Aline Elias Silva

Aline Elias Silva

Número da OAB: OAB/SC 038364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Elias Silva possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT12
Nome: ALINE ELIAS SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/FLORIANÓPOLIS ATSum 0000683-97.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: SHARLENY DE SOUZA MENDES RECLAMADO: BOMBARDELLI PATISSERIE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA                                                                                          CEJUSC-JT/Florianópolis                 AVENIDA JORNALISTA RUBENS DE ARRUDA RAMOS, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 cejuscfln@trt12.jus.br Destinatário: SHARLENY DE SOUZA MENDES             CITAÇÃO INICIAL/ INTIMAÇÃO - Processo PJe         Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi designada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados abaixo: Audiência: 14/08/2025 15:06 Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7254248292. Caso seja necessário informar na plataforma ZOOM o ID da reunião, basta inserir no campo indicado o seguinte número: 7254248292 V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 12º, § 4º da Portaria Conjunta n. 03/2018 do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§  5.º do art. 12.º da Portaria Conjunta n. 03/2018 CEJUSC/JT  do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§ 6.º do art. 12.º da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular.  “É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018”. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecer eventuais dúvidas, devendo o advogado orientar a parte que representa quanto ao ingresso na sala de teleaudiências; - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; -  É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC FLORIANÓPOLIS: telefone (48) 3216.4438, WhatsApp (business): (32) 9 9916-8169/ e-mail: cejuscfln@trt12.jus.br e balcão virtual (das 12h às 18h): meet.google.com/rtf-bben-pdo. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado.    Em 03 de julho de 2025. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. WAGNER BENICIO DE ABREU Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SHARLENY DE SOUZA MENDES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001363-62.2023.5.12.0032 RECORRENTE: EDIEL LUCAS DE CAMPOS RECORRIDO: FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001363-62.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: EDIEL LUCAS DE CAMPOS RECORRIDO: FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADO MUNICIPAL. O feriado municipal deve estar previsto em lei aprovada pela Câmara Municipal, conforme determina a Lei n. 9.093/95, que regula a criação de feriados municipais no Brasil. Os feriados municipais não são de conhecimento obrigatório dos órgãos judiciais, ao contrário dos nacionais e estaduais. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabe à parte que formula o pedido indicar o dia laborado e que este corresponde ao feriado de fundação do Município, a teor do art. 818, I, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo Recorrente EDIEL LUCAS DE CAMPOS e Recorrida MAIKA PAREDES EIRELI - ME LTDA (FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME). Da sentença do Id. 7fb868e (fls. 213-25 do documento PDF gerado em ordem crescente pelo sistema PJe), complementada pela decisão resolutiva aos Embargos de Declaração das rés (fls. 239-41) que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, recorre o autor, pretendendo a condenação da ré ao pagamento dos salários extrafolha com reflexos, horas extras com reflexos, feriados com reflexos, indenização de depreciação e combustível pela utilização da motocicleta, honorários advocatícios sucumbenciais e não limitação da condenação aos valores da inicial. Com contrarrazões da ré, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das contrarrazões da ré. M É R I T O Salário extrafolha. Reflexos Diz o autor, ora recorrente, ter o preposto confirmado que o ressarcimento de combustível estava atrelado ao atingimento de metas, não sendo plausível que o empregado precise cumprir metas para receber o reembolso, evidenciando assim o pagamento de comissões vinculadas ao cumprimento de metas disfarçada de reembolso de gasolina. Destaca que os valores, exorbitantes, por exemplo R$2.037,0, não adunam com os gastos de uma motocicleta, mormente quando atuava apenas na área continental de Florianópolis. Portanto, como recebia comissões de R$1.000,00 a R$3.000,00 a título de reembolso de gasolina, aliado ao fato de que o preposto reconheceu a existência de metas, mas sem esclarecer o funcionamento do sistema, pretende a integração dessas comissões à remuneração, com os reflexos postulados na inicial. Confirmo a sentença, não obstante: 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS. A parte autora alega que: "a reclamada efetua o pagamento de comissão caso haja o atingimento de metas por seus empregados. Era estipulado a meta de 500 aparelhos, para todos os técnicos, sendo atingida esta meta global, o reclamante recebia o equivalente de R$ 5,00 (cinco reais) por aparelho. Caso a meta global não fosse atingida o reclamante recebia o valor de R$ 0,75 por aparelho retirado. Diante disso, o reclamante, em média, recebia o importe de R$1.000,00 a R$ 3.000,00 a título de comissão pagos por fora." Diante disso, postula o reconhecimento de pagamento de parcela salarial extrafolha durante a contratualidade, com a condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos desses valores em "repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em aviso prévio, férias, adicionadas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno." A parte ré contesta a pretensão. Nega peremptoriamente a existência de parcela salarial extrafolha. Quanto aos valores apontados pela parte autora, aduz que se tratam de valores decorrentes do pagamento de indenização correspondente ao combustível e utilização do veículo (aluguel e depreciação). Pois bem. Em depoimento, o representante da parte ré asseverou que: "o pagamento variava dependendo da quilometragem, né? Que era o reembolso de gasolina. Então, de certo, por mês não sabia exatamente quanto ia rodar de moto. Então, era um pouco variável o reembolso de gasolina. (...) ela (a meta) é justamente para a gente poder ter o funcionário. Por exemplo, se o funcionário não conseguir recolher nenhum equipamento, a gente não consegue manter um funcionário pagando CLT, tudo certinho. Ele tem que fazer uma produção dele ali para poder se manter trabalhando. Para ser motoboy tem que ter uma moto, tanto é que está ali o aluguel da moto, que a gente paga tudo certinho, o reembolso do combustível e a depreciação da moto. (...) se ele rodou mais, automaticamente ele vai gastar mais pneu, vai gastar mais gasolina e tal, né? Tudo isso aí, né? A relação da moto e tal. Por exemplo, aqui a gente está em Barreiros. Se a gente trabalhar e for até o Estreito, vai gastar menos. (...) diariamente, mas se a gente for até o ingleses, por exemplo, aí vai gastar bem mais. Então, depende muito, né? Vai variar, né, doutor? Não posso, não tem como chegar e pagar tanto, né?" Destaco que a descrição de depoimento realizada nesta sentença objetiva a melhor visualização da prova para a fundamentação e a conclusão da matéria, e detalha o conteúdo principal da declaração do representante da ré, sem a pretensão de relatar, "ipsis litteris", tudo que foi dito em audiência. Em relação aos valores indicados pela parte autora na petição inicial e que supostamente se referem às comissões quitadas extrafolha, na contestação a parte autora demonstrou a origem desses pagamentos, de forma individualizada: [Tabela das fls. 216-7, não reproduzível] Destaco que os valores restam corroborados pelos recibos juntados aos autos, os quais se encontram firmados pela parte autora e não foram impugnados: [Tabela com descriminação de valores e Recibo, fls. 217-8, não reproduzível] Como se observa, há discriminação de valores relativos ao aluguel e à manutenção da moto (gasolina/óleo). O que é suficiente para afastar a alegação do reclamante quando da manifestação à contestação e documentos de que os valores quitados seriam somente a título de combustível. Nesse rumo, as provas produzidas nos autos, documental e oral, no entender do Juízo, não constitui prova robusta da percepção de comissões extrafolha. A par disso, REJEITO o pedido de reconhecimento de pagamento de comissões extrafolha durante a contratualidade, bem como o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos desses valores em "repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em aviso prévio, férias, adicionadas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno," pedido deduzido no item "a" da petição inicial, à fl. 09 dos autos. É da natureza da verba indenizatória paga, reembolso de gasolina, sua variação, em face da quilometragem percorrida. Tal fato não conduz à conclusão de tratar-se de verba de natureza salarial condicionada ao desempenho de função, mas sim de reembolso de despesas. Ao contrário do alegado pelo autor, o atingimento de uma meta mínima para o pagamento da indenização não desnatura a parcela, registro. Não extraio do depoimento do preposto o alcance e extensão pretendido, nem a confissão almejada: "alguns contratos trabalham com meta, esse da Claro a gente tem uma meta pro funcionário poder continuar trabalhando, se pagar no caso [...]; olha, se atingir a meta, na verdade, como eu te disse, é uma meta interna da empresa pra gente poder pagar o funcionário né [...]; não, o combustível é o reembolso