Marli Aparecida Ribeiro Dos Santos Skovronski
Marli Aparecida Ribeiro Dos Santos Skovronski
Número da OAB:
OAB/SC 037895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marli Aparecida Ribeiro Dos Santos Skovronski possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJCE, TJSP, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson Baraban (OAB 112566/SP), Veridiana Ferreira Lima Baraban (OAB 236999/SP), Marli Aparecida Ribeiro dos Santos Skovronski (OAB 37895/SC) Processo 1505903-42.2024.8.26.0602 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: M. S. - Vistos. Cumpra-se o determinado à pág. 243, enviando-se cópias das respectivas manifestações ao E. Tribunal de Justiça. No mais, aguarde-se o resultado do julgamento do recurso interposto. Intime-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5019325-36.2024.8.24.0018/SC REQUERENTE : CHAPECOR TINTAS LTDA ADVOGADO(A) : MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI (OAB SC037895) DESPACHO/DECISÃO 1. CHAPECOR TINTAS LTDA ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ITACIR DA SILVA . 2. Relatou que ajuizou cumprimento de sentença em desfavor de SP Silva Pinturas LTDA, que foi citada e deixou transcorrer o prazo para pagamento do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nenhum valor foi localizado. As buscas para localização de bens também restaram inexitosas. 3. Aduz que, durante as buscas, verificou a constituição das novas pessoas jurídicas, conforme Evento 1, Outros 3 a Outros 10. 4. Mencionou que a requerida SP Silva Pinturas LTDA encontra-se inapta, e que o sócio mudou de ramo de atividade e vem constituindo novas pessoas jurídicas para se eximir da obrigação em execução. 5. Requereu a desconsideração da pessoa jurídica a fim de alcançar o sócio demandado. 6. Apesar de citado, o requerido não apresentou resposta (eventos 16 e 17). 7. A requerente pugnou pelo julgamento do incidente e procedência dos pedidos (evento 21). 8. Houve decretação da revelia e o feito foi saneado. Ainda, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 23). 9. As partes não indicaram provas a serem produzidas. 10. É o relatório. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 11. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, prevê o art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874, de 2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 12. Acerca de tais requisitos, colhe-se da doutrina: (...) 3. Desvio de finalidade. A identificação do desvio de finalidade nas atividades da pessoa jurídica deve partir da constatação da efetiva desenvoltura com que a pessoa jurídica produz a circulação de serviços ou de mercadorias por atividade lícita, cumprindo ou não o seu papel social, nos termos dos traços de sua personalidade jurídica. Se a pessoa jurídica se põe a praticar atos ilícitos ou incompatíveis com sua atividade autorizada, bem como se com sua atividade favorece o enriquecimento de seus sócios e sua derrocada administrativa e econômica, dá-se ocasião de o sistema de direito desconsiderar sua personalidade e alcançar o patrimônio das pessoas que se ocultam por detrás de sua existência jurídica. 4. Confusão patrimonial. Também é aplicada a desconsideração nos casos em que houver confusão entre o patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica. Essa situação decorre da não separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores, ressalvada a impenhorabilidade do bem de família e os limites do patrimônio da família (Código civil comentado. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 378)" 13. Na hipótese, a causa de pedir versa o inadimplemento da sociedade devedora, a ausência de bens passíveis de constrição, e a constituição de novas empresas, o que no seu entender autorizaria concluir pela ocultação de bens em razão de objetivos escusos. 14. Veja-se que houve indicação de constituição de novas pessoas jurídicas a fim de se eximir da obrigação em execução. Não obstante a juntada dos extratos de cadastro nacional das pessoas jurídicas, observa-se que: a) CANTINA DO ALECRIM LTDA encontra-se com a situação cadastral "baixada", motivo extinção por encerramento liquidação voluntária (09/01/2024), conforme evento 5, DOC3 ; b) GALPAO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA encontra-se com a situação cadastral "inapta", motivo omissão de declarações (16/11/2023), conforme evento 5, DOC4 ; e c) ITACIR DA SILVA encontra-se com a situação cadastral "inapta" (23/03/2021), motivo omissão de declarações conforme evento 5, DOC5 . 15. Intimada para especificar provas aptas a comprovar (a) a data de constituição das empresas; (b) a identidade de objetos; (c) a identidade de administradores; e (d) a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, CHAPECOR TINTAS LTDA quedou-se inerte, de modo que não comprovada configuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 16. Além disso, registra-se que a mera insolvência, não implica, por si só e automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica, que exige comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 17. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, necessário se faz a presença de dolo dos sócios, consistente na intenção de se utilizar da pessoa jurídica de forma fraudulenta. 18. A mera insolvência (e inexistência de bens penhoráveis) ou a constituição de novas empresas, ainda que de maneira irregular, não são causas suficientes para a invasão patrimonial da pessoa física. 19. É o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça recentemente reiterado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 1.1 A mera dificuldade de encontrar bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual constatação do estado de insolvência da empresa demandada, não constituem elementos suficientes para o deferimento do pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica. 2.Incide o óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada para desconstituir os fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, notadamente quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1872180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) 20. Ou ainda, da nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DOS SÓCIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E NO INSUCESSO NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROVAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE DIREITO OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CC. "A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (STJ, AgRg no REsp n. 1.173.067/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12-6-2012).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030760-03.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020). 21. Necessário demonstrar que houve efetivo esvaziamento patrimonial, com intenção fraudulenta, em prol das pessoas jurídicas. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL) NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO À EMPRESA CUJO QUADRO SOCIETÁRIO É COMPOSTO PELOS EXECUTADOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM EQUÍVOCO NO EXAME DA PROVA. "Na desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa comercial, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, responsabilizando-se a sociedade por obrigação pessoal do sócio. Tal somente é admitido, entretanto, quando comprovado suficientemente ter havido desvio de bens, com o devedor transferindo seus bens à empresa da qual detém controle absoluto, continuando, todavia, deles a usufruir integralmente, conquanto não integrem eles o seu patrimônio particular, porquanto integrados ao patrimônio da pessoa jurídica controlada. Contudo, essa medida extrema torna absoluta a indispensabilidade de comprovação, pelo credor, de todos os pressupostos autorizadores da desconstituição inversa da personalidade jurídica da empresa comercial, o que não ocorre quando, comprovadamente, o executado tem bens próprios, sendo passíveis de penhora, outrossim, as suas quotas sociais nas empresas por ele integradas." (AI n. 2000.018889-1, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13.9.2001). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033416-93.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022). - destaquei. 22. A hipótese não permite a desconsideração personalidade jurídica da devedora, especialmente quando ausente comprovação de ato doloso ou de má-fé orquestrado pelos representantes legais do empreendimento. 23. Portanto, ainda que seja o caso de decretação da revelia, a parte requerente não comprova os requisitos mínimos da procedência do pedido. 24. Assim sendo, rejeito o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica. 25. Custas, se houver, pela suscitante. 26. Sem honorários em razão da revelia. 27. Após a preclusão, translade-se cópia da presente decisão aos autos da execução em apenso e arquive-se.
Anterior
Página 3 de 3