Guilherme Souza Regis
Guilherme Souza Regis
Número da OAB:
OAB/SC 038953
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPR, TRF4, TJRS
Nome:
GUILHERME SOUZA REGIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5034571-92.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HOSPITAL SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : MARO MARCOS HADLICH FILHO (OAB SC005966) ADVOGADO(A) : Katia Hendrina Weiers Krepsky (OAB SC013179) ADVOGADO(A) : CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Hospital Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Sérgio Agenor de Aragão - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau -, que no Mandado de Segurança n. 0008328-47.2003.8.24.0008 , impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Chefe da Agência Regional da CELESC-Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - Blumenau, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado de Santa Catarina, determinou que as providências requeridas sejam dirimidas em oportuna liquidação de sentença, nos seguintes termos: 1 - As providências requeridas (Evento 133, PET1 e Evento 161, PET1), ante o trânsito em julgado (Evento 145, CERTTRAN3), devem ser dirimidas em liquidação de sentença a ser distribuída por dependência aos presente autos, onde será, a tempo e modo, exercitado o contraditório pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (Evento 139, PET1) e pela CELESC, bem como a expedição dos futuros alvarás. II - Intimem-se. Descontente, o Hospital Santa Catarina porfia que: [...] não prospera o argumento das r. decisões agravadas de que o pedido de exibição de documentos apenas poderia ser formulado em liquidação de sentença. Além disso, a CELESC anuiu tacitamente com o pedido (Evento 135), de modo que não se poderia relegar sua análise à fase de liquidação de sentença. Por sua vez, o Tema 889/STJ dispõe que: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". Assim, em se tratando de sentença passível de liquidação, por força do Tema 889/STJ, tal procedimento deveria ser realizado nos próprios autos, e não "ser distribuída por dependência". Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento . Dispensada a formação do contraditório, porquanto por eficiência e economia processual (art. 4º do CPC), tenho como desnecessária a sobrevinda de contrarrazões, visto que a irresignação afronta o hodierno entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC). Em apertada síntese, é o relatório. Conheço do recurso, porque, além de tempestivo, atende aos pressupostos de admissibilidade. O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Hospital Santa Catarina se insurge contra o decisum vergastado, defendendo que "não prospera o argumento das r. decisões agravadas de que o pedido de exibição de documentos apenas poderia ser formulado em liquidação de sentença" . À calva e sem rebuços, adianto: a heterodoxia não beneficia favoravelmente! Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Carlos Adilson Silva, quando do julgamento do congênere Agravo de Instrumento n. 5049064-11.2024.8.24.0000 , que parodio, imbricando-o ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi : [...] A decisão proferida na origem indeferiu o pedido de expedição de ofício à Celesc e ao ente público para que " (...) apresentem, em relação a todas as unidades consumidoras da Requerente e aos períodos em referência, as faturas de energia elétrica e documentos complementares (com abertura dos dados para o faturamento), contemplando inclusive as informações relativas às demandas contratadas utilizadas (em KW) e não utilizadas (em KW), de ponta e fora de ponta, os respectivos valores de tarifa (R$/KW), os respectivos valores de ICMS (R$) e as alíquotas aplicadas ", sob o fundamento de que o pleito não deve ser formulado no processo principal. Foi proferida nos seguintes termos (evento 89, 1G): "1- Do pedido do Evento 78, PET1: Indefiro. Deve o autor ajuizar o respectivo cumprimento de sentença e carrear aos autos as faturas de energia elétrica que possui, bem como, realizar eventuais pedidos naqueles autos. 2 - Arquivem-se estes autos. Intimem-se." De fato, seja em razão da necessidade de requisição de documentos para a elaboração da memória de cálculo em cumprimento de sentença, para uma melhor organização do processo, a parte poderá realizar eventuais pedidos nos autos correspondentes. Nos expressivos dizeres do eminente Des. Jaime Ramos: "[...] o "quantum" a ser restituído deverá ser obtido a partir das faturas de energia elétrica em que constam os valores do ICMS recolhido sobre a demanda contratada que não foi utilizada, o que poderá ser feito na fase do cumprimento da sentença. Além do mais, o demonstrativo do crédito poderá ter por base informações a serem requisitadas ao devedor ou a terceiro inclusive (art. 475-B do CPC), se for necessário. Vê-se, portanto, que para efetuar a memória do cálculo, a autora deverá apresentar todas as faturas quitadas do período abrangido pela repetição de indébito e, não as