Douglas Marangon
Douglas Marangon
Número da OAB:
OAB/SC 038970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJMS, TJPR, TJMG, TJPE, TJPA, TJSC, TJGO, TRF1, TRT12, TJAM, TRF4, TJSP, TJRS
Nome:
DOUGLAS MARANGON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000744-57.2021.5.12.0015 AGRAVANTE: SOMAQ ASSISTENCIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: MARCELO JUNIOR KLEIN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000744-57.2021.5.12.0015 AGRAVANTE: SOMAQ ASSISTENCIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: MARCELO JUNIOR KLEIN Recurso de Revista AP 0000744-57.2021.5.12.0015 - 3ª Turma Recorrente: 1. SOMAQ ASSISTENCIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Recorrido: MARCELO JUNIOR KLEIN RECURSO DE: SOMAQ ASSISTENCIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025; recurso apresentado em 24/06/2025). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 7°, XIII, da Constituição Federal. A parte recorrente requer que o cálculo das horas extras considere como horas extras apenas aquelas que ultrapassarem as 44h semanais e não as 8h diárias. Consta do acórdão: "Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, motivo pelo qual deve ser mantida decisão do Juízo a quo em consonância com o título judicial exequendo. Por conseguinte, tratando-se de execução de título judicial, a celeuma resolve-se observando-se os limites do título e, no presente caso, a simples leitura da sentença em execução é suficiente para dirimir as questões trazidas pela executada. Isso porque a decisão exequenda assim disciplinou a matéria relativa ao cômputo das horas extras (ID. "bfbcd11"): "diante de tais fatos, condeno a ré a pagar ao autor horas extras, assim consideradas as laboradas além de 08 ao dia e 44 por semana, de forma não cumulativa (...)". Assim, descabe a pretendida reforma da conta de liquidação, a qual se encontra em plena consonância com o título executivo judicial." Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Colegiado decorreu da interpretação do comando contido na decisão exequenda, em observância ao art. 5º, XXXVI, da CF. Dessa forma, não há cogitar ofensa, direta e literal, ao preceito constitucional indicado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SOMAQ ASSISTENCIA E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0802697-96.2025.8.14.0008 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, fica intimado(a) o(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para que providencie o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da carta precatória, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Barcarena (Pa), 3 de julho de 2025. ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 143) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5003530-22.2024.8.24.0072/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003530-22.2024.8.24.0072/SC APELANTE : H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., qualificado nos autos, ajuizou ação de ressarcimento de lucros cessantes contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificada. Alegou, em síntese, que: a) em 17-6-2024, no pátio de triagem do Porto de Paranaguá/PR, seu caminhão Mercedes Benz Actros 2651s, placa RHV3b77, atrelado aos semirreboques de placas SEN4D73 e SEN4D72, foi atingido pelo caminhão Volvo FH 13 540 Globetrotter, placa OBQ5E74, segurado por meio de contrato de seguro firmado com a seguradora ré; b) o condutor do caminhão segurado assumiu a culpa pelo acidente, em razão do que seu caminhão foi encaminhado à oficina mecânica indicada pela Seguradora, onde foram realizados os reparos necessários; c) entrementes, seu caminhão permaneceu imobilizado desde a ocorrência do acidente, em 17-6-2024, até ser concluído seu conserto em 25-7-2024, resultando-lhe em lucros cessantes equivalentes a R$ 45.631,51. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 45.631,51. Deu à causa o valor de R$ 45.631,51 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos). Juntou documentos. Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação (evento 13), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que: a) " necessária e imprescindível se faz a comprovação de culpa do condutor daquele, bem como dos eventuais danos para a responsabilidade contratual (reembolso) da Seguradora "; b) " não restou comprovado nos autos que os gastos com a manutenção do caminhão sinistrado correspondem somente a 40% do seu faturamento bruto "; c) " a autora em momento algum fez prova de que no período em que esteve sem o seu o caminhão efetivamente teria deixado de prestar serviços de frete, bem como não comprovou que o veículo envolvido no sinistro seria o único veículo da empresa ". Requereu seja julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, ou julgado improcedente o pedido. A autora apresentou réplica à contestação (evento 18). Intimadas a manifestarem eventual interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 24 e 26). É o relatório. Sobreveio sentença de improcedência ( evento 28, SENT1 ) nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por H J LORENZONI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Condeno o autor a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. A parte autora opôs embargos de declaração ( evento 34, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitado junto ao evento 37, SENT1 . Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação ( evento 45, APELAÇÃO1 ) afirmando que a conduta culposa do motorista do veículo segurado ficou demonstrada já que este assumiu sua culpa pelo dano causado e, por sua vez, a seguradora ré assumiu a responsabilidade por todos os danos materiais emergentes do sinistro, tanto que o pagamento foi efetuado diretamente à oficina responsável pela reparação. Os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que os presentes recursos não teriam outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático das presentes insurgências por esta relatora. Pois bem. Afirma a recorrente que a conduta culposa do motorista do veículo segurado restou demonstrada já que este assumiu a culpa pelo sinistro e, por sua vez, a seguradora ré assumiu a responsabilidade por todos os danos materiais, tanto que o pagamento foi efetuado diretamente à oficina responsável pela reparação. Contudo, filio-me ao entendimento adotado na sentença. Não há dúvida de que a seguradora ré arcou com o conserto dos danos materiais sofridos no veículo de propriedade da empresa autora, o que é corroborado pelo documento junto ao evento 1, LAUDO10 . Entretanto, o simples pagamento administrativo de danos materiais pela seguradora não implica reconhecimento de culpa do segurado. A respeito, citam-se os entendimentos desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECLAMO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI ATINGIDA NO ACOSTAMENTO, ENQUANTO AGUARDAVA PARA TRANSPOR A VIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A DINÂMICA DOS FATOS POR SI DEFENDIDA. BOLETIM DO ACIDENTE INCONCLUSIVO. TESTEMUNHOS CONFLITANTES. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DANOS MATERIAIS, PELA SEGURADORA, QUE NÃO SERVE COMO ADMISSÃO DE CULPA DO SEGURADO. PROVA INSUFICIENTE PARA AFIRMAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. "- Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. - Em tema de acidente automobilístico, onde as versões no mais das vezes ressumbram diametralmente opostas, não havendo lastro probatório eficiente a demonstrar qual dos condutores deu causa ao evento, a improcedência da ação é medida que se impõe, porque inviável a expedição de qualquer decisão condenatória lastreada em imprecisões e incertezas". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.034653-9, de Capinzal, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25/7/2013). HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0001382-74.2011.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018 - grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO, E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MOTORISTA RÉU. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAL E PERICIAL PRETENDIDAS QUE NÃO ALTERARIAM A CONCLUSÃO DO JULGADO. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREFACIAL AFASTADA. TESES COMUNS DO RÉU E DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DANOS MATERIAIS PELA SEGURADORA QUE NÃO SERVE COMO ADMISSÃO DE CULPA DO SEGURADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE, CONTUDO, EVIDENCIAM A RESPONSABILIDADE DO SEGURADO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VEÍCULO QUE ADENTROU NA VIA PREFERENCIAL, INTERCEPTANDO A PASSAGEM DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. INVASÃO DE PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA RÉU CONFIRMADA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 0301430-35.2015.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-09-2022 - grifei). Além disso, como bem salientado na sentença que se recorre, não consta nos autos qualquer prova de que o condutor do caminhão segurado é o verdadeiro culpado pelo sinistro, já que não há prova de que este assumiu a culpa pela ocorrência do acidente. Aliás, além do boletim de ocorrência ( evento 1, BOC7 ) não indicar qual dos motoristas foi o culpado pelo sinistro, o documento tampouco fez constar a confissão de culpa por parte do motorista do veículo segurado. E, ainda, o vídeo junto ao evento 1, VIDEO16 também é incapaz de comprovar a dinâmica dos fatos, uma vez que "ambos os caminhões aparecem já parados no pátio de manobras do porto, posicionados de modo tal que tanto um quanto outro poderia ter sido manobrado de maneira imprudente, ensejando seu abalroamento lateral" . Assim, diante da falta de provas acerca da culpa pelo sinistro, não há que se falar em indenização por lucros cessantes, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor dos advogados da recorrida em 1%, cumulativamente, perfazendo um total de 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013189-92.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Otavio Barbosa Soares - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, Comunicado Conjunto nº 404/2019, apresente o autor/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, os "Formulários de MLEs - Mandados de Levantamentos Eletrônicos" devidamente preenchidos, de acordo com o despacho de fl 530, observando-se o que consta no acordo - fl. 515, item 2, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP), DOUGLAS MARANGON (OAB 38970/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002146-29.2014.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LAURI MIGUEL BATTIROLA ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA (OAB SC013319) ADVOGADO(A) : MARCELO BATTIROLA EXECUTADO : DANIELA CRISTINA SIMON ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) EXECUTADO : IRIA SIMON ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o processo digitalizado encontra-se no evento 156. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001231-31.2024.8.24.0021/SC AUTOR : MARCIO SIEBENEICHLER ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador do exequente para providenciar o preparo da carta precatória atinente ao evento 75, bem como comprovar a sua distribuição no Juízo Deprecado - COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR , no prazo de 30 (trinta) dias.
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