do combustível né, todo mês ele vai trabalhar, ele vai rodar na cidade né, de moto né, vai rodando, e no final do mês é feito o reembolso de quilometragem, gasolina [...]" (in https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/111d37c3-d532-4c8d-99f7-47281af77cb3 , acesso em 16/5/2025). O autor não descura o fato de que a verba indenizatória deve albergar, também, a depreciação do veículo, desgaste do bem, combustível e óleo, tanto que formulou pedido em capítulo próprio. Por conseguinte, não é a mera divisão do valor recebido a tal título pelo valor do litro de combustível, pois discriminado o importe pelo aluguel da motocicleta, variando entre R$116,00 e R$120,00, e perfazendo o montante o importe de gasolina, óleo, etc, na forma dos recibos documentais das fls. 79-144, devidamente assinados pelo autor e não impugnados, como decidido pela sentença. Não me convenço, dos argumentos vertidos pelo autor, havido o alegado desnaturamento no pagamento da parcela a fim de contemplar o pagamento de comissões pagas à margem da folha de pagamento. Nego provimento. Horas extraordinárias. Reflexos O autor sustenta que o preposto operou em confissão. Destaca que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, impugnados que foram, pois recebia ao final do mês uma folha contendo todos os horários, que deveriam ser transcritos para o cartão de ponto. Aduz que o preposto confirmou o labor das 8h às 18h e que o recorrente laborava aos sábados, confessando a jornada de trabalho superior a 44h semanais, e demonstrando que os cartões de ponto não condizem com a realidade dos fatos. Pugna pela reforma da sentença e condenação da ré ao pagamento das horas extras, na forma do pedido constante da exordial. Assim a sentença na fração de interesse: 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. O reclamante sustenta que "foi contratado para desempenhar as atividades de motociclista de segunda a sábado das 08h às 18h com uma hora de intervalo para descanso e alimentação." Acrescenta que "nunca recebeu valor nenhum a título de hora extras." Em razão disso, postula a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, com os reflexos que indica na petição inicial. A parte ré contesta a pretenso, aduzindo que "podemos notar dos cartões ponto juntados com esta contestação que o Reclamante laborava em sua jornada de trabalho comum, sem qualquer indicação de que laborava em jornada extraordinária." Conquanto a parte autora tenha impugnado os controles de ponto, não foram produzidas provas de audiência aptas a elidir a presunção de veracidade relativa que emana dos registros constantes dos cartões de ponto, pelo que considero-os fidedignos, como meio de prova, para retratar a jornada no que tange aos dias laborados e aos horários de trabalho da parte autora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a compensação de horas de trabalho deve ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo lícito também o ajuste por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, conforme art. 59, §6º da CLT. Outrossim, a realização de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de horas de trabalho, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Relativamente ao banco de horas, art. 59, § 5º, da CLT, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Não havia compensação de jornada, existindo labor em seis dias da semana. A par disso, devem ser consideradas como horas extraordinárias, durante a contratualidade, aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem cumulatividade. Oportunizado o contraditório, a parte autora sequer indicou a existência de diferenças que entende devidas, ainda que por amostragem. Em análise dos controles de ponto, constato que o reclamante realizava jornada de sete horas diárias e quarenta e duas horas semanais, com pequenas variações, as quais não excederam a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal. A par disso, REJEITO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, com reflexos em "com reflexos no DSR, nas férias acrescidas de 1/3, 13° salário, aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e tudo, nos depósitos do FGTS + multa de 40%," pedido deduzido no item "b" da petição inicial, à fl. 09 dos autos. Mais uma vez refrato a alegação de existência de confissão do preposto: "o horário do Ediel, se não me engano, era das oito às seis né, tinha horário de intervalo ali, agora não me lembro se ele almoçava ao meio dia ou uma hora, mas era mais ou menos isso; trabalhava alguns sábados" Esse depoimento não implica em reconhecer que a jornada de trabalho era exatamente essa, em face do conteúdo probante dos cartões de ponto, que foram juntados aos autos, com anotações manuais do autor e sua assinatura, sem prova capaz de desnaturar seu conteúdo ou permitir reconhecer ter sido o