Priscilla Koch Tramontin
Priscilla Koch Tramontin
Número da OAB:
OAB/SC 038700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Koch Tramontin possui 72 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
PRISCILLA KOCH TRAMONTIN
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000106-03.2020.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : SILVIO JOSE PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : NILVA SCHLICKMANN PICKLER ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) EXECUTADO : ALESIO PICKLER ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VIEIRA WESTPHAL (OAB SC042655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TRANSCOP TRANSPORTES E COMERCIO PICKLER LTDA, SILVIO JOSE PICKLER , NILVA SCHLICKMANN PICKLER e ALESIO PICKLER , processo no qual fora determinada a utilização do SISBAJUD a fim de localizar valores suficientes para a quitação da dívida. Em razão do bloqueio realizado, NILVA SCHLICKMANN PICKLER e ALESIO PICKLER compareceram aos autos para requerer desbloqueio dos valores, sob o argumento de se tratarem de verba impenhorável, porquanto oriundos de aposentadoria e de benefício previdenciário, respectivamente. A parte exequente foi intimada para manifestação, mas quedou silente (evento 279). Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar e decidir. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal [...] ". Ademais, o inciso X prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No caso em apreço, o pedido da parte executada está fundamentado no inciso IV e comporta acolhimento, no que se refere a ALESIO PICKLER , uma vez que a documentação apresentada demonstra que a quantia bloqueada é, de fato, proveniente de seu benefício previdenciário. Isso porque, de fato, houve o depósito de seu benefício previdenciário na sua conta bancária, conforme se verifica no extrato de evento 278, Extrato Bancário3 , exatamente no valor que consta na sua folha de pagamento, que está anexa no evento 278, CHEQ2 , qual seja, R$ 4.646,65. Assim, porquanto devidamente demonstrada a natureza alimentar da quantia acima bloqueada e tendo em vista que, além de tudo, a manutenção do bloqueio/penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar o sustento do executado e de sua família, a medida que se impõe é o reconhecimento da impenhorabilidade da verba. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 4.646,65 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bloqueado na(s) conta(s) bancária(s) de ALESIO PICKLER junto ao SICOOB . 2.1. Portanto, para viabilizar o desbloqueio da quantia acima, interrompa-se a teimosinha e, se possível, providencie-se o imediato desbloqueio da verba diretamente no SISBAJUD. 2.2. Se não for possível, sendo necessária a transferência ao SIDEJUD, fica desde já autorizada a expedição de alvará para devolução de tal valor à parte executada ALESIO PICKLER , imediatamente. 3. Quanto à NILVA SCHLICKMANN PICKLER , contudo, a documentação por ela apresentada não é suficiente a permitir a devida análise de suas alegações por este Juízo. É que, não obstante tenha alegado a impenhorabilidade da verba, do compulsar da documentação colacionada ao feito não é possível extrair a relação entre os valores bloqueados e a origem impenhorável alegada, já que, embora o evento 273, EXTR3 demonstre que a parte é beneficiária do INSS e que a quantia é creditada na conta da Caixa Econômica Federal, há que o creditamento de abril ocorreu em 07/05/2025, enquanto o evento 273, Extrato Bancário2 só exibe movimentação a partir de 13/05/2025, além de ser conta corrente. Logo, não é possível inferir que o saldo bloqueado de R$ 1.126,96 (um mil cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) é oriundo do creditamento da aposentadoria em 07/05/2025, podendo ter origem diversa e não se tratar verba impenhorável. Razoável, nesse contexto, permitir que a parte possa complementar a demonstração do que alega. Nessa seara, determino a intimação da parte NILVA SCHLICKMANN PICKLER , via advogado(a), para que, em 5 (cinco) dias, complemente a documentação apresentada, instruindo o feito com os extratos de conta de pelo menos três meses consecutivos , incluído o do bloqueio e/ou comprovante(s) da origem do(s) valor(es) bloqueado(s), etc, sob pena de rejeição do incidente. Deverá a parte, outrossim, no mesmo prazo, juntar quaisquer outros documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão . 3.1. Apresentada a documentação pela parte, intime-se o credor para que, querendo, se manifeste, em igual prazo. 3.2. Após, voltem conclusos para deliberação . Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002242-49.2024.8.24.0004/SC AUTOR : JORGE DOTTO ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por Jorge Dotto contra Estado de Santa Catarina . Da preliminar de falta de interesse de agir: Sobre o interesse processual, doutrinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)." (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629). Assim, mesmo que inexista obrigatoriedade de prévio processo administrativo para pleitear em juízo, exceto nos casos previdenciários específicos, conforme RE 631240, tem-se que a pretensão resistida evidenciada na contestação de mérito apresentada pela parte ré. Portanto, rejeito a preliminar. Do ônus da prova Fica mantida, pois, a distribuição do ônus da prova a que alude o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, salvo se determinada a sua inversão anteriormente, sendo essa, enfim, a oportunidade assegurada pelo § 1º do mesmo dispositivo. Da regularidade procedimental Na ausência de outras questões processuais a serem decididas e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO a regularidade procedimental do presente feito. Das provas a serem produzidas As partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput , do Código de Processo Civil, justificando-as , sob pena de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal. Assim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), se pretendem a produção de outras provas, observando-se o prazo em dobro nas hipóteses do art. 183 do CPC. No caso de necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Para o deferimento de eventual perícia a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que se constitui a prova técnica, a área de atuação do perito, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, ressaltando-se que conforme o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). (STJ, AgInt no AREsp 1271919/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Intimem-se as partes. Após, havendo requerimento de provas, aloque-se o processo no localizador concluso para decisão. Do contrário, aloque-se no localizador concluso para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002747-56.2023.8.24.0010/SC AUTOR : HENRIQUE DEMARCO ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) RÉU : CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCOSTAS DO POENTE ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002441-19.2025.8.24.0010/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : ZELIA DELLA GIUSTINA GUINZANI ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO (OAB SC048508) ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN (OAB SC038700) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 28/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0300785-48.2019.8.24.0075/SC REQUERENTE : GECIONI TERESINHA TORRES PAES (Inventariante) ADVOGADO(A) : ESTEVAO CORREA DA ROSA (OAB SC050118) REQUERENTE : ANDRE TORRES PAES ADVOGADO(A) : ROMEU NUNES NETO (OAB SC043415) ADVOGADO(A) : LILIANE SASTRE NUNES (OAB SC045657) ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI (OAB SC013257) INTERESSADO : ALEXANDRINA TORRES PAES ADVOGADO(A) : ROMEU NUNES NETO ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE ADVOGADO(A) : LILIANE SASTRE NUNES ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI INTERESSADO : WILLIAN TORRES PAES ADVOGADO(A) : EVELYN KUERTEN LIMACO INTERESSADO : ALESSANDRO TORRES PAES ADVOGADO(A) : LETICIA SCHLICKMANN MACHADO ADVOGADO(A) : PRISCILLA KOCH TRAMONTIN DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO os pedidos formulados por André Torres Paes e Alexandrina Torres Paes . Isso porque, o feito tramita desde o ano de 2019 sem que quaisquer diligências ou acordos sejam efetivamente realizados pelos herdeiros no intuito de findar o presente inventário. Ademais, quanto ao pedido de nomeação de inventariante dativo, ressalto que, tal hipótese não se amolda ao presente caso, em que há viúva-meeira e quatro herdeiros os quais podem assumir a inventariança, e assim não o fazem diante do compromisso atribuído a tal múnus. Em decorrência, DETERMINO que os autos aguardem em cartório a preclusão do presente decisório. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInterdição/Curatela Nº 5019424-22.2024.8.24.0045/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078553888 Interdito: R.D.R., CPF n. 396.XXX.XXX-83Doença Mental Diagnosticada: autismo infantil (CID 10 F84). Data da Sentença: 26/02/2025. Curadora Nomeada: MARICI DEFENDE. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. Limites da curatela: natureza patrimonial e negocial. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei.