Bruna Taize Steuernagel
Bruna Taize Steuernagel
Número da OAB:
OAB/SC 038897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Taize Steuernagel possui 71 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF1, TRF4, TRF3, TJRS, TRT4, TJSC
Nome:
BRUNA TAIZE STEUERNAGEL
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (16)
APELAçãO CíVEL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037687-70.2021.4.04.7200/SC IMPETRANTE : COOPERA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004471-95.2024.4.04.7206 distribuido para SEC.GAB.22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - 2ª Turma na data de 09/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: POR DO SOL URBANIZACOES LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897-A, UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR - SC41891-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1020137-16.2022.4.01.3600 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0008927-46.2010.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : CARGOBRAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) EXECUTADO : JORGE ALBERTO DOS SANTOS BITTAR ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE (OAB DF037410) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 08/07/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010008-53.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) DESPACHO/DECISÃO VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA impetrou mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville , requerendo provimento liminar para "suspender os efeitos da penalidade imposta com base no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, permitindo à Impetrante a apresentação e formalização de nova transação fiscal até o julgamento final da presente ação mandamental" . Como provimento final, requer: d) Ao final, seja concedida em definitivo a segurança, para: Declarar a nulidade da penalidade aplicada com fundamento no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, por manifesta ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva; Determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de opor qualquer óbice à formalização de nova transação fiscal por parte da Impetrante, em razão da aplicação da penalidade ora impugnada, reconhecendo-se a sua inaplicabilidade no caso concreto; Relata que em 01.10.2021 aderiu à transação excepcional registrada sob a conta SISPAR nº 5113919 , referente a seus débitos tributários, e a registrada sob o nº 5113929 , atinente a seus débitos previdenciários. Que tornou-se inadimplente com as parcelas pactuadas, o que resultou na instauração dos Procedimentos Administrativos de Exclusão de Negociação nº 000.070.996.236-2 e nº 000.070.996.235-8, tempestivamente impugnados, porém sem atribuição de efeito suspensivo. Narra que em 14.05.2024, antes mesmo do encerramento formal dos procedimentos administrativos de exclusão, apresentou a Proposta de Transação Individual nº 20240163718 , com fundamento no art. 16 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, compreendendo os seguintes débitos: débitos tributários objeto da transação nº 5113919 débitos previdenciários objeto da transação nº 5113929 saldo remanescente do parcelamento nº 1636242 débitos inscritos em dívida ativa por meio do PAF nº 17830.723080/2024-81 Relata que as impugnações apresentadas nos procedimentos de exclusão e a proposta de transação foram indeferidas em virtude da vedação contida no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: impossibilidade de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos após a rescisão anterior, ainda que relativa a débitos distintos. Afirma que o indeferimento da proposta de transação individual é ato ilegal, tendo em vista que no momento do protocolo o pedido preenchia todos requisitos necessários para sua concessão. Defendeu que, ao postergar a análise da mencionada proposta, a autoridade impetrada permitu que sobreviesse a consumação da exclusão formal das transações anteriores, fato superveniente decorrente, única e exclusivamente, de sua própria inércia. Que se há controvérsia quanto ao momento adequado para aferição dos requisitos da proposta — se na data do protocolo ou na data da análise pela Administração —, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao contribuinte, primando-se pela aplicação do in dubio pro contribuinte. Sustenta violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, entendendo ser desproporcional a penalidade aplicada à impetrante. Relatados. Decido. 1. No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora . Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos . 2. A adesão ao regime de parcelamento é faculdade do contribuinte, que pode aceitar ou não as condições estabelecidas na legislação instituidora do programa e, uma vez feita, deve obedecer às condições impostas pela legislação específica de cada programa, que configuram a contrapartida ao benefício fiscal auferido, nos exatos termos do art. 155 do CTN: Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica . (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) grifei § 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 2.1. O parcelamento constitui um benefício fiscal e, portanto, a interpretação da legislação de regência do programa deve ser restritiva, fundamentando-se nos dados contidos na lei (art. 111, do CTN). Cito: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MOTIVAÇÃO. PERT. LEI 13.496/2017. CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE. ADESÃO AO PERT. 1. O princípio da motivação, previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, não é um fim em si mesmo, pois transporta natureza instrumental de garantia ao administrado do exercício do contraditório e da ampla defesa, daí não exigir do administrador a elaboração de tratado ou longas digressões, bastando simples e concisa, desde que compreensível, exposição das razões da decisão (nesse sentido: AREsp n. 1.584.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020) 2 . A adesão a regime de parcelamento fiscal é faculdade do contribuinte, razão por que deve sujeitar-se às regras do programa, sem possibilidade de modificá-las à sua vontade. Demonstrado que o contribuinte não cumpriu o regramento acerca do parcelamento, deve ser rejeitada a pretensão. (TRF4, AC 5025222-97.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/11/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). ADESÃO. MODALIDADE EQUIVOCADA. EXCLUSÃO. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1. A adesão a parcelamento decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, aderindo, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite. Ao não observar tal regramento, a impetrante sujeitou-se à exclusão do PERT. 2. Apelo não provido. (TRF4, AC 5032987-65.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2023) Não há, tratando-se de parcelamento tributário, margem para discricionariedade do contribuinte quando da adesão ao programa, devendo estrita observância à legislação que o rege. 3. Da transação resolutiva de litígio tributário. 3.1. A Lei n. 13.988/2020 trouxe nova modalidade de transação resolutiva de litígio tributário, possibilitando "que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária". Trago os dispositivos da lei na parte que interessa ao deslinde do feito: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência , poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. (...) Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; 3.2. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento na delegação concedida pelo art. 14 da Lei n. 13.988/2020, editou a Portaria PGFN 6.757/2022, que traz parâmetros para aceitação da transação e estabelece critérios para concessões, observados os limites estabelecidos em lei. Das exigências Art. 7º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as seguintes exigências: I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão; II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 . (...) Das concessões Art. 8º As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional , as seguintes concessões , observados os limites previstos na legislação de regência da transação: I - oferecimento de descontos e a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - possibilidade de parcelamento; III - possibilidade de diferimento ou moratória, ressalvados os débitos de FGTS inscritos em dívida ativa; IV - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; V - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, de que trata o § 11 do art. 100 da Constituição , nos termos de ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023) (Vide Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023) (...) Das vedações (...) Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO E DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO Seção I Da mensuração do grau de recuperabilidade Art. 19. Serão observados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente, para a celebração de transação: I - o tempo em cobrança; II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos; III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais; V - o custo da cobrança administrativa e judicial; VI - o histórico de parcelamentos dos débitos; VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo. (...) CAPÍTULO VII DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO (...) Art. 77. A rescisão da transação: I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 4. Ao que se depreende da legislação de regência do programa de transação tributária, o legislador conferiu à União, representada no ato pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a possibilidade de "realizar transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária" (art. 1º), outorgando-lhe a prerrogativa de " em juízo de oportunidade e conveniência celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público " (§1º). 4.1. Ou seja, é prerrogativa da Fazenda Nacional aferir os critérios e condições para adesão do contribuinte ao programa de transação tributária. O juízo de oportunidade e conveniência a ser exercido pela Fazenda na aferição da proposta de transação tributária deverá, por expressa determinação legal atender aos interesses públicos e, por evidente, deverá necessariamente observar os limites e vedações impostas pela lei de regência. Em resumo, a Fazenda possui a prerrogativa de analisar o juízo de oportunidade e conveniência da proposta de transação tributária, porém, sempre respeitados os limites e vedações impostos pela legislação, e ao contribuinte cabe avaliar e decidir se os critérios e exigências postas pela Fazenda na transação tributária atende também aos seus interesses. 