Vinicius Coutinho Da Luz
Vinicius Coutinho Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 038196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
307
Tribunais:
TRT1, TRT2, TJRJ, TJRS, TRT5, TST, TRT18, TRF4, TRT6, TRT3, TRT10, TRT12, TJSC, TRT24, TJMG, TRF2, TRT15, TJSP, TRT4, TRT20, TRT23, TRT9, TRT17
Nome:
VINICIUS COUTINHO DA LUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000249-59.2023.5.09.0004 RECORRENTE: SOLANGE SURECK PIRES NUNES E OUTROS (2) RECORRIDO: SOLANGE SURECK PIRES NUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 021a1df proferida nos autos. ROT 0000249-59.2023.5.09.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA (SC11688) RAFAEL BEDA GUALDA (SC12019) VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) Recorrente: 2. ESTADO DO PARANA Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SOLANGE SURECK PIRES NUNES ROBSON ZAVADNIAK (PR61927) Recorrido: Advogado(s): PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA (SC11688) RAFAEL BEDA GUALDA (SC12019) VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela parte Reclamada em 16/03/2025 (Id. db5c766), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral e, nos termos dos artigos 896-B da CLT, e 927, I, III, 1.030, II e 1.040, II, do CPC, esta Vice-presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado quanto ao tema responsabilidade subsidiária e ônus da prova. Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria (Id. b36c29d), os autos voltaram à Vice-presidência, para análise do recurso anteriormente interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id bbc5e1d; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 1a69806). Representação processual regular (Id 9987444). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39235c6: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 39235c6: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c335fec, b977674: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 2b048fc; Condenação no acórdão, id 7985068: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 7985068: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2ab3235, f49ce7b, 132bd01: R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: ididd035632. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "c" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 11445/2007; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Súmulas nº 194 e 460 do STF. O Réu postula a reforma. Alega que "as atividades exercidas pelas autoras não se enquadram entre aquelas definidas nas Normas Regulamentares como insalubres e não cabe mais o reconhecimento por equiparação à atividade de coleta e industrialização do lixo urbano". Fundamentos do acórdão recorrido: "...O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Para a constatação do trabalho em condições insalubres é necessária a realização de prova técnica, a teor do art. 195 da CLT e OJ 278 da SBDI-1 do TST. O art. 195, da CLT, dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O respectivo § 2º, complementando a disposição do caput, determina que arguida em juízo a insalubridade, o juiz deverá determinar a realização de prova pericial. O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia para verificação da insalubridade (ID. e444a2e). No laudo, após análise das atividades desempenhadas pela reclamante e do local de trabalho (ID. 5f55181 - Pág. 2-5), dos agentes aos quais a parte autora esteve exposta (ID. 5f55181 - Pág. 6-9), extraiu a perita a seguinte conclusão (ID. 5f55181 - Pág. 9): PARECER TÉCNICO FINAL Do anteriormente exposto no presente Laudo Pericial, concluímos que a Sra. Solange Sureck Pires Nunes, quando desenvolvendo suas atividades na empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., não laborou exercendo atividades insalubres segundo os Anexos da NR-15, da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Em resposta a quesito formulado pela reclamante a perita respondeu (ID. 5f55181 - Pág. 10): [...] 3. Além disso, considerando que se tratava de uma delegacia, qual era o perfil do público que utilizava os banheiros? Além dos funcionários e policiais, visitantes e detentos mesmo que provisórios utilizavam os banheiros higienizados? A reclamante não laborou em uma Delegacia, mas sim no Copom, que é um setor interno da Polícia Militar, onde frequentam apenas os policiais militares que trabalham neste setor. O representante da Polícia Militar que acompanhou a perícia afirmou que há um total de 130 policiais que laboram neste setor em escalas e diariamente laboram no local cerca de 40 pessoas. [...] A caracterização do trabalho envolvendo riscos biológicos como insalubre se dá qualitativamente, em grau médio (20%) ou máximo (40%), por inspeção no local de trabalho, enquadramento da atividade laboral desenvolvida naquelas previstas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, respectiva análise do risco e da eficácia das medidas de controle existentes. A respeito do tema, estabelece o anexo 14 da NR-15, que trata do contato com agentes biológicos, as hipóteses que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (g. n.). Ainda, segundo a Súmula 448 do c. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.(g. n.) O TST tem se posicionado nesse mesmo sentido, de que a limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo em locais de grande circulação caracteriza condição insalubre por agentes biológicos. Nesse sentido, as seguintes ementas: (...) Conforme devidamente reconhecido na sentença, "[...] a própria diligência pericial atestou que a reclamante realizava a limpeza de salas administrativas, banheiros, pisos e vestiários, inclusive com retirada de lixos. Além disso, registrou que laboravam cerca de 130 policiais neste setor, em escalas diárias de 40 pessoas [...]" (ID. 39235c6 - Pág. 6) Ante o quadro fático delineado nos autos, imperioso considerar que a quantidade de 40 pessoas por dia impede que se reconheça que a exposição a agentes biológicos foi eventual, devendo ser considerado local de grande circulação de pessoas, restando configurado o trabalho insalubre. Isso posto, e estando consolidado o entendimento de que a limpeza de banheiros de local de grande circulação de pessoas (acesso público) expõe o trabalhador a agentes nocivos, resta devido à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II do TST. Merece, portanto, ser mantida a sentença no particular. Nada a reformar." [sem destaques no original] A princípio, registre-se que eventual contrariedade a Súmula não vinculante do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Reclamado requer a reforma, "para declarar que a condenação seja limitada aos valores postulados na petição inicial, sob pena de restar configurado julgamento ultra petita". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT já trazia como requisito da inicial a liquidez do pedido, para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Em que pese a redação das normas trabalhistas imponha à parte autora a indicação do valor de cada pedido, não é razoável interpretar tal determinação como vinculante para fins de apuração do quantum debeatur. Isto porque, o que a lei determina é a indicação a título de mero apontamento, podendo o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao mencionado pelo trabalhador na inicial, de acordo com os elementos de prova que ainda são incertos no momento do ajuizamento da demanda. Desse modo, conclui-se que os valores apontados na petição inicial não vinculam o Juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. Em consequência, mantém-se." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ESTADO DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id ce27d9b; recurso apresentado em 16/03/2025 - Id db5c766). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; parágrafo único do artigo 170; §2º do artigo 102; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16/DF. O Réu pede a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que "era ônus da parte recorrida comprovar a conduta culposa do Estado na fiscalização" e que "A mera existência de parcelas devidas à reclamante não é pressuposto da automática configuração da culpa in vigilando" Fundamentos do acórdão de readequação (Id. b36c29d): "Nos termos da tese de repercussão geral 1.118 do c. STF, julgada em 12.02.2025, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (g. n.). No caso concreto, o acórdão tratou do tema da responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná (segundo reclamado) por débitos trabalhistas devidos pela empresa contratada (primeira reclamada) à parte autora. O Estado argumentou que não houve falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços e que a responsabilidade não se confunde com a fiscalização de contratos de trabalho, negando o nexo causal entre a suposta falha e o prejuízo da empregada. Na sentença houve reconhecimento da culpa in vigilando do Estado, pois este não fiscalizou o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa terceirizada, o que configura negligência e autoriza a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. No acórdão houve confirmação da responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná por não ter comprovado a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (ID. 7985068 - Pág. 22). Verifica-se, portanto, com a devida vênia, que não houve contrariedade ao tema 1.118, porquanto não se fixou o julgado apenas na inversão do ônus da prova, mas consta expresso na fundamentação do acórdão a conclusão, após apurada análise da prova colhida, que (ID. 7985068 - Pág. 21-22): [...] De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" (ADC 16, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DEJT 09.09.2011). Seguindo essa linha de raciocínio, nas reclamações submetidas ao exame do STF, tem-se destacado ser admissível a responsabilidade subsidiária quando constarem no acórdão impugnado "elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado" (Rcl 14579, Ministro Luiz Fux, DEJT 16.10.2012). No caso concreto, conforme apontado na sentença (ID. 39235c6 - Pág. 3), restou comprovada a culpa in vigilandodo recorrente, na medida em que não há prova da efetiva fiscalização eficaz por sua parte, que, como beneficiário direto da prestação de serviços, não pode se eximir dessa responsabilidade, sendo dele o ônus de prová-la, em razão do princípio da aptidão para a prova (v. g. documentação carreada aos autos: documentos admissionais -ID. f6b8a6b - Pág. 1 e ss.; recibos de salário - ID. f6b8a6b - Pág. 7 e ss.; extrato de FGTS - ID. f6b8a6b - Pág. 12 e ss.; relatório de contribuições previdenciárias - ID. 7d7e69e - Pág. 31 e ss.; cartões de ponto - ID. e5a35a0 - Pág. 2 e ss.). Frisa-se que a fiscalização que permite afastar a conduta culposa do ente público deve ser efetiva, isto é, aquela que permite de fato a identificação da irregularidade [...] Nos termos da fundamentação do acórdão, portanto, não se trata de condenação do segundo reclamado tão somente pela ausência de produção de prova a demonstrar a efetiva fiscalização. A documentação existente no presente caderno processual comprovou que a Administração Pública não atuou para combater os descumprimentos da legislação trabalhista por parte do tomador de serviços (houve condenação, v. g., ao pagamento de diferenças relativas ao piso salarial devido à parte autora — ID. 7985068 - Pág. 7 —, bem como ao pagamento de multa convencional em razão do fornecimento de vale alimentação em valor aquém do pactuado — ID. 7985068 - Pág. 8). Restou demonstrada, portanto, a conduta culposa da administração pública. Desse modo, ainda que se considere o ônus da prova da parte autora, a prova existente nos autos é contundente a demonstrar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (g. n.), nos termos do Tema 1.118 do Eg. STF, não se vislumbrando eventual conflito com a tese jurídica firmada pela Corte Superior. Ante o exposto, acolhem-se os embargos apenas para prestar esclarecimentos acerca do tema." [sem destaques no original] De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16/DF. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SURECK PIRES NUNES - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000249-59.2023.5.09.0004 RECORRENTE: SOLANGE SURECK PIRES NUNES E OUTROS (2) RECORRIDO: SOLANGE SURECK PIRES NUNES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 021a1df proferida nos autos. ROT 0000249-59.2023.5.09.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA (SC11688) RAFAEL BEDA GUALDA (SC12019) VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) Recorrente: 2. ESTADO DO PARANA Recorrido: ESTADO DO PARANA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SOLANGE SURECK PIRES NUNES ROBSON ZAVADNIAK (PR61927) Recorrido: Advogado(s): PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA (SC11688) RAFAEL BEDA GUALDA (SC12019) VINICIUS COUTINHO DA LUZ (SC38196) RECURSO DE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI Ao analisar a admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela parte Reclamada em 16/03/2025 (Id. db5c766), em razão de possível conflito do fundamento adotado pelo Colegiado com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral e, nos termos dos artigos 896-B da CLT, e 927, I, III, 1.030, II e 1.040, II, do CPC, esta Vice-presidência encaminhou os autos à Turma julgadora para que se averiguasse a necessidade de readequação do julgado quanto ao tema responsabilidade subsidiária e ônus da prova. Após a prolação de acórdão em sede de reanálise da matéria (Id. b36c29d), os autos voltaram à Vice-presidência, para análise do recurso anteriormente interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id bbc5e1d; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 1a69806). Representação processual regular (Id 9987444). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39235c6: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 39235c6: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c335fec, b977674: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id 2b048fc; Condenação no acórdão, id 7985068: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 7985068: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2ab3235, f49ce7b, 132bd01: R$ 6.500,00; Custas processuais pagas no RR: ididd035632. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "c" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 11445/2007; §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Súmulas nº 194 e 460 do STF. O Réu postula a reforma. Alega que "as atividades exercidas pelas autoras não se enquadram entre aquelas definidas nas Normas Regulamentares como insalubres e não cabe mais o reconhecimento por equiparação à atividade de coleta e industrialização do lixo urbano". Fundamentos do acórdão recorrido: "...O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Para a constatação do trabalho em condições insalubres é necessária a realização de prova técnica, a teor do art. 195 da CLT e OJ 278 da SBDI-1 do TST. O art. 195, da CLT, dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O respectivo § 2º, complementando a disposição do caput, determina que arguida em juízo a insalubridade, o juiz deverá determinar a realização de prova pericial. O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia para verificação da insalubridade (ID. e444a2e). No laudo, após análise das atividades desempenhadas pela reclamante e do local de trabalho (ID. 5f55181 - Pág. 2-5), dos agentes aos quais a parte autora esteve exposta (ID. 5f55181 - Pág. 6-9), extraiu a perita a seguinte conclusão (ID. 5f55181 - Pág. 9): PARECER TÉCNICO FINAL Do anteriormente exposto no presente Laudo Pericial, concluímos que a Sra. Solange Sureck Pires Nunes, quando desenvolvendo suas atividades na empresa Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., não laborou exercendo atividades insalubres segundo os Anexos da NR-15, da Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Em resposta a quesito formulado pela reclamante a perita respondeu (ID. 5f55181 - Pág. 10): [...] 