEZIA (OAB RS089372) RÉU : ROBERTA SCHAFFER ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BORTONCELLO (OAB SC058049) RÉU : HENRIQUE EGIDIO SCHAFFER ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BORTONCELLO (OAB SC058049) RÉU : SIMONE RAUBER SCHAFFER ADVOGADO(A) : MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI (OAB SC037895) ADVOGADO(A) : LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC028092) DESPACHO/DECISÃO ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Vistos. Nos termos do art. 369 a 370 do CPC, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir , indicando, de logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida, bem como justificando a sua necessidade. Se houver interesse na produção de prova oral, deverão (i) atentar-se para o limite quantitativo do art. 357, §6°, do CPC e (ii) informar, desde já, o respectivo rol , para viabilizar melhor adequação da pauta, sob pena de desistência da referida prova. Com a manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações agendadas no sistema, observada a Resolução n. 569/2024 do CNJ.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5003787-39.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CHAPECO INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS LTDA ADVOGADO(A) : SILVINEI DELLAGIACOMASSA (OAB SC036287) ADVOGADO(A) : MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI (OAB SC037895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista que, intimado ( evento 31, CERTGM1 ), o devedor não cumpriu com o constante na decisão do evento 4, PROCJUDIC3 , página 14, defiro o pedido constante na petição do evento 35, PET1 e determino a expedição de novo mandado de intimação para cientificar o executado da penhora sobre 20% da receita líquida mensal da empresa executada, nos termos do art. 835, X, do CPC, até que seja cumprida a obrigação. Fica nomeado administrador o representante legal da parte executada, o qual deverá depositar nos autos mensalmente o percentual constrito, com os respectivos balancetes mensais, a fim de ser imputada a quantia no pagamento da dívida apurada no evento 28, CALC2 , conforme prevê o art. 866, §2º, do CPC. Alerte-se ao devedor que novo descumprimento será reputado como conduta atentatória à dignidade da justiça , nos termos do art. 774, IV, do CPC, ficando sujeito às sanções do § único do referido artigo. Expeça-se o mandado. 2. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. Não cumprida a determinação, intime-se, a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando outros bens do executado passíveis de constrição e apresentando o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, sob pena de baixa e arquivamento, facultada a reativação. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044680-68.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RONEI BASTOS ADVOGADO(A) : CAROLINA DO AMARAL MORAES (OAB SC042136) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) AGRAVADO : ZIP LOG REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : SILVINEI DELLAGIACOMASSA (OAB SC036287) ADVOGADO(A) : MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI (OAB SC037895) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual ao " Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil " deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 8).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5044680-68.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 11/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047760-28.2024.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.M.S. - M.S. - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias". - ADV: LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS (OAB 28092/SC), MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI (OAB 37895/SC), VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN (OAB 236999/SP), WILSON BARABAN (OAB 112566/SP)
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