4.2. E aqui, retorno ao primeiro ponto. Dispõe o art. 155-A do CTN que "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica", cabendo ao contribuinte analisar as vantagens e desvantagens do programa e decidir pela sua adesão ao regime e a submissão às condições lá estabelecidas. E, acrescento, como o parcelamento constitui um benefício fiscal, a interpretação da legislação de regência do programa deve ser restritiva, fundamentando-se nos dados contidos na lei, consoante expressa previsão do art. 111 do CTN. 4.3. Dito isso, não há direito subjetivo do contribuinte ao programa, já que a proposta a ser por ele apresentada dependerá da análise da Fazenda Nacional, que, atendendo aos interesses públicos, analisará o juízo de oportunidade e conveniência da operação, sempre respeitados os limites e vedações previstos na lei. 4.4. Há, no caso do programa de transação em análise, expressa previsão no §4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020, que veda aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Transcrevo: art. 4º (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Assim, mesmo que a Fazenda Nacional entenda que a proposta de transação apresentada pelo contribuinte atenda ao interesse público, não poderá, por expressa vedação legal, deferir o pedido em caso de existir anterior transação rescindida com prazo inferior há dois anos, por submissão à lei de regência. 4.5. Então, não é o edital que veda às empresas que tiveram transação rescindida de aderir, pelo prazo de dois anos, à nova transação, mas sim, a própria lei instituidora do benefício. Havendo, portanto, expressa previsão legal para tanto, não resta configurada a alegada afronta ao princípio da legalidade tributária. 4.6. No caso dos autos, alega a impetrante que a observância do interstício de 02 (dois) anos não se aplica ao caso, tendo em vista que efetuou o requerimento antes mesmo de ter sido consolidada a rescisão. Todavia, como exposto alhures, o deferimento da transação, além da verificação dos requisitos, depende do juízo de oportunidade e conveniência do ente fazendário, não havendo direito subjetivo do contribuinte ao deferimento de sua proposta. 5. Também não observo violação ao princípio da isonomia , porque as regras do programa fiscal em questão alcançam todas os contribuintes em igual situação. 5.1. O princípio da igualdade na tributação impõe ao legislador, no ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coelho ( in Comentários à Constituição de 1988, Sistema Tributário, Editora Forense, 6ª edição, p. 328), "a) discriminar adequadamente os desiguais, na medida de suas desigualdades; b) não discriminar entre iguais, que devem ser tratados igualmente." 5.2. Portanto, não se pode falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois o que a Constituição veda é que seja atribuído tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido: (...) A violação ao princípio da isonomia não se configura , pois todas as empresas prestadoras de serviços turísticos, que estavam sujeitas à fiscalização do Ministério do Turismo e às obrigações estabelecidas pela Lei nº 11.771/2008, faziam jus ao benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. As empresas que não possuíam inscrição no Cadastur não estavam sujeitas ao mesmo regime jurídico, não tinham autorização para prestação de serviços turísticos e, portanto, não faziam jus aos benefícios fiscais estabelecidos por lei para o referido setor. (...) (AC 5028806-70.2022.404.7200, rel. Rodrigo Becker Pinto, data da decisão 10.04.2023). 6. Cabe, ainda, a análise da alegada violação aos princípios das proporcionalidade e da razoabilidade . 6.1. Sustenta a impetrante que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em casos de exclusão ou negativa de inclusão em programas de parcelamento tributário. 6.2. Necessário, então, avaliar se com base em proporcionalidade ou razoabilidade , no caso concreto, é possível suplantar a previsão do §4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020 que veda a adesão a nova transação tributária aqueles contribuintes que tiveram transação rescindida. 6.3. Até onde se pode, na concretização da interpretação e aplicação do direito, apenas com base - e diretamente - em princípios constitucionais como os da proporcionalidade e da razoabilidade , deixar de aplicar certa norma, certa regra, sem o risco de o Judiciário, indevidamente, substituir o legislador ou o administrador público, com base na subjetividade do Juiz? 6.4. Buscando referenciais teóricos, permito-me citar duas ou três lições doutrinárias. Sobre a proporcionalidade , colho dos Comentários à Constituição do Brasil: "O princípio da proporcionalidade , que constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito brasileiro, desponta como instrumento metódico de controle dos atos - tanto comissivos quanto omissivos - dos poderes públicos, sem prejuízo de sua eventual aplicação a atos de sujeitos privados. (...) Para a efetivação de seus deveres de proteção, corre o Estado - por meio de seus órgãos ou agentes - o risco de afetar de modo desproporcional outro(s) direito(s) fundamental(is), inclusive os direitos de quem esteja sendo acusado de violar direitos fundamentais de terceiros. Esta hipótese corresponde às aplicações correntes do princípio da proporcionalidade como critério de controle de constitucionalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais - atuante, nesta perspectiva, como direitos de defesa. O princípio da proporcionalidade atua aqui, no plano da proibição de excesso, como um dos principais limites às limitações dos direitos fundamentais. (...) De acordo com a posição corrente e amplamente recepcionada pela doutrina e também acolhida em sede jurisprudencial (embora nem sempre corretamente aplicada!), na sua função como critério de controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção dos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade costuma ser desdobrado em três elementos (subcritérios ou subprincípios constitutivos, como prefere Gomes Canotilho): a) a