3. Além disso, considerando que se tratava de uma delegacia, qual era o perfil do público que utilizava os banheiros? Além dos funcionários e policiais, visitantes e detentos mesmo que provisórios utilizavam os banheiros higienizados? A reclamante não laborou em uma Delegacia, mas sim no Copom, que é um setor interno da Polícia Militar, onde frequentam apenas os policiais militares que trabalham neste setor. O representante da Polícia Militar que acompanhou a perícia afirmou que há um total de 130 policiais que laboram neste setor em escalas e diariamente laboram no local cerca de 40 pessoas. [...] A caracterização do trabalho envolvendo riscos biológicos como insalubre se dá qualitativamente, em grau médio (20%) ou máximo (40%), por inspeção no local de trabalho, enquadramento da atividade laboral desenvolvida naquelas previstas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, respectiva análise do risco e da eficácia das medidas de controle existentes. A respeito do tema, estabelece o anexo 14 da NR-15, que trata do contato com agentes biológicos, as hipóteses que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)." (g. n.). Ainda, segundo a Súmula 448 do c. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.(g. n.) O TST tem se posicionado nesse mesmo sentido, de que a limpeza de banheiros públicos e coleta de lixo em locais de grande circulação caracteriza condição insalubre por agentes biológicos. Nesse sentido, as seguintes ementas: (...) Conforme devidamente reconhecido na sentença, "[...] a própria diligência pericial atestou que a reclamante realizava a limpeza de salas administrativas, banheiros, pisos e vestiários, inclusive com retirada de lixos. Além disso, registrou que laboravam cerca de 130 policiais neste setor, em escalas diárias de 40 pessoas [...]" (ID. 39235c6 - Pág. 6) Ante o quadro fático delineado nos autos, imperioso considerar que a quantidade de 40 pessoas por dia impede que se reconheça que a exposição a agentes biológicos foi eventual, devendo ser considerado local de grande circulação de pessoas, restando configurado o trabalho insalubre. Isso posto, e estando consolidado o entendimento de que a limpeza de banheiros de local de grande circulação de pessoas (acesso público) expõe o trabalhador a agentes nocivos, resta devido à parte autora o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II do TST. Merece, portanto, ser mantida a sentença no particular. Nada a reformar." [sem destaques no original] A princípio, registre-se que eventual contrariedade a Súmula não vinculante do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados, contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Reclamado requer a reforma, "para declarar que a condenação seja limitada aos valores postulados na petição inicial, sob pena de restar configurado julgamento ultra petita". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT já trazia como requisito da inicial a liquidez do pedido, para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Em que pese a redação das normas trabalhistas imponha à parte autora a indicação do valor de cada pedido, não é razoável interpretar tal determinação como vinculante para fins de apuração do quantum debeatur. Isto porque, o que a lei determina é a indicação a título de mero apontamento, podendo o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao mencionado pelo trabalhador na inicial, de acordo com os elementos de prova que ainda são incertos no momento do ajuizamento da demanda. Desse modo, conclui-se que os valores apontados na petição inicial não vinculam o Juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. Em consequência, mantém-se." O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ESTADO DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id ce27d9b; recurso apresentado em 16/03/2025 - Id db5c766). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; parágrafo único do artigo 170; §2º do artigo 102; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16/DF. O Réu pede a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Alega que "era ônus da parte recorrida comprovar a conduta culposa do Estado na fiscalização" e que "A mera existência de parcelas devidas à reclamante não é pressuposto da automática configuração da culpa in vigilando" Fundamentos do acórdão de readequação (Id. b36c29d): "Nos termos da tese de repercussão geral 1.118 do c. STF, julgada em 12.02.2025, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (g. n.). No caso concreto, o acórdão tratou do tema da responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná (segundo reclamado) por débitos trabalhistas devidos pela empresa contratada (primeira reclamada) à parte autora. O Estado argumentou que não houve falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços e que a responsabilidade não se confunde com a fiscalização de contratos de trabalho, negando o nexo causal entre a suposta falha e o prejuízo da empregada. Na sentença houve reconhecimento da culpa in vigilando do Estado, pois este não fiscalizou o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa terceirizada, o que configura negligência e autoriza a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. No acórdão houve confirmação da responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná por não ter comprovado a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada (ID. 7985068 - Pág. 22). Verifica-se, portanto, com a devida vênia, que não houve contrariedade ao tema 1.118, porquanto não se fixou o julgado apenas na inversão do ônus da prova, mas consta expresso na fundamentação do acórdão a conclusão, após apurada análise da prova colhida, que (ID. 7985068 - Pág. 21-22): [...] De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" (ADC 16, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DEJT 09.09.2011). Seguindo essa linha de raciocínio, nas reclamações submetidas ao exame do STF, tem-se destacado ser admissível a responsabilidade subsidiária quando constarem no acórdão impugnado "elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado" (Rcl 14579, Ministro Luiz Fux, DEJT 16.10.2012). No caso concreto, conforme apontado na sentença (ID. 39235c6 - Pág. 3), restou comprovada a culpa in vigilandodo recorrente, na medida em que não há prova da efetiva fiscalização eficaz por sua parte, que, como beneficiário direto da prestação de serviços, não pode se eximir dessa responsabilidade, sendo dele o ônus de prová-la, em razão do princípio da aptidão para a prova (v. g. documentação carreada aos autos: documentos admissionais -ID. f6b8a6b - Pág. 1 e ss.; recibos de salário - ID. f6b8a6b - Pág. 7 e ss.; extrato de FGTS - ID. f6b8a6b - Pág. 12 e ss.; relatório de contribuições previdenciárias - ID. 7d7e69e - Pág. 31 e ss.; cartões de ponto - ID. e5a35a0 - Pág. 2 e ss.). Frisa-se que a fiscalização que permite afastar a conduta culposa do ente público deve ser efetiva, isto é, aquela que permite de fato a identificação da irregularidade [...] Nos termos da fundamentação do acórdão, portanto, não se trata de condenação do segundo reclamado tão somente pela ausência de produção de prova a demonstrar a efetiva fiscalização. A documentação existente no presente caderno processual comprovou que a Administração Pública não atuou para combater os descumprimentos da legislação trabalhista por parte do tomador de serviços (houve condenação, v. g., ao pagamento de diferenças relativas ao piso salarial devido à parte autora — ID. 7985068 - Pág. 7 —, bem como ao pagamento de multa convencional em razão do fornecimento de vale alimentação em valor aquém do pactuado — ID. 7985068 - Pág. 8). Restou demonstrada, portanto, a conduta culposa da administração pública. Desse modo, ainda que se considere o ônus da prova da parte autora, a prova existente nos autos é contundente a demonstrar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (g. n.), nos termos do Tema 1.118 do Eg. STF, não se vislumbrando eventual conflito com a tese jurídica firmada pela Corte Superior. Ante o exposto, acolhem-se os embargos apenas para prestar esclarecimentos acerca do tema." [sem destaques no original] De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16/DF. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE SURECK PIRES NUNES - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000557-58.2024.5.09.0005 RECLAMANTE: ATHER PEREIRA MORIMOTO RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cc4f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decide a Juíza Titular da MMª 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR: I - acolher em parte os pedidos formulados pelo autor, ATHER PEREIRA MORIMOTO, para condenar a ré, PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal: a) 1/12 avos de 13º salário; b) indenização por danos morais; II – deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita; III – condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, quanto ao reclamante; IV – determinar os descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais. Liquidação mediante cálculos, observando-se, como limite máximo da condenação, os valores líquidos postulados na exordial para cada uma das verbas deferidas. Correção monetária e juros de mora na forma especificada na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sujeitas à complementação. Julgamento proferido apenas nesta data em razão do grande volume de serviços nessa unidade judiciária. INTIMEM-SE AS PARTES, através de seus procuradores. Prestação jurisdicional realizada. Nada mais. AUDREY MAUCH Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATHER PEREIRA MORIMOTO
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 682f6e0. Intimado(s) / Citado(s) - C.E.F.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 682f6e0. Intimado(s) / Citado(s) - A.L.R.M.D.M.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 682f6e0. Intimado(s) / Citado(s) - P.P.E.C.L.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATAlc 0000920-30.2024.5.09.0010 RECLAMANTE: JACQUELINE CARDOSO WEIGERT RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA Fica o beneficiário (ALEXANDRE NISHIMURA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 06 de julho de 2025. RAFAEL VELLINHO PINTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE CARDOSO WEIGERT
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