Guilherme Souza Regis
Guilherme Souza Regis
Número da OAB:
OAB/SC 038953
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TJRS
Nome:
GUILHERME SOUZA REGIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0312295-29.2015.8.24.0033/SC APELANTE : SUL CORDAS E FIOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUZA (OAB RS051814) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Esta 2ª Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Câmara Julgadora para eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude das teses firmadas no julgamento do TEMA 986/STJ . Oportunamente, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação para, em adequação às disposições do TEMA 986/STJ , alterar o acórdão hostilizado e afirmar a incidência das tarifas da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS (evento 349). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. De plano, adianta-se que o Agravo em Recurso Especial se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto. Conforme exposto alhures, o presente recurso especial abrange matéria afetada pela sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, em 15.12.2017, nos recursos representativos de controvérsia EREsp 1163020/RS, REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP e registrada sob o TEMA 986/STJ , assim delimitada: " Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS " ( TEMA 986/STJ ). Em 13.03.2024, por ocasião do julgamento de mérito dos respectivos leading cases , foi definida a seguinte tese ( TEMA 986/STJ ): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Quanto os efeitos da decisão, a Corte Superior assim estabeleceu a modulação a seguir: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. O acórdão de mérito foi publicado em 29-5-2024. Mais recentemente, em 14-10-2024, restou publicado o acórdão de rejeição dos embargos declaratórios. Cessado o sobrestamento, os autos foram encaminhados ao Órgão Julgador de origem, que procedeu ao juízo positivo de retratação para, em adequação às disposições do TEMA 986/STJ , alterar o acórdão hostilizado e afirmar a incidência das tarifas da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS. Destarte, como a decisão combatida foi reformada em juízo de retratação nos termos ora expostos, o Apelo nobre consequentemente perde seu objeto, porquanto caracterizada a ausência de interesse recursal ou de utilidade da prestação jurisdicional. Afinal, "recurso prejudicado é recurso na qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda do seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade recursal (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal)" (Marinoni, et al. Novo Código de Processo Civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879). Ante o exposto, em face da perda superveniente de objeto, diante da adequação da decisão combatida ao TEMA 986/STJ, declara-se prejudicado o Agravo em Recurso Especial do evento 211 e extingue-se o expediente recursal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0312295-29.2015.8.24.0033/SC APELANTE : SUL CORDAS E FIOS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DE SOUZA (OAB RS051814) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Sul Cordas e Fios Indústria e Comércio Eireli (236) contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 195). No evento 268, esta 2ª Vice-Presidência determinou o sobrestamento do presente agravo em razão do TEMA 986/STJ, diante da interposição de recursos correlatos pelo Estado de Santa Catarina. Oportunamente, a Corte local exerceu juízo positivo de retratação, a fim de dar parcial provimento à apelação do ente estatal, " para deduzir da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica apenas os valores relativos aos demais encargos setoriais que não correspondam à TUSD e à TUST" (evento 349). No evento 389, a ora agravante manifestou seu interesse no prosseguimento do presente agravo, em que discute questão "acessória" (violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC/15, e 165, I do CTN). Nesse cenário, em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0302020-93.2016.8.24.0030/SC AUTOR : SERGIO FLORENCIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ERICA BATISTA PITTIGLIANI SILVEIRA (OAB SC021887) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, em razão do julgamento do Tema 986/STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5005427-35.2023.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA AGRAVANTE : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 339/STF. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Recurso desprovido. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Dessa forma, a aplicação do Tema 339 do STF ao caso é medida que se impõe. 4. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5027435-81.2016.4.04.7200/SC EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinta(s) a(s) presente(s) execução(ões) fiscal(is), de acordo com os artigos 924, inc. II e 925 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004493-78.2023.8.24.0035/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): Daiana Liz Segalla de Oliveira PROCURADOR(A): GUILHERME SOUZA REGIS APELADO: MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DJULI MAQUELI RECH PROCURADOR(A): LUCIANI KUSTER FORTKAMP Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5016221-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRDE - AGÊNCIA DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : TIAGO MAGALHÃES CARDOSO (OAB SC018907) ADVOGADO(A) : MÁRIO KORB FILHO (OAB SC012861) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA (OAB SC015997) ADVOGADO(A) : GUILHERME STADOLNY BORDIN (OAB SC023358) ADVOGADO(A) : CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN (OAB SC013140) ADVOGADO(A) : GISLAINE RODRIGUES (OAB SC025353) AGRAVADO : PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) AGRAVADO : PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) AGRAVADO : ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) AGRAVADO : PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : CAROLINA LANZINI SCATOLIN (OAB SC060199) ADVOGADO(A) : ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A) : Fernando Morales Cascaes (OAB SC029289) ADVOGADO(A) : Gabriel de Farias Gehres (OAB SC034759) INTERESSADO : A. SCHULMAN PLASTICOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANGELA MACHADO ROVITO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL ADVOGADO(A) : Fernando Moreira Drummond Teixeira INTERESSADO : PEDRO EMIDIO DA SILVA RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO(A) : JOCEIMAR VARGAS GIBICOSKI INTERESSADO : KCK TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA INTERESSADO : DIEGO MEDEIROS FARIAS ADVOGADO(A) : GILBERTO ROEHE INTERESSADO : MACDERMID GRAPHICS SOLUTIONS LTDA. ADVOGADO(A) : ROGERIO DIB DE ANDRADE INTERESSADO : TAIPATSB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO INTERESSADO : RIOSUL EQUIPAMENTO DE PROTECAO INDIVIDUAL EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO INTERESSADO : INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA GABRIELA SLAIB CRUZ PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO HEITOR DA FONSECA MENDES INTERESSADO : AIRPOWER BRAZIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO INTERESSADO : FREDLEE CELESTIN ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS INTERESSADO : GISELE ANDRADE MATTOS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MACHADO INTERESSADO : JORGE GUARNIER ADVOGADO(A) : ELISANGELA MACHADO ROVITO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : CREDIVEL SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : THAIS MARIA PENNA DE CAMPOS FRAGA INTERESSADO : COTY BRASIL COMERCIO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU INTERESSADO : SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU INTERESSADO : MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : OLEGARIO ANTUNES NETO INTERESSADO : TRANSIMAS TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS DA ROCHA INTERESSADO : VICENTE DE FREITAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO GAMBARRA MARQUES JUNIOR INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : LUANA CAROLINI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DUARTE DE LIMA INTERESSADO : SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO ADVOGADO(A) : CLARISSA DAMIANI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LETICIA PEGORIM RODRIGUES MAGGI INTERESSADO : PERFORMANCE SPECIALTY PRODUCTS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E DE PROTECAO E SEGURANCA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CABRERA RODRIGUES INTERESSADO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP INTERESSADO : GLOBALPLAS DISTRIBUIDORA DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : Luís Henrique Neris de Souza INTERESSADO : JORGE GUARNIER REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELISANGELA MACHADO ROVITO INTERESSADO : VIDEOLAR-INNOVA S/A ADVOGADO(A) : paulo augusto greco INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : MARCELO APARECIDO GOMES BUENO ADVOGADO(A) : GABRIELA TEODOSIO INTERESSADO : OSVALDO DE SANTANA FERREIRA ADVOGADO(A) : NEIDE MACHADO SOUSA INTERESSADO : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO ADVOGADO(A) : HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARINA BERE FERRAZ DE SAMPAIO INTERESSADO : MARCELO APARECIDO GOMES BUENO E OUTRO ADVOGADO(A) : GABRIELA TEODOSIO INTERESSADO : FINOCCHIO E USTRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : OCTAVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL ADVOGADO(A) : FABIO DE ALENCAR KARAMM ADVOGADO(A) : CRISTIANO TRIZOLINI INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : TESA BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO ADVOGADO(A) : MICHELLE APARECIDA GANHO ALMEIDA INTERESSADO : PEREIRA COMERCIO DE ARTIGOS DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA MELGACO GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SAGAZ INTERESSADO : BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA ADVOGADO(A) : SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB INTERESSADO : PAULO HENRIQUE RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) : VINICIUS SILVA PIRES INTERESSADO : MANA DO BRASIL ALIMENTACAO CORPORATIVA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE SOUZA MAES INTERESSADO : ANDRE JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOCEIMAR VARGAS GIBICOSKI INTERESSADO : BRASKEM S.A ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO DOS REIS ADVOGADO(A) : ALVARO BRITO ARANTES INTERESSADO : LUIZ GUSTAVO MEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO CORDEIRO INTERESSADO : KARINA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA MIRANDA OREFICE INTERESSADO : SGS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTONIO INTERESSADO : CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : Michel Scaff Junior INTERESSADO : SGS ICS CERTIFICADORA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTONIO INTERESSADO : CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO : COMEXI DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO JUCHEM ADVOGADO(A) : SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM INTERESSADO : CHRISTIAN MACHADO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MACHADO INTERESSADO : SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF ADVOGADO(A) : JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA INTERESSADO : CROMEX S/A ADVOGADO(A) : EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS-ME ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : FLINT GROUP TINTAS DE IMPRESSAO LTDA. ADVOGADO(A) : GABRIELLA FERES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : TAISA MENDONCA DE OLIVEIRA INTERESSADO : TROMBINI EMBALAGENS S/A ADVOGADO(A) : SADI BONATTO INTERESSADO : RV SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : NAMOR SOUZA SERAFIN INTERESSADO : WSW ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A) : Marcio Wanderley de Azevedo INTERESSADO : ELI RODRIGUES SAMPAIO FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO RAMOS DE FAVERE INTERESSADO : EX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA MORAES GONCALVES INTERESSADO : REGIANE MACHADO DIONISA ADVOGADO(A) : FELIPPE SCHMITT ADVOGADO(A) : WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRDE - Agência de Santa Catarina contra a sentença que declarou cumpridas "as obrigações das recuperandas PLASC - EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., PLASC - COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, ANS ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS EIRELI e PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA. no período bienal de fiscalização judicial, nos moldes do artigo 63, caput da Lei nº 11.101/05" ( processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 3232, DOC1 ). Embargos de declaração opostos ao decisum foram rejeitados ( processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 3486, DOC1 ). O reclamo, antecipo, não comporta conhecimento. Com efeito, conforme bem observado no parecer ministerial, da boa lavra do procurador de justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, a decisão recorrida desafiava recurso de apelação, uma vez que decretou o encerramento do processo de recuperação judicial das agravadas. A inadequação da via eleita é manifesta, não havendo espaço para a aplicação da fungibilidade, dado o teor do art. 63 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial [...]. É da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (CABIMENTO). ALEGAÇÃO DE SER A PRIMEIRA DECISÃO AGRAVADA PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM COMBATIDO QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 63 DA LEI N. 11.101/2005. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE PÕE TERMO AO PROCESSO (ARTS. 203, § 1º, E 1.009, CAPUT, DO CPC/2015) E QUE DESAFIA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE INSURGENTE, DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM COMBATIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005, o Juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o recurso cabível para sua impugnação é a apelação, conforme arts. 203, § 1º, e 1.009, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo n. 4009881-94.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-08-2017). Além disso, nos dizeres do eminente parecerista, ora encampados, [...] o recorrente ainda violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual “não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um” (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 9ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 46). Isso porque, observa-se que o agravante primeiro interpôs recurso de apelação contra a sentença (Evento 3405) e, embora tenha formulado pedido de desistência desse reclamo, a homologação só foi atendida após a interposição do agravo de instrumento (Evento 3422), de modo que, durante breve período, houve a tramitação simultânea de dois recursos em face da mesma decisão. Nessa hipótese, sabe-se que "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) – o que, de qualquer forma, implicaria no não conhecimento do presente recurso, interposto posteriormente ( evento 26, PARECER1 ). Logo, reconhece-se a inadmissibilidade do presente recurso, e, com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do agravo de instrumento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Participará da sessão, para o julgamento do art. 942 do CPC, a Exma. Desª. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA. Apelação Nº 5004271-20.2021.8.24.0023/SC (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: GUARARAPES PAINEIS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALEXANDER CORDEIRO (OAB PR050513) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE (OAB SP408092) ADVOGADO(A): ALANA CRISTINA DE OLIVEIRA DAINEZ (OAB SC053391) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO(A): PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY PROCURADOR(A): Alysson Rocha PROCURADOR(A): GUILHERME SOUZA REGIS APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0300108-95.2017.8.24.0072/SC RELATOR : Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRIDO : JOSIANE MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIX RAICHARDT (OAB SC044067) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) INTERESSADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) EMENTA recurso inominado. juizado da fazenda pública. direito tributário. ação declaratória com pedido de restituição de indébito. pretensão de exclusão da tust/tusd da base de cálculo do icms. sentença que julgou procedente o pedido. recurso da parte ré. Defendida a legalidade da inclusão da tust e tusd na base de cálculo do icms. acolhimento. aplicação da tese firmada pelo superior tribunal de justiça quando do julgamento do tema 986: "a tarifa de uso do sistema de transmissão (tust) e/ou a tarifa de uso de distribuição (tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, ii, 'a', da lc 87/1996, a base de cálculo do icms.". sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. tutela anteriormente deferida revogada nesta oportunidade. necessidade de observância da modulação realizada pelo stj. não incidência da tust/tusd na base de cálculo do icms entre o deferimento da liminar até a data de publicação do acórdão proferido quando do julgamento do resp 1.163.020/rs. Em consonância: "(...) PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), A TARIFA DE USO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS DE TRANSMISSÃO (TUST) E OS ENCARGOS SETORIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CASO DE PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS: (...) INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO DO STJ PARA NÃO INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1699851, NA DATA DE 29/05/2024. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0301082-38.2016.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025). recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência, a tutela deferida nos autos é revogada, devendo ser observada a modulação acima. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de junho de 2025.