adequação ou conformidade, no sentido de um controle de viabilidade (isto é, da idoneidade técnica) de que seja possível alcançar o fim almejado por aquele determinado(s) meio(s), muito embora, para alguns, para que seja atendido o critério, bastaria que o poder público (mediante a ação restritiva) cumpra com o dever de fomentar o fim almejado; b) da necessidade, em outras palavras, a opção pelo meio restritivo menos gravoso para o direito objeto da restrição, exame que envolve duas etapas da investigação: o exame da igualdade de adequação dos meios para verificar se os meios alternativos promovem igualmente o fim) e, em segundo lugar, o exame do meio menos restritivo (com vista a constatar se os meios alternativos restringem em menor medida os direitos fundamentais afetados); c) a proporcionalidade em sentido estrito (que exige a manutenção de um equilíbrio (proporção e, portanto, de uma análise comparativa) entre os meios utilizados e os fins colimados, no sentido do que para muitos tem sido também chamado de razoabilidade ou justa medida, já que mesmo uma medida adequada e necessária poderá ser desproporcional " CANOTILHO, J. J. et al (coord.). Comentários à Constituição do Brasil, 1ª ed., 3ª tiragem. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. Quando se diz que o princípio da proporcionalidade é instrumento METÓDICO do controle dos atos estatais, quer se dizer que há um método para sua aplicação, não se almejando uma ponderação direta do juiz que, por uma ideia ou idiossincrasia, resolva ser esta ou aquela a medida "proporcional". E o método é a investigação de seus três elementos: necessidade, utilidade e a proporcionalidade em sentido estrito - adequação. HUMBERTO ÁVILA resume com sucesso o método de aplicação de tais princípios: "Relativamente à razoabilidade , dentre tantas acepções, três se destacam. Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicado em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral" (Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 15ª ed., p. 194). 6.5. No caso concreto, entendo não ser possível a aplicação dos princípio da razoabilidade e proporcionalidade porque, a meu sentir, o legislador ao instituir o programa de transação tributária foi expresso ao vedar no §4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020, nova adesão pelo prazo de 02 (dois) anos, aqueles contribuintes com transação rescindida, como forma de evitar que os contribuintes utilizassem o programa com o propósito de perpetuar suas dívidas em constantes rescisões e novas contratações, o que se aplica ao caso, considerando a inserção de débitos oriundos de transações anteriores, inadimplidas, na nova transação apresentada pelo impetrante. Assim, entendeu o legislador por fixar um prazo de 02 (dois) anos como freio às eventuais manobras procrastinatórias, o que, penso, não foge à razoabilidade e proporcionalidade . Cito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO DE DÉBITOS. REQUISITOS. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1. A adesão à transação dos créditos tributários decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, para sua adesão, o contribuinte deve cumprir com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-las da maneira e forma que melhor lhe aproveite. 2. Consoante o artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022: Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos . 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.)(AI 5025371-86.2024.4.04.0000, rel. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, data da decisão 15.10.2024) Do voto colho: A vedação a que contribuintes com transação rescindida formalizem nova transação pelo prazo de dois anos consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem nessa situação e se trata de medida necessária para que devedores não se utilizem da transação com a finalidade de obstar indefinidamente a cobrança de créditos tributários. De fato, as transações regidas pela Lei n.º 13.988/2020 não preveem o pagamento de valores elevados a título de entrada - diversamente dos parcelamentos convencionais, que podem exigir o recolhimento de até 20% -, de modo que a inexistência da limitação temporal de que trata o art. 4º, §4º, da lei permitiria que devedores celebrassem sucessivamente transações sem o recolhimento de quaisquer valores ou de valores irrisórios" 6.6. Não desconheço julgados de nossa Corte Regional e do STJ que possibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade "para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, mormente quando evidenciada a boa-fé do contribuinte", e, inclusive já me vali de tais fundamentos para, por exemplo, determinar o restabelecimento do parcelamento para contribuinte excluído em razão do recolhimento a menor de prestação (v.g. MS 5017288-90.2016.404.7201). 6.7. Tais situações, sempre pontuo, somente podem ser aplicadas em casos excepcionais e quando efetivamente comprovada a boa-fé do contribuinte e a ausência de qualquer dano ao erário. 7. Então, não observo, ao menos neste juízo de análise preliminar, qualquer irregularidade / ilegalidade nos atos atacados. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar . Intimem-se. Desentranhem-se a petição e documentos do evento 1. Notifique-se a autoridade impetrada. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09). Na hipótese de preliminares nas informações, intime-se a parte impetrante para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 10(dez) dias. Voltem, então, conclusos registrados para sentença.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008392-89.