Paulo Fernando Gruber

Paulo Fernando Gruber

Número da OAB: OAB/SC 039052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Fernando Gruber possui 148 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRT4, STJ, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4, TJMG
Nome: PAULO FERNANDO GRUBER

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AGRAVO DE PETIçãO (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5003123-81.2022.8.24.0073/SC AUTOR : JOSE GILMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) RÉU : COELZE ELETRIFICACAO LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MONARIN (OAB SC009320) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de evento 78, PET1 .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006112-86.2023.8.13.0637 RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES RANGEL CPF: 461.268.806-68 RECORRIDO(A): LUNNY CONFECCOES LTDA - EPP CPF: 02.881.143/0001-85 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. RAIMUNDO RODRIGUES RANGEL ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra LUNNY CONFECÇÕES LTDA pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido inicial. Foi proferida sentença em ID 10173218975, julgando procedente o pedido inicial. Após o trânsito em julgado da referida sentença (ID 10183570585), a parte autora requereu o cumprimento de sentença, ante o descumprimento da obrigação de fazer pela requerida (ID 10229127620), o que levou à aplicação da multa cominatória em seu patamar máximo e à realização de penhora online via SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial de valores (ID 10247978560 e ID 10275876340). A requerida apresentou Embargos à Execução (ID 10279968578), arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à primeira audiência de conciliação, ao fundamento de que não fora devidamente intimada para a segunda audiência. Foi proferida sentença nos Embargos à Execução, rejeitando as alegações da executada e mantendo a penhora. A requerida interpôs Recurso Inominado (ID 10312000714), cuja decisão deu provimento integral ao Recurso Inominado, declarando a nulidade dos atos processuais a partir do despacho de ID 10120042952 (que designou a segunda audiência de conciliação). Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 10417634166), e diante do retorno dos autos à origem, tanto o autor (ID 10422323363) quanto a ré (ID 10423266054) peticionaram requerendo a designação da nova audiência de conciliação. Em cumprimento à determinação superior, foi agendada e realizada a audiência de conciliação em 27 de maio de 2025 (ID 10458492482), com a presença de ambas as partes e seus respectivos advogados. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Nesta última audiência, a parte requerida apresentou sua Contestação (ID 10458036053), a qual, em virtude da anulação dos atos processuais anteriores, deve ser considerada como a primeira defesa válida nos autos. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. A controvérsia central reside na legitimidade dos protestos dos títulos e na existência ou não dos débitos que os originaram. O autor sustentou, desde o início, que jamais realizou compras da empresa requerida, tendo apenas prestado serviços como representante comercial, o que tornaria os protestos indevidos. A parte requerida, por sua vez, em sua contestação (ID 10458036053), defendeu a legitimidade dos protestos, afirmando que estes decorrem da inadimplência do autor em relação a mercadorias que lhe foram vendidas e entregues. Para corroborar sua tese, a requerida anexou aos autos a Nota Fiscal Eletrônica nº 9501 (ID 10458047647), datada de 20/03/2019, emitida pela Lunny Confecções LTDA EPP com o autor, Raimundo Rodrigues Rangel, claramente identificado como destinatário. Esta nota fiscal descreve uma série de produtos de confecção (conjuntos femininos e masculinos, blusas, vestidos, macacões, bermudas), totalizando o valor de R$1.059,38, e inclui informações sobre as faturas NF009501-1, NF009501-2 e NF009501-3, com os respectivos vencimentos em 18/07/2019, 17/08/2019 e 16/09/2019. Tais dados correspondem exatamente aos títulos protestados e mencionados na inicial do autor (ID 10027733750). Ainda, a ré juntou os boletos bancários vinculados a estas notas fiscais (ID 10458044798), os quais detalham as parcelas e reforçam a origem do débito, bem como apresentou o DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) nº 146082314, emitido pela transportadora BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 20/03/2019 (ID 10457974288 e ID 10457994619), que comprova a remessa da mercadoria da Lunny Confecções LTDA EPP para o endereço do autor: Rua Alcino de Souza, 85, Nossa Senhora de Lourdes, São Lourenço/MG, que coincide com o endereço residencial do autor informado na própria petição inicial (ID 10027656854). O DACTE especifica o produto predominante como "CAIXA", informa o peso bruto da carga em 18,00 kg e o valor total da carga em R$1.059,38, reforçando a correspondência com a Nota Fiscal. Os e-mails da Braspress (ID 10458050247), embora evidenciem uma busca pelo comprovante de recebimento físico assinado pelo destinatário, confirmam a tratativa da requerida com a transportadora sobre a remessa da NF 9501, corroborando a existência do transporte. Diante da análise dos documentos apresentados pela requerida, fica manifestamente demonstrada a existência de uma relação jurídica comercial de compra e venda entre as partes, e não apenas de prestação de serviços como alegado pelo autor. A Nota Fiscal comprova a venda das mercadorias, os boletos indicam as parcelas devidas e o DACTE, de forma inequívoca, atesta a remessa das mercadorias para o endereço do autor. Tendo a ré se desincumbido de seu ônus de demonstrar a existência da dívida e a origem dos protestos, caberia ao autor comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, como, por exemplo, a não entrega da mercadoria ou o pagamento dos títulos. No entanto, o autor não produziu qualquer contraprova apta a infirmar a documentação apresentada pela ré, limitando-se a reiterar a inexistência de negociação de compra, o que foi contraditado pelos documentos anexados pela ré, e solicitou, assim como a ré, o julgamento antecipado da lide, indicando que não havia mais provas a serem produzidas. Dessa forma, os protestos objeto da lide, vinculados à Nota Fiscal nº 9501 e comprovadamente enviados ao endereço do autor, não podem ser considerados indevidos. A ausência de pagamento por parte do autor, em face da comprovação da remessa das mercadorias, legitima a atuação da requerida em levar os títulos a protesto como forma de cobrança. Portanto, os pedidos de declaração de inexistência de débitos e baixa dos protestos não merecem acolhimento. Em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, estes foram decorrentes de uma sentença que fora anulada pela Turma Recursal. Com a improcedência dos pedidos iniciais, não há mais lastro para a manutenção da penhora, devendo os valores serem restituídos à parte requerida. Diante do exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, rejeitando-os totalmente. DETERMINO o levantamento da penhora efetuada, devendo ser liberado o valor bloqueado em favor da parte executada, mediante ordem de pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação do juízo. São Lourenço, 2 de julho de 2025 PRISCILA CARINE DE JESUS SANTOS Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5006112-86.2023.8.13.0637 RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES RANGEL CPF: 461.268.806-68 RECORRIDO(A): LUNNY CONFECCOES LTDA - EPP CPF: 02.881.143/0001-85 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. São Lourenço, 2 de julho de 2025 RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001657-71.2024.8.24.0141/SC AUTOR : SCHEILA IOMES KUTER ADVOGADO(A) : ITALO SCHULENBURG (OAB SC069902) RÉU : JEFFERSON RODRIGO SCHMITT ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Considerando a promoção deste Magistrado, bem como que o Magistrado promovido para esta Comarca iniciará seu exercício apenas em meados de julho, diante do conflito de pauta com o Magistrado designado para substituir até então, redesigno, a fim de readequação de pauta, a audiência para o dia 19/08/2025 17:30:00. Intimem-se. Cumpra-se nos termos anteriormente delineados, autorizada a intimação das testemunhas por meios não presenciais, em especial WhatsApp e telefone.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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