Douglas Marangon
Douglas Marangon
Número da OAB:
OAB/SC 038970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TRT12, TJPA, TJSC, TJMG, TJSP, TJRS, TJMS, TJGO, TRF1, TRF4, TJPR, TJAM, TJPE
Nome:
DOUGLAS MARANGON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001172-65.2025.8.24.0067/SC AUTOR : CESAR MANOEL ORSO ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, as partes deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela que entendem já provada, enumerando, nos autos, os documentos que servem de suporte à cada alegação. Remanescendo matéria controvertida, DEVERÃO especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, inclusive com relação à prova testemunhal, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), ADV: DOUGLAS MARANGON (OAB 38970/SC), ADV: CHRISTIAN ANTONY (OAB 5296/AM) - Processo 0732484-70.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Santana Transporte LtdaB0 - REQUERIDO: B1R. C. Comércio de Estivas LtdaB0 - Inicialmente, verifico a existência de conexão da presente demanda com os autos nº 0730047-56.2022.8.04.0001, eis que as referidas ações possuem a mesma causa de pedir, razão pela qual devem ser elas reunidas para decisão conjunta, nos moldes do art. 55, §1º, do CPC. Assim, determino à Secretaria da 4ª UPJ que realize o apensamento dos aludidos autos. Na sequência, registro que conforme sistemática do Código de Processo Civil, superada a fase de impugnação à contestação, segue a fase do saneamento do feito, ocasião em que o Juiz fixará os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. O Código de Processo Civil, portanto, não prevê uma fase própria de especificação de provas, sendo assim, os requerimentos de prova devem ser apresentados na inicial e na contestação. Entretanto, tornou-se praxe que o Juiz condutor do feito, antes do saneamento, oportunize que as partes especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, caso em que, havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes segue o julgamento antecipado do feito (art. 355, inc. I). Assim, considerando que a especificação de provas é providência a ser tomada antes da decisão de saneamento, determino a intimação das partes, para no prazo comum de 15(quinze) dias úteis: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) cientes as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) manifestarem-se quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando, caso necessário, o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando-se para obrigação do advogado de notificar as testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação. e) caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. Ressalto que após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5000564-73.2022.8.24.0002/SC (originário: processo nº 50005647320228240002/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : MAICOL NADAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 01/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001652-14.2023.8.24.0067/SC AUTOR : ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA DETONI MUNARINI (OAB SC035788) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE LIMA (OAB SC036186) RÉU : ROBERTO PEDRO BATTISTI ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação de e. 171, NOMEIO como perito, em substituição, o médico ortopedista Dr. Tabajara Cordeiro Vidal , com endereço na Rua Fernando Machado, n. 530-E, Centro, Chapecó/SC, CEP 89814-210, e-mail: tabajara.pericia@superip.com.br e telefones (49)3322-5079, (49)99948-3193 e (49)99911-5600, o qual deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. 1.1. Intime-se o perito nomeado nos autos para que, em 15 dias, apresente proposta de honorários. 2. No mais, cumpram-se as determinações pertinentes das decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0900033-85.2018.8.24.0067/SC RÉU : FABRICIO GARLET ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) RÉU : DOUGLAS MARANGON ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa e por ato lesivo à administração pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face de Fabricio Garlet e Douglas Marangon , por meio da qual pretende o Parquet a (i) condenação dos requeridos nos termos do artigo 9, caput, e inciso XII, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes as sanções previstas no art. 12, I, por infração ao art. 9º, caput e inciso XII, da Lei n. 8.429/92; subsidiariamente, a condenação nas sanções previstas no art. 12, II, por infração ao artigo 10, caput e inciso XII, também da Lei n. 8.429/92 e ainda subsidiariamente nas sanções previstas no art. 12, III, por infração ao art. 11, caput, da mesma Lei. Designada audiência de instrução e julgamento visando apenas a inquirição de testemunha arroladas pelos réus, estes apresentaram desistência (evento 117). Em manifestação, o Ministério Público não apresentou oposição quanto à desistência, mas pugnou que a parte ré esclareça se os réus possuem interesse em ser interrogados (evento 120). Vieram conclusos os autos. 2. HOMOLOGO o pedido de desistência da inquirição das testemunhas arroladas pela parte ré (evento 117). 