Luiz Carlos Sabadin
Luiz Carlos Sabadin
Número da OAB:
OAB/SC 038097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Carlos Sabadin possui 738 comunicações processuais, em 492 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
492
Total de Intimações:
738
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRF5, TJSP, TRF2, TRF1, TJSC, TJRS, TJRO, TJMS
Nome:
LUIZ CARLOS SABADIN
📅 Atividade Recente
125
Últimos 7 dias
475
Últimos 30 dias
738
Últimos 90 dias
738
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (380)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (115)
APELAçãO CíVEL (101)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (88)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 738 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000400-74.2025.4.04.7219/SC AUTOR : AIRTON SEBASTIAO RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE DESPACHO/DECISÃO Em razão da negativa/morosidade da empresa em fornecer a documentação ( evento 14, OUT5 ), determino expedição de ofício para a empresa BRF SA/SADIA S.A. (CNPJ: 20.730.099/0088-45): a) para que apresente LTCAT(s) relativos às funções exercidas pelo autor no período de 03/12/1980 a 19/04/1982. No caso de inexistência de documentos da época, poderão ser apresentados documentos extemporâneos de período posterior mais próximo. Cientifique-se os representantes legais que os documentos deverão ser fornecidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena fixação de multa por descumprimento no valor de R$ 50,00 por dia, limitados a 30 dias. Intime-se. Com a juntada dos documentos, dê-se vistas à parte autora. Após, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias; faculta-se ao INSS a oportunidade de oferecer proposta de acordo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006335-68.2023.4.04.9999/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008125-88.2022.8.24.0022/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : ADENIR MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097) ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884) ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151) ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143) ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. prequestionamento. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5011448-56.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002265-33.2024.8.24.0056/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ AGRAVADO : JOAO DILCEU VARELA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143) ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1190, em 20/06/2024, cujo acórdão foi publicado em 01/07/2024, tendo fixado a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Houve a modulação dos efeitos para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. 3. No caso, em se tratando de cumprimento de sentença iniciado após da publicação do acórdão paradigmático, no qual não houve impugnação, não são devidos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004418-43.2025.4.04.9999/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000445-12.2022.8.24.0003/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : LUANA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097) ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884) ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151) ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE (OAB SC027996) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143) ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, dos atos decisórios praticados em primeiro grau. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada. 2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante. 3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença. 4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, os atos decisórios praticados em primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal competente, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000413-73.2025.4.04.7219/SC AUTOR : VANDERLEI SLONGO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE DESPACHO/DECISÃO I) Considerando que a parte autora requer o reconhecimento de atividades desenvolvidas como segurada especial, i ntime-se para, no prazo de 15 dias: a) D escrever as atividades rurais/pesqueiras alegadas devendo conter, no mínimo: a) a composição do núcleo familiar no(s) período(s) de interesse, com o(s) nome(s) do(s) integrante(s), CPF e respectiva(s) renda(s); b) localidade(s) e/ou município(s) em que as atividades foram desenvolvidas em cada período; c) regime(s) de trabalho (ex.: economia familiar, arrendamento, “ boia-fria ”, “ diarista ”, pesca artesanal etc.); d) nome(s) do(s) proprietário(s) da(s) terra(s) lavrada(s) e/ou embarcação eventualmente utilizada em cada período; e, e) data em que a parte autora casou e teve filho(s), bem como em qual data deixou o meio campesino de maneira definitiva , esclarecendo para onde foi e na companhia de quem (pais, esposa, filhos, etc.). b) Apresentar/complementar a prova material do exercício das atividades rurais/pesqueiras alegadas juntando [ex.: 1) Documento(s) de identificação do pai e da mãe da parte autora; 2) Cópia Integral da primeira CTPS; 3) certidão de registro imobiliário ou matrícula do imóvel lavrado no período em que as atividades alegadas foram desenvolvidas; 4) certidão do INCRA que comprove a quem pertencia o imóvel em que trabalhava; 5) recibos/notas fiscais relacionados(as) à comercialização da produção agrícola; 6) fichas de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais da região; 7) títulos eleitorais; 8) certidões de nascimento; 9) certidões de casamento; 10) ficha/requerimento de matrícula no estabelecimento de ensino da região; 11) históricos escolares etc., 12) Certificado de Reservista e/ou Declaração das Forças Armadas acerca do seu alistamento, se homem; 13) No caso de pesca artesanal : carteiras de pescador profissional e os respectivos protocolos de manutenção da licença, comprovantes de propriedade de embarcação, comprovantes de filiação à colônia de pescadores, carteiras de inscrição e registro de aquaviário, documentos que demonstrem o pagamento do seguro-defeso.] Por fim, considerando que é a partir dos elementos contidos no formulário de “ autodeclaração ” que o servidor do INSS tem condições de proceder à devida análise do período rural nele indicado, bem como proceder ao acesso à base de dados descrita nos itens 3.3.1 e 3.3.2 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/9/2019, caso este não tenha sido requerido pelo INSS e apresentado na esfera administrativa , intime-se a parte autora para apresentar a autodeclaração (anexo III do Ofício-circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019) devidamente preenchida e assinada . O modelo da autodeclaração está disponível no site Meu INSS ou na internet pelo link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/inss_autodeclaracao-do-segurado-especial-rural.docx III) Cumpridos os itens anteriores : 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. Em face do rito célere, postergo para a sentença a análise de eventual pedido de tutela de urgência. 3. Após, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar a réplica no prazo 15 (quinze) dias .
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5013910-56.2021.4.04.7200/SC INTERESSADO : SIRLENE TEREZINHA DOMINGUES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO(A) : THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos relacionados. Após o julgamento levado a efeito por esta Turma Recursal, houve determinação de sobrestamento do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. Levantados os autos da suspensão, vieram conclusos para juízo de retratação. Decido. O que se extrai de consulta processual realizada no sistema e-proc do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é que o processo de origem retornou à Justiça Estadual e lá está tramitando, havendo o reconhecimento da competência estadual, portanto. Configura-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, carecendo a parte impetrante de interesse processual, em razão da perda superveniente do objeto da ação, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que faço monocraticamente, por analogia ao disposto no art. 10, IX e XIX, da Resolução n. 33/2018, alterada pela Resolução n. 512/2025, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Intimem-se. Com a preclusão, proceda-se à baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000809-83.2025.4.04.7014 distribuido para SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - 10ª Turma na data de 11/07/2025.