Alini Masson Dallacosta
Alini Masson Dallacosta
Número da OAB:
OAB/SC 038145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alini Masson Dallacosta possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF4, STJ, TJRS, TJSC
Nome:
ALINI MASSON DALLACOSTA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
HABEAS CORPUS (4)
MONITóRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Execução de Medidas Alternativas (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022647-80.2024.8.24.0045/SC AUTOR : G1 PNEUTEC LTDA ADVOGADO(A) : ALINI MASSON DALLACOSTA (OAB SC038145) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ativa para manifestar-se sobre o AR não cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012118-19.2011.4.04.7200/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES EXECUTADO : JARDIM RIO TAVARES ADVOGADO(A) : ALINI MASSON (OAB SC038145) ADVOGADO(A) : Guilherme Dallacosta (OAB SC017965) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 308 - 06/06/2025 - PETIÇÃO Evento 304 - 01/04/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoExecução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5001541-29.2022.8.24.0014/SC EXECUTADO : LEIA GARCIA BAGGIO ADVOGADO(A) : ALINI MASSON DALLACOSTA (OAB SC038145) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação ministerial retro, DEFIRO o pleito de dilação de prazo, conforme postulado no petitório de Evento 123. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0900083-62.2018.8.24.0051/SC APELANTE : CLEBER AGOSTINI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : Guilherme Dallacosta (OAB SC017965) ADVOGADO(A) : ALINI MASSON DALLACOSTA (OAB SC038145) APELANTE : DIEGO AMORIM (ACUSADO) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) INTERESSADO : LAODIR BISATTO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : EDIVAN ANTONIO PANIZZI DESPACHO/DECISÃO No âmbito do AREsp 2694228/SC (2024/0261124-6), o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Min. Relator OG FERNANDES, determinou a "devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal", o que fez com a seguinte ressalva - "Havendo acordo, fica prejudicado o recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça. Caso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior" . Em razão disso e, ainda, em observância aos julgamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no HC n.º 185.913/DF (Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024) e no Tema 1.098/STJ (REsp n.º 1.890.344/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024), DETERMINO a baixa em diligência do processo ao Juízo do Primeiro Grau para que este encaminhe os autos ao Ministério Público local, para que se manifeste motivadamente acerca da viabilidade de propositura do acordo de não persecução penal – ANPP ao(s) réu(s), nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Na esteira do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 185.913/DF (Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024), "se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP". Desse modo, considerando a pendência de recurso dirigido a Corte Superior ( Recurso Especial com Agravo ) DETERMINO, ainda, ao Juízo de origem que DEVOLVA OS AUTOS A ESTA CORTE ASSIM QUE FINALIZADA A DILIGÊNCIA. Assim, no caso de não oferecimento motivado por parte do Ministério Público (observado, nesse caso, o disposto no §14 do art. 28-A do CPP) ou no caso de recusa pelo réu a acordo proposto, o Juízo de origem deverá devolver os autos a este Tribunal para a continuidade do processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores. Da mesma forma, no caso de homologação de acordo de não persecução penal, na sequência, se houver descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo da origem, para fins de sua rescisão e posterior remessa a esta Corte para a continuidade do processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores (art. 28-A, §10, do CPP). Por fim, no caso de homologação e posterior cumprimento integral, com a decretação da extinção de punibilidade, o Juízo de origem igualmente deverá devolver os autos a este Tribunal para a continuidade do processamento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores (art. 28-A, §13, do CPP). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001546-67.2025.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : ENIO PEDRO PICCINI ADVOGADO(A) : ALINI MASSON DALLACOSTA (OAB SC038145) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 22/05/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 16 - 22/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006527-71.2014.4.04.7200/SC EXECUTADO : SINESIO ELOI GOMES ADVOGADO(A) : VERIDIANA CORTINA ZORDAN (OAB SC018314) ADVOGADO(A) : RAFAEL SAMPAIO MARINHO (OAB SC017464) EXECUTADO : JOAO BATISTA PARIZOTTO ADVOGADO(A) : ALINI MASSON (OAB SC038145) ADVOGADO(A) : MARCELO ROSSET (OAB SC013566) EXECUTADO : SUELI BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALINI MASSON (OAB SC038145) ADVOGADO(A) : MARCELO ROSSET (OAB SC013566) EXECUTADO : INA EMMEL ADVOGADO(A) : JAÇANÃ MARTINS BITTENCOURT (OAB SC017394) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo IBAMA contra SINESIO ELOI GOMES , JOÃO BATISTA PARIZOTTO e SUELI BATISTA DE OLIVEIRA e INA EMMEL consistente em obrigação de fazer (Ev. 324). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 283): Ante o exposto , ACOLHO EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus SINESIO ELOI GOMES , JOÃO BATISTA PARIZOTTO e SUELI BATISTA DE OLIVEIRA ao desfazimento/retirada das construções e/ou demais benfeitorias colocados sobre Área de Preservação Permanente (faixa de curso d'água), promovendo a restauração integral na área ocupada pelos dois últimos ( "ÁREA 1") , nos termos da fundamentação; b) condenar solidariamente os réus SINESIO ELOI GOMES e INA EMMEL ao desfazimento/retirada das construções e/ou demais benfeitorias colocados sobre Área de Preservação Permanente (faixa de curso d'água), promovendo a restauração integral na área ocupada por esta última ( "ÁREA2") , nos termos da fundamentação; A recuperação das referidas áreas deverá ser efetuada mediante apresentação de PRADs - Planos de Recuperação de Área Degradada a serem aprovados pelo IBAMA, na forma da fundamentação desta sentença. Prazo para apresentação dos projetos ao IBAMA: 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado. Deverão os réus, então, juntar a este processo comprovantes do protocolo junto à autoridade ambiental. Aprovados os PRADs, o seu acompanhamento será feito na via administrativa, cabendo aos réus comprovar as medidas adotadas até que seja atestada a completa recuperação ambiental da área. Fixo, para o caso de descumprimento da obrigação, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As partes apelaram. A Corte Regional negou provimento aos apelos e à remessa oficial. O IBAMA interpôs recurso especial após a decisão de inadmissão do agravo (ev. 63). O STJ acolheu o recurso do IBAMA nos seguintes termos (ev. 90, DESPADEC11): Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, admitindo a cumulação da reparação pelos danos ambientais causados (obrigação de fazer) com o pagamento de indenização. Determino o retorno dos autos à origem para definição dos critérios de reparação ambiental e arbitramento do valor indenizatório. O IBAMA requer "o recebimento da presente liquidação por arbitramento, na forma dos arts. 509 e 510 do CPC, com a intimação dos réus para manifestação, oportunizando-se a produção de provas, inclusive pericial se necessário, e, ao final, seja arbitrado o valor indenizatório, pelas razões expostas acima. [...] Ainda, há a obrigação de fazer relacionada à elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), já estando em curso o prazo para que os requeridos cumpram o julgado, requer seja registrado no E-proc a data final para protocolo do PRAD no prazo fixado pela sentença (90 dias do trânsito em julgado), de modo que fique claro aos réus o momento que passará a incidir a multa prevista naquela decisão. Ainda, para o caso de não ter havido o cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado em sentença, requer ordem para a abertura de processo em apartado para os andamentos subsequentes, com o desmembramento das obrigações de fazer e pagar" (Ev. 324). A executada Ina Emmel informou que o PRAD está sendo providenciado. Contudo, alegou que a retirada das estruturas físicas (casa, muro, dentre outras) possivelmente irá resultar em danos estruturas no imóvel vizinho (casa geminada), onde reside idoso de mais de 80 (oitenta) anos. A ré está providenciando laudo técnico de engenharia civil para avaliar a situação. Com relação à obrigação de pagar, alega a impossibilidade de pagamento por ser pessoa idosa, viúva, professora aposentada que não tem condições financeiras de arcar com o levantamento dos danos ambientais e o pagamento da indenização pelo dano ambiental (Ev. 325). Em seguida, o executado Ina Emmel junta aos autos o PRAD e o protocolo do PRAD no IBAMA (Ev. 331). O executado João Batista Parizotto requereu o deferimento do prazo de 60 dias para protocolo do PRAD, tendo em vista a necessidade a necessidade de levantamento in loco , e o estudo de toda a ação judicial pelo técnico, a fim de compatibilizar o plano com o definido na perícia judicial (Ev. 332). Decido . 1. O exequente deverá promover a liquidação de sentença em autos apartados, nos termos do §1º do art. 509 do CPC. Neste processo tramitará somente o cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer. 2. Intime-se o IBAMA para, no prazo de 30 dias, apresentar parecer sobre o PRAD, conforme noticiado no evento 331. 3. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pelo executado João Batista Parizotto, esclareço que o trânsito em julgado ocorreu em 03/12/2024. A sentença definiu o prazo de 90 dias para a apresentação do PRAD junto ao IBAMA, a contar do trânsito em julgado. O prazo de 90 dias foi suficiente para que o executado providenciasse a elaboração do PRAD. Contudo, deixou transcorrer sem o cumprimento da sua obrigação. A justificativa apresentada sugere que somente agora, após o esgotamento do prazo estabelecido na sentença, o executado pretende dar início aos contatos com profissionais habilitados à eleboração do PRAD. Claramente, tem-se um quadro de desídia processual, que não pode ser recebido pelo Juízo com naturalidade. Esta ação tramita há mais de uma década e a contestação do executado remonta ao ano de 2016 ( evento 55, CONTES1 ). A apelação apresentada contra a sentença, por sua vez, remonta ao ano de 2022 ( evento 295, APELAÇÃO1 ), ao passo em que o resultado de seu julgamento ocorreu em 17/05/2023, ou seja, há dois anos ( processo 5006527-71.2014.4.04.7200/TRF4, evento 9, RELVOTO2 ). Significa dizer que, desde esta última data, o executado tinha plena ciência do resultado desfavorável do processo, com chances minoritárias de reversão da decisão. Sabia, também, que o prazo para a apresentação do PRAD era de 90 dias após o trânsito em julgado, que ocorreu em 03/12/2024 ( processo 5006527-71.2014.4.04.7200/TRF4, evento 90, CERTTRAN17 ). Deveria, portanto, ter adotado as devidas cautelas para o cumprimento tempestivo de suas obrigações processuais. 4. Na compreensão deste Juízo, a fase de cumprimento de sentença é orientada por critérios distintos daqueles observados na fase de conhecimento. Até a ocorrência do trânsito em julgado, é papel do magistrado garantir o mais amplo debate judicial, produzindo todas as provas possíveis para que as partes exerçam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Uma vez proferida a sentença, é papel do Poder Judiciário garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição, para que a instância superior se desincumba do ônus argumentativo próprio à manutenção ou reforma do julgado. Em seguida, independentemente do resultado da decisão alcançada pela corte de apelação, as partes possuem o direito de buscar eventuais esclarecimentos do julgado, assim como possuem o direito de tentar levar a discussão até as instâncias superiores para fins de reforma das decisões que lhes são desfavoráveis. Tudo isso foi garantido neste processo. Com o retorno dos autos para fins de cumprimento da decisão, não há mais espaço para o prolongamento do processo. Nesta fase, as partes devem adotar postura de acatamento dos comandos judiciais , sob pena de suportarem as consequências próprias ao comportamento protelatório. Cumpre referir que a legislação processual estabelece que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CPC). Também dispõe que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa " (art. 4º). Da mesma forma, estabelece que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (art. 5º). Paralelamente, código processual estabelece como deveres das partes e procuradores: "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" e "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" (art. 77, II e IV). Neste contexto, não se afigura razoável que a parte executada peticione em Juízo mais de 100 dias depois de encerrado o prazo da intimação judicial (evento 326) apenas para informar que precisa de outros 60 dias para dar início às providências próprias ao cumprimento de sua obrigação. Ante o exposto , em caráter excepcional, em homenagem ao princípio da colaboração processual, concedo o prazo de 15 dias, sem a aplicação de nenhuma penalidade , para que os executados SINESIO ELOI GOMES , JOÃO BATISTA PARIZOTTO e SUELI BATISTA DE OLIVEIRA comprovem a apresentação do PRAD junto ao IBAMA. Para os efeitos do que dispõe o art. 10 do CPC, advirto: (1) Verificado o transcurso do prazo sem cumprimento, incidirá de plano multa de R$5.000,00 para cada um dos executados em situação de atraso, conforme fixado na sentença. (2) Paralelamente, serão os autos conclusos para aplicação de nova penalidade pecuniária, própria à fase de cumprimento de sentença, que deverá observar patamares mais elevados, (3) sem prejuízo da adoção das medidas executivas atípicas (ADI 5.941), a serem estabelecidas de acordo com a realidade de cada executado. Dentre as medidas em questão encontram-se: suspensão da CNH; suspensão do fornecimento de energia elétrica; bloqueio de cartões de crédito, entre outras providências. (4) Por fim, reitero que, nesta fase processual, própria ao cumprimento de uma decisão imutável, resultado de vários anos de debate, eventual postura protelatória ou que sugira resistência injustificada dos executados atrairá as penalidades previstas na legislação processual, cabendo ao Poder Judiciário zelar pela efetividade de suas decisões e pela duração razoável do processo. Intime-se.
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