Luiz Carlos Sabadin

Luiz Carlos Sabadin

Número da OAB: OAB/SC 038097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Carlos Sabadin possui 715 comunicações processuais, em 480 processos únicos, com 102 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 480
Total de Intimações: 715
Tribunais: TJRS, TRF4, TRF3, TRF1, TJSP, TJMS, TJSC, TRF5, TRF2
Nome: LUIZ CARLOS SABADIN

📅 Atividade Recente

102
Últimos 7 dias
452
Últimos 30 dias
715
Últimos 90 dias
715
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (371) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (110) APELAçãO CíVEL (95) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 715 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000306-65.2018.8.24.0079/SC EXEQUENTE : IRMA DEBASTIANI TORQUATO ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio (OAB SC029884) ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar andamento ao processo, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300590-57.2018.8.24.0056/SC AUTOR : NEIDE DE JESUS DUARTE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097) ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151) ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio (OAB SC029884) ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar a fim de responder os questionamentos apresentados no evento 122, DOC1 sob pena de destituição do encargo. 2) Com a juntada da complementação do laudo, intimem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (ou 30, no caso do INSS) para ciência e manifestação.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015403-38.2025.8.24.0022/SC AUTOR : EDICA DE FATIMA STRATMANN ALVES ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO 1. Assim, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os referidos documentos e cumprindo as determinações supra, sob pena de indeferimento da inicial. 2. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).  Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000548-54.2022.8.24.0056/SC RELATOR : Luíza Maria Samulewski AUTOR : ELIANE DO ROCIO FURQUIM ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028713-48.2024.8.24.0022/SC AUTOR : SILVIO GONCALVES ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos 1. Por motivo de organização da Unidade, CONVERTO o ato para que aconteça pelo procedimento de perícia integrada, nos seguintes moldes:   1.1. Com relação à legalidade do procedimento adotado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). 2. A perícia acontecerá no período da manhã. Determino a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, no período da tarde, devendo comparecer a parte autora, o seu(a) advogado(a) e o réu, representado pelo(a) Procurador(a). 2.1. Delego ao Cartório a designação da perícia com especialista em ortopedia/traumatologia e da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta. 2.1.2. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder à substituição do(a) profissional declinante. 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF. Esclareço que, apesar de não haver recente atualização quanto aos honorários pericias pelo CJF, é necessária tal medida, tendo em vista a dificuldade de nomear profissionais que atuem nesta Unidade. Por causa disso, os perítos que vêm até a Comarca despendem de custos de deslocamento, utilizando os seus meios próprios para a locomoção. Por fim, tal valor está dentro do limite da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 2.3.  Para avaliação do ato, ao responder os quesitos, o(a) perito(a) deverá informar se há incapacidade laborativa total ou parcial e se é temporária ou permanente, para verificação se são devidos o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Além disso, havendo incapacidade, deverá informar se essa retroage à DER de 25-6-2024. 2.3.1. A oportunidade para eventuais esclarecimentos formulados pelas partes sobre a perícia ser dará no ato da realização dela, sendo que a produção dessa prova se encerrará nesse momento. 2.3.1.2. Intimem-se as partes/procuradores para formulação/retificação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres.   2.3.1.3. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado.  2.4. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara. Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 2.4.1. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. 2.5. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia.  2.7. Cite-seo INSS, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual questão de ordem pública, assim como apresentar contestação de forma escrita até a data da audiência, bem como acompanhar a perícia e participar do ato virtual, ciente de que, não obtida a conciliação, deverá contestar de forma oral. caso não tenha feito antes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000952-08.2025.8.24.0022/SC AUTOR : MOACIR TEUSCHEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos 1. Por motivo de organização da Unidade, CONVERTO o ato para que aconteça pelo procedimento de perícia integrada, nos seguintes moldes:   1.1. Com relação à legalidade do procedimento adotado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). 2. A perícia acontecerá no período da manhã. Determino a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, no período da tarde, devendo comparecer a parte autora, o seu(a) advogado(a) e o réu, representado pelo(a) Procurador(a). 2.1. Delego ao Cartório a designação da perícia com especialista em ortopedia/traumatologia e da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta. 2.1.2. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder à substituição do(a) profissional declinante. 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF. Esclareço que, apesar de não haver recente atualização quanto aos honorários pericias pelo CJF, é necessária tal medida, tendo em vista a dificuldade de nomear profissionais que atuem nesta Unidade. Por causa disso, os perítos que vêm até a Comarca despendem de custos de deslocamento, utilizando os seus meios próprios para a locomoção. Por fim, tal valor está dentro do limite da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 2.3.Para avaliação do ato, ao responder os quesitos, o(a) perito(a) deverá informar se há redução permanente na capacidade laboral, o que tonaria possível a concessão de auxílio-acidente. Além disso, havendo redução, deverá informar se essa retroage à DER de 25-6-2024. 2.3.1. A oportunidade para eventuais esclarecimentos formulados pelas partes sobre a perícia ser dará no ato da realização dela, sendo que a produção dessa prova se encerrará nesse momento. 2.3.1.2. Intimem-se as partes/procuradores para formulação/retificação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres.   2.3.1.3. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado.  2.4. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara. Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 2.4.1. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. 2.5. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia.  2.7. Cite-se o INSS, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual questão de ordem pública, assim como apresentar contestação de forma escrita até a data da audiência, bem como acompanhar a perícia e participar do ato virtual, ciente de que, não obtida a conciliação, deverá contestar de forma oral. caso não tenha feito antes.
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