Morgana Ziem Garbin
Morgana Ziem Garbin
Número da OAB:
OAB/SC 039153
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRS, TJSC
Nome:
MORGANA ZIEM GARBIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000581-08.2024.8.24.0013/SC AUTOR : EDUARDO NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JAQUELINE RHODEN (OAB SC063431) ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) ADVOGADO(A) : MORGANA ZIEM GARBIN (OAB SC039153) AUTOR : ENEDIR TEREZA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JAQUELINE RHODEN (OAB SC063431) ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) ADVOGADO(A) : MORGANA ZIEM GARBIN (OAB SC039153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a parte autora tenha alegado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos hábeis a comprovar o direito ao benefício da gratuidade da justiça. Registro que, da análise dos documentos juntados, não se depreende a hipossuficiência alegada. A declaração de hipossuficiência, por si só, uma vez que se trata de documento unilateral, não é suficiente a demonstrar situação compatível com o benefício pretendido. É certo que o conceito jurídico de hipossuficiência financeira não pode se confundir com miserabilidade, porém, cabe destacar que a finalidade do instituto da assistência judiciária gratuita é o de viabilizar acesso ao Judiciário àqueles que, de outra maneira, ver-se-iam completamente impossibilitados de fazê-lo sem prejuízo do seu sustento próprio e/ou o de sua família, entendendo-se por sustento necessidades prementes tais como saúde, educação e moradia. Nesse sentido, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a necessidade da benesse pleiteada. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão de tal benefício. Como consequência, intime-se a parte autora para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Saliento, por oportuno, que resta desde já facultado à parte o pagamento parcelado das despesas de ingresso nos termos da Resolução CM 03/2019, podendo-se optar pela quitação em três vezes iguais e sucessivas (por guia de recolhimento) ou em doze vezes iguais e sucessivas (no cartão de crédito). Destaco ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o pagamento das custas, ou, em caso de parcelamento, da primeira parcela, tornem conclusos para análise.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 109) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086580-59.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : MORGANA ZIEM GARBIN ADVOGADO(A) : MORGANA ZIEM GARBIN (OAB SC039153) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001328-36.2025.8.16.0076 Processo: 0001328-36.2025.8.16.0076 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.354,09 Autor(s): CASA DA ELETRICA LTDA Réu(s): HOSPITAL DO CALÇADO VB REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória (CPC, art. 700). 2. Observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, cabível, portanto, o processamento do pedido monitório, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 3. Cite-se a parte ré, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. 4. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC), fixando-se honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput do CPC). 5. Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º c/c 916 do CPC). 6. Advirta-se, ainda, que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas patrono regularmente constituído nos autos. 7. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 23:59 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012667-14.2025.8.24.0033/SC AUTOR : PAULO ROBERTO ROSA AZEVEDO ADVOGADO(A) : TANIA MARA SOSTER RISSI (OAB SC034005) ADVOGADO(A) : MORGANA ZIEM GARBIN (OAB SC039153) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC). Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC). A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC). Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.