Tarcisio Menegazzo Junior

Tarcisio Menegazzo Junior

Número da OAB: OAB/SC 038546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcisio Menegazzo Junior possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJRS, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF2, TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TRF3, TJPR, TRF4
Nome: TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008254-13.2019.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JOSE LUIZ FACCIO ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA (OAB SC037313) ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546) ADVOGADO(A) : PRISCILA EMANUELLE COELHO (OAB SC029926) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documentos do Evento 196, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001102-64.2020.8.21.0113/RS AUTOR : ELIZANDRO FORTES ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB sc040425) ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546) AUTOR : ELIZANDRA FORTES RAPKEVICZ ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB sc040425) ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546) AUTOR : ELIANE FORTES ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB sc040425) ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546) AUTOR : LAURA TERESINHA FORTES ADVOGADO(A) : TAYS CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB sc040425) ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de ação de apresentação de documentos, o procedimento a ser adotado para tramitação do pedido deve ser o disposto no artigo 381 e seguintes do CPC. 2. O banco interessado se manifestou juntando os documentos postulados pela parte autora na exordial ( evento 66, CONT1 ). 3. Cumpre salientar que na produção antecipada de prova não se admite defesa, a teor do disposto no art. 382, §4º, do CPC, tampouco compete ao juízo qualquer análise de mérito sobre a prova produzida, possuindo, a sentença a ser proferida ao final, natureza meramente homologatória (art. 382, §2º, CPC), já que o objeto de ações desta natureza é unicamente a obtenção da prova postulada na exordial (prova documental, no caso dos autos). 4. Dessa forma, considerando que o banco interessado juntou os documentos da relação negocial havida com a parte autora, INTIME-SE a requerente para que se manifeste acerca da satisfação do objeto da ação. 5. Com a manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para prolação de sentença nos moldes delineados no item 3 supra. Intimação eletrônica agendada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5019563-55.2024.8.24.0018/SC AUTOR : JOAO CARLOS SCOPEL FILHO ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) AUTOR : EAGLE TRACK LTDA. ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) RÉU : JONAS MARCOS TOMAZELLI ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação que visa à regularização do exercício do direito de retirada de sócio aparelhada por João Carlos Scopel Filho e Eagle Track Ltda. em face de Jonas Marcos Tomazelli . 2. Deferida a tutela provisória de urgência no evento 8. Operada a citação com contestação e reconvenção da parte requerida no evento 39. Manifestação da parte autora no evento 45. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA PARTE RÉ 3. O documento 4 do evento 39 traz a declaração do imposto de renda da parte e é possível aferir dos rendimentos apresentados que ostenta capacidade financeira para arcar com custas judiciais sem desfalque à subsistência. 4. A parte ostenta rendimentos tributáveis e renda que traduz em demonstração de inexistir miserabilidade econômica que o impessa de custear o processo. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE 5. Nos termos do art. 600, IV do Código de Processo Civil, é evidente a legitimidade do sócio em relação à pretensão deduzida. DO MÉRITO E DA PROVA 6. A pretensão encontra respaldo no art. 599, I do Código de Processo Civil e, em relação à exclusão ou retirada do quadro societário, não há pretensão resistida. 7. O Código Civil, art. 1.029, determina que qualquer sócio pode se retirar da sociedade com prazo de duração indeterminado mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias. O art. 605 do Código de Processo Civil contempla essa regra de direito material ao preconizar que a data da resolução da sociedade será o sexagésimo dia do recebimento da notificação. 