Edegar Krasinski Junior

Edegar Krasinski Junior

Número da OAB: OAB/SC 039044

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TJSC, TJPR
Nome: EDEGAR KRASINSKI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002451-53.2025.8.16.0146   DECISÃO   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Aroldo Domingues em face de Banco BMG S.A. Alega, nessa seara, que: a) o autor é aposentado pelo INSS, recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 134.232.428-2, concedido desde 27/04/2005; b) o valor do benefício, pago mensalmente, é de um salário mínimo. Porém, com os empréstimos e descontos, o valor líquido do benefício pago mensalmente é por volta de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais); c) por sofrer tantos descontos no seu benefício, o autor ficou desconfiado e foi consultar o extrato de empréstimo consignado, e lá observou que possui um suposto contrato de Empréstimo Consignado com Cartão de Crédito com a ré, nos documentos fornecido pelo INSS. Verifica-se, então, que o contrato é o de nº 11580392 da parte ré, com averbação em 03/02/2017, limite do cartão de R$ 1.083,00 e descontos mensais, atuais, de R$ 65,83 (sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos); d) ressalte-se que é averbação nova, o que pressupõe que o contrato foi ‘realizado’ anteriormente, e vendo os extratos de pagamentos, vê-se que começaram descontos à título de empréstimo sobre a RMC em fevereiro de 2016, ou seja, nesta data que o contrato nº 11580392 foi implementado, e na data que aparece acima só consta nova averbação; e) a ré implementou um empréstimo consignado de cartão de crédito, no benefício do autor, porém, o mesmo não solicitou tal cartão de crédito, assim como jamais utilizou qualquer valor ou margem. Simplesmente a parte ré enviou cartão de crédito para a residência do autor, que não o desbloqueou; f) a parte ré, a partir do envio do cartão, começou a realizar descontos do seu benefício sem sua autorização os quais somam a cifra de R$ 6.135,96 (seis mil cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinado à parte ré que cesse os descontos no benefício da parte autora, em 05 dias, sob pena de multa-diária, à qual sugere o valor mínimo de R$ 100.00.   É o relatório. DECIDO.   Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária seja determinada à parte ré que cesse os descontos no benefício da parte autora, em 05 dias, sob pena de multa-diária, a qual sugere o valor mínimo de R$ 100.00. O Código de Processo Civil dispõe:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.   Pois bem. Conforme se verifica dos autos, os documentos juntados ao requerimento inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Isso porque não há como aferir, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da requerente, revelando-se, por conseguinte, necessária a angularização da ação, oportunizando o contraditório à parte requerida, visto que são necessários maiores esclarecimentos acerca de eventual relação jurídica estabelecida entre as partes que tenha dado ensejo a averbação de contrato de cartão de crédito no benefício previdenciário da parte requerente. Aliás, a parte ré poderá apresentar eventual contrato, no qual se verificará se houve ou não a aposição de assinatura pela parte autora. Prudente e recomendável, nessa seara, a triangularização da ação para maiores esclarecimentos. Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na inicial.   Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiência de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade ao novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 25 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002222-50.2024.4.04.7214/SC RELATOR : DANILO GOMES SANCHOTENE REQUERENTE : LEANDERSON GUTSTEIN ADVOGADO(A) : EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 25/06/2025 - Juntado(a)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002450-68.2025.8.16.0146   DECISÃO   Trata-se ação visando à declaração de inexistência de relação jurídica e devolução dos valores descontados c/c danos morais proposta por Aroldo Domingues em face do Banco Pan S/A.. Alega que: a) recebe benefício previdenciário junto ao INSS sob nº 134.232.428-2 e foi surpreendido com a dedução de nome “CONSIGNACAO – CARTAO - RCC” no valor de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos) que está sendo descontado desde 07/11/2022; b) analisando o extrato de empréstimos junto ao site do INSS, consta que o autor possui um cartão de crédito vinculado ao Banco requerido (nº do contrato 766490579-6), com limite de R$ 1.791,00 e cobrança mensal de R$ 58,03 (cinquenta e oito reais e três centavos); c) ocorre que o referido cartão em momento algum foi solicitado pela parte autora, assim como jamais utilizou qualquer valor ou margem. Em verdade, a parte sequer recebeu o cartão de crédito em sua residência, e, obviamente, não o desbloqueou; Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinado à parte ré que se abstenha de cobrar a parcela de R$ 58,03 referente ao empréstimo sobre a RCC junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa-diária em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais).   É o relatório. DECIDO.   Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial (natureza antecipada) ou acautelar direitos (natureza cautelar). No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária seja determinado à parte ré que se abstenha de cobrar a parcela de R$ 58,03 referente ao empréstimo sobre a RCC junto ao seu benefício previdenciário, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) O Código de Processo Civil dispõe:   Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.   Pois bem. Conforme se verifica dos autos, os documentos juntados ao requerimento inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte promovente. Isso porque não há como aferir, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora, revelando-se, por conseguinte, necessária a angularização da ação, oportunizando o contraditório à parte promovida, visto que são necessários maiores esclarecimentos acerca de eventual relação jurídica estabelecida entre as partes que tenha dado ensejo a averbação de contrato de cartão de crédito no benefício previdenciário da parte autora. Aliás, a parte promovida poderá apresentar eventual contrato, no qual se verificará se houve ou não a aposição de assinatura pela parte promovente. Salienta-se, ainda que o desconto está sendo realizado desde novembro de 2022, de modo que não restou demonstrada urgência ou perigo de dano tal que não possa aguardar o trâmite processual. Prudente e recomendável, nessa seara, a triangularização da ação para maiores esclarecimentos. Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na inicial.   Prosseguimento do feito Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiência de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do CPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade ao novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 24 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000917-25.2024.8.24.0041/SC (Pauta: 609) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) RECORRIDO: MARIANA CAROLINE WESTARB DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000917-25.2024.8.24.0041/SC (Pauta: 609) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) RECORRIDO: MARIANA CAROLINE WESTARB DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000917-25.2024.8.24.0041/SC (Pauta: 609) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) RECORRIDO: MARIANA CAROLINE WESTARB DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000917-25.2024.8.24.0041/SC (Pauta: 609) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) RECORRIDO: MARIANA CAROLINE WESTARB DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 76) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5018775-63.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : ANCELMO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDEGAR KRASINSKI JUNIOR (OAB SC039044) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei de Execução Penal, declaro extinta a pena de multa imposta ao (à) executado(a) ANCELMO RODRIGUES DOS SANTOS, em razão do pagamento integral, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pendente de cumprimento.  Caso necessário, expeça-se alvará para quitação da pena de multa, bem como para devolução de eventual montante que exceda àquele executado nos autos em epígrafe.  Defiro, outrossim, o levantamento de eventuais penhoras/restrições.  Comunique-se ao Juízo da condenação.  Proceda-se a baixa da multa eventualmente inscrita no Sistema ERP, caso o pagamento tenha sido efetuado por outros meios. Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023.  Sem custas processuais.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563) (STJ, HC 111.698/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/2/2009, DJe 23/3/2009).  Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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