possuindo, poderá requerer ao juízo que este requisite da concessionária de energia elétrica, a CELESC ("terceiro", nos termos do art. 475-B, do CPC) cópias das faturas de energia elétrica quitadas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos e o que estabelecem as Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Vale lembrar que a concessionária de energia elétrica tem obrigação de manter, em seu arquivo magnético, as faturas dos últimos cinco anos, ou seja, dos últimos sessenta (60) ciclos completos, consoante o disposto no art. 21, inciso X, da Resolução n. 456, da ANEEL, podendo os consumidores requererem que ela as apresente (art. 5º, inciso XXXIV, letra "a", da Constituição Federal de 1988). A respeito tem decidido este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO OU CÓPIA DAS FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 5º, XXXIV, "A", DA CF - ART. 21, X, DA RESOLUÇÃO N. 456, DA ANEEL - PEDIDO EXIBITÓRIO PELA VIA DO ART. 461 DO CPC - POSSIBILIDADE. "1. Na conformidade com o disposto no art. 21, X, da Resolução n. 456, da ANEEL, a concessionária de energia elétrica deverá manter em seus arquivos o histórico de leitura e faturamento da energia elétrica pelos consumidores durante o prazo de cinco anos" (TJSC, AC n. 2004.021490-1, de São João Batista, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 31.08.2004)." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072450-6, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2012)." Além do que, a despeito do entendimento da parte recorrente em sentido contrário, o contexto narrado sugere que não se trata de situação em que a instauração da fase de liquidação de sentença seja desnecessária, na medida em que a apuração não depende de simples operação aritmética (art. 509, § 2º, do CPC), assim como ilustram os precedentes desta Corte que versam especificamente sobre a necessidade de liquidação das sentenças proferidas em juízo de retratação alusivo ao TEMA 176/STF. De tal sorte: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) EM RAZÃO DO TEMA 176/STF. ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO TEMA 176/STF. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA, JULGANDO PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO (TEMA 145/STJ). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ENTE PÚBLICO ISENTO DE CUSTAS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. De acordo com a tese assentada pelo STF no RE 593.824/SC, leading case do TEMA 176/STF: "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor"." (TJSC, Apelação n. 0003491-64.2004.8.24.0023, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-02-2022). [grifou-se]" "APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANTERIOR QUE DECLAROU A INEXIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA E A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE NÃO UTILIZADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. [...] INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO DO MONTANTE CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NA PETIÇÃO INICIAL NÃO HÁ PEDIDO NESSE SENTIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PEDIDO IMPLÍCITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA JÁ DECLARADA. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVERÃO COMPREENDER O PERÍODO REQUERIDO NA INICIAL E EVENTUAIS COBRANÇAS ILEGAIS REALIZADAS NO CURSO DE TODA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Apelação n. 5004766-16.2020.8.24.0018, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022). Concessa venia, a mesma compreensão é aplicável à hipótese e vai ao encontro da tese firmada no TEMA 115/STJ: "Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente." No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE OS VALORES REFERENTES À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E À DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL E DA N. 391 DO STJ. QUANTUM DEBEATUR RELEGADO PARA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PROVAS DO PAGAMENTO DE FATURA COM INCIDÊNCIA A MAIOR DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA, NOS PONTOS. " Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento indevido do ICMS sobre parte da demanda contratada de energia elétrica , o arbitramento do 'quantum' a ser restituído poderá ser realizado na fase de cumprimento da sentença, sendo cabível a requisição posterior à CELESC das faturas de energia elétrica quitadas, a fim de se elaborar a memória de cálculo " (Apelação Cível n. 2011.072450-6, de Laguna, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 22/03/2012). (AC n. 0008731-74.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de DireITO PÚBLICO, J. 21-7-2016). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA RELEGAR A APURAÇÃO DO MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS A SEREM, TAMBÉM, APURADOS EM LIQUIDAÇÃO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0006598-96.2007.8.24.0125, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-10-2018). [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA.. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRIBUINTE DE FATO LEGITIMADO PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA, BEM COMO PARA PLEITEAR A RESPECTIVA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS SOBRE A TOTALIDADE DA DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. ICMS QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA (KWH) E SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA (KW). SÚMULAS 21 DESTA CORTE E 391 DO STJ. INVIÁVEL A INCIDÊNCIA SOBRE O ENCARGO DE CAPACIDADE EMERGENCIAL (SEGURO APAGÃO). PLEITO SUCESSIVO DE LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESACOLHIMENTO. QUANTIA DEVIDA QUE PODE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, COM BASE NO IPCA-E. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELA PARTE. RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0000366-59.2009.8.24.0073, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020). [grifou-se] "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA CONTRATADA PELO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA CONSOANTE INTELECÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (N. 1.299.303/SC). VIABILIDADE DO PEDIDO DECLARATÓRIO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 21 DESTA CORTE E 391 DO STJ. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA E A DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. PEDIDO DE ADSTRIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ÀS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NOS AUTOS. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXIBI-LAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO NESTE TRIBUNAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ART 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. EMPREGO DA TAXA SELIC. PRECEDENTE. APELO E REMESSA DESPROVIDOS." (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0005587-73.2013.8.24.0011, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-08-2016). [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. TITULARIDADE DO CONTRIBUINTE DE FATO PARA POSTULAR A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/1973). INÉPCIA DA INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DO PAGAMENTO DE AO MENOS UMA FATURA E INCIDÊNCIA A MAIOR DO IMPOSTO. QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER CONHECIDO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTE SODALÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DE EVENTUAL CREDITAMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AOS VALORES DESEMBOLSADOS. MÉRITO. TRIBUTO QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE OS VALORES REFERENTES À ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E À DEMANDA DE POTÊNCIA UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA SÚMULA N. 391 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESTITUIÇÃO PRETENDIDA. DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 870.947/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "A divergência que havia neste Tribunal acerca da incidência de ICMS sobre o consumo de energia elétrica com demanda reservada de potência restou superada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que editou a Súmula n. 21, assim vazada: "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado". Consoante a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ICMS deve incidir apenas sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Súmula n. 391, do STJ). Nas ações de repetição de indébito tributário, a partir do trânsito em julgado da sentença os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Até então a correção monetária será calculada pelo INPC (TJSC, AC n. 2013.040194-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-02-2015)" (Apelação Cível n. 2013.007196-8, de Gaspar, Relator: Des. Edemar Gruber, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 17/09/2015). " Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento indevido do ICMS sobre parte da demanda contratada de energia elétrica, o arbitramento do 'quantum' a ser restituído poderá ser realizado na fase de cumprimento da sentença, sendo cabível a requisição posterior à CELESC das faturas de energia elétrica quitadas, a fim de se elaborar a memória de cálculo " (Apelação Cível n. 2011.072450-6, de Laguna, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 22/03/2012). (TJSC, Apelação n. 0008731-74.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-07-2016). [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INSURGÊNCIA DO ESTADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CORREÇÃO NO PONTO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PARA CONCEDER A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. IMPOSIÇÃO INSERIDA COM O DECRETO ESTADUAL N. 539/2011, COM A INCLUSÃO DO INC. III E PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 23 DO RICMS/SC. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. APURAÇÃO DE VALORES, CONTUDO, QUE DEVERÁ OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO NÃO REPASSE DO ÔNUS FINANCEIRO (ART. 166 DO CTN). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0005024-93.2010.8.24.0008, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023). De qualquer sorte, deve ser desprovida a insurgência e mantida a decisão proferida na origem. [...] Isso colocado, prossigo. No caso em toureio, foi reconhecido o direito do Hospital Santa Catarina de eximir-se do recolhimento de ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a demanda de potência não utilizada, em observância à tese fixada no Tema 176 do STF 1 . Por via de consequência, determinou-se também a repetição do indébito. Diante disso, o nosocômio pleiteou a juntada de diversos documentos pelos agravados, "para que possam ser quantificadas as parcelas dos depósitos judiciais que devem ser levantadas pela entidade e aquelas que eventualmente deveriam ser transferidas ao Estado de Santa Catarina" (Evento 133, p. 2), o que foi indeferido pelo magistrado singular (Evento 192). Pois então. Esta Corte tem decidido que a apuração do quantum debeatur deve ser feita em liquidação de sentença, sobretudo quando a parte credora não dispuser de toda a documentação necessária para sua mensuração imediata. Não destoa a orientação jurisprudencial em casos análogos ao destes autos, relativos especificamente à repetição do indébito de ICMS recolhido a maior: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA À REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS ATÉ O CUMPRIMENTO DO JULGADO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DO MONTANTE QUE DEVE SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO, PELA PARTE AUTORA, PARA REPETIÇÃO DE VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE RECURSAL, NO PONTO, NÃO EVIDENCIADO. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PELA SELIC. POSSIBILIDADE. TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300418-20.2019.8.24.0141, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2024). Na mesma vereda: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, determinando que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a compensação administrativa do ICMS pago a maior deve ser considerada ilíquida, necessitando postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é ilíquida, pois não é possível determinar o valor da diferença do ICMS a ser restituído. O valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. A decisão agravada está correta ao determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença que determina a compensação administrativa do ICMS pago a maior é ilíquida e necessita de liquidação para definição dos honorários advocatícios. 2. A definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, j. 23.10.2015; TJSC, Apelação Cível n. 0500061-69.2013.8.24.0043, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 03.07.2018. (TJSC, Apelação n. 5005054-85.2021.8.24.0031, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 29/04/2025). Ademais, a ausência de documentação instrutória e a complexidade dos cálculos a serem elaborados indicam que a fase liquidatória é inarredável para o deslinde do feito. E, caso após juntados os documentos, a parte exequente pondere pela possibilidade de apurar os valores através de simples cálculos aritméticos, não há óbice para que postule a conversão da liquidação em execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Com efeito, a decisão verberada encontra-se em consonância com a Orientação CGJ n. 56/2015, que estabelece que "os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no Eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário" . Nesse tocante, não há falar em violação ao Tema 889 do STJ ou a qualquer outro dispositivo legal. Ora, "'[...] o procedimento padrão adotado pelo Sistema Eproc para o cadastro do Cumprimento de Sentença não traz nenhum prejuízo à parte e não demanda a propositura de uma nova ação propriamente dita, mas tão somente que o peticionante, no momento do protocolo da petição, ao invés de protocolizá-lo nos autos originários, distribua-o como Cumprimento de Sentença autônomo, com a observância das regras próprias do cadastramento do cumprimento de sentença, para que receba uma numeração própria e seja distribuído por dependência' (Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066725-37.2023.8.24.0000 , rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 11/06/2024). À vista disso, acertada a deliberação do juízo a quo . Ex positis et ipso facti , mantenho a decisão vergastada. Em posfácio, "inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), ao não haver fixação na origem" (TJSC, Apelação n. 5000326-79.2022.8.24.0026 , rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2024). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso, e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. 1. "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor."
