Jorge Henrique Goulart Schaefer Martins

Jorge Henrique Goulart Schaefer Martins

Número da OAB: OAB/SC 038354

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Henrique Goulart Schaefer Martins possui 126 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF4, TRT5
Nome: JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (29) APELAçãO CRIMINAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP) (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus Criminal Nº 5042368-22.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : FELIPE MORAES DE OLIVEIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Moraes de Oliveira , contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, aduzindo, em síntese, que foram constituídos em substituição ao procurador anterior, e que o paciente sofre constrangimento legal com a decisão que: a) indeferiu o pedido de reconhecimento das nulidades apontadas no ev. 54.1 ; b) deixou de receber o ev. 54.1 como defesa prévia e, em consequência, indeferiu a oitiva da testemunha arrolada, "diante da preclusão consumativa", bem como indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, designando audiência de instrução e julgamento. Sustentam a insuficiência da defesa técnica anterior, e a ilegalidade da busca domiciliar e pessoal que resultou na prisão em flagrante do paciente. Pelo exposto, requerem a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, além do cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2025. Ao final, postulam: a) a declaração de nulidade da defesa prévia apresentada no ev. 19.1 , com a extensão dos efeitos aos atos subsequentes; b) seja reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar e pessoal e a nulidade das provas daí decorrentes; c) "ante a ausência de quaisquer provas lícitas da existência do fato, com fulcro no art. 386, II, do CPP, não receber a denúncia consequentemente determinar o arquivamento dos autos. Alternativamente, com fulcro no art. 573 do CPP, trancar o procedimento na origem ante a ilegalidade por derivação do acervo probatório colhido em sede de investigação"; d) a revogação da prisão preventiva imposta ao réu "desde a audiência de custódia, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312 (prova de existência do crime e indícios de autoria) em decorrência da nulidade/desentranhamento das provas ilícitas"; e) subsidiariamente, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a intimação das testemunhas arroladas no "Item III" do ev. ​ 54.1 ​. A liminar foi indeferida e as informações dispensadas (ev. 11.1 ). Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu a liminar ( ev. 17.1 ), o recurso não foi conhecido monocrativamente (ev. 19.1 ). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer elaborado pela Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (ev. 24.1 ). Fundamento e decido. A ação de habeas corpus encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto. Verifica-se da ação penal que em 04/07/2025 foi proferida sentença condenando o paciente ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput , da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (ev. 91.1 ). Dessa forma, diante do novo título da prisão e da prestação jurisdicional já realizada, o presente habeas corpus restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, tornando-se incabível a análise das alegações nele formuladas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR FUNDADA NO QUANTUM DA PENA E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente Rogério Teles Borges, em razão da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, sob o fundamento do quantum de pena aplicada, do regime inicial fixado e da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença condenatória, com manutenção da prisão cautelar, caracteriza perda de objeto do habeas corpus anteriormente impetrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial que modifica o cenário fático-probatório e prejudica o objeto do habeas corpus anteriormente impetrado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A manutenção da prisão cautelar pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada no quantum da pena aplicada, no regime inicial fixado e na persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus substitutivo não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário, sendo inviável sua utilização, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não se verifica na hipótese dos autos. 6. A análise das pretensões da parte demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 916212/GO. Relatora Ministra Daniela Teixeira. Quinta Turma, j. em 19/02/2025). Isto posto, julgo extinto o presente habeas corpus pela perda superveniente do seu objeto. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5093259-46.2023.8.24.0023/SC RÉU : FERNANDO BERTHIER DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) RÉU : FELIPE PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO SARI SEABRA (OAB SC013664) ADVOGADO(A) : LUAN EDUARDO STEFFLER (OAB SC060851B) RÉU : NEI JOAO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE KINCHESCKI (OAB SC019725) ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A) : ISABELA FERNANDES DA SILVA (OAB SC063042) ADVOGADO(A) : RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) RÉU : RODRIGO DJARMA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : Adriano Corrêa (OAB SC013047) RÉU : CARLOS AUGUSTO DE JESUS ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827) ADVOGADO(A) : EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA GUESSER (OAB SC070199) RÉU : DAIANA ROSELETE PEREIRA ADVOGADO(A) : LUAN EDUARDO STEFFLER (OAB SC060851B) ADVOGADO(A) : JOAO SARI SEABRA (OAB SC013664) DESPACHO/DECISÃO I - Conforme consta na sentença do evento 884, DOC1 , com exceção ao valor pertencente ao condenado Felipe Pereira , não há óbice à restituição dos valores aos demais investigados. Contudo, por ora, a restituição limitar-se-á tão somente aos bens (aparelhos celulares, impressoras, computadores e outros), postergando-se a liberação do numerário para após o trânsito em julgado. Assim, porque em relação ao acusado Carlos Augusto de Jesus foi certificado o trânsito em julgado, restituam-se todos os objetos  e o valor apreendido,  conforme postulado no evento 910, DOC1 . Expeça-se o respectivo alvará. II - Outrossim, esclareço que em relação aos bens pendentes de restituição, deverão os interessados observar o procedimento descrito no Evento evento 931, DOC1 . III- Recebo a apelação interposta pela Acusação, já acompanhada pelas razões recursais  ( evento 900, DOC1 ), bem como a apelação apresentada pela Defesa do réu FELIPE PEREIRA que pretende apresentar razões em Segunda Instância, nos termos do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal ( evento 903, DOC1 ). IV - Intime-se-a Defesa dos recorridos para apresentação das contrarrazões ao recurso. V - Após, remetam-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029305-55.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00975503920078240023/SC) RELATOR : Alessandra Meneghetti EXECUTADO : ALBERTINO DE ASSIS SILVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A) : NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773) ADVOGADO(A) : BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000072-61.2022.5.05.0192 RECORRENTE: JOCIARA SOUZA SANTOS RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000072-61.2022.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Apesar de o dano moral ser presumível, ou seja, diante da violação do direito, dispensa-se sua prova, esta violação, sim, há de ser demonstrada, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o fato ilícito que o produziu. Recurso improvido. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO (COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO). ANEXO Nº 14 DA NR-15. EQUIPARAÇÃO. A Súmula nº 448, II, do TST, para fins de caracterização da insalubridade prevista no Anexo nº 14 da NR-15, firma o entendimento no sentido de equiparar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo à coleta e industrialização de lixo urbano. A jurisprudência do TST, no entanto, não tem considerado de "grande circulação" banheiros utilizados por menos de trinta pessoas. Recurso improvido.   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOCIARA SOUZA SANTOS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000072-61.2022.5.05.0192 RECORRENTE: JOCIARA SOUZA SANTOS RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000072-61.2022.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Apesar de o dano moral ser presumível, ou seja, diante da violação do direito, dispensa-se sua prova, esta violação, sim, há de ser demonstrada, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o fato ilícito que o produziu. Recurso improvido. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. LIXO URBANO (COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO). ANEXO Nº 14 DA NR-15. EQUIPARAÇÃO. A Súmula nº 448, II, do TST, para fins de caracterização da insalubridade prevista no Anexo nº 14 da NR-15, firma o entendimento no sentido de equiparar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo à coleta e industrialização de lixo urbano. A jurisprudência do TST, no entanto, não tem considerado de "grande circulação" banheiros utilizados por menos de trinta pessoas. Recurso improvido.   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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