trabalhador obrigado a registrar jornada diversa da realizada. Confirmo a sentença que decidiu ter o autor realizado jornada de sete horas diárias e quarenta e duas horas semanais, com pequenas variações, as quais não excederam a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal. Nego provimento. Feriados. Reflexos Afirma o autor que seus pedidos foram específicos sobre os feriados municipais de São José e Florianópolis, não tendo a contestação refutado diretamente o pedido. Diz que o feriado da cidade de São José ocorre no dia 19 de março e o de Florianópolis em 23 de março, tendo o recorrente demonstrado o labor nestes dias, inclusive por meio de conversa do aplicativo WhatsApp. Pretende seja deferido o pedido. Razão não lhe assiste. A sentença decidiu que "A parte autora não faz prova de que as datas declinadas se tratam de feriados municipais, ônus que lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT". O autor, na inicial, em que pese postular a condenação da ré ao pagamento dos feriados da cidade de Florianópolis e São José, não informou quais seriam estas datas. Consigno que a ré contestou o pedido às fls. 74-6, pelo que não há confissão. É assente o entendimento de que os feriados municipais não são de conhecimento obrigatório dos órgãos judiciais, ao contrário dos nacionais e estaduais. Apresentada a documentação, ao se manifestar em sede de réplica, com base nos cartões de ponto, o autor demonstrou o labor no dia 19/3/2021, fl. 118, referindo tratar-se do feriado da cidade de São José, mas sem provar o fato, registro. Não há dúvidas que o autor laborava na cidade de São José, pelo que o feriado na cidade conurbada de Florianópolis não atinge seu contrato de trabalho. Por conseguinte, nego provimento ao recurso, no particular. Utilização da motocicleta. Depreciação e combustível. Indenização Diz o recorrente jamais recebido qualquer importe a título de reembolso por gastos de combustível ou depreciação da motocicleta, pois trataram-se os valores pagos de comissões devidas em decorrência de metas alcançadas. Sustenta que os recibos apresentados pela ré não podem ser considerados como pagamento por indenização de combustível ou depreciação do veículo, pois a ré apenas tentou mascarar as comissões em falsa indenização. Pugna pela condenação da ré ao pagamento dos importes. Sem razão. Em que pese o autor buscar o reconhecimento da invalidade dos pagamentos efetuados, não obteve êxito em seu desiderato, como discutido alhures. Os documentos são reputados como válidos, e comprovam o ressarcimento das despesas a título de gastos de combustível, aluguel da motocicleta e depreciação do bem, devidamente assinados e descriminando os valores pagos. Nego provimento. Limitação da condenação Pugna o autor, em síntese, pela não aplicação da Tese Jurídica n. 6 do TRT12, ao fundamento de já ter o Eg. TST firmado entendimento de ser possível postergar a liquidação para a fase de execução, por se tratar de valores meramente estimativos. Sem razão. O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, não há qualquer irregularidade quando o magistrado determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os artigos 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)", gizado. Finalmente, à parte seria possível o ajuizamento de ação de Produção Antecipada de Provas, a fim de permitir aferir o valor dos pedidos. Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a TESE JURÍDICA N.º 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. Nego provimento ao recurso, por conseguinte.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo autor, no importe de R$ 2.976,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.826,06, dispensadas, na forma da sentença não recorrida no particular que lhe deferiu a justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIEL LUCAS DE CAMPOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001363-62.2023.5.12.0032 RECORRENTE: EDIEL LUCAS DE CAMPOS RECORRIDO: FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001363-62.2023.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: EDIEL LUCAS DE CAMPOS RECORRIDO: FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADO MUNICIPAL. O feriado municipal deve estar previsto em lei aprovada pela Câmara Municipal, conforme determina a Lei n. 9.093/95, que regula a criação de feriados municipais no Brasil. Os feriados municipais não são de conhecimento obrigatório dos órgãos judiciais, ao contrário dos nacionais e estaduais. Por ser fato constitutivo de seu direito, cabe à parte que formula o pedido indicar o dia laborado e que este corresponde ao feriado de fundação do Município, a teor do art. 818, I, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo Recorrente EDIEL LUCAS DE CAMPOS e Recorrida MAIKA PAREDES EIRELI - ME LTDA (FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME). Da sentença do Id. 7fb868e (fls. 213-25 do documento PDF gerado em ordem crescente pelo sistema PJe), complementada pela decisão resolutiva aos Embargos de Declaração das rés (fls. 239-41) que traz a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, recorre o autor, pretendendo a condenação da ré ao pagamento dos salários extrafolha com reflexos, horas extras com reflexos, feriados com reflexos, indenização de depreciação e combustível pela utilização da motocicleta, honorários advocatícios sucumbenciais e não limitação da condenação aos valores da inicial. Com contrarrazões da ré, ascendem os autos. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor e das contrarrazões da ré. M É R I T O Salário extrafolha. Reflexos Diz o autor, ora recorrente, ter o preposto confirmado que o ressarcimento de combustível estava atrelado ao atingimento de metas, não sendo plausível que o empregado precise cumprir metas para receber o reembolso, evidenciando assim o pagamento de comissões vinculadas ao cumprimento de metas disfarçada de reembolso de gasolina. Destaca que os valores, exorbitantes, por exemplo R$2.037,0, não adunam com os gastos de uma motocicleta, mormente quando atuava apenas na área continental de Florianópolis. Portanto, como recebia comissões de R$1.000,00 a R$3.000,00 a título de reembolso de gasolina, aliado ao fato de que o preposto reconheceu a existência de metas, mas sem esclarecer o funcionamento do sistema, pretende a integração dessas comissões à remuneração, com os reflexos postulados na inicial. Confirmo a sentença, não obstante: 1. SALÁRIO EXTRAFOLHA. REFLEXOS. A parte autora alega que: "a reclamada efetua o pagamento de comissão caso haja o atingimento de metas por seus empregados. Era estipulado a meta de 500 aparelhos, para todos os técnicos, sendo atingida esta meta global, o reclamante recebia o equivalente de R$ 5,00 (cinco reais) por aparelho. Caso a meta global não fosse atingida o reclamante recebia o valor de R$ 0,75 por aparelho retirado. Diante disso, o reclamante, em média, recebia o importe de R$1.000,00 a R$ 3.000,00 a título de comissão pagos por fora." Diante disso, postula o reconhecimento de pagamento de parcela salarial extrafolha durante a contratualidade, com a condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos desses valores em "repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em aviso prévio, férias, adicionadas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno." A parte ré contesta a pretensão. Nega peremptoriamente a existência de parcela salarial extrafolha. Quanto aos valores apontados pela parte autora, aduz que se tratam de valores decorrentes do pagamento de indenização correspondente ao combustível e utilização do veículo (aluguel e depreciação). Pois bem. Em depoimento, o representante da parte ré asseverou que: "o pagamento variava dependendo da quilometragem, né? Que era o reembolso de gasolina. Então, de certo, por mês não sabia exatamente quanto ia rodar de moto. Então, era um pouco variável o reembolso de gasolina. (...) ela (a meta) é justamente para a gente poder ter o funcionário. Por exemplo, se o funcionário não conseguir recolher nenhum equipamento, a gente não consegue manter um funcionário pagando CLT, tudo certinho. Ele tem que fazer uma produção dele ali para poder se manter trabalhando. Para ser motoboy tem que ter uma moto, tanto é que está ali o aluguel da moto, que a gente paga tudo certinho, o reembolso do combustível e a depreciação da moto. (...) se ele rodou mais, automaticamente ele vai gastar mais pneu, vai gastar mais gasolina e tal, né? Tudo isso aí, né? A relação da moto e tal. Por exemplo, aqui a gente está em Barreiros. Se a gente trabalhar e for até o Estreito, vai gastar menos. (...) diariamente, mas se a gente for até o ingleses, por exemplo, aí vai gastar bem mais. Então, depende muito, né? Vai variar, né, doutor? Não posso, não tem como chegar e pagar tanto, né?" Destaco que a descrição de depoimento realizada nesta sentença objetiva a melhor visualização da prova para a fundamentação e a conclusão da matéria, e detalha o conteúdo principal da declaração do representante da ré, sem a pretensão de relatar, "ipsis litteris", tudo que foi dito em audiência. Em relação aos valores indicados pela parte autora na petição inicial e que supostamente se referem às comissões quitadas extrafolha, na contestação a parte autora demonstrou a origem desses pagamentos, de forma individualizada: [Tabela das fls. 216-7, não reproduzível] Destaco que os valores restam corroborados pelos recibos juntados aos autos, os quais se encontram firmados pela parte autora e não foram impugnados: [Tabela com descriminação de valores e Recibo, fls. 217-8, não reproduzível] Como se observa, há discriminação de valores relativos ao aluguel