Bruna Taize Steuernagel

Bruna Taize Steuernagel

Número da OAB: OAB/SC 038897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Taize Steuernagel possui 71 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TRF3, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT4, TRF3, TJSC, TRF4, TJRS, TRF1
Nome: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (16) APELAçãO CíVEL (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5034482-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROGERIO PINHEIRO PUSCH ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) DESPACHO/DECISÃO 1. A exceção de pré-executividade oposta por Rogério Pinheiro Pusch (na qual se defendeu o reconhecimento da prescrição intercorrente) foi rejeitada, motivo pelo qual interpõe este agravo de instrumento. Insiste na tese de consumação do fato extintivo. Destaca que, " de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do recurso repetitivo Resp 1.340.553, o espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma Execução Fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos caminhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais ". No caso, defende que, nos termos do julgado vinculante, a prescrição intercorrente foi perfectibilizada em julho de 2024. Aliás, " o processo iniciou-se em 24/05/2018 e, até o presente momento, sequer houve a citação válida da Agravante, ou seja, a referida execução tramita há mais de 6 (seis) anos sem a citação válida do devedor ou a localização de bens penhoráveis, o que, por si só, já caracteriza a prescrição intercorrente ". Quer, a partir daí, a extinção da execução fiscal. Houve contrarrazões. 2. Como ressalta o agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu estas diretrizes a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput , da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, que, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha – conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. 3. Nessa conformidade, porém, aqui ela não foi alcançada. Ainda que se diga que desde o ajuizamento já se passaram 6 anos sem nem sequer ter havido citação válida do agravante ou mesmo a localização de bens penhoráveis, isso não é suficiente, por si só, para a consumação do fato extintivo, nos termos do Repetitivo. Aliás, a data apontada pelo recorrente como a de perfectibilização da prescrição intercorrente (05 de julho de 2024) não prevalece. Na verdade, o prazo de suspensão automático de um ano se iniciou apenas com a ciência fazendária a respeito da não localização do devedor, o que se deu em 4 de outubro de 2019, com a data limite para leitura de intimação em portal eletrônico (evento 12 da origem). Quer dizer, a partir dessa cientificação é que passaram a correr os tais prazos, mas desde esse momento não houve o decurso de 6 anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição), de sorte que o lustro intercorrente não foi mesmo implementado. 4. Assim, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, e do art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso. A apresentação de agravo interno, alerto, dependerá da superação concreta dos fundamentos agora postos, que vem de jurisprudência pacífica e atual, de sorte a impedir a aplicação de multa.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008980-69.2024.4.04.7206/SC IMPETRANTE : FORTY PECAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) IMPETRANTE : MEDAL METALURGICA DALLA LANA LTDA/ ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.  Custas na forma da lei.  Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte impetrante em sua petição inicial, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008462-24.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ANDERSON ADRIANO PITZ ADVOGADO(A) : ARTHUR GOMES SILVINO (OAB SC071661) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA Posto que as partes transigiram em relação aos direitos litigiosos objeto da presente, e estando satisfeitos todos os pressupostos legais inerentes à espécie, HOMOLOGO a transação ajustada, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseado nos princípios que orientam este microssistema (art. 2º, Lei 9.099/95), dispenso a intimação das partes. Imutável, ARQUIVE-SE Caso haja descumprimento do acordo, fica desde já ciente a parte autora de que é seu dever instaurar o cumprimento de sentença de forma autônoma e por meio de associação ao processo principal, sob pena de não recebimento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000637-26.2006.8.24.0024/SC EXECUTADO : VOLBI MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) EXECUTADO : ODILIO MOACIR ZANOTTO AUERBACH ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) DESPACHO/DECISÃO Diante da decisão proferida pela Superior Instância no julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 239, reconhecendo a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução fiscal, arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se o levantamento de eventuais penhoras. Eventual repetição de indébito deverá ser requerida pelos meios próprios e perante o Juízo competente. Em tempo, destaco que, embora não tenha sido objeto do recurso, entendo que a prescrição alcança, também, as execuções fiscais reunidas, motivo pelo qual referidos processos deverão vir conclusos, a fim de que seja declara a extinção, em razão da prescrição. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0028924-83.2008.8.24.0038/SC EXECUTADO : CARGOBRAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) DESPACHO/DECISÃO 1. CARGOBRAS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , requerendo o seguinte: a) O acatamento da presente Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da prescrição material, em razão da ausência de citação válida para interromper o prazo prescricional, conforme o disposto no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, com a consequente extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº 20011337600 e a baixa destes autos; b) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de prescrição material, o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia da Excepta e da ausência de citação válida do devedor ou de bens penhoráveis, de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 156, inciso V, do CTN e entendimento consolidado pelo STJ, o que igualmente enseja a extinção do crédito tributário e a baixa da execução; c) A intimação da Excepta para manifestação, caso entenda necessário, no prazo que Vossa Excelência estipular, para que apresente eventuais justificativas acerca da ausência de impulso processual hábil para citação do devedor e realização de penhora, conforme o entendimento pacificado pelo STJ. d) Ao final, a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em virtude da prescrição arguida, com a respectiva baixa da execução fiscal e exclusão do nome da Excipiente dos cadastros de inadimplentes eventualmente existentes.(e.41) Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.45). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso concreto, o executado pretende o reconhecimento da prescrição material e/ou da prescrição intercorrente (e.41). Acontece que em 05/02/2009 estes autos foram apensados à execução fiscal nº 0028808-77.2008.8.24.0038 (e.27.43). A partir daí, os atos processuais foram concentrados e realizados exclusivamente nos autos nº 0028808-77.2008.8.24.0038. O processo estava suspenso e só retornou sua tramitação em razão da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. Portanto, resta prejudicada qualquer análise dos prazos prescricionais nestes autos. Eventual pedido de reconhecimento da prescrição deve ser formulado nos autos da ação principal  nº 0028808-77.2008.8.24.0038. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. SUSPENDA-SE novamente esta execução fiscal. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012477-14.2021.4.04.7201/SC EXECUTADO : M B USINAGEM INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) DESPACHO/DECISÃO Evento 62, PET1 ; evento 70, PET1 1. Dada a notícia de que parte dos débitos não foi abrangida pelo parcelamento, determino a penhora da(s) cota(s) de consórcio de titularidade da empresa executada M B USINAGEM INDUSTRIAL LTDA (CNPJ 02.596.178/0001-72) junto à empresa BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CNPJ 52.568.821/0001-22), com endereço no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marrom, Térreo, Vila Yara, Osasco/SP . Esta decisão e a petição da parte exequente deverão ser mantidas em sigilo nível 2 até a resposta de cumprimento da medida. 2. Nomeio para o encargo de depositário dos bens penhorados junto à instituição financeira o diretor do departamento responsável pela sua administração. Intime-se este (a) a respeito da nomeação efetuada; (b) para que adote as providências necessárias ao registro da penhora realizada, nos termos dos arts. 7º, IV, e 14 da Lei nº 6.830/1980; (c) para que, no caso de contemplação do titular e/ou encerramento do respectivo grupo, os valores sejam depositados em juízo; (d) para que apresente cópia integral do contrato de consórcio e informe a data de adesão, situação atual das cotas, prazo contratado, parcelas pagas, data de eventual encerramento do grupo e, em especial, acerca da existência de valores pendentes de liberação, devendo comprovar o cumprimento das medidas no prazo de 30 (trinta) das, sob pena caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com imposição de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o artigo 77, IV e §2º, do Código de Processo Civil. Cópia desde despacho servirá como Ofício nº 720013038473 . 3. Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada e do prazo legal para oferecimento de embargos, se for o caso.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056199-57.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MILANO COWORKING LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) DESPACHO/DECISÃO I-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção.
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