Felipe Pierri Martins
Felipe Pierri Martins
Número da OAB:
OAB/SC 039127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Pierri Martins possui 169 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT4, TRT12, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TRT4, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TST, TRF4
Nome:
FELIPE PIERRI MARTINS
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001152-89.2024.5.12.0032 RECLAMANTE: VAGNER LOURENCO RECLAMADO: TRANSPORTADORA PRINT LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: VAGNER LOURENCO CONTRAMINUTAR, querendo, Embargos de Declaração oposto pela parte contrária, no prazo legal. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER LOURENCO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001550-67.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: KAIRA KAMILLA LEITE FALCAO DE CARVALHO RECLAMADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96d573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não acolho a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, defiro, em parte, os pedidos formulados pela autora, KAIRA KAMILLA LEITE FALCÃO DE CARVALHO, condenando a ré, UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de: (b) diferenças do benefício vale-alimentação, assim consideradas aquelas existentes entre o valor devido (R$ 800,00) e o concedido, conforme o relatório de ID f745710); (b) diferenças do saldo de salário. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.000,00, na forma da Portaria GP 443/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, alterada pela Portaria SEAP nº. 166, de 04/12/2021. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A planilha de cálculo anexa faz parte integrante da presente sentença para todos os fins, de modo que não poderá haver modificação ou inovação dos valores nas fases subsequentes após o trânsito em julgado (art. 1º, §2º da Recomendação n. 04/2018 do GCGJT). Custas pela ré, sobre o valor de R$ 3.687,32, no importe de R$ 73,75, sujeitas à complementação. Comprove a reclamada quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000139-78.2021.5.12.0026 RECLAMANTE: GABRIEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GABRIEL FERREIRA DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. MOISES DE OLIVEIRA MACHADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001550-67.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: KAIRA KAMILLA LEITE FALCAO DE CARVALHO RECLAMADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d96d573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, não acolho a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, defiro, em parte, os pedidos formulados pela autora, KAIRA KAMILLA LEITE FALCÃO DE CARVALHO, condenando a ré, UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao pagamento de: (b) diferenças do benefício vale-alimentação, assim consideradas aquelas existentes entre o valor devido (R$ 800,00) e o concedido, conforme o relatório de ID f745710); (b) diferenças do saldo de salário. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. Atribuo à União o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.000,00, na forma da Portaria GP 443/2013 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, alterada pela Portaria SEAP nº. 166, de 04/12/2021. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. A planilha de cálculo anexa faz parte integrante da presente sentença para todos os fins, de modo que não poderá haver modificação ou inovação dos valores nas fases subsequentes após o trânsito em julgado (art. 1º, §2º da Recomendação n. 04/2018 do GCGJT). Custas pela ré, sobre o valor de R$ 3.687,32, no importe de R$ 73,75, sujeitas à complementação. Comprove a reclamada quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAIRA KAMILLA LEITE FALCAO DE CARVALHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ETCiv 0001017-34.2024.5.12.0014 EMBARGANTE: NIVALDO TOMAZI E OUTROS (1) EMBARGADO: DEISE DE SALES NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59b8d2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de embargos de terceiros ajuizado por NIVALDO TOMAZI e CATIA BAU TOMAZI em face de DEISE DE SALES NASCIMENTO, que é Exequente no processo principal (autos n 0001089-94.2019.5.12.0014). A Parte Embargada foi citada e o feito foi incluído em pauta, tendo sido homologado acordo (ata fls. 285/288) por meio do qual os Embargantes comprometeram-se a efetuar o pagamento e assumirem a condição de credores no processo principal em razão da sub-rogação. O acordo foi homologado no entanto, terceiro interessado Sr. ROGER arrematante do imóvel localizado no Distrito de Ratones, descrito como um terreno de 6.825m², situado na Rua João Luzia da Ventura, n. 232, em Florianópolis/SC,interveio nos autos alegando que a homologação se deu sem considerar argumentos por ele consignados nos autos. Em que pese mantido o acordo, considerando as graves alegações, impõe-se ao Juízo analisar a alegação do terceiro interessado, das partes embargante e embargada e para tanto, inclusive, foi realizada audiência na qual foram interrogadas as partes e uma terceira. A fim de analisar a validade do ato, é imprescindível fazer digressões, explicações sobre a lide subjacente consistente na ação de embargos de terceiro. Analisa-se. A exordial descreve que os Embargantes adquiriram, em maio de 2023, por meio de contrato de permuta, os direitos possessórios de um imóvel onde residem, alegam ser possuidores de boa-fé, alegam que é sua única moradia. Posteriormente, tomaram conhecimento de um leilão designado para 22/10/2024, referente à penhora do bem, realizada em julho de 2024 no âmbito de uma execução trabalhista movida contra a companheira do antigo possuidor (permutante). Os Embargantes alegam nunca terem sido citados ou notificados sobre o processo, razão pela qual não puderam exercer o contraditório e a ampla defesa. Requerem a suspensão do leilão e a declaração de nulidade da penhora e dos atos subsequentes, inclusive por ausência de título executivo válido contra eles, ilegitimidade passiva e inexistência de fraude à execução. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição do imóvel penhorado por outro pertencente ao antigo possuidor. Em contrapartida, o arrematante Sr. ROGER WILLIAM KAFER requer seja reconhecida a nulidade da decisão que homologou acordo celebrado entre os Embargantes (terceiros) e a Exequente. Alega que: Houve omissão do juízo ao não analisar sua contestação e requerimentos já protocolados (id-100bc5b) e o acordo homologado foi feito sem sua intimação, mesmo após a realização da arrematação pública; Além disso, descreve que a negociação entre os terceiros e a exequente configuraria fraude à execução, pois envolve permuta com flagrante desproporcionalidade entre os bens (R$ 1.140.000 x R$ 220.000); O suposto permutante, Sr. Marcos não tinha poderes ou justo título para transacionar o imóvel e, além disso, há indícios de simulação com a finalidade de frustrar a arrematação já realizada: Com base nesses fundamentos requer a anulação do acordo e a suspensão dos seus efeitos. Tem razão o terceiro interessado. A pretensão cautelar formulada pelo Arrematante merece acolhimento, diante da gravidade dos elementos trazidos aos autos e da necessária observância dos princípios constitucionais e processuais que regem a execução, especialmente nas hipóteses em que há arrematação judicial regularmente realizada. A arrematação constitui ato judicial dotado de presunção de legalidade e eficácia (arts. 879 a 903 do CPC), só podendo ser desconstituída mediante prova inequívoca de vício insanável. O acordo prejudica a exequente, o arrematante e o leiloeiro, além de não atender aos critérios de legalidade e boa-fé. Vale destacar que a prova oral nada acrescentou em relação aos documentos constantes dos autos, que não houve confissões e a testemunha Sra. ANA não informou ter conhecimento a respeito da matéria. No caso, verifica-se que, após a arrematação em hasta pública, homologada nos termos legais, foi celebrado acordo entre a exequente e terceiros (embargantes) com o aparente objetivo de esvaziar os efeitos do leilão judicial, sem a prévia intimação do arrematante para manifestação, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal). A omissão quanto à apreciação da petição apresentada pelo Arrematante antes da homologação do acordo (id-100bc5b) também caracteriza nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto nos arts. 1.022, II, e 489, § 1.º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF/88. Além disso, as provas produzidas pelo Arrematante — especialmente a desproporcionalidade entre os bens permutados (R$ 1.140.000,00 frente a R$ 220.000,00), a ausência de justo título do permutante, e o contexto de tramitação da execução já consolidada — indicam a ocorrência de simulação e fraude à execução, nos termos dos arts. 166, II; 167; e 422 do Código Civil e do art. 792, inc. IV e § 2.º, do CPC. O contrato de permuta consta de fls. 250/255. O art. 792, § 2.