Luiz Carlos Sabadin
Luiz Carlos Sabadin
Número da OAB:
OAB/SC 038097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Sabadin possui 715 comunicações processuais, em 480 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
480
Total de Intimações:
715
Tribunais:
TJRS, TRF4, TRF3, TRF1, TJSP, TJMS, TJSC, TRF5, TRF2
Nome:
LUIZ CARLOS SABADIN
📅 Atividade Recente
121
Últimos 7 dias
452
Últimos 30 dias
715
Últimos 90 dias
715
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (371)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (110)
APELAçãO CíVEL (95)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 715 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004418-43.2025.4.04.9999/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000445-12.2022.8.24.0003/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : LUANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097) ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884) ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151) ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143) ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, dos atos decisórios praticados em primeiro grau. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada. 2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante. 3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença. 4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, os atos decisórios praticados em primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000413-73.2025.4.04.7219/SC AUTOR : VANDERLEI SLONGO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE DESPACHO/DECISÃO I) Considerando que a parte autora requer o reconhecimento de atividades desenvolvidas como segurada especial, i ntime-se para, no prazo de 15 dias: a) D escrever as atividades rurais/pesqueiras alegadas devendo conter, no mínimo: a) a composição do núcleo familiar no(s) período(s) de interesse, com o(s) nome(s) do(s) integrante(s), CPF e respectiva(s) renda(s); b) localidade(s) e/ou município(s) em que as atividades foram desenvolvidas em cada período; c) regime(s) de trabalho (ex.: economia familiar, arrendamento, “ boia-fria ”, “ diarista ”, pesca artesanal etc.); d) nome(s) do(s) proprietário(s) da(s) terra(s) lavrada(s) e/ou embarcação eventualmente utilizada em cada período; e, e) data em que a parte autora casou e teve filho(s), bem como em qual data deixou o meio campesino de maneira definitiva , esclarecendo para onde foi e na companhia de quem (pais, esposa, filhos, etc.). b) Apresentar/complementar a prova material do exercício das atividades rurais/pesqueiras alegadas juntando [ex.: 1) Documento(s) de identificação do pai e da mãe da parte autora; 2) Cópia Integral da primeira CTPS; 3) certidão de registro imobiliário ou matrícula do imóvel lavrado no período em que as atividades alegadas foram desenvolvidas; 4) certidão do INCRA que comprove a quem pertencia o imóvel em que trabalhava; 5) recibos/notas fiscais relacionados(as) à comercialização da produção agrícola; 6) fichas de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais da região; 7) títulos eleitorais; 8) certidões de nascimento; 9) certidões de casamento; 10) ficha/requerimento de matrícula no estabelecimento de ensino da região; 11) históricos escolares etc., 12) Certificado de Reservista e/ou Declaração das Forças Armadas acerca do seu alistamento, se homem; 13) No caso de pesca artesanal : carteiras de pescador profissional e os respectivos protocolos de manutenção da licença, comprovantes de propriedade de embarcação, comprovantes de filiação à colônia de pescadores, carteiras de inscrição e registro de aquaviário, documentos que demonstrem o pagamento do seguro-defeso.] Por fim, considerando que é a partir dos elementos contidos no formulário de “ autodeclaração ” que o servidor do INSS tem condições de proceder à devida análise do período rural nele indicado, bem como proceder ao acesso à base de dados descrita nos itens 3.3.1 e 3.3.2 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/9/2019, caso este não tenha sido requerido pelo INSS e apresentado na esfera administrativa , intime-se a parte autora para apresentar a autodeclaração (anexo III do Ofício-circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019) devidamente preenchida e assinada . O modelo da autodeclaração está disponível no site Meu INSS ou na internet pelo link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx III) Cumpridos os itens anteriores : 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. 3. Após, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a réplica no prazo 15 (quinze) dias .
