Bruna Taize Steuernagel

Bruna Taize Steuernagel

Número da OAB: OAB/SC 038897

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Taize Steuernagel possui 71 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT4, TRF4, TRF1, TJRS, TRF3, TJSC
Nome: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (16) APELAçãO CíVEL (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017467-75.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NLMK SOUTH AMERICA COMERCIO DE ACO LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao MPF para vista. No retorno, subam os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023386-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: NLMK SOUTH AMERICA COMERCIO DE ACO LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023386-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: NLMK SOUTH AMERICA COMERCIO DE ACO LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão de primeiro grau que, em mandado de segurança, concedeu a medida liminar pleiteada pela impetrante, NLMK SOUTH AMERICA COMERCIO DE ACO LTDA., para determinar a exclusão dos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sustenta a União Federal, em síntese, a ausência de fundamento relevante para concessão da medida liminar; a impossibilidade de aplicação do entendimento fixado pelo STJ no ERESP 1.517.492-PR, pois foi proferido dentro de outro contexto normativo, em que não vigiam as alterações implementadas pela Lei Complementar 160/17 na Lei 12.973/14; bem como a legalidade da sistemática da Lei 14.789/23. Alega que não há fundamentação legal para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a legalidade da Lei 14.789/23 e a convergência do novo regime estabelecido por tal lei ao padrão internacional adotado pela OCDE. Aduz a necessidade de proteção ao pacto federativo, pois, se cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência e uma erosão de suas receitas, pois não será mais ela quem estará decidindo quais são os benefícios fiscais cabíveis para esses tributos de sua competência, mas, sim, os Estados-membros e o Distrito Federal. Por fim, sustenta a inexistência de periculum in mora e a natureza de receita do crédito presumido de ICMS por meio de subvenção, uma vez que representa ingresso definitivo na contabilidade da empresa; que a origem do benefício fiscal sempre esteve relacionada à subvenção para investimento como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; que a inserção do § 4º no art. 30 da Lei 12.973/14 pela LC 160/17 serviu como fundamento para interpretações ampliativas pelos contribuintes, que desconsideraram os requisitos contidos no próprio art. 30 da referida Lei. A análise do pedido de efeito suspensivo do presente agravo foi postergada para após a oitiva das partes agravadas. Intimadas, as agravadas apresentaram contraminuta. O MPF não reconhece hipótese de sua intervenção, deixando de opinar quanto ao mérito do processo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023386-12.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: NLMK SOUTH AMERICA COMERCIO DE ACO LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC38897-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR pode ser aplicado ao presente caso, para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS usufruídos pela impetrante no período posterior a vigência da Lei nº 14.789/23, isto é, a partir de 01/01/2024. A decisão agravada, concedeu a medida liminar pleiteada “determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante que recolha IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS. ” (Mandado de Segurança 5017471-15.2024.4.03.6100, id 335771072). Inicialmente, cumpre tecer breves considerações sobre o regime jurídico anterior à Lei 14.789/23 que possibilitava a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo contribuinte. A legislação anterior estabelecia como critério a classificação do benefício em subvenção para custeio e subvenção para investimento. Em linhas gerais, as subvenções para custeio são auxílios concedidos pelo Estado para o custeio geral das atividades do contribuinte, para o financiamento de suas operações. Não estão, assim, atrelados a uma atividade específica. Em regra, compõe o lucro do contribuinte, e deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL. Por outro lado, as subvenções para investimento são auxílios destinados ao desenvolvimento de um projeto, de uma atividade econômica pelo contribuinte, de modo a atingir o interesse público do Estado. Em regra, não compõe o lucro da empresa, e não devem ser tributados, conforme art. 523 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), com a redação que lhe deu o art. 30 da Lei 12.