e à manutenção da moto (gasolina/óleo). O que é suficiente para afastar a alegação do reclamante quando da manifestação à contestação e documentos de que os valores quitados seriam somente a título de combustível. Nesse rumo, as provas produzidas nos autos, documental e oral, no entender do Juízo, não constitui prova robusta da percepção de comissões extrafolha. A par disso, REJEITO o pedido de reconhecimento de pagamento de comissões extrafolha durante a contratualidade, bem como o pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos desses valores em "repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em aviso prévio, férias, adicionadas do terço constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, horas extras e adicional noturno," pedido deduzido no item "a" da petição inicial, à fl. 09 dos autos. É da natureza da verba indenizatória paga, reembolso de gasolina, sua variação, em face da quilometragem percorrida. Tal fato não conduz à conclusão de tratar-se de verba de natureza salarial condicionada ao desempenho de função, mas sim de reembolso de despesas. Ao contrário do alegado pelo autor, o atingimento de uma meta mínima para o pagamento da indenização não desnatura a parcela, registro. Não extraio do depoimento do preposto o alcance e extensão pretendido, nem a confissão almejada: "alguns contratos trabalham com meta, esse da Claro a gente tem uma meta pro funcionário poder continuar trabalhando, se pagar no caso [...]; olha, se atingir a meta, na verdade, como eu te disse, é uma meta interna da empresa pra gente poder pagar o funcionário né [...]; não, o combustível é o reembolso do combustível né, todo mês ele vai trabalhar, ele vai rodar na cidade né, de moto né, vai rodando, e no final do mês é feito o reembolso de quilometragem, gasolina [...]" (in https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/111d37c3-d532-4c8d-99f7-47281af77cb3 , acesso em 16/5/2025). O autor não descura o fato de que a verba indenizatória deve albergar, também, a depreciação do veículo, desgaste do bem, combustível e óleo, tanto que formulou pedido em capítulo próprio. Por conseguinte, não é a mera divisão do valor recebido a tal título pelo valor do litro de combustível, pois discriminado o importe pelo aluguel da motocicleta, variando entre R$116,00 e R$120,00, e perfazendo o montante o importe de gasolina, óleo, etc, na forma dos recibos documentais das fls. 79-144, devidamente assinados pelo autor e não impugnados, como decidido pela sentença. Não me convenço, dos argumentos vertidos pelo autor, havido o alegado desnaturamento no pagamento da parcela a fim de contemplar o pagamento de comissões pagas à margem da folha de pagamento. Nego provimento. Horas extraordinárias. Reflexos O autor sustenta que o preposto operou em confissão. Destaca que os cartões de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, impugnados que foram, pois recebia ao final do mês uma folha contendo todos os horários, que deveriam ser transcritos para o cartão de ponto. Aduz que o preposto confirmou o labor das 8h às 18h e que o recorrente laborava aos sábados, confessando a jornada de trabalho superior a 44h semanais, e demonstrando que os cartões de ponto não condizem com a realidade dos fatos. Pugna pela reforma da sentença e condenação da ré ao pagamento das horas extras, na forma do pedido constante da exordial. Assim a sentença na fração de interesse: 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. O reclamante sustenta que "foi contratado para desempenhar as atividades de motociclista de segunda a sábado das 08h às 18h com uma hora de intervalo para descanso e alimentação." Acrescenta que "nunca recebeu valor nenhum a título de hora extras." Em razão disso, postula a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, com os reflexos que indica na petição inicial. A parte ré contesta a pretenso, aduzindo que "podemos notar dos cartões ponto juntados com esta contestação que o Reclamante laborava em sua jornada de trabalho comum, sem qualquer indicação de que laborava em jornada extraordinária." Conquanto a parte autora tenha impugnado os controles de ponto, não foram produzidas provas de audiência aptas a elidir a presunção de veracidade relativa que emana dos registros constantes dos cartões de ponto, pelo que considero-os fidedignos, como meio de prova, para retratar a jornada no que tange aos dias laborados e aos horários de trabalho da parte autora, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a compensação de horas de trabalho deve ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva, sendo lícito também o ajuste por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, conforme art. 59, §6º da CLT. Outrossim, a realização de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de horas de trabalho, na forma