8. Para a apuração dos haveres é necessário fixar a data da resolução da sociedade. Não ocorreu uma notificação formal propriamente dita. Mas a lei não o exige e, tampouco, o contrato social (cláusula terceira). Assim, tenho que houve manifestação inequívoca do demandado com ciência da pessoa jurídica ao menos em 09/06/2023, de acordo com o documento 14 do evento 1. Demais disso, houve convocação para deliberar sobre a retirada do sócio na data de 18/08/2023 (evento 1, doc, 10), pelo que considero esse o marco definitivo para a saída do sócio. 9. Quanto aos critérios para apuração dos haveres, deverão observar a cláusula sétima do contrato social, de acordo com balanço patrimonial. 10. De acordo com o art. 206, §3º, VI do Código Civil, a prestação de contas deverá alcançar os três anos anteriores ao do desligamento do sócio. 11. Anoto que os valores incontroversos já foram depositados. 12. Ainda, considero que a apuração de haveres decorre logicamente do pedido de dissolução parcial da sociedade. Destarte, não há interesse processual na modalidade de necessidade para a reconvenção. 13. ISSO POSTO, saneio o feito para indeferir a justiça gratuita em favor da parte ré, rechaçar a preliminar de ilegitimidade ativa, marcar a data da resolução da sociedade em 18/08/2023. 14. Ainda, determinar que parte autora, na qualidade de administradora, apresente os livros contábeis e resultados desde o exercício de 2020 para fins de apurar os haveres da parte requerida, no prazo de 20 dias. 15. Nomeio como perito RICARDO ADRIANO ANTONELLI, com endereço na Rua Goianases, n. 195 fundos, Centro, Pato Branco/PR, CEP 85501-020, telefone (46) 99972-0479, e-mail: ricardoaantonelli@yahoo.com.br. 16. Intime-se o perito para que, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários. 17. Do resultado, ao qual deverá ser acrescido de juros e correção monetária pelos índices legais, deverão ser excluídos os importes já auferidos. 18. Com relação ao pagamento dos honorários periciais, "na liquidação de sentença proferida em ação de dissolução de sociedade de fato, que não envolve, propriamente, vencedores e vencidos, mas que se limita a definir o percentual do acervo societário a cada uma das partes, mostra-se adequado o rateio das despesas relativas aos honorários periciais entre todos os integrantes da relação processual, na proporção de seus respectivos quinhões previamente estabelecidos na fase de conhecimento, tendo em vista a natureza da demanda" (REsp n. 1.548.758, julgado em 10.5.2016) 19. Portanto, à parte autora incumbe o pagamento de 95 % dos honorários periciais e a parte demandante a fração remanescente. 20. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001996-22.2023.4.02.5117/RJ RÉU : FRIMORITE FRIGORIFICO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA VELASCO MOREIRA LEITE (OAB RJ141041) ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR (OAB SC038546) SENTENÇA Isto posto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a pagar à União a quantia de R$ 19.012,01 (dezenove mil e doze reais e um centavo), acrescida de correção monetária desde a data da atualização (17/01/2023) e de juros de mora desde a citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré nas custas e no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sentença não submetida à remessa necessária. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ETCiv 0000275-61.2025.5.12.0050 EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. EMBARGADO: S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (150) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ac64d proferido nos autos. DESPACHO Em resposta à decisão de Id. 2e188c4, a embargante Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. informou que não há de saldo credor para depósito nos autos, pois com o abatimento das parcelas no valor de R$ 1.705.757,57, somado às custas processuais e administrativas no valor de R$ 151.198,43, a executada S. Esteliodoro Pozzeti Participações ainda é devedora de R$ 139.140,11, Id. ced6a6d.  Assim, INTIMEM-SE os embargados para, querendo, apresentarem manifestação acerca da petição dos esclarecimentos prestados pela embargada em Id. ced6a6d, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - ARON CARDOSO DA SILVEIRA - JULIANA GOULART MALMEGRIN - IAGO TOMASI - MARINA DOS SANTOS GOMES - ALINE MONTEIRO JAIR - LAYSE GOULART CORREA - MARIELI FATIMA KATSCHOR - GIANFRANCO POLI - HABINADAB JOSE DA SILVA - HUGO SEMANN NETO - DANIELA BORSOI - IZABELLA DESSOTTI VIEIRA DA SILVA - RAFAEL LUIZ MARTINS - LETICIA BENTO - GENOCIR FRANKE - MATEUS ROVER CIPILI - ALINE MIRIAM NUNES - JESSICA RAYANA BIANCHI - DANIELLE NEGRELLO - RHANARA CAROLINE DE ALMEIDA - GRASIELA CORNELLI - PATRICIA ALVES CORDEIRO - ADEMIR LUIZ BUSNELO - JOAO HENRIQUE CUNHA VILLELA - JEFERSON DELA JUSTINA - RODRIGO GOMES PAULINO - GUSTAVO GIACOMAZZI - GESSICA STOCCO - SERGIO PALMA DE MEDEIROS JUNIOR - CLARISSA WENZEL - ROGERIO AUGUSTO GOMES SILVEIRA - HELLEN PEREIRA - ARTHUR HELSON RUSSOWSKY HERTER - ANA CAROLINA GROSBELLI GUARIENTI - MANFREDO ROBERTO KLINKE JUNIOR - CARINE DIEL ROCKEMBACK - LIVIA FERRI DA SILVEIRA DE OLIVEIRA - CAROLINE MAZZUCCO NESI - GABRIELA MARCOLIN - JACKSON BOSSONI MENDES - RICARDO SILVA POROSKI - CASSIANO POZZATI - NILSON SILVA DE SOUZA - CAMILA STINGLER - GUILHERME FRANCISCO FAGUNDES DE OLIVEIRA - RAFAEL MATTE - MAURO HOLSTEIN - ANDREA PAULA PINTO - EVELISE FELICIANO LEITE - ANDRESSA SIGNOR MORO - ANA CLAUDIA ABREU VIEIRA - CAMILA APARECIDA WOZNIAK - ALEXANDRE AUGUSTO ZAMUNER - ANDREA BARRETO NOGUEIRA - GUSTAVO LUIS ZANOTTO - BERGSON ZANCHET - JEFFERSON DE LIZ ROCHA - EVANDRE RICARDO CAVACO - ANDREA LUCIANA DAVID DA SILVA - KAROLINE ROSA - FERNANDA ALMEIDA DA SILVA CRUZ - ALINE PAIANO DA SILVA - ALANA GONZATTO ARALDI REOLON - ANA FLAVIA WENK DA SILVA - FELIPE DE PAULA MACANEIRO - MONIQUE MACEDO - GABRIELA STRADIOTO - LIGIA CAMILA ROSKOWSKI - CLAUDIMAR CARLOS DALPIAZ - MILENNA SILVA PADILHA - ALICE VIVIANI PIVOTO - NAIARA MONTEIRO DE RESENDE - EDUARDO HENRIQUE DUTRA - ROBSON PEREIRA DO AMARAL - EDUARDO ROSSO SALVAN - CARLOS HENRIQUE GORI GOMES - RAFAEL DA ROSA - CLAUDEMIR DOUGLAS DOS SANTOS - NADIESCA BERNARDY - CLAUDEMIR LEAL - KARINA KNOPF - SAMOA BEZERRA BORGES DE OLIVEIRA - FABIANO PEREIRA ARAUJO - JEAN PAULO NIERO MAZON - BIANKA BAGATOLLI CASTELLAIN MABA - THIAGO LISBOA BRANDT - CAROLINE BERNARDO FONTES - EDISON JOSE TEIXEIRA DA SILVA - TAIS DA SILVA DUARTE - AFONSO AUGUSTO BRAGA DE SOUZA BRITO - MAICON GOULART LAUREANO - ALINE LATICHUKY - FERNANDA JUREMA MAGALHAES DA SILVA - BRUNO MATIAS - SUELLEN BONECHER - MARCUS VINICIUS DA SILVEIRA - SUMARA BUENO - JONAS SEMLER ZANETTE - RAPHAEL MESSIAS DE MORAES - BIANCA DA ROSA ZEFERINO - MINORO OTAK - ANDERSON FELISBERTO - SAMIRA TESSMANN COAN - RAFAEL GODOY - ROSEMARI PALMEIRA DE SOUZA - VINICIUS CHIES DE MORAES - GUSTAVO HENZ - ANA PAULA PAZ DE OLIVEIRA - RODRIGO RAMOS - TUAN CRISTIAN DA SILVA - DIEGO VIEIRA - DAIANE POSSAMAI MOTA - ALEXANDRE GARAGORRI KARUZSKI - KARINA JIANY DA ROCHA - MARCELINO CLAIR DE LIMA - ARIANA KREUTZFELD - ANDREIA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE JVILLE - FABIANA ARALDI - PAULO HENRIQUE FACHINELLO - CHARLAN MORDHORST - PAULO RICARDO VASCONCELOS - ANA CAROLINE DE ABREU FIDELIS - GUSTAVO REBELATTO - CARLOS DE SOUZA JUNIOR - JOSE LUIZ TESSAROLO - EDUARDO ZIPPERER SURKAMP - PRISCILA MACHADO ZANELA - DENUSIA DALBEN - SERGIO MAURICIO HACK - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALVARO LAZARTE ARIAS - PAOLA LUIZA GRASSMANN MARQUES DAS NEVES - ADYVO IRAPUA VIEIRA STEIN - CAMILA KARSTEN MARQUES - DAYANE CRISTINA MACHADO - IRACI ALVES CORREA CARVALHO - EMANUEL FILLIPE RODRIGUES - GUILHERME WILSON MEIRELLES TENFEN - ALINE CARLOS PINTO - SAYLE BRAGA DE OLIVEIRA - FABIANA MARIA DOS SANTOS - ROBSON ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA - JULIANA VELASQUE - STEPHAN KREUTZFELD - SONIA KARINA FLENIK - ADILSON CLOVIS ORTIZ - BARBARA DA CUNHA TEIXEIRA - CRISTIANE MARIA SILVEIRA ALBINO - CHAIANA BRASIL RODOLFO DA SILVEIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001252-18.2014.5.12.0057 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300300642400000031042335?instancia=2
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5038025-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WANDERLEI ANTONIO BERLANDA JUNIOR ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) AGRAVADO : RAMATI COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ OLMIRO LEMOS DE AZEVEDO (OAB SC012068) ADVOGADO(A) : DECIO CARLOS DA SILVA (OAB SC024050) INTERESSADO : ASTRIT MARIA SAVARIS TOZZO ADVOGADO(A) : ALINE DELAZZERI INTERESSADO : ANGELA MARIA VELASCO MOREIRA LEITE ADVOGADO(A) : CRISTIANE ROSA INTERESSADO : JOSE ROBERTO DE CARVALHO MOREIRA LEITE ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE SILVEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA EMANUELLE COELHO ADVOGADO(A) : TARCISIO MENEGAZZO JUNIOR INTERESSADO : WANDERLEIA RICHTER FAVERO ADVOGADO(A) : GUILHERME CASIANO BORDIGNON INTERESSADO : EDSON LUIZ FAVERO ADVOGADO(A) : Rodrigo Otávio Cruz e Silva INTERESSADO : ANDRE VINICIUS TOZZO ADVOGADO(A) : SUZAM KELI NEGRETTO INTERESSADO : INDUSTRIA DE ALIMENTOS VALE DO ITAJAI S.A