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789/23. Não obstante tais classificações, o art. 30 da Lei 10.973/14, posteriormente revogado pela Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que passou a disciplinar a questão, assim dispôs: “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.” (grifos meus) Cumpre mencionar que os §§ 4º e 5º acima reproduzidos foram introduzidos pela Lei Complementar 160/17, que também esclareceu eu seu art. 10 que tais regras se aplicam inclusive aos incentivos fiscais de ICMS concedidos sem autorização do CONFAZ, por legislação publicada até 08/08/2017, desde que atendidas as demais exigências previstas no art. 30 da Lei 12.973/14. Vejamos: “Art. 10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.” (grifos meus) Assim, pode-se concluir que antes da Lei Complementar 160/17, os incentivos de redução de base de cálculo e isenção de ICMS eram considerados como subvenções de custeio e tributados pelo IRPJ e pela CSLL. A Lei Complementar 160/17 ampliou o conceito de subvenções para investimentos ao alterar o art. 30 da lei 12.973/14. Os incentivos fiscais de ICMS antes considerados subvenção para custeio passaram a ser considerados subvenção para investimentos. A partir dessa lei os incentivos e os benefícios fiscais concedidos pelos Estados até 08/08/2017, inclusive sem autorização do CONFAZ, passaram a ser considerados subvenções de investimento para fins tributários, desde que devidamente contabilizados na conta de reservas de lucros pelo contribuinte. Nesse sentido, “nada impede que seja acolhida a pretensão dos contribuintes, em menor extensão, a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.” (STJ, trecho do Acórdão do REsp nº 1945110/RS, tema repetitivo 1182, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/06/2023). Posteriormente, a Lei 14.789/23 revogou o art. 30 da Lei 12.973/14 e estabeleceu, a partir de 01/01/2024, um novo regramento em que "a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento". Nesse ponto, observo que a nova lei, a que se refere a decisão recorrida – Lei 14.789/23, não alterou a natureza jurídica do crédito presumido de ICMS tal qual definido no julgamento do EREsp 1.517.492-PR da Corte Cidadã, de verdadeira renúncia fiscal do Estad0s-Membros e Distrito federal, de modo que a tributação de tais benefícios pela União Federal violaria o pacto federativo e o próprio conceito de renda. Além disso, veja-se que ao fixar a tese do tema repetitivo 1.182, o próprio STJ faz uma ressalva, mencionando não se aplicar os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 aos créditos presumidos de ICMS, já que para tais benefícios se aplica o entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR – que excluiu o crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (...)” (grifos meus) Na hipótese, não se aplicam os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14 (com a alteração que lhe deu o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17), também não há razão para se aplicar os novos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.789/23, até porque essa nova Lei não alterou a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados. Além disso, ao contrário do que afirma a União Federal, o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR é vinculante, pois está expressamente mencionado no tema repetitivo 1182. Note-se, ainda, que não é de se promover o "distinguishing" entre o entendimento adotado pelo STJ e o caso concreto, pois, o presente caso trata do mesmo benefício fiscal a que se referem os precedentes anteriormente citados: crédito presumido de ICMS. Também não é relevante o fato de inexistir previsão legal para a referida exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal impossibilidade tributação é embasada no princípio federativo e no conceito de renda, conforme entendimento jurisprudencial, que não se altera em razão da legislação em vigor. Também não prospera o argumento da União Federal de que as regras estabelecidas pela Lei nº 14.789/23 – que transformaram um antigo benefício fiscal em um crédito reembolsável – estariam de acordo com as regras estabelecidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para evitar a erosão internacional de divisas mediante a concessão de benefícios fiscais criados para atrair atividades sem substância econômica, tendo fixado uma alíquota efetiva mínima global de 15% de tributação sobre a renda para contribuintes integrantes de grandes grupos multinacionais. Primeiro porque a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não tem natureza de um benefício fiscal, e sim de uma regra de imunidade que decorre diretamente da interpretação das normas constitucionais. Assim, também sem razão a União Federal quando invoca o comando do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109/21, que determina que o montante total dos incentivos e benefícios não devem ultrapassar 2% do PIB no prazo de 8 anos, contado do prazo de sua vigência. Segundo porque tal exclusão não tem o condão de reduzir a tributação incidente sobre a renda para uma alíquota efetiva inferior à 15%, até porque, como regra, a alíquota combinada do IRPJ e da CSLL atual é significativamente maior (34%). E, por último, porque nem toda pessoa jurídica que excluir os referidos benefícios fiscais de suas bases de IRPJ e CSLL é integrante de um grande grupo multinacional – alvo principal das regras criadas pela OCDE. Há que se rechaçar ainda o argumento de que se cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS automaticamente vier a ser estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não se trata de uma extensão à União Federal de benefício concedido pelos Estados no âmbito de sua competência e sim de um mero efeito financeiro reflexo de tal incentivo. No mesmo sentido entendeu o STF que não viola a Constituição Federal a redução da parcela de repasse da União Federal aos Municípios, através do Fundo de Participação dos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais de Imposto de Renda e de IPI. Veja-se, nesse ponto, o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do tema 653 de sua repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” Se a concessão de benefício fiscal pela União Federal, com a consequente redução de repasse de receitas aos Municípios não viola a Constituição Federal, com muito mais razão a concessão de incentivos fiscais pelos Estados e pelo Distrito Federal – com o consequente efeito reflexo na arrecadação da União Federal – também não a viola. Ademais, verifica-se que esse argumento da União Federal é meramente retórico, pois caso o benefício fiscal de crédito presumido não fosse concedido, os contribuintes recolheriam os valores de ICMS correspondentes aos cofres estaduais, gerando uma maior despesa dedutível do IRPJ e da CSLL. A concessão do benefício com a consequente contabilização dos valores, pelos contribuintes, como receita não tributável, portanto, tem impacto neutro na apuração do lucro do contribuinte. Isto é, se o benefício do crédito presumido de ICMS não fosse concedido pelo Estado, a arrecadação da União Federal não seria maior. Assim, não demonstrado qualquer equívoco na decisão recorrida, de rigor a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. STJ. ERESP 1.517.492-PR E TEMA REPETITIVO 1182. ENTENDIMENTO VINCULANTE. NÃO CABE A ESSE TRIBUNAL REVISAR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. O ART. 30 DA LEI 12.973/14, ALTERADO PELO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR 160/17, E A LEI 14.789/23 NÃO ALTERARAM A NATUREZA JURÍDICA DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS TAL COMO DECIDIDO PELO STJ. PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DECORRE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS. ALINHAMENTO DAS NOVAS REGRAS DA LEI 14.789/23 COM AS REGRAS DA OCDE QUE DISPÕE SOBRE TRIBUTAÇÃO MÍNIMA DA RENDA DE EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPOS MULTINACIONAIS E VISAM DESESTIMULAR A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA ATRAIR ATIVIDADES SEM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DO IRPJ E DA CSLL NÃO CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL, NÃO TEM O CONDÃO DE REDUZIR A CARGA TRIBUTÁRIA SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA A PATAMAR INFERIOR A 15% E NÃO SE APLICA APENAS ÀS EMPRESAS PERTENCENTES A GRUPOS MULTINACIONAIS. PACTO FEDERATIVO. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA E IMPACTO NA REPARTIÇÃO DE RECEITAS. NÃO VIOLAÇÃO. - Cinge-se a controvérsia em definir se o entendimento adotado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR pode aplicado ao presente caso, para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de crédito presumido de ICMS usufruídos pela impetrante no período posterior a vigência da Lei 14.789/23, isto é, a partir de 01/01/2024. - A vigência do art. 30 da Lei 12.973/14, com a redação que lhe deu o art. 10 da Lei Complementar 160, e a Lei 14.789/23 não alteraram a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, tal como decidido pelo STJ (EREsp 1.517.492-PR), de verdadeira renúncia fiscal por parte dos Estados e Distrito Federal, não sendo passível a tributação desses valores pela União Federal, sob pena de violação do pacto federativo e do conceito de renda. - O entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492-PR é vinculante, pois está expressamente mencionado no tema repetitivo 1182. Conforme dispõe o CPC em seu art. 927, III, que os juízes e tribunais observarão em suas decisões, dentre outros, os acórdãos proferidos em recurso especial repetitivo. - A revisão no entendimento firmado no EREsp 1.517.492-PR e no tema repetitivo 1182 como pretende a União Federal, assim, deve ser pleiteada no próprio Superior Tribunal de Justiça, não cabendo a este Tribunal rever um julgado daquela Corte Superior. - Não é relevante o fato de não haver previsão legal para a referida exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois tal não tributação é embasada no princípio federativo e no conceito de renda conforme entendimento jurisprudencial, e não na legislação em vigor. - Não prospera o argumento da União Federal de que as regras estabelecidas pela Lei 14.789/23 – que transformaram um antigo benefício fiscal em um crédito reembolsável – estariam de acordo com as regras estabelecidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para evitar a erosão internacional de divisas, especialmente mediante a concessão de benefícios fiscais criados para atrair atividades sem substância econômica, e fixou uma alíquota efetiva mínima global de 15% de tributação sobre a renda para contribuintes integrantes de grandes grupos multinacionais. - Primeiro porque a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL não tem natureza de um benefício fiscal, e sim de uma regra de imunidade que decorre diretamente da interpretação das normas constitucionais. Segundo porque tal exclusão não tem o condão de reduzir a tributação incidente sobre a renda para uma alíquota efetiva inferior à 15%, até porque, como regra, a alíquota combinada do IRPJ e da CSLL atual é de 34%. E, por último, porque nem toda pessoa jurídica que excluir os referidos benefícios fiscais de suas bases de IRPJ e CSLL é integrante de um grande grupo multinacional – alvo principal das regras criadas pela OCDE. - Também não prospera o argumento de que se a cada benefício fiscal concedido no âmbito do ICMS for automaticamente estendido para a base de tributação do IRPJ e da CSLL, a União é que estará sofrendo uma limitação de sua competência, pois não se trata de uma extensão à União Federal de benefício concedido pelos Estados no âmbito de sua competência e sim de um mero efeito financeiro reflexo de tal incentivo. No mesmo sentido entendeu o STF que não viola a Constituição Federal a redução da parcela de repasse da União Federal aos Municípios, através do Fundo de Participação dos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais de Imposto de Renda e de IPI. Nesse sentido é o entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do tema 653 de sua repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5018005-87.2024.8.24.0005/SC AUTOR : MARCO AURELIO BAILON ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o rol de providências preliminares declinadas no art. 357 do CPC/2015. 1.1. Das questões processuais pendentes a) A alegação de ausência de esgotamento da via administrativa para resolução do impasse (Evento 44, CONT4) não vinga, na medida em que a ré apresentou peça defensiva e impugnou a pretensão inaugural, inclusive sustentando que teria ocorrido a efetiva adesão pelo autor a um cartão de crédito consignado, o que traduz pretensão resistida e o interesse de agir. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TESE RECHAÇADA. PRETENSÃO RESISTIDA PELA CONTESTAÇÃO OFERTADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELA LEVADA A REGISTRO DEBITADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O COMPROVANTE APRESENTADO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ ACOLHIDA NO PONTO. A reparação pecuniária envolvendo o constrangimento moral deve sempre ser estabelecida de molde a impor coerente e estreita equivalência entre o montante indenizatório e o interesse jurídico lesado. Exatamente por isso, não se deve atribuir cifra que resulte num ganho extraordinário e desproporcional, tampouco impor minguado valor, dissonante do prejuízo experimentado. A razoabilidade, à luz das especificidades do fato, das condições das partes envolvidas, da intensidade do dano e da sua repercussão, é que deve tutelar o respectivo arbitramento. TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO ACÓRDÃO E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304083-04.2018.8.24.0004, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 29/08/2019) b) A prejudicial de mérito articulada (decadência) não merece guarida (Evento 44, CONT4), na medida em que a pretensão inaugural versa sobre vício de consentimento na contratação (ausência de manifestação da vontade - não reconhecimento da assinatura aposta no contrato), hipótese que não engloba direito potestativo, incidindo à espécie o prazo prescricional. Com essa delimitação, em se tratando de relação de consumo e contrato de prestações continuadas (descontos mensais oriundos de cartão de crédito não solicitado), incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor 1 (Lei nº 8.078/1990), contado da data do último desconto realizado, na linha do entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 27/08/2019) No caso concreto, embora o contrato em discussão tenha sido supostamente firmado em 11/07/2017, a avença é de trato sucessivo e o número de prestações foi pactuado sem prazo determinado (Evento 44, OUT5), assim como por ocasião do ingresso da demanda o autor demonstrou que os descontos ainda persistiam (Evento 1, OUT6), circunstância que afasta o advento da perda da pretensão (prescrição). c) Indefiro o requerimento formulado pelo réu para expedição de ofício à instituição financeira responsável pela conta corrente em que os valores em discussão teriam sido creditados (Evento 44, CONT4), na medida em que cabe ao réu comprovar os dados acerca da titularidade da conta em que realizou os depósitos (art. 373, II, do CPC/2015). Ademais, a providência é inócua, certo que o autor confirmou na inicial (Evento 1, INIC1) o recebimento e posterior repasse ao réu da quantia de R$ 4.260,75. d) No mais, inexistem defeitos processuais a serem sanados ou preliminares pendentes de análise, estando o feito apto à continuidade da atividade instrutória. 1.2. Das questões de fato Eis a delimitação do ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória: contração ou não do cartão de crédito consignado nº 49224410 pela parte autora (anexado ao Evento 44, OUT5). 1.3. Da distribuição do ônus da prova Cumpre ressaltar que a questão debatida nos autos será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto restou caracterizada uma relação de consumo, estando as partes devidamente enquadradas na definição legal de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, o que atrai a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 1.4. Das questões de direito A questão jurídica posta em debate diz respeito ao dever de indenizar como consequência jurídica do ato ilícito e será analisada à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. 1.5. Para o justo desate do litígio, diante da alegação da parte autora de que a assinatura aposta no contrato em discussão não teria partido de seu punho, reputo necessária a realização de prova pericial. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO EM CONTRARRAZÕES. AVENTADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NO APELO. OBJEÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE SUSCITOU A TESE DE FRAUDE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO COM A RÉ, DESDE A EXORDIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS OBSTACULIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001952-65.2019.8.24.0018, rel. Des. Rubens Schulz, j. 10/12/2020) Para tanto, nomeio perita judicial a grafotécnica JAQUELINE WURMATH, que deve ser intimada (pelo EPROC) para dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e currículo, em 5 dias. No tocante ao pagamento dos honorários periciais, o STJ, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp nº 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021) Do corpo desse acórdão, extrai-se: (...) Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. Vejam-se: AgInt no AREsp n. 959.739/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016; e AgRg no AREsp n. 246.375/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. (...) Além disso, deve-se atentar ao fato de que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários. (...) Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. (...) Diante disso, cabe ao réu o custeio integral dos honorários periciais, assim viabilizando a realização da prova. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se quiserem (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC/2015). Sendo positiva a resposta, voltem conclusos para designação de audiência de tomada de autênticas. Desde logo, no prazo de 15 dias, o réu deve depositar em juízo a via original do contrato a ser periciado, assim viabilizando a realização da perícia, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações contidas na inicial, na forma do art. 400, I, do CPC/2015. 1 . Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025457-94.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CORSI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de ser incabível a cobrança das custas processuais em face do Estado. A parte impugnada refutou a impugnação. DECIDO. Sobre as custas processuais, o Estado de Santa Catarina é isento, na forma do art. 33 da Lei Complementar 156/1997. Apesar disso, "O particular tem direito à restituição das custas processuais que adiantou. Isso, na verdade, é efeito automático do sucesso na causa. No caso de derrota da Fazenda Pública sempre se compreendeu que o caminho pertinente ao reembolso deveria se dar pela via administrativa. A partir de recente posicionamento do Conselho da Magistratura quanto à recuperação da dita despesa, porém, a jurisprudência evoluiu: sem se negar a isenção fazendária, a qual diz respeito aprioristicamente aos recolhimentos que diretamente deva fazer a Administração, passou-se a entender que ela não está alijada do dever de reembolsar a parte vencedora no âmbito do próprio processo judicial (o que era feito antes via requerimento administrativo perante o Tribunal de Justiça, agora é realizado diretamente em juízo; no fim é o mesmo ente federado devolvendo a quantia). Agravo de instrumento desprovido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032557-09.2023.8.24.0000, rel.  Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 20/06/2023). Não prospera o argumento de que o ressarcimento das custas deve ser requerido administrativamente, diretamente ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ. Inclusive, em casos semelhantes ao dos presentes autos, nas vezes em que a parte exequente foi orientada a buscar o ressarcimento das custas adiantadas por petição administrativa ao FRJ, deparou-se com negativa daquele setor, frustrando sua pretensão. Ocorre que o Conselho da Magistratura já apreciou consulta sobre o tema e assim respondendo (grifei): ACÓRDÃO CONSULTA. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. PRETENSA DEFINIÇÃO SE, NA VIGÊNCIA DA LEI 17.654/2018, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, COM VERBAS DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA, À PARTE VENCEDORA DE AÇÃO JUDICIAL EM QUE É SUCUMBENTE A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU FEDERAL, OU SE OS VALORES DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS" ADIANTADA PELO VENCEDOR. EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA "TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS" PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0032591- 10.2022.8.24.0710, em que é consulente o Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Joao Henrique Blasi, com voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise Volpato, Altamiro de Oliveira, Andre Carvalho, Gerson Cherem II, Getulio Correa, Gilberto Gomes de Oliveira, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, Selso de Oliveira, Rubens Schulz e Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli. Florianópolis, 12 de dezembro de 2022. Cláudia Lambert de Faria RELATORA RELATÓRIO Andre Antonio Gavazini, Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, encaminhou esta consulta ao Conselho da Magistratura para que seja definido se, na vigência da Lei 17.654/2018, é cabível a restituição administrativa da Taxa de Serviços Judiciais, com verbas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, à parte vencedora de ação judicial em que é sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, ou se os valores devem ser buscados diretamente do Ente Federado. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO A Lei Estadual nº 17.654/2018, vigente desde 1º de abril de 2019, disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e das demais despesas processuais, isentando os Entes da federação e suas respectivas autarquias e fundações, bem como o Ministério Público e Defensoria Pública, do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais. A propósito, transcreve-se: Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e II o Ministério Público e a Defensoria Pública. Veja-se que a isenção assegurada aos entes públicos pela Lei refere-se exclusivamente ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais quando protocolada a petição inicial, interposto recurso, na impugnação e quando distribuída a carta precatória, rogatória, arbitral ou de ordem. Além do mais, cumpre destacar que, seguindo o disposto no art. 82 do CPC, o parágrafo único do art. 7º da lei estadual prevê que, nas ações em que os Municípios, Estados, União e suas respectivas fundações e autarquias forem sucumbentes, devem estes reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, senão vejamos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. "§ 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. "§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 7º (...) Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora. Nesse mesmo sentido, este Conselho, inclusive, já publicou o Enunciado n. 4: Enunciado n. 4 – SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A isenção do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais não exime a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, o Ministério Público e a Defensoria Pública da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora, nos termos do art. 7º da Lei estadual n. 17.654/2019 (Taxa de Serviços Judiciais). Ora, não há previsão para ressarcimento das taxas e despesas processuais pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, razão pela qual devem os entes públicos, quando vencidos na causa, reembolsar os valores adiantados pela parte contrária, no próprio processo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e responder a consulta, definindo que, na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora, diretamente do Ente Federado. A Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no mesmo sentido, expediu a Orientação n. 05, de 8 de março de 2023, em que recomenda (grifei): ORIENTAÇÃO N. 5 DE 08 DE MARÇO DE 2023 Orienta os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição sobre a decisão do Conselho da Magistratura que trata da restituição da Taxa de Serviços Judiciais quando sucumbente o Ente Federado. A Corregedoria-Geral da Justiça, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, inciso XII, de seu Regimento Interno, Considerando a resposta do Conselho da Magistratura na Consulta n. 0032591-10.2022.8.24.0710, no sentido de que “na vigência da Lei 17.654/2018, quando sucumbente a fazenda pública estadual, municipal ou federal, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais deve ser buscada pela parte vencedora diretamente do Ente Federado”; Considerando a importância de inteirar os juízes acerca da mencionada decisão, porque antes vigia a Lei Complementar n. 156/1997, que permitia a devolução por via administrativa; Considerando o novo procedimento previsto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 17.654/2018; ORIENTA a todos os juízes do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina a observarem o julgado do citado órgão colegiado de que há "EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGA O ENTE PÚBLICO A REEMBOLSAR A 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS' ADIANTADA PELO VENCEDOR. EXGESE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 17.654/2018 E ART. 82 E SEUS §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA 'TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS' PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO. VALORES QUE DEVEM SER BUSCADOS DIRETAMENTE DO ENTE FEDERADO E COMPROVADOS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL ". Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu  fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham  conclusos para julgamento (extinção).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5025483-47.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JULIE FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) : UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR (OAB SC041891) ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008317-04.2025.4.04.7201 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - JOINVILLE na data de 05/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000689-06.2017.8.24.0038/SC RELATOR : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben EXECUTADO : EMBRASUL PRESTADORA DE SERVICOS E VENDA DE MATERIAIS LTDA EPP ADVOGADO(A) : BRUNA TAIZE STEUERNAGEL (OAB SC038897) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 235 - 05/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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