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5013910-56.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : SIRLENE TEREZINHA DOMINGUES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos relacionados. Após o julgamento levado a efeito por esta Turma Recursal, houve determinação de sobrestamento do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Levantados os autos da suspensão, vieram conclusos para juízo de retratação. Decido. O que se extrai de consulta processual realizada no sistema e-proc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é que o processo de origem retornou à Justiça Estadual e lá está tramitando, havendo o reconhecimento da competência estadual, portanto. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, carecendo a parte impetrante de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução n. 33/2018, alterada pela Resolução n. 512/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000809-83.2025.4.04.7014 distribuido para SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - 10ª Turma na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001453-32.2021.4.04.7219/SC EXEQUENTE : VERA LUCIA TIDRE ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO Obrigação de pagar: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta dias), apresentar a execução invertida com cálculo dos valores que entende devidos de acordo com o título executivo judicial. 2. Apresentados os cálculos, altere-se a classe dos autos para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", e dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Caso o exequente concorde com os cálculos apresentados pelo executado, expeça-se a Requisição de Pagamento , consignando a data da concordância como o decurso de prazo para não oposição e/ou impugnação para fins da expedição da requisição de pagamento. Em seguida, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento. Saliento que a ausência de manifestação será compreendida como concordância. 3.1. Autorizo eventual destaque de verba honorária contratual que venha a ser requerido, na forma do artigo do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2024, desde que: a) apresentado contrato de honorários nos autos antes da elaboração da requisição de pagamento. Havendo a juntada do instrumento contratual após a elaboração do ofício requisitório, fica a pretensão, desde já, indeferida. b) não ultrapasse o limite de 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, na forma do entendimento formado pelo STJ e TRF4 nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado . 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses . 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5046042-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020) Logo, em sendo juntado contrato de honorários com percentual superior ao supramencionado, fica, desde já, limitado , devendo a Secretaria promover o destaque de 30% nos presentes autos, sem prejuízo de que os interessados, contratante e contratado, pelas vias próprias, extrajudiciais ou judiciais, discutam o pagamento do excedente. 3.2. Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da Resolução CJF nº 822/2024. Não havendo oposição, prepare-a para transmissão. 3.3. Após o pagamento, intime-se a parte exequente para que promova o levantamento do valor, e se manifeste a respeito da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, ocasião na qual determino que a Secretaria arquive os presentes autos, em razão da extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.4. Finalizada a execução na forma supramencionada, não serão devidos honorários de cumprimento de sentença. 4 . Caso o exequente discorde dos cálculos apresentados pelo executado , deverá, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixado no item "2", trazer aos autos os cálculos do valor que entende devido para a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC. Frise-se, aqui, que não será considerada mera "impugnação" ao cálculo apresentado pelo INSS, devendo o exequente, no caso de discordância, apresentar a execução de sentença propriamente dita. 4.1. Não apresentada a execução invertida pelo executado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias , querendo, propor a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, oportunidade na qual a Secretaria retificará a autuação para "Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública", dando seguimento na forma do item abaixo. 4.1.1. Não apresentada a execução, também, pela parte exequente, dê-se baixa, podendo a parte exequente rearticular o feito a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. 5 . Apresentada a execução pelo exequente, conforme o item "4" ou "4.1", intime-se o executado , nos termos do artigo 535 do CPC para, querendo, apresentar impugnação. 5.1. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. E após, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento, observado o item 3.3. 5.2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Prosseguindo o feito na forma dos itens 4 e 5, apenas serão devidos honorários de cumprimento de sentença se houver impugnação pelo executado , na forma do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC, e em consonância com a Tese fixada pelo STJ no tema de Repercussão Geral 1190: " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV .". 6.1. Impugnada a execução, os honorários advocatícios de cumprimento de sentença serão objeto de decisão quando da análise da impugnação.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000617-62.2020.8.24.0022/SC AUTOR : LAODENIR PERIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE AUTOR : CAINÃN BECKER PERIN ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação favorável da parte autora/exequente, HOMOLOGO, para que produza seus efeito jurídicos e legais, os cálculos apresentados pela parte ré/executada. 2. Por se tratar de decisão meramente homologatória do cálculo apresentado pela parte executada, com o qual a parte exequente concordou, esta decisão transita em julgado na data de sua publicação. 3. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o valor devido, para pagamento do valor principal e honorários. 4. Com o depósito, expeça-se alvará para liberação dos valores. Para isso, deverá a parte credora informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente) para transferência do numerário. 5. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 6. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. 7. Após o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento. 7.1. Caso a execução tenha tramitado nos próprios autos, decorrido o prazo sem manifestação ou com a manifestação pela satisfação do débito, arquivem-se os autos. 7.2. Em outro vértice, em se tratando de cumprimento de sentença, decorrido o prazo sem manifestação ou com a manifestação pela satisfação do débito, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003984-94.2020.8.24.0022/SC AUTOR : JOSE FERNANDES NUNES ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE AUTOR : NEIDE SALETE NUNES ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE AUTOR : AFONSO FERNANDES NUNES ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE AUTOR : GABRIELA FERNANDES NUNES MARCHIOTTI ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE AUTOR : SCHEYLA FERNANDES NUNES PLATCHEK ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação favorável da parte autora/exequente, HOMOLOGO, para que produza seus efeito jurídicos e legais, os cálculos apresentados pela parte ré/executada. 2. Por se tratar de decisão meramente homologatória do cálculo apresentado pela parte executada, com o qual a parte exequente concordou, esta decisão transita em julgado na data de sua publicação. 3. EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o valor devido, para pagamento do valor principal e honorários. 4. Com o depósito, expeça-se alvará para liberação dos valores. Para isso, deverá a parte credora informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente) para transferência do numerário. 5. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores sujeitam-se à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 6. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. 7. Após o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento. 7.1. Caso a execução tenha tramitado nos próprios autos, decorrido o prazo sem manifestação ou com a manifestação pela satisfação do débito, arquivem-se os autos. 7.2. Em outro vértice, em se tratando de cumprimento de sentença, decorrido o prazo sem manifestação ou com a manifestação pela satisfação do débito, voltem os autos conclusos para sentença.