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0301303-61.2016.8.24.0166/SC RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli AUTOR : MINAS MINERAIS INDUSTRIAIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) AUTOR : ZIRCONIX RECURSOS MINERAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) AUTOR : MICROMIL-MICRONIZACAO E MOAGEM LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE REIS DE FARIAS (OAB SC009038) ADVOGADO(A) : LUCAS FERREIRA DE FARIAS (OAB SC042042) INTERESSADO : GRAFICA E EDITORA SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : ADELINO SILVA DOS SANTOS INTERESSADO : OLINDINA LUCELIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCONES DANTAS SILVA INTERESSADO : MEDIPREV - MEDICINA DO TRABALHO LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA INTERESSADO : ARMIL MINERACAO DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : MARIANO MARTORANO MENEGOTTO INTERESSADO : CRIOBRAS AR GAS LTDA ADVOGADO(A) : TARCISIO DE MEDEIROS INTERESSADO : ASTERI SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : NICOLE MACHADO SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE INTERESSADO : IND, COM E PRESTACAO DE SERVICOS BENEDET LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LAURA RONCHI INTERESSADO : IRAY COMERCIO DE ROLAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ POSSOLLI INTERESSADO : MARIA DA VITORIA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO EDSON DE SOUZA GOIS INTERESSADO : RF TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : EDEMAR SORATTO INTERESSADO : MECANICA AMEDIESEL EIRELI ADVOGADO(A) : LEANDRO FENILLI FELISBERTO ADVOGADO(A) : LEO VITOR PIROLA MENDONCA INTERESSADO : COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES INTERESSADO : TERRITORIAL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : SAMUEL MACHADO FRETTA INTERESSADO : TRANSPORTES DUNAS LTDA ME ADVOGADO(A) : ELISON FABIANO COSTA GOMES INTERESSADO : SIDNEI GOULART RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS INTERESSADO : SIDNEI NOVAK ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS INTERESSADO : CALIBRA ACESSÓRIOS LTDA EPP ADVOGADO(A) : LIZIANE NASARIO BIACHI INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU INTERESSADO : TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ANTONIN ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO RONCHI INTERESSADO : CERAMICA BELEM LTDA ADVOGADO(A) : RODIMAR JOÃO DIAS INTERESSADO : ARGEMIRO BEDIN JUNIOR ADVOGADO(A) : FRANCIELI DE VARGAS INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : ALEXANDRE EDUARDO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR LOPES INTERESSADO : ANGELO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : SAMUEL FRANCISCO REMOR ADVOGADO(A) : GILVAN FRANCISCO INTERESSADO : RNX SERVICOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : Fernanda Aparecida Fischer INTERESSADO : PALETES MARACAJA & CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : THALES ORIGENES LUZ JUNIOR INTERESSADO : MEGAMERICA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO LINEBURGER DE SOUZA INTERESSADO : ASSEMBLEX LTDA. ADVOGADO(A) : KAMILA MARTINS MACHADO INTERESSADO : SOUZA VITTO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA INTERESSADO : TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS INTERESSADO : SASSUOLO COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA PIZZETTI INTERESSADO : ETHOLL DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E GRAXAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCELINO RIBEIRO INTERESSADO : CELIO FELIPE & CIA LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA LONGARETTI FELIPE INTERESSADO : UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE FAVERI SOUZA INTERESSADO : ALPHA LASER COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO(A) : CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE INTERESSADO : ROCRIL ROLAMENTOS CRICIÚMA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA INTERESSADO : IVORI MARIA BRUGNERA LIMAS ADVOGADO(A) : THUANE LUNARDI CARGNIN ZIEM ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 2549 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006201-56.2025.8.16.0019 Processo: 0006201-56.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$26.264,10 Polo Ativo(s): Fernanda Vargas Hilgemberg Polo Passivo(s): CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDA VARGAS HILGEMBERG contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte requerida se abstenha de negativar seu nome, indicando erros consecutivos na emissão de faturas de cobrança em seu nome. Intimada, a parte ré se manifestou no mov. 25.1, oportunidade em que reconheceu equívoco na cobrança, corrigindo os valores. Determinada intimação da autora, esta se manifestou no mov. 31.1, reconhecendo a perda do objeto do pedido liminar. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ressalta-se que o Código de Processo Civil não mais exige “prova inequívoca” porque as tutelas provisórias desafiam cognição sumária, não exauriente. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu voluntariamente o pedido liminar, qual seja, corrigiu os valores nas faturas que vinham sendo cobradas da autora. Assim, inexiste o periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Outrossim, sabe-se que “o juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar. Aguarde-se audiência de conciliação designada (mov. 19.0). Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5053973-27.2024.8.24.0023/SC AUTOR : TECMESTEEL INDUSTRIA METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : CYNDI RHUANA LISSONI MACHADO (OAB SC064737B) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : CPX DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL INTERESSADO : ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL INTERESSADO : BANCO OURINVEST S/A ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ INTERESSADO : SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ INTERESSADO : LUMINAR MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA MARCELINO DE CARVALHO ABUL HISS ADVOGADO(A) : FABIO ABUL HISS INTERESSADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME REBOUÇAS FERREIRA INTERESSADO : BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : FIRENZE SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : FELIPE BUFREM FERNANDES INTERESSADO : WA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : FELIPE BUFREM FERNANDES INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS INTERESSADO : BARCELONA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : MARINA CARLA CAVALHEIRO INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BLAS GOMM FILHO INTERESSADO : JONAS CARDOSO GOULART ADVOGADO(A) : ROMEU NUNES NETO ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ INTERESSADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ADVOGADO(A) : DENIS CHEQUER ANGHER ADVOGADO(A) : ANNE JOYCE ANGHER INTERESSADO : FARBEN SA INDÚSTRIA QUÍMICA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO INTERESSADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS INTERESSADO : MM TRANSPORTES DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR INTERESSADO : TUFER COMERCIO DE FERROS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET INTERESSADO : CYFER COMERCIO DE FERROS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANI WERNKE ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET INTERESSADO : ADR BRASIL EIXOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ DE MELO INTERESSADO : LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH INTERESSADO : RECAPAGENS DE PNEUS CIDADE AZUL LTDA ADVOGADO(A) : LEILA CAROLINA LUCCHESE INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : RENNER HERRMANN SA ADVOGADO(A) : MAURIVAN BOTTA ADVOGADO(A) : ORONTES PEDRO ANTUNES MARIANI ADVOGADO(A) : Nei Comis Garcia INTERESSADO : TUBOS IPIRANGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MACIEL DE LIMA NETO INTERESSADO : PANATLANTICA S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTANA PALAVRO INTERESSADO : BANCO RNX S.A ADVOGADO(A) : Fernanda Aparecida Fischer INTERESSADO : BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Rodrigo Shirai ADVOGADO(A) : BRAZILIO BACELLAR NETO DESPACHO/DECISÃO Diante de todo o exposto: a) concedo à recuperanda o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação das certidões negativas de débitos, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/05; a.1) vindo aos autos a documentação pertinente ou decorrido o prazo estabelecido, retornem imediatamente conclusos para o exercício do controle de legalidade do plano de recuperação judicial; a.2) cientiquem-se as fazendas municipal, estadual e nacional da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
-
Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5002805-95.2024.8.24.0019/SC REQUERENTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. REQUERIDO : FRIGOPLAN COMPANHIA PLANALTO DE FRIGORIFICOS (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : DIVONSIR BORBA cÔRTES FILHO (OAB PR003268) INTERESSADO : CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER SENTENÇA Diante do exposto, REVOGO a sentença do evento 32, DOC1 e DETERMINO que: 1. Seja habilitado exclusivamente o valor de Cr$ 21.986.955,77 (vinte e um milhões, novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco cruzeiros e setenta e sete centavos), sem qualquer conversão para moeda corrente nacional, na classe dos créditos quirografários (art. 102, do Decreto-lei nº 7.661); A eventual atualização do valor ora habilitado, para fins de pagamento, deverá observar a suficiência de ativos da massa falida e o tratamento isonômico de todos os credores, respeitada a ordem legal de preferência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 0300109-80.2017.8.24.0072/SC RECORRIDO : ANDREIA MACHADO SARAMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIX RAICHARDT (OAB SC044067) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) INTERESSADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU) DESPACHO/DECISÃO ESTADO DE SANTA CATARINA , ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, que, nos autos desta ação, ajuizada por ANDREIA MACHADO SARAMENTO , ora recorrida, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 40): Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução de mérito (CPC, art. 332, inc. II, c/c art. 487, inc. I), o pedido formulado por ANDREIA MACHADO SARAMENTO contra ESTADO DE SANTA CATARINA e CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, para: a) declarar indevida a inclusão dos valores das tarifas de transmissão de energia (TUST) e de distribuição de energia (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas da unidade consumidora da parte autora cujo vencimento tenha ocorrido no período compreendido entre cinco anos antes do ajuizamento da presente ação até a data de publicação do acordão que julgou o Recurso Especial Repetitivo n. 1.692.023 (29-5-2024); e b) condenar o réu à restituição dos valores indébitos dispostos no item "a" acima, observando-se que, " para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente " (EC n. 113/2021, art. 3º). Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma. Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal. PRELIMINAR Afasto, de pronto, a preliminar de nulidade da sentença, já que, ao contrário do deduzido em sede recursal, a condenação não é ilíquida, pois a aferição do valor condenatório depende de simples cálculos aritméticos. MÉRITO A questão que é objeto de controvérsia nos autos foi pacificada pelo colendo STJ no Tema 986, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão ( TUST ) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2. A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. 3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no Supremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.". 4. Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de a Lei Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir (LC 87/1996), em especial no tema da incidência do ICMS nas operações relacionadas com energia elétrica. A mais relevante das modificações feitas, concernente ao objeto desta demanda, é a nova redação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. 5. Tais alterações, isto é, o questionamento em torno da inconstitucionalidade dos dispositivos modificados, são objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, sendo de todos conhecida a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF (ratificada pelo Plenário), suspendendo "os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta". 6. A exegese sobre a inconstitucionalidade da norma, naturalmente, não se encontra no espectro da matéria passível de cognição no âmbito do Recurso Especial. Mesmo assim, apesar de a discussão relativamente à inconstitucionalidade de dispositivos da LC 194/2022 representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos Recursos Repetitivos não será feita a interpretação dos respectivos dispositivos de lei federal. Isso porque, no ponto, se trata de legislação superveniente ao ajuizamento e julgamento dos respectivos processos nas instâncias de origem, não se encontrando satisfeito o requisito do prequestionamento, e por ser impossível a supressão de instância. DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES 7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois, como se sabe (e será adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. 8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica. 9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA 10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, segundo a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. 11. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão, por longa distância. No atual modelo jurídico em vigor, o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção. 12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede. 13. No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra Regina Helena Costa apresentado no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi descrita a existência de dois diferentes ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica. 14. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes compradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica no processo produtivo) -, segundo o art. 1º, § 3º, da Lei 10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrados com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. 15. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são denominados consumidores cativos (consumidores residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica. 16. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio", a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica. 17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ 18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". Nessa linha: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.2.2013. 19. O entendimento acima, que vinha sendo construído, ao que parece, com amparo no precedente contido no REsp 222.810/MG (Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi modificado pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017), quando se definiu que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ 20. Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação jurisprudencial se deu no julgamento de Recurso que limitou sua análise à TUSD. Todavia, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-se no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995). 21. A análise da robusta fundamentação apresentada no judicioso Voto do em. Ministro Gurgel de Faria, Relator no REsp 1.163.020/RS, assim como das ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg, conduz à conclusão de que o entendimento que se alinha ao direito positivo é aquele estabelecido nesse precedente mais atual da Primeira Turma. 