Paulo Fernando Gruber

Paulo Fernando Gruber

Número da OAB: OAB/SC 039052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fernando Gruber possui 158 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRT4, STJ, TRF4, TJPR, TJMG, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: PAULO FERNANDO GRUBER

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AGRAVO DE PETIçãO (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003123-81.2022.8.24.0073/SC AUTOR : JOSE GILMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) RÉU : COELZE ELETRIFICACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MONARIN (OAB SC009320) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de evento 78, PET1 .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001657-71.2024.8.24.0141/SC AUTOR : SCHEILA IOMES KUTER ADVOGADO(A) : ITALO SCHULENBURG (OAB SC069902) RÉU : JEFFERSON RODRIGO SCHMITT ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Considerando a promoção deste Magistrado, bem como que o Magistrado promovido para esta Comarca iniciará seu exercício apenas em meados de julho, diante do conflito de pauta com o Magistrado designado para substituir até então, redesigno, a fim de readequação de pauta, a audiência para o dia 19/08/2025 17:30:00. Intimem-se. Cumpra-se nos termos anteriormente delineados, autorizada a intimação das testemunhas por meios não presenciais, em especial WhatsApp e telefone.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5016064-64.2022.8.24.0008/SC APELANTE : GILVANO LUCIANO DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CLOVIS JAIR GRUBER (OAB SC015859) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CICATTO LONGUI (OAB SC036185) APELANTE : RONALDO COSTA COELHO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941) ADVOGADO(A) : RICHARD POLLMANN (OAB SC037270) DESPACHO/DECISÃO Ronaldo Costa Coelho interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 22, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18 do Código Penal e ao art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, relativamente ao requerimento " para o fim de reformar a decisão originária e, assim, absolver o Recorrente da imputação feita a ele ", trazendo a seguinte fundamentação: "O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente e, em razão disso, manteve a condenação irrogada a ele na Comarca de origem por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Para fundamentar a manutenção da sentença originária e, assim, justificar a responsabilização penal do Recorrente, os Desembargadores de origem afirmaram que a posição societária do Recorrente na sociedade que não recolheu o tributo era suficiente para demonstrar a autoria delitiva, dada a incidência da teoria do domínio do fato. [...] Diante do exposto, Excelências, o que se constata, sem adentrar na análise no caderno probatório, diante da vedação prevista na Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é que o Acórdão recorrido, embora reconheça que a prova produzida sob o contraditório judicial demonstrasse que a administração da sociedade não era exercida pelo Recorrente, entendeu que ele é responsável pelos supostos ilícitos, tão somente em razão da posição de administrador prevista no Contrato Social da empresa. Essa conclusão, contudo, induz indevida responsabilização penal objetiva, que não é admitida no ordenamento jurídico penal brasileiro, porquanto, conforme esta Corte Cidadã já decidiu 'é insuficiente considerar tal circunstância (posição dentro da sociedade), isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.' RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.893 - SP (2018/0316778-9). Gize-se, por oportuno, que considerar, em razão da posição societária, que o administrador seria o Autor do delito, com base na teoria do domínio do fato, é medida inadequada, pois como lecionam os professores Luís Greco e Alaor Leite '[...] A teoria não serve para responsabilizar um sujeito apenas pela posição que ele ocupa. No direito penal, só se responde por ação ou por omissão, nunca por mera posição' (GRECO, Luis; LEITE, Alaor. Fatos e mitos sobre a teoria do domínio do fato. Disponível em: https://www.conjur.com.br/ 2013-out-18/luis-greco-alaor-leite-fatos-mitos-teoriadominiofato). Assim, a aplicação da teoria do domínio do fato, de maneira isolada, não é apta a ensejar a responsabilização penal do Recorrente no caso em tela, uma vez que não houve a indicação com precisão da contribuição para efetivação do delito. Nesse sentido, sem adentrar na análise das provas, cabe registrar que restou amplamente comprovado pela prova testemunhal produzida - fato que foi mencionado no Acórdão recorrido - que o Recorrente, apesar de ostentar poderes de administração, em conjunto com o corréu, atuava tão somente na parte técnica da empresa, dada a sua formação na área química, não exercendo qualquer função administrativa, notadamente o pagamento dos tributos, motivo pelo qual é inviável sua responsabilização penal. Gize-se, por oportuno, que a ausência de responsabilidade do Recorrente se torna mais evidente se considerado que o próprio membro do Ministério Público Estadual tanto nas alegações finais como nas contrarrazões ao Recurso de Apelação foi favorável à absolvição daquele, uma vez que 'não há um conjunto harmônico apto a subsidiar a condenação do réu RONALDO COSTA COELHO , uma vez que não existem elementos suficientes que levem a conclusão que esta era, de fato, responsável pela administração da parte financeira da empresa, ou de algum modo tenha concorrido para a prática do delito'. Em casos análogos, este Superior Tribunal de Justiça tem recente e reiteradamente decidido que não é viável a responsabilização do administrador se considerado apenas sua posição societária de maneira isolada, sem indicação de conduta relacionada à prática delituosa: [...] Portanto, Excelências, considerando que o Acórdão originário ao não dar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a condenação irrogada ao Agravante violou flagrantemente Lei Federal (Decreto-Lei n. 2.848/1940, Decreto-Lei n. 3.689/1941 e Lei n. 8.137/1990), notadamente responsabilizando objetivamente o recorrente, deve ser conhecido e provido o presente Recurso Especial para o fim de reformar a decisão originária e, assim, absolver o Recorrente da imputação feita a ele, na forma do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia , incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Descabida, portanto, a pretensão deduzida pela defesa, voltada à absolvição do réu por ausência de comprovação de autoria, pois a análise respectiva demandaria amplo e profundo reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ " ( STJ, AgRgREsp n. 1.808.541, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 30.09.2019 ). (Negritei e sublinhei) Portanto, o ponto não deve ser admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​​ evento 29, RECESPEC1 ​​. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Anterior Página 4 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou