Dr. Vinícius Coutinho Da Luz
Dr. Vinícius Coutinho Da Luz
Número da OAB:
OAB/SC 038196
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Vinícius Coutinho Da Luz possui 559 comunicações processuais, em 261 processos únicos, com 318 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
261
Total de Intimações:
559
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TJSP, TST, TRF2, TJSC, TRT23, TJMG, TRT10, TRT18, TJRJ, TRT24, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TRT12, TRT20, TRT15, TRT6, TRF4
Nome:
DR. VINÍCIUS COUTINHO DA LUZ
📅 Atividade Recente
318
Últimos 7 dias
328
Últimos 30 dias
559
Últimos 90 dias
559
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (183)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (139)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 559 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001771-06.2010.5.12.0001 RECLAMANTE: MARIZE SCHMIDT RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc6936a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANO PASCHOETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001011-71.2021.5.09.0028 RECLAMANTE: PRISCILA DE SOUZA RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869a929 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Defiro o parcelamento do valor em execução requerido pelo executado, com fulcro no artigo 916, do CPC, posto já ter comprovado depósito acima de 30% (trinta por cento) dos créditos em execução, e requerido o pagamento em apenas mais 2 parcelas, em termos distintos, porém mais benéficos. Os demais valores deverão ser depositados em Juízo em parcelas mensais, a contar do primeiro depósito, e não deste deferimento, nos termos do §2º (art. 916, CPC), devidamente atualizados, tudo sob cominação de vencimento antecipado da dívida e incidência da multa prevista no § 5°, II (art. 916, CPC). 2. Intimem-se as partes, através de seus advogados, mediante publicação no DEJT. 3. Liberem-se aos credores o depósitos de fl. 448, além dos futuros, na medida em que forem realizados. Antes da liberação, intime-se a parte credora para informar conta bancária passível de transferência de valores, ou mesmo de titularidade dos procuradores, com poderes específicos para receber e dar quitação. Após, determino a transferência bancária, sendo que os custos da transação serão descontados do próprio crédito transferido. 4. Após pagamento do parcelamento, intime-se a ré para comprovar os recolhimentos previdenciários, no prazo de 20 dias, sob cominação de imediata execução. 5. Após o pagamento integral do parcelamento, intime-se a UNIÃO sobre a existência ou não de valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, conferindo-lhe o prazo de vinte dias para quantificar eventuais valores ainda devidos, alertando-lhe que o silêncio nesse prazo fará presumir que não existem obrigações pendentes de pagamento, ou o desinteresse processual da UNIÃO em cobrá-las mediante execução forçada, por via judicial, em ambos os casos impondo a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Atual CPC e o arquivamento definitivo do processo. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001011-71.2021.5.09.0028 RECLAMANTE: PRISCILA DE SOUZA RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 869a929 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEONARDO GRAMKOW Assistente de Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1. Defiro o parcelamento do valor em execução requerido pelo executado, com fulcro no artigo 916, do CPC, posto já ter comprovado depósito acima de 30% (trinta por cento) dos créditos em execução, e requerido o pagamento em apenas mais 2 parcelas, em termos distintos, porém mais benéficos. Os demais valores deverão ser depositados em Juízo em parcelas mensais, a contar do primeiro depósito, e não deste deferimento, nos termos do §2º (art. 916, CPC), devidamente atualizados, tudo sob cominação de vencimento antecipado da dívida e incidência da multa prevista no § 5°, II (art. 916, CPC). 2. Intimem-se as partes, através de seus advogados, mediante publicação no DEJT. 3. Liberem-se aos credores o depósitos de fl. 448, além dos futuros, na medida em que forem realizados. Antes da liberação, intime-se a parte credora para informar conta bancária passível de transferência de valores, ou mesmo de titularidade dos procuradores, com poderes específicos para receber e dar quitação. Após, determino a transferência bancária, sendo que os custos da transação serão descontados do próprio crédito transferido. 4. Após pagamento do parcelamento, intime-se a ré para comprovar os recolhimentos previdenciários, no prazo de 20 dias, sob cominação de imediata execução. 5. Após o pagamento integral do parcelamento, intime-se a UNIÃO sobre a existência ou não de valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, conferindo-lhe o prazo de vinte dias para quantificar eventuais valores ainda devidos, alertando-lhe que o silêncio nesse prazo fará presumir que não existem obrigações pendentes de pagamento, ou o desinteresse processual da UNIÃO em cobrá-las mediante execução forçada, por via judicial, em ambos os casos impondo a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Atual CPC e o arquivamento definitivo do processo. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AR 0001688-22.2025.5.10.0000 AUTOR: GUSTAVO SPINDOLA FONTENELE SOUZA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674b775 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, justificar sua pertinência e finalidade. Após, voltem conclusos. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO SPINDOLA FONTENELE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AR 0001688-22.2025.5.10.0000 AUTOR: GUSTAVO SPINDOLA FONTENELE SOUZA RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674b775 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, justificar sua pertinência e finalidade. Após, voltem conclusos. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001160-32.2019.5.10.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF EXECUTADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca02bd proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 8 (oito) dias úteis, sem impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações". Conclusão feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 08/07/2025. Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. O Sindicato Autor apresentou as contas de liquidação retificadas (id. 94247b2 e anexos). Registre-se que são 3 (três) contas, referentes a cada um dos substituídos. Fora dada vista à 1ª executada para informar acerca da conformidade das contas com os parâmetros em execução definidos. Decorrido o prazo sem impugnação, conforme certidão supra. Assim, homologo os cálculos, fixando o débito total em R$ 52.084,09, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação da 1ª executada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Cumpra-se por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001160-32.2019.5.10.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP DE RAD E TELEV NO DF EXECUTADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fca02bd proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 8 (oito) dias úteis, sem impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações". Conclusão feita pelo servidor BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS, no dia 08/07/2025. Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. O Sindicato Autor apresentou as contas de liquidação retificadas (id. 94247b2 e anexos). Registre-se que são 3 (três) contas, referentes a cada um dos substituídos. Fora dada vista à 1ª executada para informar acerca da conformidade das contas com os parâmetros em execução definidos. Decorrido o prazo sem impugnação, conforme certidão supra. Assim, homologo os cálculos, fixando o débito total em R$ 52.084,09, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Determino, com esteio no art. 880 da CLT c/c art. 841, § 1º do CPC, a citação da 1ª executada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, para pagamento do débito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no art. 835 do CPC, salientando que, reconhecendo o débito, será admitida a quitação mediante depósito de 30%, e o saldo em seis parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC, sendo que a última parcela deverá ser apurada com a atualização do cálculo homologado/aprovado, deduzindo-se os pagamentos realizados. Cumpra-se por publicação no DEJT (art. 880 CLT c/c art. do 841, § 1º do CPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, por mandado. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Proceda-se ao início da fase executória. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI