Priscilla Koch Tramontin
Priscilla Koch Tramontin
Número da OAB:
OAB/SC 038700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Koch Tramontin possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
PRISCILLA KOCH TRAMONTIN
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000388-50.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: EMANUELA RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae751f proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Concedo às partes o prazo de cinco dias para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade, e se manifestem acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, se for o caso. Na oportunidade, deverão informar ao Juízo os dados de contato dos advogados, partes e testemunhas (e-mail, whatsapp ou telefone) a fim de possibilitar o envio de link de acesso à audiência virtual, caso se faça necessário. Cientes as partes com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 07 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELA RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000388-50.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: EMANUELA RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae751f proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Concedo às partes o prazo de cinco dias para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade, e se manifestem acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, se for o caso. Na oportunidade, deverão informar ao Juízo os dados de contato dos advogados, partes e testemunhas (e-mail, whatsapp ou telefone) a fim de possibilitar o envio de link de acesso à audiência virtual, caso se faça necessário. Cientes as partes com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 07 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-03.2020.8.24.0010/SC (originário: processo nº 00003826219968240010/) RELATOR : Michele Vargas EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : SILVIO JOSE PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : NILVA SCHLICKMANN PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : ALESIO PICKLER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 313 - 04/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-81.2025.4.04.7207/SC AUTOR : CIRLEI SQUIZATO SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição dos valores recolhidos indevidamente, em razão de doença que acomete a parte autora. Determinada a citação dos réus ( evento 4, DESPADEC1 ). O INSS apresentou contestação ( evento 11, CONTES1 ), oportunidade em que sustentou a sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O IPREV também ofertou contestação ( evento 13, CONTES2 ), requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autarquia estadual. É o breve relatório. Decido. Legitimidade passiva do INSS A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que tenham por objeto o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda e a repetição de indébito é da União - Fazenda Nacional, titular do crédito tributário e responsável pela devolução dos valores indevidamente retidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FAZENDA NACIONAL. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. É da Fazenda Nacional a disponibilidade econômica dos recursos pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda, cabendo a ela, se for o caso, proceder a restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte. 2. Diante de tal contexto e a fim de se evitar ulterior alegação de nulidade do julgado, entendo, em sede de cognição sumária, que deve a Fazenda Nacional integrar o polo passivo da demanda. (TRF4, AG 5069930-75.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/04/2018) Desse modo, a UNIÃO - Fazenda Nacional é responsável e destinatária do imposto de renda, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo INSS. Proceda-se à exclusão da autarquia federal dos autos. Legitimidade passiva do IPREV Em relação à alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo IPREV , esclareço que não se discute nesta ação matéria relativa ao reconhecimento ou à revisão do benefício previdenciário propriamente dito, o que competiria, de fato, exclusivamente ao IPREV. A controvérsia, neste caso, refere-se especificamente à retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora, sendo o Estado de Santa Catarina o responsável direto pelo desconto e beneficiário do produto arrecadado. Com efeito, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 193 e Súmula nº 447) e corroborado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 684.169), os Estados são legítimos para figurar no polo passivo em demandas relativas à restituição de valores retidos na fonte a título de imposto de renda, incidente sobre pagamentos realizados aos servidores públicos estaduais e pensionistas, como no caso em análise. Nesse contexto, prospera a alegação de ilegitimidade passiva do IPREV fundada na legitimidade do Estado de Santa Catarina, pois não se discute na presente demanda o benefício previdenciário em si, mas apenas a legalidade da retenção tributária efetuada pelo Estado, sendo este, portanto, plenamente legítimo para integrar o polo passivo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPREV. Retifique-se a autuação a fim de excluir o IPREV dos autos. Emenda à inicial Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito (art 485 do CPC) , a fim de incluir a União - Fazenda Nacional e o Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação. Cumprida a determinação, proceda-se conforme determinado no tópico "Prosseguimento" da decisão acostada ao evento 4, DESPADEC1 .
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002001-91.2023.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas EXEQUENTE : ZELI SCHMIDT HOBOLD ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 77 - 30/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 75 - 24/06/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-03.2020.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : SILVIO JOSE PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : NILVA SCHLICKMANN PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : ALESIO PICKLER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA, SILVIO JOSE PICKLER , NILVA SCHLICKMANN PICKLER e ALESIO PICKLER , processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida. Em razão do bloqueio realizado, NILVA SCHLICKMANN PICKLER e ALESIO PICKLER compareceram aos autos para requerer desbloqueio dos valores, sob o argumento de se tratarem de verba impenhorável, porquanto oriundos de aposentadoria e de benefício previdenciário, respectivamente. A parte exequente foi intimada para manifestação, mas quedou silente (evento 279). Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar e decidir. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...] ". Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o pedido da parte executada está fundamentado no inciso IV e comporta acolhimento, no que se refere a ALESIO PICKLER , uma vez que a documentação apresentada demonstra que a quantia bloqueada é, de fato, proveniente de seu benefício previdenciário. Isso porque, de fato, houve o depósito de seu benefício previdenciário na sua conta bancária, conforme se verifica no extrato de evento 278, Extrato Bancário3 , exatamente no valor que consta na sua folha de pagamento, que está anexa no evento 278, CHEQ2 , qual seja, R$ 4.646,65. Assim, porquanto devidamente demonstrada a natureza alimentar da quantia acima bloqueada e tendo em vista que, além de tudo, a manutenção do bloqueio/penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar o sustento do executado e de sua família, a medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 4.646,65 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) de ALESIO PICKLER junto ao SICOOB . 2.1. Portanto, para viabilizar o desbloqueio da quantia acima, interrompa-se a teimosinha e, se possível, providencie-se o imediato desbloqueio da verba diretamente no SISBAJUD. 2.2. Se não for possível, sendo necessária a transferência ao SIDEJUD, fica desde já autorizada a expedição de alvará para devolução de tal valor à parte executada ALESIO PICKLER , imediatamente. 3. Quanto à NILVA SCHLICKMANN PICKLER , contudo, a documentação por ela apresentada não é suficiente a permitir a devida análise de suas alegações por este Juízo. É que, não obstante tenha alegado a impenhorabilidade da verba, do compulsar da documentação colacionada ao feito não é possível extrair a relação entre os valores bloqueados e a origem impenhorável alegada, já que, embora o evento 273, EXTR3 demonstre que a parte é beneficiária do INSS e que a quantia é creditada na conta da Caixa Econômica Federal, há que o creditamento de abril ocorreu em 07/05/2025, enquanto o evento 273, Extrato Bancário2 só exibe movimentação a partir de 13/05/2025, além de ser conta corrente. Logo, não é possível inferir que o saldo bloqueado de R$ 1.126,96 (um mil cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) é oriundo do creditamento da aposentadoria em 07/05/2025, podendo ter origem diversa e não se tratar verba impenhorável. Razoável, nesse contexto, permitir que a parte possa complementar a demonstração do que alega. Nessa seara, determino a intimação da parte NILVA SCHLICKMANN PICKLER , via advogado(a), para que, em 5 (cinco) dias, complemente a documentação apresentada, instruindo o feito com os extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos , incluído o do bloqueio e/ou comprovante(s) da origem do(s) valor(es) bloqueado(s), etc, sob pena de rejeição do incidente. Deverá a parte, outrossim, no mesmo prazo, juntar quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão . 3.1. Apresentada a documentação pela parte, intime-se o credor para que, querendo, se manifeste, em igual prazo. 3.2. Após, voltem conclusos para deliberação . Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.