Bruna Taize Steuernagel
Bruna Taize Steuernagel
Número da OAB:
OAB/SC 038897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Taize Steuernagel possui 71 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRT4, TRF4, TRF1, TJRS, TRF3, TJSC
Nome:
BRUNA TAIZE STEUERNAGEL
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (16)
APELAçãO CíVEL (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000464-16.2013.8.21.0068/RS RELATOR : CAROLINA ERTEL WEIRICH EXECUTADO : 2G EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 146 - 24/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004477-98.2020.4.03.6130 IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA LHL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA APARECIDA SILVY - SC41739 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 368148467: Homologo o pedido de desistência da execução de título judicial. Para a expedição da certidão de inteiro teor, a parte interessada deverá recolher o valor de R$ 8,00, através de Guia de Recolhimento da União (GRU) na Caixa Econômica Federal, código do recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017, conforme orientação disponível através do link: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/tipos-de-certidao/ Providencie a secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. ID 368152411: Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC. O silêncio será interpretado como concordância. Apresentado novos cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002522-86.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50090509220244047204/SC) RELATOR : LEANDRO PAULSEN AGRAVANTE : FUNDICAO MADEMIL LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 23/06/2025 - Prejudicado o recurso
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000637-26.2006.8.24.0024/SC RELATOR : ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA EXECUTADO : VOLBI MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) EXECUTADO : ODILIO MOACIR ZANOTTO AUERBACH ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 314 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009050-92.2024.4.04.7204/SC IMPETRANTE : FUNDICAO MADEMIL LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) SENTENÇA Ante o exposto concedo a segurança para reconhecer o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Defiro o ingresso da UNIÃO no feito. Promova a Secretaria sua inclusão na autuação na qualidade de interessado. Observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC nº 118/05, reconheço o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos a maior (Súmula 213 do STJ), condicionado ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Sem honorários advocatícios (art. 25 da LMS). Diante da sucumbência total, condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da LMS). Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056199-57.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MILANO COWORKING LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) DESPACHO/DECISÃO Considerando a inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor, de acordo com os dados bancários do evento 52. No mais, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, posto que a ausência de bens implica na extinção imediata do feito (art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95). I-se o credor para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5015893-87.2021.4.04.7201/SC APELADO : FUTURA FUNDIÇÃO LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental interposto com fulcro nos artigos 308 e 309 do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, bem como artigo 557, §1º, do CPC , contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 304/STF. De pronto, cabe referir que o Código de Processo Civil prevê no art. 1.021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos: Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. §2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. §3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. §4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. §5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Por sua vez, o art. 1.030 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036; V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Conforme visto, o Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário. Sendo assim, o agravo regimental mostra-se inadequado pelas regras atuais, uma vez que há previsão específica do agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso especial. Por conseguinte, o ato processual carrega a pecha denominada pelos Tribunais Superiores de erro grosseiro, porquanto impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 1.030, § 2º, DO NOVO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno. 2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1044609/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (Grifei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto pelo art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que, após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), nega seguimento ao recurso especial com base na conformidade da decisão recorrida com precedente do STJ estabelecido por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, que inviabiliza, até mesmo, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na apelação não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1052388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (Grifei.) Registre-se, ademais, que o agravo foi interposto com apoio em dispositivo regimental e legal não mais vigentes. Ante o exposto, não conheço do agravo interposto. Intimem-se.