º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a fraude à execução depende, como regra, do registro da penhora, mas dispensa tal exigência quando a parte adquirente tinha ciência da existência da demanda — situação que não pode ser afastada sem ampla dilação probatória, considerando a sequência temporal dos atos e a publicidade da arrematação. Ademais, o poder geral de cautela do juízo (art. 297 do CPC) impõe a atuação preventiva e a auto tutela dos próprios atos, de modo a assegurar a regularidade da execução e o direito do arrematante de ver respeitada a arrematação regularmente realizada. Por essas razões, impõe-se a revogação dos efeitos do acordo homologado e a reabertura da instrução processual nos embargos de terceiro, a fim de permitir a apuração adequada da alegada fraude à execução e a preservação da segurança jurídica que deve reger os atos de expropriação judicial. Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos à fase de conhecimento e o agravo de petição de id 6898e45, interposto por ROGER WILLIAM KAFER perde objeto motivo pelo qual se registra o lançamento de sua baixa, Sendo assim, concede-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que informem se pretendem a produção de outras provas. Nada mais sendo requerido, será considerada encerrada a instrução processual devendo o processo voltar concluso para julgamento. Cumpra-se. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho 4205 FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIA BAU TOMAZI - NIVALDO TOMAZI
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ETCiv 0001017-34.2024.5.12.0014 EMBARGANTE: NIVALDO TOMAZI E OUTROS (1) EMBARGADO: DEISE DE SALES NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c59b8d2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de embargos de terceiros ajuizado por NIVALDO TOMAZI e CATIA BAU TOMAZI em face de DEISE DE SALES NASCIMENTO, que é Exequente no processo principal (autos n 0001089-94.2019.5.12.0014). A Parte Embargada foi citada e o feito foi incluído em pauta, tendo sido homologado acordo (ata fls. 285/288) por meio do qual os Embargantes comprometeram-se a efetuar o pagamento e assumirem a condição de credores no processo principal em razão da sub-rogação. O acordo foi homologado no entanto, terceiro interessado Sr. ROGER arrematante do imóvel localizado no Distrito de Ratones, descrito como um terreno de 6.825m², situado na Rua João Luzia da Ventura, n. 232, em Florianópolis/SC,interveio nos autos alegando que a homologação se deu sem considerar argumentos por ele consignados nos autos. Em que pese mantido o acordo, considerando as graves alegações, impõe-se ao Juízo analisar a alegação do terceiro interessado, das partes embargante e embargada e para tanto, inclusive, foi realizada audiência na qual foram interrogadas as partes e uma terceira. A fim de analisar a validade do ato, é imprescindível fazer digressões, explicações sobre a lide subjacente consistente na ação de embargos de terceiro. Analisa-se. A exordial descreve que os Embargantes adquiriram, em maio de 2023, por meio de contrato de permuta, os direitos possessórios de um imóvel onde residem, alegam ser possuidores de boa-fé, alegam que é sua única moradia. Posteriormente, tomaram conhecimento de um leilão designado para 22/10/2024, referente à penhora do bem, realizada em julho de 2024 no âmbito de uma execução trabalhista movida contra a companheira do antigo possuidor (permutante). Os Embargantes alegam nunca terem sido citados ou notificados sobre o processo, razão pela qual não puderam exercer o contraditório e a ampla defesa. Requerem a suspensão do leilão e a declaração de nulidade da penhora e dos atos subsequentes, inclusive por ausência de título executivo válido contra eles, ilegitimidade passiva e inexistência de fraude à execução. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição do imóvel penhorado por outro pertencente ao antigo possuidor. Em contrapartida, o arrematante Sr. ROGER WILLIAM KAFER requer seja reconhecida a nulidade da decisão que homologou acordo celebrado entre os Embargantes (terceiros) e a Exequente. Alega que: Houve omissão do juízo ao não analisar sua contestação e requerimentos já protocolados (id-100bc5b) e o acordo homologado foi feito sem sua intimação, mesmo após a realização da arrematação pública; Além disso, descreve que a negociação entre os terceiros e a exequente configuraria fraude à execução, pois envolve permuta com flagrante desproporcionalidade entre os bens (R$ 1.140.000 x R$ 220.000); O suposto permutante, Sr. Marcos não tinha poderes ou justo título para transacionar o imóvel e, além disso, há indícios de simulação com a finalidade de frustrar a arrematação já realizada: Com base nesses fundamentos requer a anulação do acordo e a suspensão dos seus efeitos. Tem razão o terceiro interessado. A pretensão cautelar formulada pelo Arrematante merece acolhimento, diante da gravidade dos elementos trazidos aos autos e da necessária observância dos princípios constitucionais e processuais que regem a execução, especialmente nas hipóteses em que há arrematação judicial regularmente realizada. A arrematação constitui ato judicial dotado de presunção de legalidade e eficácia (arts. 879 a 903 do CPC), só podendo ser desconstituída mediante prova inequívoca de vício insanável. O acordo prejudica a exequente, o arrematante e o leiloeiro, além de não atender aos critérios de legalidade e boa-fé. Vale destacar que a prova oral nada acrescentou em relação aos documentos constantes dos autos, que não houve confissões e a testemunha Sra. ANA não informou ter conhecimento a respeito da matéria. No caso, verifica-se que, após a arrematação em hasta pública, homologada nos termos legais, foi celebrado acordo entre a exequente e terceiros (embargantes) com o aparente objetivo de esvaziar os efeitos do leilão judicial, sem a prévia intimação do arrematante para manifestação, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal). A omissão quanto à apreciação da petição apresentada pelo Arrematante antes da homologação do acordo (id-100bc5b) também caracteriza nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao disposto nos arts. 1.022, II, e 489, § 1.º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da CF/88. Além disso, as provas produzidas pelo Arrematante — especialmente a desproporcionalidade entre os bens permutados (R$ 1.140.000,00 frente a R$ 220.000,00), a ausência de justo título do permutante, e o contexto de tramitação da execução já consolidada — indicam a ocorrência de simulação e fraude à execução, nos termos dos arts. 166, II; 167; e 422 do Código Civil e do art. 792, inc. IV e § 2.º, do CPC. O contrato de permuta consta de fls. 250/255. O art. 792, § 2.º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a fraude à execução depende, como regra, do registro da penhora, mas dispensa tal exigência quando a parte adquirente tinha ciência da existência da demanda — situação que não pode ser afastada sem ampla dilação probatória, considerando a sequência temporal dos atos e a publicidade da arrematação. Ademais, o poder geral de cautela do juízo (art. 297 do CPC) impõe a atuação preventiva e a auto tutela dos próprios atos, de modo a assegurar a regularidade da execução e o direito do arrematante de ver respeitada a arrematação regularmente realizada. Por essas razões, impõe-se a revogação dos efeitos do acordo homologado e a reabertura da instrução processual nos embargos de terceiro, a fim de permitir a apuração adequada da alegada fraude à execução e a preservação da segurança jurídica que deve reger os atos de expropriação judicial. Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos à fase de conhecimento e o agravo de petição de id 6898e45, interposto por ROGER WILLIAM KAFER perde objeto motivo pelo qual se registra o lançamento de sua baixa, Sendo assim, concede-se às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que informem se pretendem a produção de outras provas. Nada mais sendo requerido, será considerada encerrada a instrução processual devendo o processo voltar concluso para julgamento. Cumpra-se. VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO Juiz do Trabalho 4205 FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEISE DE SALES NASCIMENTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000348-87.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA ILHA RECLAMADO: JAIRO ANJOS DE ALBUQUERQUE E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: RODRIGO SILVA ILHA MANIFESTAR-SE, querendo, sobre os documentos e demais requerimentos apresentados pelas Reclamadas, no prazo de QUINZE dias úteis, devendo apresentar as diferenças das verbas que entende devidas, por amostragem, caso existentes, sob pena de preclusão. No mesmo prazo para manifestação, DEVERÁ informar telefones, whatsapp e e-mails atualizados para contato, e poderá apresentar proposta para conciliação do feito e/ou manifestar-se, querendo, sobre a eventual proposta apresentada pela parte contrária. Os dados para contato (telefones, whatsapp e e-mails) deverão ser apresentados com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. IARA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA ILHA