Gildemar Duarte

Gildemar Duarte

Número da OAB: OAB/SC 038464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gildemar Duarte possui 109 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJSC, TJRS, TRF4
Nome: GILDEMAR DUARTE

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004727-95.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE : ADILAR ANTONIO MOCELLIN ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) DESPACHO/DECISÃO O exequente sustenta que seu crédito tem caráter alimentar. A sentença assim dispôs sobre a natureza das verbas (evento 1, OUT4, p. 13): In casu, no que tange ao pagamento das verbas referentes à indenização por licenças-prêmio não gozadas, tem-se que possuem caráter alimentar, porém, se o pagamento devido traduz-se em indenização, a qual visa exclusivamente recompor o patrimônio do servidor que não gozou do beneficio que lhe era deferido, impossível realizar o desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Já em relação ao pagamento das verbas referentes às férias não usufruídas, tem-se que possuem caráter alimentar, não incidindo imposto de renda, conforme dita a Súmula n. 386 do STJ, tampouco descontos previdenciários, devido à natureza indenizatória da verba. Dessa forma, reconheço que o crédito devido ao exequente é alimentar . Altere-se o precatório com as providências e anotações necessárias com relação às informações constantes da requisição. Comunique-se Sua Excelência o Presidente do Tribunal de Justiça nos autos do precatório. Aguardem os autos em cartório com a regular baixa estatística até o efetivo pagamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000661-82.2010.8.24.0034/SC EXEQUENTE : ACOPERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) DESPACHO/DECISÃO Diante da constatação de arquivamento administrativo do processo por prazo superior ao da prescrição do direito, sem manifestação da parte interessada, intime-se a parte exequente, por seu procurador para, em 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do art. 487 do CPC, manifestar-se, indicando e demonstrando, se positivo, se houve interrupção do prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da ocorrência de prescrição intercorrente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000868-58.2024.8.24.0081/SC EXEQUENTE : ELIETE LUCIA DUZ DAGORT ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) EXEQUENTE : DILSO DAGORT ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) EXECUTADO : BRUNA FERENZ ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução formulados por BRUNA FERENZ em face de DILSO DAGORT e ELIETE LUCIA DUZ DAGORT , todos qualificados nos autos. A parte embargante alegou que “[...] a embargante num momento desesperador de crise financeira recorreu ao embargado Dilso, por ser conhecido na cidade por emprestar dinheiro a juros, para realizar um empréstimo em meados de 2023”. Ressaltou que “[...] para realizar tal empréstimo o embargado tanto exigia cheques que garantissem o empréstimo, quanto cobrava juros no percentual de 3,5% a 5% ao mês” . Suscitou, ainda,  que “[...] aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, cabendo aos embargados, que alegam ser credores, provarem a origem e licitude de seu crédito ” ( evento 1, DOC1 ). Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade do título executivo e a extinção da ação de execução ( evento 11, DOC1 ). A parte embargada apresentou manifestação ( evento 19, DOC1 ), alegando que “[...] os cheques que são objeto desta execução foram emitidos por Bruna Ferenz e subsequentemente transferidos aos exequentes por Jacir Ferenz ”. Aduz a presunção de liquidez dos cheques, bem como a falta de documentação que comprove os pagamentos mencionados pela embargante. Postulou, por fim, a rejeição liminar dos embargos à execução pela não garantia do juízo. É a síntese do necessário.  Decido. Não obstante o Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, em razão do disposto expressamente no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, aplicável também à hipótese de título judicial. A respeito da questão, já se manifestou o FONAJE, em seu Enunciado Cível n. 117: " É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial ". Como garantia do juízo, foi apresentada certidão de propriedade imóvel (matrícula n. 30.036/R-2), constante no evento 11, DOC7 . E também está registrada a penhora no rosto dos autos ( evento 22, DOC1 ). Ratifica o entendimento da Corte Catarinense: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITOS INDEFERIDOS POR NÃO TER SIDO O RECURSO OPOSTO EM AUTOS APARTADOS E ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA. CONTUDO, EMBARGOS QUE DEVEM SER OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME OS DITAMES DO ARTS. 52, INCISO IX, E 53, § 1º, AMBOS DA LEI N. 9.099/1995. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA DISPENSA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE REGISTRADA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO TRABALHISTA. EXEGESE DO ART. 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001070-70.2024.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024). Desse modo, garantido o juízo, passo a análise dos embargos à execução. A parte embargante alegou que houve excesso de execução pela prática dos juros serem abusivos mediante a prática de agiotagem pelo embargado. Não obstante tal alegação, inexiste nos autos prova documental mínima da prática da agiotagem, pois o embargante apresentou somente anotações manuscritas de valores que não servem como prova ( evento 11, DOC11 , evento 11, DOC12 ). Importa ressaltar que é dever do embargante demonstrar a ocorrência da prática de agiotagem e derruir a força do título de crédito exequendo ( prevalência da presunção de legitimidade de que goza o título de crédito ), nos termos do art. 333, I, do CPC. Assim, não merece acolhimento a alegação dos juros abusivos pela embargante. É o que promana a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO EMBARGADO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACOLHIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS NA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172/1932. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AGIOTAGEM PARA QUE SE INVERTA O ÔNUS DA PROVA, IMPUTANDO-SE AO CREDOR A RESPONSABILIDADE PELA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AGIOTAGEM. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME ARTIGO 373, "CAPUT" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021191-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15.05.2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. APELO INTERPOSTO PELO DEVEDOR VOLNEI CARLOS SCHMELZER. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NESTA CORTE. TRANSCURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.  ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM E, CONSEQUENTEMENTE, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. CONTEXTO PROBATÓRIO, ENTRETANTO, QUE NÃO EVIDENCIA ELEMENTOS APTOS À DESCONSTITUIR A CÁRTULA. OBSERVÂNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. DÉBITO EXIGÍVEL. PLEITO NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006621-77.2024.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j.10.04.2025). Por fim, também não foi comprovado o pagamento da dívida exequenda, por meio de documento idôneo que vincule expressamente o valor pago à obrigação exequenda, conforme os arts. 319 e 320 do CC, uma vez que o embargante apresentou comprovantes isolados ( evento 11, DOC13 , evento 11, DOC14 ), um pagamento via cheque em favor de terceiro estranho ao processo ( evento 11, DOC15 ) e que foi sustado pelo banco (devolvido alínea 70). Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos pelo devedor. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias , dar andamento ao feito, indicando a medida expropriatória pretendida e o cálculo atualizado, sob pena de extinção da demanda executória.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 5012136-79.2024.8.24.0091/SC RÉU : BRUNO HENRIQUE BALDIN ADVOGADO(A) : DIEGO LUIS PELLIZZARO (OAB SC050220) RÉU : CLAUCIR DOS SANTOS BORBA ADVOGADO(A) : MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público arrolou a testemunha Márcia Regina Tosatti Simon ( evento 1, DENUNCIA1 ). A referida testemunha juntou declaração firmada por psiquiatra, atestando que "em virtude de quadro clínico compatível com agudizacao do transtorno de humor, a paciente não apresenta condições clínicas para participação em audiências judiciais, sejam elas presenciais ou virtuais, por comprometerem sua estabilidade emocional e evolução terapêutica" ( evento 166, ATESTMED1 ). Diante do documento, ente ministerial desistiu da testemunha ( evento 169, PROMOÇÃO1 ). A defesa do réu BRUNO HENRIQUE BALDIN arrolou Márcia e requereu que " Em caso de negativa ou não comparecimento, que seja determinada sua CONDUÇÃO COERCITIVA " e " Ainda, que seja oficiada a DPCAMI da Comarca de Xanxerê, na pessoa do Delegado VAGNER TIAGO RAMOS PAPINI a respeito do atestado médico apresentado por Marcia Regina Tossati Simon " ( evento 193, PET1 ). Aberta vista ao Parquet quanto à oitiva de Márcia, este " reitera o posicionamento de desnecessidade de oitiva da referida testemunha. Subsidiariamente, caso seja determinada a oitiva, pede-se antecipadamente que esta seja realizada de forma diferenciada, sem a presença dos acusados, por meio de videoconferência, e que as perguntas sejam realizadas por intermédio do Juízo e previamente escritas pelas partes no chat público, minimizando quaisquer fatores estressores " ( evento 218, PROMOÇÃO1 ). A defesa insiste na oitiva da testemunha ( evento 229, PET1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Penal Militar assim prevê: Art. 354. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com êle, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor: b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem. Assim, diante do quadro delineado, a fim de garantir o direito da defesa e a saúde da testemunha Márcia Regina Tosatti Simon, excepcionalmente, determino que sua oitiva seja realizada nos moldes do "depoimento especial", através de profissional habilitado . Designe-se data para o ato, providenciando-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
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