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: PARAMATT - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897-A, UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR - SC41891-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008392-89.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: PARAMATT - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897-A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por PARAMATT - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. O C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. Não há como estender os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR para o presente caso, já que a hipótese de inclusão do PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo não está abrangida na referida tese. 3. Ao analisar o RE 1.233.096, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1067/STF), mas não determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por esta E. Corte Regional. 4. Embora não decidida definitivamente a questão da incidência do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em demandas similares, tendo firmado entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de tributo sobre tributo, bem como da utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão tratada nos presentes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “é plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 6. Emcnsta E. Corte Regional tem entendimento no sentido de que inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Precedentes. 7. Apelação desprovida. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que não apreciou: - a questão em relação ao art. 195, I, "b", da Constituição Federal, o qual estabelece que a contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social deve incidir exclusivamente sobre a receita ou o faturamento; - o disposto nos artigos 62, III e 146, III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, já que a conversão da MP 676/2013 na Lei Ordinária nº 12.973/2014, viola flagrantemente a obrigatoriedade de Lei Complementar para alterar ou majorar a base de cálculo dos impostos; - a violação ao disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional, bem como às matérias dispostas nas Leis Complementares nº 07/70 (artigo 3º) e 70/91 (artigos 1ª e 2ª), que instituíram, respectivamente, o PIS e a COFINS, incidentes sobre o faturamento. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008392-89.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: PARAMATT - TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897-A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: "O cerne da questão trazida a juízo diz respeito ao elemento quantificativo da hipótese de incidência do PIS e da COFINS. Questiona-se, especificamente, a composição da base de cálculo no que diz respeito à inclusão ou não do valor das próprias contribuições ao PIS e COFINS. As regras matrizes de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS submetem-se ao princípio da legalidade tributária, o qual, para ter máxima efetividade, deve ser interpretado de modo a dar conteúdo ao valor da segurança jurídica e, assim, nortear toda e qualquer relação jurídica tributária, posto que dele depende a garantia da certeza do direito à qual todos devem ter acesso. Impõe-se, necessariamente, a avaliação dos aspectos objetivo e quantificativo dos fatos geradores das referidas contribuições sociais, pois representam a essência da incidência tributária. Vejamos. As normas dos artigos 195, inciso I, e 239, da Constituição da República (CR), até o dia 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, estabeleciam que a União podia instituir contribuição sobre o faturamento. Assim, a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS deveria alcançar tão somente as relações fáticas que caracterizem o conjunto de operações denominado faturamento. Por sua vez, o alcance do termo faturamento depende da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, no sentido de afastar a vagueza e ambiguidade do vocábulo, sem ferir a sua essência, observando-se, inclusive, a norma do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), cuja dicção exige a submissão ao conteúdo e ao alcance dos institutos, conceitos e formas do direito privado. Entretanto, o legislador foi mais longe e incluiu no núcleo do fato gerador do PIS e da COFINS fatos que não se prestam a gerar a incidência tributária a título das referidas contribuições sociais. É que a Lei n. 9.718, de 27/11/1998, ampliou, por meio de seu artigo 3º, o elemento quantitativo do PIS e da COFINS, anteriormente calculado sobre o faturamento, para incluir nas suas bases de cálculo todas as receitas. A Constituição da República concede competência passível de ser exercida por meio de lei ordinária para criação de contribuição social conforme previsto nos seus artigos 195 e 239. Qualquer hipótese de incidência que não se amolde a esses limites constitucionais dependeria de aprovação por lei complementar, pois assim dispõe a norma do artigo 195, § 4º, do Texto Magno. Assim, até 16 de dezembro de 1998, o ordenamento jurídico nacional não continha norma válida sobre a instituição de nova contribuição social incidente sobre a receita bruta. Nessa data, 16/12/1998, foi publicada a EC n. 20/1998, que modificou o teor da norma do artigo 195, inciso I, da CR, alterando a competência legislativa tributária da União para a instituição de contribuição social, criando nova incidência, agora sobre a “receita”. A partir de então a União passou a ter competência para editar norma, por meio de lei ordinária, que instituísse a contribuição social para alcançar a receita. Contudo, a Lei n. 9.718, de 27/11/1998, não pode ser considerada constitucionalizada. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 346.084/PR, reconheceu a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, do alargamento do conceito de renda para a aferição da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme indica a ementa do seguinte julgado: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RE 346084, Ministro ILMAR GALVÃO, STF – Plenário – DJ 01/09/2006) Num segundo momento, o ordenamento jurídico recebeu norma jurídica consistente, inicialmente, na Medida Provisória n. 66/2002, convertida na Lei n. 10.637, de 31/12/2002, com relação ao PIS, e na MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833, de 31/12/2003, no que se refere à COFINS, dispondo acerca da incidência não cumulativa das referidas contribuições e, devidamente amparadas no texto constitucional após a EC N. 20/1998, fixaram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido como “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Posteriormente, foi editada a Lei n. 12.973, de 13/05/2014, trazendo alterações importantes nos suprarreferidos diplomas normativos, eis que remeteu a base de cálculo à redação da norma do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, que também recebeu nova redação. Vejamos: Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998: Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) Nesse contexto, a pacificação da questão se deu pelo STF. Inicialmente, no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, cuja ementa recebeu a seguinte redação: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Ministro MARCO AURÉLIO, STF - Plenário, DJe de 15/12/2014) Ainda, o C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, em sessão de 15/03/2017, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, conforme a ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Nesse passo, foi cristalizada a tese do Tema 69/STF: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. A modulação dos efeitos foi realizada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, em 13/05/2021, assentando a C. Corte Suprema que a incidência da tese do Tema 69/STF ocorre a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas propostas até esse marco. Na sequência, o C. STF definiu o Tema 1279/STF, no julgamento do RE 1.452.421, com o propósito de interpretar a modulação dos efeitos do Tema 69/STF, firmando a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017” (RE 1452421 RG, Relator Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 22/09/2023, publ 29/09/2023) Contudo, não há como estender os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR para o presente caso, já que a hipótese de inclusão do PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo não está abrangida na referida tese. Nesse ponto, ao analisar o RE 1.233.096, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1067/STF), mas não determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por esta E. Corte Regional. Embora não decidida definitivamente a questão da incidência do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em demandas similares, tendo firmado entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de tributo sobre tributo, bem como da utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. A esse respeito, observa-se que a Corte Suprema definiu o Tema 214/STF, no julgamento do RE 582.461, firmando a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo". Ademais, verifica-se o quanto decidido pela Colenda Corte na definição do Tema 75/STF, vinculado ao RE 582.525, em que se reconheceu a constitucionalidade da inclusão do valor equivalente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na sua própria base de cálculo e firmou a seguinte tese: "É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ." Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão tratada nos presentes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “é plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp. Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 4. Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. 5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. 6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago. Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax"). 7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço. 8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações". 9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes". Súmula n. 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Súmula n. 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS". Súmula n. 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. 11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-APLICABILIDADE. 12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp n. 1.144.469/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 2/12/2016.) Por fim, verifica-se que esta E. Quarta Turma tem entendimento no sentido de que inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, in verbis: (...)." Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração. III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo. IV - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Consoante entendimento do STJ "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010069-11.2025.4.04.7201 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE na data de 07/07/2025.
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