Giovani Elias Brugnago
Giovani Elias Brugnago
Número da OAB:
OAB/SC 038734
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TJSC, TJPR, TJPA, TRF3, TJGO, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
GIOVANI ELIAS BRUGNAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5018225-26.2023.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50182252620238240036/SC) RELATOR : SAUL STEIL APELANTE : GUSTAVO PADILHA DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) ADVOGADO(A) : RELMS GONÇALVES SANTOS BENEVENUTTI (OAB SC031408) APELADO : SPLENDORE IMOVEIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (OAB SC010801) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5017833-20.2025.4.04.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : DCA BORRACHAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) AGRAVADO : CESAR ZANELLA ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) AGRAVADO : ARSELINO ZANELLA ADVOGADO(A) : GIOVANI ELIAS BRUGNAGO (OAB SC038734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de decisão proferida em Cumprimento de Sentença, indeferindo pedido de penhora de percentual da remuneração dos executados ARSELINO ZANELLA e CESAR ZANELLA , nos seguintes termos ( 285.1 ): A parte exequente requer a penhora do salário do executado. O art. 833, IV do CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Além das exceções indicadas acima, entendo ser cabível a penhora sobre a remuneração no caso de adesão a contrato de financiamento consignado, com autorização feita pela parte executada de desconto em folha de salário como forma de pagamento, o que não é o caso do presente feito. Assim, indefiro o pedido de penhora do salário da parte executada formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Intime-se. Em suas razões, defende a parte agravante, em síntese, que a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar tem sido flexibilizada pela jurisprudência e que o percentual sugerido não comprometeria a subsistência dos devedores ( 1.1 ). É o relatório. Decido. Conforme o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. No entanto, a leitura do dispositivo legal deve ser realizada à luz da Constituição, que proíbe a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade do salário baseia-se na proteção da dignidade do devedor, assegurando-lhe o mínimo existencial e condições para manter um padrão de vida digno, tanto para si quanto para seus dependentes. Por outro lado, o credor tem o direito de acessar a tutela jurisdicional que, de forma proporcional e dentro dos limites possíveis, torne eficaz a satisfação de seus direitos materiais. Realizando-se essa ponderação, foi delimitado pelo STJ que " Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família " - STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). Essa relativização reveste-se de caráter excepcional, isto é, somente aplicável quando ineficazes outros meios que garantam a efetividade da execução. Além disso, deve ser avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos dos executados. Para tanto, é essencial estabelecer um critério objetivo que permita presumir quando a constrição poderia comprometer a manutenção do mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família. O mais adequado, a meu ver, é a utilização do valor do maior benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). Esse parâmetro, aliás, já é adotado por este Tribunal como referência para a presunção de hipossuficiência na concessão da assistência judiciária gratuita (IRDR 25 - 5036075-37.2019.4.04.0000/PR). No caso concreto, o Agravado Cesar Zanella aufere rendimentos mensais de R$ 4.218,16 (quatro mil duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos) ( 280.4 ). Considerando-se a renda abaixo do teto do RGPS, presume-se que a penhora comprometeria o sustento do devedor e de sua família, independentemente do percentual adotado, não sendo possível o acolhimento do pedido. Quanto ao Agravado Arselino Zanella verifico que aufere rendimentos mensais totais de R$ 8.490,27 (oito mil quatrocentos e noventa reais e vinte e sete centavos) ( 279.4 ), valores superiores ao teto do RGPS; contudo, evidentemente, após os descontos obrigatórios, sua renda é consideravelmente inferior ( 279.4 ), razão pela qual também se presume que a penhora comprometeria seu sustento. Em situações semelhantes, decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. 1. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o citado dispositivo, consolidou o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora, quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, afora os casos previstos no seu § 2º (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais). 3. O valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve servir de parâmetro para a mitigação da impenhorabilidade, vez que também adotado por este Tribunal para presunção da hipossuficiência como condição para a concessão da assistência judiciária gratuita (IRDR 25 - 5036075-37.2019.4.04.0000/PR). 4. Hipótese em que a renda mensal comprovada é inferior ao teto do RGPS, presumindo-se que a penhora de parte do valor comprometeria o sustento da parte devedora e de sua família, independentemente do percentual adotado. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5033030-49.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. ART . 833, IV, DO CPC. VERBAS SALARIAIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento do STJ, é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família . 2. No caso, a soma dos dos rendimentos brutos do executato (R$ 3.965,44) não permite à possibilidade de penhora de percentual para pagamento da dívida sem comprometer a sua subsistência digna, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o valor do salário da parte executada. 2 . Ademais, não é possível a penhora quando tratar-se de renda auferida em virtude de concessão de aposentadoria e/ou pensão concedidas pelo RGPS, tendo em vista a existência de expressa previsão legal no tocante à impossibilidade de penhora do benefício previdenciário, a teor do disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91. 3. Mesmo que assim não fosse, observa-se que a soma dos rendimentos brutos da parte executada é inferior ao teor do RGPS, de modo que deve prevalecer a presunção de carência econômica da executada por força da interpretação da tese fixada no IRDR 25/TRF4, em que entendeu-se presumir a condição de hipossuficiência da parte que recebe até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS ). 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50325888320244040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) (grifei). Não há espaço, portanto, para constrição sobre os rendimentos recebidos pelo agravado Jean José Sestrem. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento , nos termos do art. 932 do CPC. Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ConPag 0000688-86.2025.5.12.0046 AUTOR: ELIS F. STEIN DOS SANTOS - ME RÉU: ROSELI MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 582aa99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para declarar extinta a obrigação da consignante, ELIS F. STEIN DOS SANTOS - ME, nos termos do art. 546 do Código de Processo Civil, em relação ao pagamento do valor de R$ 3.941,00, consignado a título de verbas rescisórias à consignatária ROSELI MEDEIROS. Determino a liberação à consignatária da importância depositada mediante transferência para a conta bancária indicada na alínea “c” da contestação. Concedo à consignatária os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela consignatária, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme fundamentação. Custas de R$ 78,82, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$3.941,00 pela consignatária, dispensadas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MEDEIROS
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