Francieli Brandão
Francieli Brandão
Número da OAB:
OAB/SC 038352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francieli Brandão possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
STJ, TJSP, TJBA, TJPR, TJSC
Nome:
FRANCIELI BRANDÃO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (8)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5098670-02.2022.8.24.0930/SC AUTOR : JOSE CARLOS BITTENCOURT ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5015067-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : 2NET TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) AGRAVANTE : MAIKEL SCHMIDT ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) ATO ORDINATÓRIO A parte recorrente postula o deferimento do benefício da justiça gratuita, contudo não apresentou documentos aptos para comprovar sua condição financeira. Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência. Isso posto, (1) INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, comprovar documentalmente a ausência de recursos para prover as despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com a seguinte juntada aos autos 1 : a) última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica; b) balancetes anuais e livros contábeis dos três últimos exercícios; c) extratos atualizados e detalhados de movimentação bancária; d) demonstrativos oficiais de propriedade de bens móveis e imóveis (Detran e Cartório de Registro de Imóveis) da pessoa jurídica; e) comprovantes de gastos extraordinários. (2) Em caso de impossibilidade de cumprimento do item 1, fica desde já intimada a parte recorrente para, no mesmo prazo , efetuar o recolhimento do preparo , para suprir os pressupostos extrínsecos de conhecimento do agravo a fim de possibilitar a análise dos demais pedidos do recurso, nos termos do art. 99, § 7°, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se. 1. Conforme Ordem de Serviço n. 01/2022 - GDSDO. ↩
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5068126-60.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5035937-57.2022.8.24.0038/SC AUTOR : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) RÉU : JOSELAINE NAGURNIAK ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000389-86.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - DANIELE DE JESUS MOTA - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, confirmando a tutela deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por DANIELE DE JESUS MOTA em face de BANCO PAN S.A., o que faço para: i) DECLARAR abusivos os juros aplicados sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 105141892, e ilegal a cobrança a título de "Seguro"; ii) DETERMINAR ao requerido que promova o recálculo das parcelas, observando a taxa de juros remuneratórios mensal máxima de 1,91% ao mês; iii) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor da cobrança a título de "Seguro", no importe de R$ 74,04 (setenta e quatro reais e quatro centavos) por parcela paga, bem como o valor da diferença de juros remuneratórios das parcelas que foram pagas, de forma simples, a ser apurado em fase de cumprimento, excluindo-se eventuais parcelas quitadas antecipadamente em que houve o desconto relativo aos juros remuneratórios, compensando-se com eventual saldo devedor do contrato em questão. O montante ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (i) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (ii) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). iv) AFASTAR eventuais encargos de mora do débito contratual, mediante a readequação da taxa de juros remuneratórios supra determinada. OS VALORES ACIMA PODERÃO SER COMPENSADOS COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR DOCONTRATOEM QUESTÃO. Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que nenhuma das partes atingiu a plenitude de sua pretensão, considero a sucumbência recíproca, cabendo cada qual pagar metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios correspondentes a 15% (quinze por cento) do valor apurado em liquidação, repartidos em idêntica proporção, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Lucélia(SP), 10 de junho de 2025. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FRANCIELI BRANDÃO (OAB 38352/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5117438-05.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VITOR FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) EXECUTADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VITOR FREITAS DE OLIVEIRA . Pretende a impugnante/executada o cancelamento do cumprimento face o não pagamento das custas iniciais; pleiteia a nulidade processual por não ter sido intimado o procurador da casa bancária acerca da inicial do cumprimento conforme pedido expresso realizado; a inexigibilidade da multa diária fixada, pelo não cumprimento da súmula 410 do STJ, visto que não houve a intimação pessoal da casa bancária, bem como que houve a venda do veículo impossibilitando o cumprimento da ordem de devolução ( evento 13, PET1 ). Instada, a parte impugnada/exequente se manifestou no evento 23, MANIF IMPUG1 . Brevemente relatado, decido. FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de provas em audiência ou a realização de prova pericial contábil, pois a matéria posta é unicamente de direito, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. O Código de Processo Civil, em seu art. 525 disciplina a impugnação ao cumprimento de sentença, prevendo, em seu § 1º, as matérias que podem ser objeto do incidente: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação . § 1º Na impugnação , o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Inicialmente, a parte exequente/impugnada juntou comprovante de pagamento das custas no evento 18, CUSTAS1 , razão pela qual se rejeita o pedido de cancelamento da inicial. Quanto ao pedido de nulidade processual, sabe-se que o prazo para apresentar impugnação é de 15 (quinze) dias após transcorrido o prazo da obrigação de fazer (art. 525 do CPC). A parte impugnante/executada opôs a impugnação em 18/12/2024, dentro do prazo após a intimação de ev. 6/7, ainda que não tenha saido em nome do seu patrono, por ter sido oposta dentro do prazo, não havendo prejuízo ao devedor, não há que se falar em nulidade processual. Tocante as astreintes impostas, não houve a intimação pessoal da devedora, o que seria obrigatório por força da súmula 410 do STJ; todavia, a parte executada/impugnante informou na peça de impugnação que houve a venda extrajudicial do bem em 31/10/2023, ou seja, muito antes da prolação da sentença nos autos de busca e reforma nos autos de apelação. Logo, inexigível a multa por descumprimento, na medida em que quando do ingresso do cumprimento já não havia mais possibilidade de devolução do carro. Uma vez que a decisão de ev. 6 foi para cumprimento da obrigação de fazer e não de pagar, indevida nesta fase a aplicação das multa e honorários de 10%. Isso posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 13 para tão somente afastar a incidência das astreintes. O valor a ser pago neste cumprimento corresponderá ao importe equivalente ao valor do bem de acordo com a Tabela Fipe à época da apreensão, devidamente atualizado com base no INPC, a título de perdas e danos, incluindo nesta o montante relativo à penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, conforme determinado no acórdão prolatado nos autos de apelação da busca ( evento 13, RELVOTO1 ). Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes arbitrados em R$1.000,00. I ntime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado. Após, intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10%. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais