Eduardo Spillere Cordeiro

Eduardo Spillere Cordeiro

Número da OAB: OAB/SC 038916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: EDUARDO SPILLERE CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012058-09.2025.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50363586920248240008/SC) RELATOR : BERNARDO AUGUSTO ERN EXEQUENTE : DEIZE ADRIANA HILLESHEIM ADVOGADO(A) : EDUARDO SPILLERE CORDEIRO (OAB SC038916) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 13/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0308423-13.2017.8.24.0008/SC AUTOR : SILVIA SANTOS GUIMARAES ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA DA SILVA (OAB SP344506) ADVOGADO(A) : ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054) RÉU : QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) RÉU : CONRAD CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SPILLERE CORDEIRO (OAB SC038916) RÉU : ABRAMAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Inicialmente, quanto à gratuidade judiciária , cumpre destacar que, conforme consignado na decisão proferida no evento 86, foi revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Todavia, na decisão saneadora do evento 254, de forma equivocada, foi mantido o referido benefício. No entanto, considerando que o benefício já havia sido expressamente revogado, não há que se falar em sua manutenção. Diante do exposto, retifico a decisão proferida no evento 254, para manter revogada a gratuidade da justiça em favor da parte autora , nos termos da decisão do evento 86. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível (ato ilícito, dano/prejuízo, relação de causalidade adequada e imputabilidade decorrente de culpa ou do risco criado), com enfoque no efetivo fornecimento do produto/serviço, de modo tempestivo e com a qualidade esperada. Declaro invertido o ônus da prova ope legis quanto à situação discutida nos autos, porque cabe ao fornecedor de produtos e serviços a demonstração da inexistência de risco de segurança ou defeito em seus produtos ou causado no exercício de sua atividade, como decorrência da responsabilidade objetiva baseada no risco empresarial, consoante interpretação dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que " diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova 'a critério do juiz', quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que 'só não será responsabilizado se provar: I- que não colocou o produto no mercado; II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) " (STJ, REsp 1306167, Luís Felipe Salomão, 03.12.2013). Não é ocioso lembrar, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC (" A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito "). Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada , requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC. A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos ( email ) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC. Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010142-37.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : SERGIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHELE DIETRICH (OAB SC043314) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZUNINO (OAB SC044404) EXECUTADO : RENAN BASI DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALDIR RIGHETTO FILHO (OAB SC010193) ADVOGADO(A) : EDUARDO SPILLERE CORDEIRO (OAB SC038916) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo do Evento 10, para que surta os efeitos legais. Suspendo o processo até a data prevista para pagamento da última parcela (30/04/2026), com fulcro no art. 922, caput , do CPC. Findo o prazo, as partes terão 5(cinco) dias para comunicar eventual descumprimento. No silêncio, a avença será tida como honrada e os autos serão remetidos à conclusão para extinção pelo art. 924, II, do CPC. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011341-94.2025.8.24.0008/SC AUTOR : DIEGO LUIZ MARQUETTI ADVOGADO(A) : EDUARDO SPILLERE CORDEIRO (OAB SC038916) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO LUIZ MARQUETTI em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço. Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 13/04/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.017,12.??  Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5018482-67.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 08/06/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018482-67.2025.8.24.0008/SC AUTOR : SUSANA BARTIRA WAGNER BILCK VENTURI ADVOGADO(A) : EDUARDO SPILLERE CORDEIRO (OAB SC038916) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009. II – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009. III – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. IV – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia . V – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018). VI – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça . VII – Tudo cumprido, voltem conclusos.
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