22. Com efeito, bem observou o amicus curiae que os pronunciamentos do STJ acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que examinaram tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a contratação de potência de energia (energia contratada, mas não consumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia elétrica, para efeito de incidência do ICMS. 23. A posição que veio a prevalecer, seja no já citado REsp 222.810/MG, seja após, quando confirmada no julgamento do REsp 960.476/SC (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.5.2009 - este último julgado no rito dos Recursos Repetitivos), é de que o "ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, 'a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'", bem como que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 24. Na época, a controvérsia tinha por objeto a análise que também fazia a distinção entre os consumidores cativos e os consumidores livres, porém voltada especificamente ao fato de que somente estes últimos tinham a medição, para fins de emissão da fatura do consumo de energia elétrica, amparada não apenas na quantidade, mas também na intensidade do consumo (para os consumidores cativos a fatura tomava por base apenas a quantidade da energia, e não a intensidade de seu consumo). Assim, os consumidores livres tinham necessariamente incluído na contratação da energia elétrica parâmetro relacionado com a intensidade do consumo (potência), situação que, ao final, poderia eventualmente - caso constatado consumo superior ao efetivamente contratado - acarretar o pagamento de encargo adicional (a denominada "tarifa de ultrapassagem"). 25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do ICMS. 26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida". Malgrado, como se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para discutir a base de cálculo do ICMS. 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. 28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS. 29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). 30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35. A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA 37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41. Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ). Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS. Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente'. Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria". 42. No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)". 43. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44. Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos. Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45. No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Não obstante, necessário observar a modulação de efeitos promovida pelo colendo STJ: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso em tela, conforme decisão do Evento 3, proferida em 01/02/2017, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, visando a suspensão da exigibilidade do débito tribuário em discussão, in verbis: I - Ante o exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, por verificar a presença concomitante dos pressupostos a que se refere o art. 300 do NCPC, para DETERMINAR à parte ré que se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS nas faturas de energia elétrica da autora sobre as tarifas "TUST" e "TUST" e outros itens que não se tratem de efetivo consumo, sob pena de multa diária equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais). Importante frisar que o deferimento da tutela de urgência não foi condicionado ao depósito judicial do montante do débito tributário questionado. Ademais, a tutela ainda estava vigente quando da sentença, a qual foi proferida depois da modulação de efeitos supracitada. Sendo assim, deve ser observada a modulação de efeitos imposta pelo colendo STJ, no sentido de que, no período compreendido entre 01/02/2017 (data da decisão que deferiu a tutela de urgência - Evento 3) e 29/5/2024 ( data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986 do STJ), deve ser mantida a inexigibilidade do pagamento do ICMS incidente sobre a tarifa sobre uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica, além de encargos setoriais, devendo, após, prevalecer a possibilidade de cobrança. Logo, a pretensão recursal merece parcial acolhida. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO , de modo a consignar que a declaração de inexigibilidade, bem como a respectiva condenação à restituição do indébito, deve restringir-se ao período compreendido entre 01/02/2017 e 29/05/2024 , nos moldes da fundamentação. Diante do provimento, sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0314129-29.2017.8.24.0023/SC AUTOR : PHS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CELESC e, neste ponto, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PHS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA contra ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR como indevida a inclusão do valor correspondente à demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada na base de cálculo do ICMS no período anterior ao Decreto Estadual n. 1038/2020 e CONDENAR a parte ré à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). Sem incidência de juros por força da Súmula 188 do STJ, que afasta sua aplicação na repetição do indébito tributário até o trânsito em julgado da sentença. Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, resta prejudicada a aplicação da Súmula 188 do STJ por força da alteração constitucional e, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária. A natureza do crédito é patrimonial. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo. Arquive-se oportunamente.