3. Cediço que o interrogatório na ação de improbidade administrativa é ato de defesa do réu. Sua participação, portanto, não é compulsória. Uma vez designada a audiência, é ônus da parte avaliar quanto à conveniência de seu comparecimento para esse fim que, repise-se, não é obrigatório. Logo, eventual ausência, recusa ou silêncio não resultam em confissão (art. 17, § 18, da LIA), mas apenas em renúncia tácita ao direito de ser interrogado. 3.1. Destarte, deve a parte ré esclarecer, no prazo de 5 dias, se possui ou não interesse que os réus sejam interrogados . Caso positivo : devido a proximidade da solenidade agendada no evento 109, o que inviabilizaria a intimação pessoal dos réus, cancelo a audiência desde já, esclarecendo que outra será agendada para tal finalidade em momento oportuno, caso necessário . Na hipótese de renúncia ao interrogatório : declaro encerrada a fase de instrução. Por consequência, intimem-se de forma sucessiva, no prazo de 15 dias, o Ministério Público e depois os réus para que apresentem, caso queiram, por memoriais, as alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006230-20.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE : DANIEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) DESPACHO/DECISÃO O processo indicado pela parte exequente está em fase de conhecimento: não há propriamente crédito em nome da parte executada, mas mera pretensão que poderá vir ou não a ser reconhecida por ocasião do trânsito em julgado. Somente quando da formação do título executivo judicial, se for o caso, haverá crédito. Por ora, há mera expectativa da existência de um crédito. A Lei nº 9.099/1995 estabelece rito simplificado e mais célere que não se coaduna com a penhora de mera expectativa de crédito, que exigiria a suspensão indefinida do processo. O art. 53, § 4º, determina a imediata de extinção do feito se não houver bens penhoráveis. Bem penhorável, considerando a principiologia do sistema dos juizados especiais, é aquele que possa imediatamente sujeitar-se à constrição e à expropriação. Assim, indefiro o pedido de penhora. Cabe ao credor acompanhar o processo de conhecimento para, caso o devedor seja vitorioso, reativar a execução (caso não ocorra prescrição) e indicar o crédito a ser penhorado. Intime-se a parte executada para que indique bens suscetíveis de penhora, sob pena de extinção. Comunicações e diligências necessárias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001868-38.2024.8.24.0067/SC AUTOR : ALOISIO GONCALVES AZEVEDO ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de e. 35, e JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Levantem-se eventuais restrições realizadas por ordem do juízo. Em relação às custas, ressalto não ser cabível a aplicação analógica do contido no art. 90, § 3º do CPC às execuções e cumprimentos de sentença, já que a "sentença" mencionada pelo dispositivo legal é aquela que põe fim à fase de conhecimento. Se houver previsão quanto ao tema na transação homologada, as custas deverão ser pagas na forma pactuada. Caso contrário, devem seguir o que foi determinado na sentença (e. 35). Presume-se que os honorários advocatícios foram acordados no pacto celebrado entre os litigantes, ou então poderão ser discutidos em processo autônomo, se for o caso (art. 85, §18, CPC). Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (CPC, art. 828, §§ 2º e 5º). As partes abriram mão do prazo recursal. Promover o trânsito em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000122-72.2023.8.24.0067/SC AUTOR : DELVAMBER TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) RÉU : PAULO ROBERTO BARKERT ADVOGADO(A) : Jair Roberto Pagnussat (OAB RS078182) RÉU : FABIO LOPES MIRANDA ADVOGADO(A) : Jair Roberto Pagnussat (OAB RS078182) SENTENÇA Ante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por DELVAMBER TRANSPORTES LTDA em face de PAULO ROBERTO BARKERT e FABIO LOPES MIRANDA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes que arbitro em 14% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007375-77.2024.8.24.0067/SC AUTOR : JONAS MICHEL SCHUTZ ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JONAS MICHEL SCHUTZ em face de HDI SEGUROS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da causa, considerando sobretudo a natureza da demanda e a sua importância, o tempo de tramitação do feito e a inexistência de fase de instrução, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e contadas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002704-16.2021.8.24.0067/SC AUTOR : TRANSPORTES BONORA LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) AUTOR : MATEUS BONORA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) AUTOR : IVANIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) RÉU : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) RÉU : PAULINO PEREIRA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : ISAIAS MORELLI (OAB PR043446) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LURDES LIMA DOS SANTOS PIRAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : ISAIAS MORELLI (OAB PR043446) RÉU : HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA Assim, homologo a transação celebrada entre as partes e julgo extinto o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.