Ana Paula Barauna
Ana Paula Barauna
Número da OAB:
OAB/SC 038096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Barauna possui 59 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
ANA PAULA BARAUNA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001092-70.2021.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer AUTOR : EDSON LUIS MILLNITZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 350 - 20/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039110-89.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BARAUNA & KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) EXECUTADO : TAMIRIS LINHARES ADVOGADO(A) : GIOVANNI GONCALVES (OAB SC008940) DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforado(a) por BARAUNA & KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS contra TAMIRIS LINHARES . Decisão determinou a penhora por meio do sistema Sisbajud, o que foi cumprido parcialmente. Ciente, a parte executada arguiu impenhorabilidade do montante. Intimada, a parte exequente pugnou pela manutenção da penhora. É a síntese. Decido: De acordo com o art. 833, IV, do CPC, cumulado com seu § 2º, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...]", exceto as " importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais " . Ainda, conforme inciso X do mesmo artigo de lei, também é impenhorável " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ". Compulsando os autos, a parte passiva não fez prova da alegada impenhorabilidade do valor de R$ 1.073,79, pois não demonstrou tenha a indisponibilidade atingido verba de origem alimentar ou reserva financeira do devedor. De fato, o bloqueios ocorreram no dia 12/05 (evento 71), mas os recibos juntados são todos posteriores a essa data (evento 82). Além disso, a executada não trouxe ao feito seus extratos bancários, o que impossibilita a análise da origem das quantias constritas. Dessa forma, ao caso em tela, não há que se falar na interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, da proteção de quaisquer valores custodiados pelo devedor inferiores a 40 salários mínimos, pois, para tanto, é necessário que o devedor comprove que a sua destinação visa resguardar formação de reserva financeira, para subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais. A respeito do tema, extrai-se relevante precedente do STJ: "[...] A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]". (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). [grifei]. Destaco, ainda, que o referido julgado fixou as seguintes premissas: "[...] A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades . [...]". (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). [grifei]. E, como consequência, do Tribunal de Justiça Catarinense: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados pelo Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte executada faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os valores indisponibilizados são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça porque comprovada sua hipossuficiência financeira, em conformidade aos parâmetros estipulados pela Defensoria Pública do Estado na Resolução nº 15/2014. x. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade. No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. x. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à parte executada. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046747-40.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). [grifei] Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS DO EXECUTADO VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, E DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DE COEXECUTADO. PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE REFERIDO MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NO RESP N. 1.677.144/RS. "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) [...].". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035029-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024). [grifei]. Diante disso, a parte executada não comprovou que o referido montante bloqueado/transferido por meio do sistema Sisbajud constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger contra adversidades, motivo pelo qual resta indeferido o pedido. Isso posto: I - Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores de R$ 1.073,79, motivo pelo qual resta convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). II - Promova-se a transferência do montante de R$ 1.073,79 , para conta única vinculada ao processo, acaso ainda não transferido e, preclusa a decisão , expeça-se alvará para levantamento dos referidos valores em favor da parte exequente, ressalvado eventual direito de terceiros (penhora no rosto dos autos). III - Após, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5024641-09.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 111) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE: LUIZ MAX BECKHAUSER RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655) APELANTE: AGNALDO NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) APELANTE: RODRIGUES ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES (OAB SC033655) APELADO: NC DESMATAMENTOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) APELADO: ANA MARIA NUNES (RÉU) ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) APELADO: PODAS E ROCADAS JOINVILLE EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A): MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5010944-44.2025.8.24.0005/SC AUTOR : KEYRES MARCHETTI STANGE ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A) : MARIANA DOS SANTOS KLEIN (OAB SC070705) AUTOR : APARECIDA MARIA DOS SANTOS MARCHETTI ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A) : MARIANA DOS SANTOS KLEIN (OAB SC070705) AUTOR : LEONARDO MARCHETTI ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A) : MARIANA DOS SANTOS KLEIN (OAB SC070705) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que " O sujeito ativo da ação de despejo se identifica com o locador definido no contrato de locação que pode coincidir ou não com o proprietário do imóvel. A legitimidade decorre do contrato de locação, é desnecessária a prova da titularidade do imóvel " (TJSC, AC n. 0003468-57.2013.8.24.0103, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 01/11/2016). In casu , o contrato de locação do evento 1, CONTRLOC10 não foi subscrito pelos autores KEYRES MARCHETTI STANGE e APARECIDA MARIA DOS SANTOS MARCHETTI . Sobre isso, diga a parte autora, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021415-20.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50269919620228240038/SC) RELATOR : Rafael Osorio Cassiano EXEQUENTE : BARAUNA & KLEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA BARAUNA (OAB SC038096) ADVOGADO(A) : MARISE DE KATIA MACHADO KLEIN (OAB SC041986) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais