Francieli Brandão

Francieli Brandão

Número da OAB: OAB/SC 038352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francieli Brandão possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJSC, STJ, TJPR, TJBA
Nome: FRANCIELI BRANDÃO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (8) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5068126-60.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF APELANTE: EDMILSON JOSE PELLENZ (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5071042-04.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : ALINE CRISTINE DUNZER DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001856-17.2020.8.24.0050/SC APELANTE : NATHALIA PRUDENCIO MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) DESPACHO/DECISÃO NATHALIA PRUDENCIO MACHADO interpôs apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a apelante requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família ( evento 139, APELAÇÃO1 ). Pois bem. Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), ao Magistrado é permitido perquirir acerca da real situação financeira da parte interessada em receber o benefício da justiça gratuita a fim de obter subsídios para a adequada apreciação do pleito. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019). Todavia, ainda que o juiz possa indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando detectar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, antes de denegar o pleito deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, da Lei Instrumental). Desse modo, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (a) melhor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda mediante juntada, por exemplo, de demonstrativo de rendimentos mensais atualizados, cópia de declaração de imposto de renda, certidões de (in)existência de imóveis ou de veículos registrados em seu nome, bem como de outros documentos que entender pertinentes, cientificando-se da possibilidade de incidir em sanções criminais em caso de inveracidade das informações apresentadas (art. 299, caput , do Código Penal) e processuais com a posterior revogação do benefício (arts. 100, parágrafo único, e 102, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental), ou, alternativamente, (b) realizar o respectivo preparo recursal.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5065720-03.2023.8.24.0930/SC AUTOR : JACIANE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, uma última vez, para adimplir a terceira parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da sentença, conforme determinado no evento 71, DOC1 .
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    17.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001101-19.2024.8.16.0064, ORIUNDA DA VARA CÍVEL DE CASTRO APELANTE: CLEVERSON FERREIRA GOMES APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATORA : ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA) I. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. Sentença de mov. 61.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em Reconvenção, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação principal, revogando a medida liminar deferida, e extingo o feito com resolução do mérito. Consequentemente, devido ao afastamento da mora, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, pelo que determino à parte autora a proceder à devolução/restituição do veículo “ marca FORD, modelo FOCUS HATCH GLX PLUS KINETIC 2, ano de fabricação 2011, cor PRATA, placa n AUR7762, chassi n 8AFTZZFHCCJ451981” ao requerido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença.Caso o bem já tenha sido alienado, condeno a parte requerente ao pagamento de multa, em favor da ré, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado conforme o artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, a ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data da sua apuração, e também ser remunerado por juros moratório legais de 1% ao mês desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (média entre os índices INPC/IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da intimação para pagamento. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção promovida por CLEVERSON FERREIRA GOMES em face de BANCO VOTORANTIM S.A, para: a) declarar a abusividade da capitalização diária; b) declara descaracterizada a mora; c) condenar o requerente-reconvindo à devolução, em forma simples, dos valores que pagou a mais em razão da capitalização diária sem especificação da taxa utilizada, ressalvando-se eventual compensação com o saldo devedor, tudo objeto de apuração em liquidação ou em cumprimento de sentença, se depender, neste último caso, de meros cálculos aritméticos; d) condenar a parte requerente-reconvinda à obrigação de não fazer consistente em abster-se de inscrever o nome da parte requerida reconvinte nos cadastros derestrição ao crédito por conta da dívida discutida na petição inicial. Condeno a parte requerente-reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, em caso de não ser apurado em liquidação eventual verba condenatório, sobre o valor da causa. Registre-se que a parte requerida-reconvinte decaiu de parte mínima do pedido (CPC, 86, parágrafo único).” A parte ré, ora apelante, ofereceu Embargos de Declaração (mov. 65.1), rejeitados ao mov. 74.1. Irresignado com o teor dessa decisão, o réu interpôs o recurso em lume (mov. 81.1) pugnando, em síntese, pela reforma da decisão para que fixada indenização a título de perdas e danos diante da impossibilidade de devolução do veículo, em tendo ficado expressa apenas a aplicação da multa prevista no art. 3.º, § 6.º do Decreto-lei 911/69. Sustenta que, em sendo inviável o retorno ao status quo, é necessário responsabilizar o credor fiduciário pelo prejuízo sofrido, correspondente ao valor médio de mercado do veículo à época da apreensão indevida, conforme Tabela FIPE, devidamente corrigido com base no INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e da multa mencionada no § 6.º de referido artigo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ( mov. 86.1). É a breve exposição.II. Pois bem. De plano, pode-se afirmar que a Apelação Cível não comporta conhecimento. Explica-se: O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Sustenta o apelante, em suas razões recursais, a necessidade de fixação de indenização a título de perdas e danos, com aplicação da multa prevista no art. 3.º, § 6.º do Decreto-lei n.º 911/69. Ocorre que da análise da Contestação e do pedido contraposto (mov. 39.1), vê-se que a parte ré em nenhum momento deduziu pedido específico nesse sentido. De fato, estes foram os pedidos formulados:A pretensão aqui referida apenas foi formulada em Embargos de Declaração à r. Sentença (mov. 65.1 ), veja-se:Dessa forma, a peça recursal diverge dos pedidos deduzidos inicialmente, e inova ao pleitear a necessidade de fixação de indenização a título de perdas e danos, com aplicação da multa prevista no art. 3.º, §6.º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Ademais, certo é que inadmissível suscitar, na via da Apelação Cível, matéria de defesa não aventada em sede de Contestação/Reconvenção, porque não foi dado ao Juízo a quo e a parte contrária conhecer da tese ora ventilada. As alegações recursais configuram indevida inovação recursal, não podendo ser conhecidas, sob pena de violação aos limites da demanda, violação ao contraditório e inadmissível supressão de instância. Logo, considerando que um dos efeitos da preclusão é a perda da faculdade de praticar dado ato processual, é vedado a parte, nesta oportunidade, buscarqualquer pronunciamento sobre tal questão. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À FABRICANTE, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO À EMPRESA VENDEDORA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS FABRICANTES DOS PRODUTOS, POR FORÇA DO ART. 34 DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE VÍCIOS OU SOBRE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE FABRICANTE E VENDEDOR, TAIS COMO REPRESENTANTE OU REVENDEDORA AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. 2. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DESTA NATUREZA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (17.ª Câm. Cív., 0001953-66.2022.8.16.0176, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 02.06.25 – grifou- se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS VENTILADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) 3.2. Éinadmissível a pretensão do requerido de suscitar, em via de apelação cível, a matéria de defesa não aventada em sede de contestação, porque não foi dado ao juízo a quo e à requerente conhecer das teses ora ventiladas – notadamente em se tratando de razões vinculadas a matéria fática. As alegações recursais configuram indevida inovação recursal, não podendo ser conhecidas, sob pena de violação aos limites da demanda, violação ao contraditório e inadmissível supressão de instância. 3.3. As questões ora alegadas pelo requerido (que não se enquadram nas exceções listadas pelo artigo 342 do Código de Processo Civil) estão irremediavelmente preclusas. 3.4. O recurso não ventilou um único argumento contra o essencial fundamento da sentença, o que evidencia o desatendimento do princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa – ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba. (6.ª Câm. Cív., 0000400-75.2024.8.16.0026, Rel.ª Des.ª Angela Maria Machado Costa, julg. em 27.06.25 – grifou-se) Assim, caracterizada a preclusão e a inovação recursal, o pedido não pode ser analisado, sob pena de supressão de instância. III. Ex positis, não se conhece monocraticamente do recurso interposto, o que se faz com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Por fim, não há falar em fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que inexiste condenação da parte aopagamento de verba honorária na origem. Curitiba, 30 de junho de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
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