Bruna Taize Steuernagel

Bruna Taize Steuernagel

Número da OAB: OAB/SC 038897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Taize Steuernagel possui 71 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT4, TRF4, TRF1, TJRS, TRF3, TJSC
Nome: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (16) APELAçãO CíVEL (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006877-73.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO : VOLANI METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) DESPACHO/DECISÃO 1. Peticionou a parte executada para que seja determinada: "a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como, a suspensão de toda e qualquer ordem de penhora, bloqueio ou constrição de bens ou valores relacionados ao presente feito enquanto vigente o parcelamento, sob pena de evidente afronta ao direito líquido e certo da Executada" (evento 14). A União discordou do pedido de liberação e requereu a suspensão do feito por 60 meses, a fim de que se aguarde o pagamento das parcelas acordas. 2. Destaco que o parcelamento foi solicitado apenas em 16/06/2025 ( evento 14, EXTR2 ), ou seja, posteriormente à ordem de bloqueio efetuada via SISBAJUD, em 13/06/2015 ( evento 15, SISBAJUD1 ), ocasião em que os créditos eram exigíveis. Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. O parcelamento tem o condão de suspender a execução fiscal, mas não de desconstituir a garantia dada ao juízo, porquanto, na eventualidade de ser o contribuinte excluído do benefício, haverá imediato prosseguimento do feito executivo. Assim, efetivado o bloqueio pela via do BACEN JUD, por não terem sido encontrados bens a serem penhora dos, há ser dada seqüência ao procedimento, ficando à disposição do juízo da execução os valores bloqueados e que estão servindo de garantia ao feito. (TRF4, AG 2006.04.00.030892-6, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 04/12/2006) EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VALORES VIA BACEN-JUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. Se o parcelamento do débito ocorreu após o bloqueio dos valores através do sistema BACEN-JUD, incabível a sua liberação. (TRF4, AG 5001870-21.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 06/03/2015) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD. LIBERAÇÃO. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Conforme jurisprudência pacífica deste Regional, a posterior adesão ao parcelamento não acarreta a desconstituição de penhora realizada antes do parcelamento, a qual deve ser mantida como garantia da execução até o cumprimento total da obrigação, mesmo que se trate penhora de ativos financeiros. De resto, nada impede que, diante de eventual onerosidade excessiva, pleiteie a executada a substituição da penhora de dinheiro por outro bem suficiente. É certo, porém, que não cabe a pura e simples liberação das garantias existentes. 2. A substituição da penhora por iniciativa do devedor no rito das execuções fiscais está submetida à observância do art. 15, I, da LEF. 3. A substituição constitui direito subjetivo do executado apenas nos casos de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária, ficando a aceitação de outros bens à aquiescência da Fazenda Nacional. (TRF4, AG 5055127-24.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017) Portanto, quando da efetivação do bloqueio, os créditos estavam plenamente exigíveis, pois não havia, àquele tempo, suspensão da exigibilidade de nenhum dos créditos. Ao que tudo indica, foi a partir da ordem de bloqueio que se procurou realizar o parcelamento. O tempo decorrido entre a ordem e o efetivo bloqueio de valores deriva do próprio sistema e da instituição bancária em cumprir a ordem, fato que não tem o condão de atrair uma suspensão de exigibilidade à data da solicitação. Assim, devem ser mantidos os valores vinculados ao processo executivo. 3. Ante o exposto, in defiro o pedido da parte executada, convertendo em indisponibilidade o valor constrito, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Diligencie a Secretaria do Juízo para transferência dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos. Cumpra-se. Expeçam-se os atos necessários para o cumprimento desta decisão. 4. Como o crédito está parcelado, suspenda-se o curso desta execução fiscal durante a adesão da parte executada ao parcelamento noticiado e até a integral satisfação dos valores exequendos. Ressalto que, ocorrida a rescisão do parcelamento, caberá à parte exequente comunicar a este Juízo e promover o andamento dos atos executórios, com a apresentação de demonstrativo atualizado dos créditos em execução. 5. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023800-83.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDILON LOPES CARDOSO - ME ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (tais como nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta corrente/ poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) a fim de possibilitar a futura expedição de alvará judicial em seu favor.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5001485-33.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RICARDO DE ARAÚJO GAMA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: RESTAURANTE E LANCHONETE PORTELA LTDA - EPP (EXECUTADO) ADVOGADO(A): BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A): UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0903388-97.2013.8.24.0061/SC EXECUTADO : R.E AUTOMACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) DESPACHO/DECISÃO Ressalta-se que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553 / RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos  (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 tem início automático, independentemente de pedido da Fazenda Pública ou mesmo de decisão judicial. Destarte, considerando a movimentação processual, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias,manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, consoante determina o art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, sob pena de extinção. Em seguida, voltem conclusos. Florianópolis/SC, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035533-45.2022.4.04.7200/SC IMPETRANTE : BEBIDAS MILIOLI E RONCHI LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020133-76.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020133-76.2022.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: URBANIZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020133-76.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela URBANIZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 433135312. A embargante - URBANIZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 434183312. Foram apresentadas contrarrazões (ID 434782528). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020133-76.2022.4.01.3600 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 107/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020133-76.2022.4.01.3600 EMBARGANTE: URBANIZI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5025483-47.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JULIE FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o CPF do autor consta como pendente de regularização, o que impede a expedição da RPV. Motivo pelo qual, intimo da regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
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