Priscilla Koch Tramontin

Priscilla Koch Tramontin

Número da OAB: OAB/SC 038700

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla Koch Tramontin possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: PRISCILLA KOCH TRAMONTIN

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000388-50.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: EMANUELA RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae751f proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Concedo às partes o prazo de cinco dias para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade, e se manifestem acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, se for o caso. Na oportunidade, deverão informar ao Juízo os dados de contato dos advogados, partes e testemunhas (e-mail, whatsapp ou telefone) a fim de possibilitar o envio de link de acesso à audiência virtual, caso se faça necessário. Cientes as partes com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 07 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELA RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000388-50.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: EMANUELA RODRIGUES DE SOUZA RIBEIRO RECLAMADO: STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ae751f proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. Concedo às partes o prazo de cinco dias para que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando sua finalidade, e se manifestem acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, se for o caso. Na oportunidade, deverão informar ao Juízo os dados de contato dos advogados, partes e testemunhas (e-mail, whatsapp ou telefone) a fim de possibilitar o envio de link de acesso à audiência virtual, caso se faça necessário. Cientes as partes com a intimação do presente. TUBARAO/SC, 07 de julho de 2025. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAPAZZOLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-03.2020.8.24.0010/SC (originário: processo nº 00003826219968240010/) RELATOR : Michele Vargas EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : SILVIO JOSE PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : NILVA SCHLICKMANN PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : ALESIO PICKLER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 313 - 04/07/2025 - Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001941-81.2025.4.04.7207/SC AUTOR : CIRLEI SQUIZATO SOUZA ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição dos valores recolhidos indevidamente, em razão de doença que acomete a parte autora. Determinada a citação dos réus ( evento 4, DESPADEC1 ). O INSS apresentou contestação ( evento 11, CONTES1 ), oportunidade em que sustentou a sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O IPREV também ofertou contestação ( evento 13, CONTES2 ), requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autarquia estadual. É o breve relatório. Decido. Legitimidade passiva do INSS A legitimidade passiva para responder por demandas judiciais que tenham por objeto o reconhecimento do direito de isenção de imposto de renda e a repetição de indébito é da União - Fazenda Nacional, titular do crédito tributário e responsável pela devolução dos valores indevidamente retidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FAZENDA NACIONAL. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO. 1. É da Fazenda Nacional a disponibilidade econômica dos recursos pagos pelo contribuinte a título de imposto de renda, cabendo a ela, se for o caso, proceder a restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte. 2. Diante de tal contexto e a fim de se evitar ulterior alegação de nulidade do julgado, entendo, em sede de cognição sumária, que deve a Fazenda Nacional integrar o polo passivo da demanda. (TRF4, AG 5069930-75.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/04/2018) Desse modo, a UNIÃO - Fazenda Nacional é responsável e destinatária do imposto de renda, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo INSS. Proceda-se à exclusão da autarquia federal dos autos. Legitimidade passiva do IPREV Em relação à alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo IPREV , esclareço que não se discute nesta ação matéria relativa ao reconhecimento ou à revisão do benefício previdenciário propriamente dito, o que competiria, de fato, exclusivamente ao IPREV. A controvérsia, neste caso, refere-se especificamente à retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora, sendo o Estado de Santa Catarina o responsável direto pelo desconto e beneficiário do produto arrecadado. Com efeito, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 193 e Súmula nº 447) e corroborado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 684.169), os Estados são legítimos para figurar no polo passivo em demandas relativas à restituição de valores retidos na fonte a título de imposto de renda, incidente sobre pagamentos realizados aos servidores públicos estaduais e pensionistas, como no caso em análise. Nesse contexto, prospera a alegação de ilegitimidade passiva do IPREV fundada na legitimidade do Estado de Santa Catarina, pois não se discute na presente demanda o benefício previdenciário em si, mas apenas a legalidade da retenção tributária efetuada pelo Estado, sendo este, portanto, plenamente legítimo para integrar o polo passivo. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IPREV. Retifique-se a autuação a fim de excluir o IPREV dos autos. Emenda à inicial Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do feito (art 485 do CPC) , a fim de incluir a União - Fazenda Nacional e o Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação. Cumprida a determinação, proceda-se conforme determinado no tópico "Prosseguimento" da decisão acostada ao evento 4, DESPADEC1 .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002001-91.2023.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas EXEQUENTE : ZELI SCHMIDT HOBOLD ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 77 - 30/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 75 - 24/06/2025 - Decisão interlocutória
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-03.2020.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : SILVIO JOSE PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : NILVA SCHLICKMANN PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : ALESIO PICKLER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA, SILVIO JOSE PICKLER , NILVA SCHLICKMANN PICKLER e ALESIO PICKLER , processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida. Em razão do bloqueio realizado, ​ NILVA SCHLICKMANN PICKLER e ​​ ALESIO PICKLER ​ compareceram aos autos para requerer desbloqueio dos valores, sob o argumento de se tratarem de verba impenhorável, porquanto oriundos de aposentadoria e de benefício previdenciário, respectivamente. A parte exequente foi intimada para manifestação, mas quedou silente (evento 279). Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar e decidir. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...] ". Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o pedido da parte executada está fundamentado no inciso IV e comporta acolhimento, no que se refere a ​ ALESIO PICKLER ​, uma vez que a documentação apresentada demonstra que a quantia bloqueada é, de fato, proveniente de seu benefício previdenciário. Isso porque, de fato, houve o depósito de seu benefício previdenciário na sua conta bancária, conforme se verifica no extrato de evento 278, Extrato Bancário3 , exatamente no valor que consta na sua folha de pagamento, que está anexa no evento 278, CHEQ2 , qual seja, R$ 4.646,65. Assim, porquanto devidamente demonstrada a natureza alimentar da quantia acima bloqueada e tendo em vista que, além de tudo, a manutenção do bloqueio/penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar o sustento do executado e de sua família, a medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 4.646,65 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) de ​ ALESIO PICKLER ​ junto ao SICOOB ​ . 2.1. Portanto, para viabilizar o desbloqueio da quantia acima, interrompa-se a teimosinha e, se possível, providencie-se o imediato desbloqueio da verba diretamente no SISBAJUD. 2.2. Se não for possível, sendo necessária a transferência ao SIDEJUD, fica desde já autorizada a expedição de alvará para devolução de tal valor à parte executada ​ ALESIO PICKLER ​ , imediatamente. 3. Quanto à ​ NILVA SCHLICKMANN PICKLER , contudo, a documentação por ela apresentada não é suficiente a permitir a devida análise de suas alegações por este Juízo. É que, não obstante tenha alegado a impenhorabilidade da verba, do compulsar da documentação colacionada ao feito não é possível extrair a relação entre os valores bloqueados e a origem impenhorável alegada, já que, embora o evento 273, EXTR3 demonstre que a parte é beneficiária do INSS e que a quantia é creditada na conta da Caixa Econômica Federal, há que o creditamento de abril ocorreu em 07/05/2025, enquanto o evento 273, Extrato Bancário2 só exibe movimentação a partir de 13/05/2025, além de ser conta corrente. Logo, não é possível inferir que o saldo bloqueado de R$ 1.126,96 (um mil cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) é oriundo do creditamento da aposentadoria em 07/05/2025, podendo ter origem diversa e não se tratar verba impenhorável. Razoável, nesse contexto, permitir que a parte possa complementar a demonstração do que alega. Nessa seara, determino a intimação da parte ​ NILVA SCHLICKMANN PICKLER , via advogado(a), ​ para que, em 5 (cinco) dias, complemente a documentação apresentada, instruindo o feito com os extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos , incluído o do bloqueio e/ou comprovante(s) da origem do(s) valor(es) bloqueado(s), etc, sob pena de rejeição do incidente. Deverá a parte, outrossim, no mesmo prazo, juntar quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão . 3.1. Apresentada a documentação pela parte, intime-se o credor para que, querendo, se manifeste, em igual prazo. 3.2. Após, voltem conclusos para deliberação . Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou