Guilherme Souza Regis

Guilherme Souza Regis

Número da OAB: OAB/SC 038953

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJRS
Nome: GUILHERME SOUZA REGIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5048809-19.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010816-95.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50424288520234047200/SC) RELATOR : CLÁUDIO GONSALES VALERIO EMBARGANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> SCUAEF12 Número: 50108169520244047200/TRF
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083679-94.2020.8.24.0023/SC RELATOR : Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque AUTOR : DFS SERVICOS DE MEDICAO DE CONSUMO LTDA ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) ADVOGADO(A) : MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A) : GISELE LUCIANA VILELA (OAB SC013877) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 128 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5014344-09.2024.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE INTERESSADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. Admite-se que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, dentre os quais a aquisição da propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o saldo apurado na venda do bem promovida pelo proprietário fiduciário para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0308924-19.2017.8.24.0023/SC INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Após o trânsito, arquive-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0305302-92.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: BOTEGA & FILHO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: TIJOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: TELHAS OUROGRES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE TIJOLOS RECERTAN LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS MARTINS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: INDUSTRIA DE TELHAS POLLA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: ICEPOL - INDUSTRIA CERAMICA POLLA EIRELI - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CERAMICA OURO PRATA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CETIMA CERAMICA DE TIJOLOS MACICOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CETEBRA-CERAMICA DE TELHA BRANCA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CERAMICA SOUZA LTDA ME (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CERAMICA SANTA TEREZINHA STEILEIN LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CERAMICA NARA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CERAMICA MARTINS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CERAMICA BOTEGA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: MACCARI REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: INDUSTRIA DE MADEIRAS STEILEIN LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CLAUDILEIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CERAMICA TRIANGULO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CERAMICA NOVA E TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: CERAMICA MAJOPE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELANTE: KNOP E CIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TATIANA CORAL MENDES DE LIMA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GUILHERME SOUZA REGIS PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5022508-05.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5016309-94.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC PROCURADOR(A): GUILHERME SOUZA REGIS AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. PROCURADOR(A): GUILHERME SOUZA REGIS AGRAVADO: MASSA FALIDA DE EMPORIO DE COUROS LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO: BONATO COUROS SA (Sociedade) ADVOGADO(A): TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO: MASSA FALIDA DE BONATO COUROS S/A ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO: MASSA FALIDA DE JOAÇABA CURTIDORA DE COUROS LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO: EMPORIO DE COUROS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO: JOACABA CURTIDORA DE COUROS LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO: MASSA FALIDA DE BONATO COUROS ACABADORA LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AGRAVADO: BONATO COUROS SA (Sociedade) ADVOGADO(A): TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO: BONATO COUROS ACABADORA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO: BONATO COUROS CURTIDORA LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): TAIZE SAVI (OAB SC044055) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) AGRAVADO: MASSA FALIDA DE BONATO COUROS CURTIDORA LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARCIANA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A): PATRICIA PIOVESAN INTERESSADO: GABRIEL RACHID ATIHE ADVOGADO(A): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL PROCURADOR(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh PROCURADOR(A): REINALDO MIRCO ARONIS PROCURADOR(A): Fabiano Aita Carvalho PROCURADOR(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh INTERESSADO: GENIVALDO ALIXANDRINO ADVOGADO(A): ROSELAINE MALTEZ COSTA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: JOSE DE LIMA ADVOGADO(A): JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE ADVOGADO(A): EMERSON RICARDO CESA ADVOGADO(A): ADRIANO FELIPE CESA INTERESSADO: TV BARRIGA VERDE SA. ADVOGADO(A): ROBSON RECKZIEGEL INTERESSADO: CYRO THIAGO RECH ADVOGADO(A): CYRO THIAGO RECH INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC PROCURADOR(A): RENATA VON HOONHOLTZ TRINDADE PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANCA JUDICIAL DA PRF4 INTERESSADO: LUCIMAR ISABEL LECHNER ADVOGADO(A): MARLIZE KANDLER BITTENCOURT INTERESSADO: TÜRK EXIMBANK - EXPORT CREDIT BANK OF TURKEY ADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS BORDINHÃO ADVOGADO(A): mauricio de paula soares guimaraes INTERESSADO: BONATO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): WALTER ADOLFO MARESCH ADVOGADO(A): LEONARDO DRESCH MARESCH INTERESSADO: SURDI ADVOGADOS ADVOGADO(A): Barbara Cristina Surdi ADVOGADO(A): DIEGO ROVER ADVOGADO(A): GELSON LUIZ SURDI INTERESSADO: JOSIEL PATRICK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO: GLACIR JARENTCHUK ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN INTERESSADO: PAULO CEZAR SAGGIN ADVOGADO(A): EMERSON RICARDO CESA ADVOGADO(A): ADRIANO FELIPE CESA INTERESSADO: SILVIA JULIANA PALAVECINI ADVOGADO(A): NEIRON LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A): PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA ADVOGADO(A): RAFAEL LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A): ERIKA DIAS CUNHA THOMAS INTERESSADO: MARCIA REGINA MASSIGNANI ADVOGADO(A): PATRICIA PIOVESAN INTERESSADO: MARIA SCHITTZ ADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO: TEREZINHA CASSUL DE MENEZES ADVOGADO(A): MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO: JOAO CARLOS E FERNANDO SCALZILLI ADVOGADOS & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS- ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI INTERESSADO: RODOLFO TERTULIANO BAHU BACKES ADVOGADO(A): DAIANA CAMPANA INTERESSADO: CSM PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO WRZESINSKI INTERESSADO: NACIONAL - TECNOLOGIA E SOLUCOES PARA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO ALCEMIR RUTHES INTERESSADO: COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA ADVOGADO(A): MARISA CATIA PAGLIOCHI ADVOGADO(A): EBER MARCELO BUNDCHEN INTERESSADO: EDIANA DE FATIMA MATOS ADVOGADO(A): MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE PROCURADOR(A): MARCIA MARSON FONSECA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA INTERESSADO: VALDECI SALVADORI ADVOGADO(A): JANE MARCIA SACCOL BULGARELLI INTERESSADO: FRANCISCO APRIGIO DE LIMA FILHO ADVOGADO(A): MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO: CLAUDEMIR JOAO KOTESKY ADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE PADOVA INTERESSADO: GENI APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA CHIAMULERA ADVOGADO(A): HUMBERTO LUIZ DE DEA JUNIOR INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA PROCURADOR(A): GEOVANA APARECIDA DENARDI FACIN PROCURADOR(A): MAIKEL PATRZYKOT INTERESSADO: JOSE AMARILDO DIAS INTERESSADO: ROSANGELA KLEIMPAUL SEVERO ADVOGADO(A): PATRICIA PIOVESAN INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA INTERESSADO: MONTANES PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): LEONARDO DRESCH MARESCH INTERESSADO: JOEL BRUNETTO ADVOGADO(A): LEONARDO FELIPE PADOVA INTERESSADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN INTERESSADO: VANIA KLOPFFLEISCH ADVOGADO(A): EMERSON RICARDO CESA INTERESSADO: EMERSON RICARDO CESA ADVOGADO(A): EMERSON RICARDO CESA INTERESSADO: ANTONIO CARLOS ANTONELO ADVOGADO(A): GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR INTERESSADO: GRIN CIA LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DANIELA FLORES ATTOLINI INTERESSADO: IVONEI ANTONIO NORA ADVOGADO(A): AMANDA HEBERLE SARETTO INTERESSADO: LENIR FATIMA ALVES GARCIA ADVOGADO(A): MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO: ZSCHIMMER & SCHWARZ GMBH & CO KG INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): DIEGO MARTIGNONI PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR INTERESSADO: IMÓVEL A SER AVALIADO INTERESSADO: FERNANDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA NUNES INTERESSADO: SUL CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A ADVOGADO(A): EMANOELA SILVEIRA PERES KUHNEN ADVOGADO(A): FABIAN LENZI NERBASS INTERESSADO: ALBINO LEMES ADVOGADO(A): DAVI PARIZOTTO JUNIOR INTERESSADO: STOCKMANS MANUTENCAO LTDA INTERESSADO: ALCINDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ GUSTAVO BALDISSERA CONTE INTERESSADO: EDIVAN SCHIMANKO ADVOGADO(A): MAGALI CRISTINE BISSANI INTERESSADO: EBER MARCELO BUNDCHEN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): GREICE STEFANY BOSCIA ALVES BUNDCHEN INTERESSADO: ELIZEU ANTONIO FRIZON INTERESSADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC PROCURADOR(A): HELENA FAVERO XAVIER PROCURADOR(A): MARCELO ROSSET INTERESSADO: SIMAE - SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO PROCURADOR(A): Julio Cezar Trindade de Mattos INTERESSADO: RADIO SOCIEDADE CATARINENSE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE TRAICZUK INTERESSADO: RIVALDA MARIA PRONER DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO ADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): MARCELO SALVI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA INTERESSADO: ANILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO: MATHEUS DOS REIS ZAGO ADVOGADO(A): RICARDO MARCELO DE MENEZES INTERESSADO: ADELAR CHAVES ADVOGADO(A): FABIANO GIUMBELLI ADVOGADO(A): GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR INTERESSADO: ALCIDES BISPO ANTUNES ADVOGADO(A): AMANDA HEBERLE SARETTO INTERESSADO: VELOUSE BAZIL ADVOGADO(A): ALCEU SEBASTIAO DE LIMA INTERESSADO: GETULIO DAMO JUNIOR INTERESSADO: SALETE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A): DEMETRIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO LAERTE PAGNO INTERESSADO: LEOCIR FERRI ADVOGADO(A): Roberta Volpato Hanoff Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de junho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 5000492-31.2025.8.24.0536/SC AUTOR : LITORAL TINTURARIA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AUTOR : HEIL MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) INTERESSADO : VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO COLOMBO INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto pelas empresas LITORAL TINTURARIA LTDA, CNPJ: 26994586000140 e HEIL MALHAS LTDA, CNPJ: 06079036000199, pessoa jurídicas de direito privado. Denota-se da exordial que se trata de empresas que atuam no ramo têxtil. Alegam que a concorrência internacional, principalmente de produtos asiáticos, pressiona constantemente os preços. Aduzem, ainda, que a volatilidade cambial impacta os custos de insumos e a competitividade. Somam-se a isso a escassez de mão de obra qualificada e a rápida sucessão de coleções e tendências na moda, as quais exigem investimentos constantes em pesquisa. Tal cenário tem agravado a situação financeira das empresas e dificultado a quitação de suas obrigações, sendo que "mais da metade das dívidas (54,5%) possui vencimento no curto prazo, intensificando a pressão sobre a liquidez" . Atribuíram a crise financeira também à elevação das taxas de juros ocorrida entre os anos de 2023 a 2025, bem como à retração econômica trazida pela mudança dos hábitos de consumo e ascensão das plataformas de e-commerce . Apresentou os documentos que reputa necessário ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (eventos 1.4 a 1.134 ). Valorou a causa em R$15.542.049,12. Comprovou o recolhimento das custas iniciais no evento 6.1 . É o suficiente relato. I - Dos pedidos de tutela provisória de urgência Da abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica Quanto à tutela provisória de urgência para que a empresa Celesc se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, tenho que o pedido pode ser concedido. Todavia, com ressalvas. Explico. A probabilidade do direito pode ser perfunctoriamente auferida em razão dos próprios intentos da parte autora, que não se aventuraria a propor uma demanda desta magnitude apenas na intenção de obter a suspensão das ações e execuções e medida liminar de manutenção da energia elétrica do seu estabelecimento. Ou seja, a boa-fé deve ser presumida. Não bastasse, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os débitos já existentes e submetidos ao respectivo concurso, tal como o das faturas de energia elétrica, deverão se submeter ao plano, pelo que a interrupção do fornecimento em razão deles não será mais possível. De outro norte, o perigo de dano e até mesmo o risco ao resultado útil do processo são evidentes, já que a interrupção do fornecimento de energia elétrica pode inviabilizar o processamento da demanda. Assim, neste ponto a tutela de urgência deve ser deferida. Todavia, cumpre ressaltar que a medida presta-se a impedir a interrupção do fornecimento exclusivamente pelo inadimplemento dos créditos constituídos até a data da propositura do presente pedido de recuperação judicial, já que os débitos posteriores não se submeterão ao respectivo concurso, tal como dispõe o art. 49, da LRF. Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar que a empresa CELESC DISTRIBUIDORA S.A se abstenha de interromper a prestação do fornecimento de energia elétrica do estabelecimento da empresa LITORAL TINTURARIA LTDA, CNPJ: 26994586000140 e HEIL MALHAS LTDA, CNPJ: 06079036000199, por falta de pagamento dos débitos vencidos anteriormente à propositura do presente pedido de recuperação judicial ocorrida em 16/06/2025. Com urgência, intime-se a CELESC DISTRIBUIDORA S.A para que se abstenha de interromper a prestação do fornecimento de energia elétrica do estabelecimento das empresas ​LITORAL TINTURARIA LTDA, CNPJ: 26994586000140 e HEIL MALHAS LTDA, CNPJ: 06079036000199 ​ , ​ por falta de pagamento dos débitos vencidos anteriormente à propositura do presente pedido de recuperação judicial ocorrida em 16/06/2025. A parte autora deverá recolher as diligências do Oficial de Justiça. Todavia, considerando a urgência do presente caso, com previsão de interrupção do serviço de energia para o dia 19/06/2025, autorizo o recolhimento das custas em momento posterior . Expeça-se mandado que deverá ser cumprido pelo plantão. Do pedido de imposição de sigilo/segredo de justiça A parte autora alegou que " A regra constitucional da publicidade dos atos processuais deverá ser excepcionada, temporariamente, neste processo. Ao menos, enquanto não realizada a constatação prévia (art. 51-A, §3º, da LREF), até que seja proferido o despacho de deferimento da recuperação judicial. Isto porque a publicização do processo irá disparar gatilhos contratuais de vencimento antecipado das dívidas e poderá provocar o colapso da operação das empresas do Grupo Heil. O Grupo, enquanto não protegido pelo stay period, poderá sofrer uma irreversível “corrida do ouro” por parte dos credores, comprometendo, sobremaneira, a possibilidade de seu soerguimento através deste processo. ". No que tange ao pedido de imposição de sigilo/segredo de justiça, o Código de Processo Civil disciplina: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso dos autos, não há enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas na mencionada norma que justifique a tramitação em segredo de justiça ou a imposição de sigilo a determinados dados do processo, bem como a parte autora não apresentou outra justificativa plausível para tanto. Os procedimentos previstos na lei falimentar são públicos e dada sua natureza de processo coletivo, justamente diante do grande número de interesses envolvidos, a publicidade dos atos é medida mínima para garantir o contraditório, sobretudo se considerarmos as duras consequência que poderão ser impostas aos credores. De outro norte, não há qualquer exigência de documento sigiloso para embasar os procedimentos previstos na Lei de Falências. Pelo que a eventual necessidade de apresentação de dados dessa estirpe deve ser especificamente demonstrada, assim como a respectiva natureza sigilosa dos documentos, o que deveras não ocorreu no caso em apreço. Assim, indefiro o pedido de imposição de sigilo ou de tramitação em segredo de justiça. Portanto, retire-se o sigilo (Segredo de Justiça nível 1) do cadastro processual. Dos demais pedidos de tutela de urgência No tocante aos pedidos de tutela de urgência formulados nos itens "b-1", "b-3", "b-4", "b-5", "b-6" e "b-7" do evento 1.1 , consigno que serão apreciados após a conclusão da constatação prévia que será determinada abaixo. II - Da constatação prévia Para o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, mostra-se imprescindível o atendimento dos requisitos formais previstos na Lei 11.101/05, mormente aqueles dispostos nos arts. 48 e 51. Tanto é assim que o art. 52 da LRF dispõe que " Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial ". Ocorre, entretanto, que a análise nem sempre se mostra simples, especialmente diante da tecnicidade da documentação apresentada. Os documentos necessários destinam-se não só à comprovação da crise financeira vivenciada pela devedora, mas também da capacidade da empresa gerar benefícios econômicos e sociais no exercício de sua atividade empresarial, o que deveras pode tornar ainda mais dificultosa a tarefa. Sobretudo diante da necessidade de constatação da subsunção fática aos requisitos legais. Não por outro motivo, com a reforma operada pela Lei 14.112/2020, o legislador incluiu o art. 51-A na LRF, o qual prevê que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. Colhe-se do respectivo dispositivo legal que a constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (§5º). De outro norte, caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, perfeitamente possível o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (§6º). Aliás, é possível que se constate que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o que demandará a remessa dos autos ao juízo competente (§ 7º). Não obstante, a despeito de não constar na legislação, a constatação prévia também presta-se a dirimir pontos de relevante valor para o posterior processamento do pedido, tais como o relacionamento de bens potencialmente essenciais ao desenvolvimento das atividades (LRF, art. 49, §3º) e a eventual existência de elementos que possam caracterizar a consolidação substancial (LRF, art. 69-J). Noutro giro, nota-se que a possibilidade de constatação prévia já se encontrava prevista na Recomendação n. 57/2019 do Conselho Nacional de Justiça, da qual observa-se os seguintes dispositivos: Art. 1 o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no art. 51-A da Lei n o 11.101/2005. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 2 o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Art. 3 o Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial. (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) Pelo exposto , portanto, patente a necessidade, no caso em apreço, de verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela requerente, além de sua correspondência com as reais condições de funcionamento da empresa, assim como a verificação de elementos outros igualmente importantes para análise do feito, tal como disposto na fundamentação,  previamente à análise do pedido de deferimento do processamento da recuperação empresarial e, para tanto: a) Nomeio, para realização da constatação prévia, a empresa VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA , CNPJ 11.556.662/0003-20, com endereço na Avenida Cândido de Abreu, n. 470, Edifício Neo Business, Sala 1407, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP: 80530-000, telefones (41) 3122-2060 e (44) 99929-4939, e-mail fabio@valorconsultores.com.br , sítio eletrônico https://www.valorconsultores.com.br , nos termos do art. 52, I, da Lei 11.101/2005, na pessoa do responsável técnico o Dr. Fábio Roberto Colombo (OAB/PR 43.382), que, de igual forma, ficará responsável pela eventual condução da presente recuperação judicial , em caso de deferimento do respectivo processamento. Ressalto, ainda, que o perito ora nomeado deverá se manifestar expressamente sobre os pedidos de tutela de urgência e de consolidação substancial formulados pelas recuperandas na inicial. b) O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias (art. 51-A, §2º, LRF); c) A remuneração será arbitrada após a apresentação do laudo, considerando-se a complexidade do trabalho desenvolvido, o que, aliás, deverá ser esclarecido pelo perito, com a entrega do laudo (art. 51-A, §1º, LRF); d) Apresentado o laudo, tornem os autos conclusos imediatamente (art. 51-A, §4º, LRF). Intime-se o perito e as empresas recuperandas .
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