ADVOGADO(A) : ALINE DELAZZERI INTERESSADO : IVALBERTO TOZZO ADVOGADO(A) : ALINE DELAZZERI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERLEI ANTONIO BERLANDA JUNIOR contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da execução de título extrajudicial, n. 0001219-52.2013.8.24.0033 movida por Ramati Comércio e Transporte LTDA em face, inicialmente, de Indústria de Alimentos do Vale do Itajaí S/A reconheceu a sucessão empresarial e a assunção dos débitos da executada e determinou a retificação do polo passivo com a inclusão das partes indicadas pela exequente, nos seguintes termos: I – Considerando que restou comprovada a sucessão empresarial e assunção dos débitos da executada, determino retificação do polo passivo coma inclusão das partes indicadas pelo exequente. II – Por não observar o cumprimento espontâneo da obrigação e haver pedido formulado pela parte exequente, respeitada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil e observada, conforme disposto em seu § 2.°, a prioridade da penhora de valores, além da regra prevista no art. 523, § 3.°, também da Lei Adjetiva Civil, defiro o bloqueio eletrônico, através do sistema BacenJud, dos numerários eventualmente depositados em conta corrente ou aplicados em instituições financeiras. Tal possibilidade encontra correspondente na jurisprudência da e. Corte Catarinense1: A execução de sentença ou o cumprimento de sentença deve ser feito, por óbvio, com menor onerosidade para a devedora, não perdendo-se de vista, entretanto, que impõe-se observado, também, o interesse da credora na satisfação daquilo que lhe é devido. Nesse contexto, a penhora em dinheiro, com a utilização do sistema Bacen Jud, tendo objeto certo e individualizado - os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias - é medida que deve ser sempre priorizada, considerando-se que a reforma processual instituída pela Lei n.º 11.382/2006, teve como objetivo precípuo resgatar a efetividade de tutela jurisdicional executiva. Seguem os dados necessários à formalização da consulta para eventual bloqueio: Exequente: Ramati Comércio, Transportes e Representações Ltda CPF n. 04.957.038/0001-08 Executado: LTFB Participações Ltda Executado: Ivalberto Tozzo Executado: Astrit Maria Savaris Tozzo Executado: Daniel Tozzo Executado: Juliana Bordignon Tozzo Executado: Nilson Folle Júnior Executado: André Vinicius Tozzo Executado: Edson Luiz Favero Executado: Wanderleia Richter Favero Executado: Reny Borsatto Júnior Executado: Felipe Tozzo Executado: José Roberto de Carvalho Leite Executado: Angela Maria Velasco Moreira Executado: Wanderlei Antonio Berlanda Junior CNPJ n. 11.491.843/0001-54 CPF n. 425.492.489-53 CPF n. 622.836.699-87 CPF n. 945.000.109-04 CPF n. 037.853.529-30 CPF n. 008.767.179-46 CPF n. 034.233.259-76 CPF n. 530.961.189-49 CPF n. 928.670.819-04 CPF n. 039.255.239-60 CPF n. 006.685.579-90 CPF n. 113.552.207-34 CPF n. 012.953.257-64 CPF n. 054.102.539-22 R$ 381.186,10 III - Prestadas as informações, em sendo positiva a constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência do numerário para conta vinculada em Juízo, com o desbloqueio dos valores excedentes, convertendo-se o bloqueio em penhora. IV – Em sendo positivo o bloqueio, logo após a conversão empenhora, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao seu resultado, seja ele totalmente ou parcialmente correspondente ao valor do débito. É de bom alvitre registrar que, à parte executada, compete fazer prova quanto a eventual impenhorabilidade dos valores ou a ocorrência do excesso de penhora, nos termos dos arts. 854, § 3°, incs. I e II e 833, ambos do Código de Processo Civil. V – Em sendo negativo ou irrisório o bloqueio, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o entender de direito, indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Itajaí (SC), 24 de junho de 2019. ( evento 54, DEC59 ). Em suas razões recursais aduz, preliminarmente, a nulidade da execução, por ausência de citação válida, nos termos do art. 803, II, do CPC; destaca que a única tentativa de citação foi posterior à decisão agravada e resultou infrutífera.  Alega ter sido surpreendido com o bloqueio judicial da quantia de R$ 66.668,71 em sua conta bancária, sem que tivesse sido previamente citado ou intimado da existência da demanda executiva. Argumenta que a decisão impugnada carece de fundamentação adequada, limitando-se a afirmar genericamente a existência de sucessão empresarial e assunção de débitos, sem indicar os elementos probatórios que embasariam tal conclusão. Ressalta que o único documento apresentado pela exequente é particular, não guarda relação com o débito exequendo e sequer possui sua assinatura (Evento 52, INF58, fl. 2), sendo, portanto, inidôneo para justificar sua responsabilização patrimonial. Reforça que a inclusão de seu nome no polo passivo da execução ocorreu sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, o que, por si só, configuraria nulidade absoluta. Sustenta que, mesmo que tal incidente tivesse sido instaurado, não haveria elementos que justificassem sua responsabilização, pois não há qualquer indício de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Afirma ser sócio minoritário, sem poderes de administração, e que, à época dos fatos, era menor de idade, representado por seu genitor. Entende que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, por ausência de vínculo jurídico com a obrigação exequenda e por não preencher os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil. Requer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas impenhoráveis, inferiores a 40 salários mínimos, protegidas pelo artigo 833, inciso X, do CPC. No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 2. Admissibilidade Ab initio , de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Outrossim, não se revela necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC). O reclamo, no entanto, não supera a fase de admissibilidade, porquanto as teses recursais não foram suscitadas perante o Juízo de origem. Com efeito, todos os argumentos trazidos no presente agravo de instrumento são verdadeiras inovações recursais, pois não passaram por eventual análise do Juízo singular. Nesse sentido, é cediço que a novidade trazida em sede recursal viola igualmente os princípios processuais da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa. Logo, cediço o entendimento de que "O agravo de instrumento possui campo restrito de análise, estando limitado a reapreciação exclusiva das temáticas examinadas pelo juízo originário, de tal modo que não se revela adequado, no aludido recurso, inaugurar qualquer referência decisória em torno de tópicos diversos daqueles inscritos no édito recorrido, sob pena de supressão de instância." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021596-18.2018.8.24.0900, de Imbituba, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019). Mudando o que deve ser mudado, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE MANTÉM A CONSTRIÇÃO DA VERBA BLOQUEADA E DEFERE PEDIDO DO EXEQUENTE, PARA A PENHORA DO SALÁRIO MENSAL DO EXECUTADO. RECURSO DO DEVEDOR. ALEGADA INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA DO SALÁRIO MENSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO A QUO NESSE SENTIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA QUE DEVE SER DEDUZIDO PERANTE O MAGISTRADO SINGULAR EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VIOLAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000750-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). E: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DEFERIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - TESE DE EXCESSO DE PENHORA E DE GARANTIA DO JUÍZO - ARGUMENTOS INEXISTENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. A configuração de inovação recursal impede o conhecimento do recurso interposto, pois os novos argumentos trazidos na instância recursal não foram analisados pelo juízo a quo, caracterizando-se supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005909-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). Portanto, no caso concreto, verifica-se que há verdadeira inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, especialmente porque consabido que cabe ao Órgão recursal decidir dentro dos limites objetivos estabelecidos pela decisão agravada e dentro do âmbito de devolutividade fixado com a interposição do recurso. Assim, configurada a inovação recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, destaca-se que a decisão de evento 89 reconheceu a nulidade de penhoras realizadas nos autos,  em decorrência da falta de citação das pessoas incluídas no polo passivo pela decisão de evento 54, de sorte que determinou a citação de todos os executados para responder a ação, oportunizando-se prazo para quitação do débito e exercício do direito de defesa, por meio dos embargos à execução, nos termos do art. 829, do CPC. Ante o exposto voto no sentido de não conhecer do recurso.
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