do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Relativamente ao banco de horas, art. 59, § 5º, da CLT, poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Não havia compensação de jornada, existindo labor em seis dias da semana. A par disso, devem ser consideradas como horas extraordinárias, durante a contratualidade, aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem cumulatividade. Oportunizado o contraditório, a parte autora sequer indicou a existência de diferenças que entende devidas, ainda que por amostragem. Em análise dos controles de ponto, constato que o reclamante realizava jornada de sete horas diárias e quarenta e duas horas semanais, com pequenas variações, as quais não excederam a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal. A par disso, REJEITO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias, com reflexos em "com reflexos no DSR, nas férias acrescidas de 1/3, 13° salário, aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e tudo, nos depósitos do FGTS + multa de 40%," pedido deduzido no item "b" da petição inicial, à fl. 09 dos autos. Mais uma vez refrato a alegação de existência de confissão do preposto: "o horário do Ediel, se não me engano, era das oito às seis né, tinha horário de intervalo ali, agora não me lembro se ele almoçava ao meio dia ou uma hora, mas era mais ou menos isso; trabalhava alguns sábados" Esse depoimento não implica em reconhecer que a jornada de trabalho era exatamente essa, em face do conteúdo probante dos cartões de ponto, que foram juntados aos autos, com anotações manuais do autor e sua assinatura, sem prova capaz de desnaturar seu conteúdo ou permitir reconhecer ter sido o trabalhador obrigado a registrar jornada diversa da realizada. Confirmo a sentença que decidiu ter o autor realizado jornada de sete horas diárias e quarenta e duas horas semanais, com pequenas variações, as quais não excederam a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal. Nego provimento. Feriados. Reflexos Afirma o autor que seus pedidos foram específicos sobre os feriados municipais de São José e Florianópolis, não tendo a contestação refutado diretamente o pedido. Diz que o feriado da cidade de São José ocorre no dia 19 de março e o de Florianópolis em 23 de março, tendo o recorrente demonstrado o labor nestes dias, inclusive por meio de conversa do aplicativo WhatsApp. Pretende seja deferido o pedido. Razão não lhe assiste. A sentença decidiu que "A parte autora não faz prova de que as datas declinadas se tratam de feriados municipais, ônus que lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT". O autor, na inicial, em que pese postular a condenação da ré ao pagamento dos feriados da cidade de Florianópolis e São José, não informou quais seriam estas datas. Consigno que a ré contestou o pedido às fls. 74-6, pelo que não há confissão. É assente o entendimento de que os feriados municipais não são de conhecimento obrigatório dos órgãos judiciais, ao contrário dos nacionais e estaduais. Apresentada a documentação, ao se manifestar em sede de réplica, com base nos cartões de ponto, o autor demonstrou o labor no dia 19/3/2021, fl. 118, referindo tratar-se do feriado da cidade de São José, mas sem provar o fato, registro. Não há dúvidas que o autor laborava na cidade de São José, pelo que o feriado na cidade conurbada de Florianópolis não atinge seu contrato de trabalho. Por conseguinte, nego provimento ao recurso, no particular. Utilização da motocicleta. Depreciação e combustível. Indenização Diz o recorrente jamais recebido qualquer importe a título de reembolso por gastos de combustível ou depreciação da motocicleta, pois trataram-se os valores pagos de comissões devidas em decorrência de metas alcançadas. Sustenta que os recibos apresentados pela ré não podem ser considerados como pagamento por indenização de combustível ou depreciação do veículo, pois a ré apenas tentou mascarar as comissões em falsa indenização. Pugna pela condenação da ré ao pagamento dos importes. Sem razão. Em que pese o autor buscar o reconhecimento da invalidade dos pagamentos efetuados, não obteve êxito em seu desiderato, como discutido alhures. Os documentos são reputados como válidos, e comprovam o ressarcimento das despesas a título de gastos de combustível, aluguel da motocicleta e depreciação do bem, devidamente assinados e descriminando os valores pagos. Nego provimento. Limitação da condenação Pugna o autor, em síntese, pela não aplicação da Tese Jurídica n. 6 do TRT12, ao fundamento de já ter o Eg. TST firmado entendimento de ser possível postergar a liquidação para a fase de execução, por se tratar de valores meramente estimativos. Sem razão. O julgador está adstrito aos limites do pedido, sob pena de proferir sentença extra ou ultra petita. Afinal, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, cumpre à parte autora deduzir pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente à pretensão posta. Assim, não há qualquer irregularidade quando o magistrado determina que a condenação deverá ficar restrita aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, salvo pela atualização monetária, pelos juros de mora e pelas parcelas vincendas. No que pertine ao valor por estimativa, a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu artigo 12, § 2º, dispõe que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", o que significa que o valor da causa será por estimativa e não o dos pedidos, aos quais aplica-se os artigos 291 e 292 do CPC, no que couber. Ademais, na lição de Valentin Carrion, (Comentários à Consolidação das Leis trabalhistas: legislação complementar, jurisprudência - atualizado por Eduardo Carrion, 43ª Edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 742), na Justiça do Trabalho "caso o pedido não seja certo, determinado e tenha valor, será julgado extinto sem resolução de mérito (art. 840, §3º)", gizado. Finalmente, à parte seria possível o ajuizamento de ação de Produção Antecipada de Provas, a fim de permitir aferir o valor dos pedidos. Não há falar em afronta ao direito de ação, pois a lei apenas e tão somente estipulou critérios para propositura da demanda, de forma alguma obstando o acesso ao Judiciário ou o direito de ação. Não em outro sentido, por fim, a TESE JURÍDICA N.º 06 desta Corte, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.", aprovada pela Resolução nº 1 em sessão do Tribunal Pleno desta Corte na data de 19/7/2021. Nego provimento ao recurso, por conseguinte.                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelo autor, no importe de R$ 2.976,52, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 148.826,06, dispensadas, na forma da sentença não recorrida no particular que lhe deferiu a justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPA EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001028-12.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: PATRICIA EDNA KUCHNIR DA MOTA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 305ca0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, indefiro a pretensão deduzida nos embargos à execução opostos por ATACADÃO S.A. Sendo interposto agravo de petição, libere-se ao exequente o valor incontroverso, antes da remessa do presente feito ao Tribunal. Ficam as partes intimadas desta decisão. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0001028-12.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: PATRICIA EDNA KUCHNIR DA MOTA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 305ca0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo   PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, indefiro a pretensão deduzida nos embargos à execução opostos por ATACADÃO S.A. Sendo interposto agravo de petição, libere-se ao exequente o valor incontroverso, antes da remessa do presente feito ao Tribunal. Ficam as partes intimadas desta decisão. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA EDNA KUCHNIR DA MOTA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000804-05.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: BRUNA AUGUSTA SILVA CARRIL RECLAMADO: ATACADAO S.A. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, 4º andar, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br    INTIMAÇÃO Destinatário(a): ATACADAO S.A. Fica V.Sa. intimado(a) para manifestar-se, querendo, sobre os embargos de declaração apresentados pela parte contrária, em 5 dias (Art. 897-A, §2º, da CLT). SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000639-90.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: MIRIAM ALMEIDA DE OLIVEIRA RAMOS RECLAMADO: SUPERMERCADO KIKFEL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10ef9aa proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da certidão do ID a82ebe6, considero o SUPERMERCADO K LTDA citado conforme certidão do ID 4ecd6fe. Das próximas intimações, o destinatário será considerado ciente, independentemente de confirmação do recebimento. Nos termos do art. 77, VII do CPC, havendo bloqueio do oficial de justiça, intime-se por edital. O reclamado SUPERMERCADO K LTDA deixou de produzir defesa no prazo determinado e, conforme cominação expressa na citação, declaro a revelia e, em consequência, a confissão quanto à matéria de fato. Intime-se o autor para que, em cinco dias, diga se mantém o pedido de doença ocupacional e pedidos correlatos. Desistindo do pedido, encerro a instrução processual  e determino retornem conclusos para sentença. Não havendo desistência, retornem para nomeação de perito. SAO JOSE/SC, 02 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM ALMEIDA DE OLIVEIRA RAMOS
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou