Daniele Batista

Daniele Batista

Número da OAB: OAB/SC 039188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Batista possui 513 comunicações processuais, em 383 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 383
Total de Intimações: 513
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRT12
Nome: DANIELE BATISTA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
273
Últimos 30 dias
513
Últimos 90 dias
513
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (208) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (161) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (103) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 513 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005019-70.2024.8.24.0080/SC AUTOR : BEM VESTIR COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE BATISTA (OAB SC039188) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta de endereço da parte ré/executada ( EMILY MARQUES DOS SANTOS ) nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação , mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, no mesmo prazo, deverá efetuar o recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça ou em se tratando de procedimento do juizado especial cível. Outrossim, compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação. A ausência de manifestação da parte autora no prazo legal e/ou a não conferência/indicação do endereço correto para o cumprimento do ato ensejará a extinção da demanda . Em não sendo localizados endereços diversos daqueles já constantes dos autos, autorizo, desde já, a busca pela parte autora/exequente , a fim de obter informações quanto ao endereço atualizado da parte ré/executada ( EMILY MARQUES DOS SANTOS ; 11326894900) junto às entidades públicas e às concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.), servindo a presente decisão como alvará, com validade de 60 (sessenta) dias. Com a manifestação da parte autora/exequente, cumpra-se nos termos do despacho que determinou a citação. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007912-78.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : AITAI & SPECTRUM CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE BATISTA (OAB SC039188) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a empresa autora/exequente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando aos autos documentação atualizada que comprovem sua legitimidade ativa como Microempresas -ME  ( FATURAMENTO BRUTO ANUAL ), bem como a identificação atualizada do representante legal , para propor ação sob o rito do juizado especial cível nos termos do § 1 o do artigo 8º da Lei 9.099/95, ciente de que a inércia poderá acarretar o indeferimento da inicial.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001063-02.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE : VIKAELO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE BATISTA (OAB SC039188) DESPACHO/DECISÃO 1. DOU iníc io à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.1. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e  IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.2. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.3. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 523, § 4º). 2.4. A intimação recebida no endereço da parte é dotada de eficácia, desde que identificado o seu recebedor, conforme previsto no Enunciado n. 5 do FONAJE, que aqui é aplicado por analogia (Lei n. 9.099/1995, art. 19). 2.5. Incabível a fixação de verba honorária, tendo em vista que " nos processos regidos pela Lei n. 9.099/95 não são devidos honorários advocatícios pela sucumbência, em primeiro grau, ante a previsão expressa contida no art. 55 do referido diploma legal " (TJSC, Recurso Inominado n. 2009.100912-3, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 06-08-2009). 3. Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão: 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 dias, atualizar o débito, no qual deverá ser acrescida a multa de 10%. 4.1.1. Nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. 4.2. Apresentado o cálculo, AUTORIZO , para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD , cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854; Lei n. 9.099/1995, art. 52, caput; CNCGJ, Apêndice I). 4.2.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.2 . Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial, no sistema SISBAJUD: 4.2.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.2.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.2.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada cientificada acerca dela, independentemente de nova intimação, bem como que, após o quinquídio, iniciará o prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 142). 4.2.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274, todos do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 4.2.5. A intimação recebida no endereço da parte é dotada de eficácia, desde que identificado o seu recebedor, conforme previsto no Enunciado n. 5 do FONAJE, que aqui é aplicado por analogia (Lei n. 9.099/1995, art. 19). 4.2.6. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.3. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.3. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.3.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 4.3.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.3.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.3.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.4.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 142). 4.4.4.1. Tratando-se de segunda ou outra penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, § 11). 4.4.4.2. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.4.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.5. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), o que impede a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 anos. 4.5.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.5. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à parte exequente e a intime para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o resultado dela. 4.6. Negativa a diligência no sistema INFOJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.6.1. Encontrados e penhorados bens, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, deverá intimar a parte executada acerca da penhora, bem como para, no prazo de 15 dias, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 142). 4.6.1.1. Tratando-se de segunda ou outra penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, § 11). 4.6.1.2. Juntado o mandado de penhora cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. 4.6.1.3. Do contrário, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). 4.7. AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517). 4.7.1. Neste caso, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 4.7.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 4.7.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. 6 . Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão do cumprimento de sentença, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), INFORMO que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 6.1. O exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 6.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ele também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 7. Em tempo, saliento que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). 7.1. Eventual pedido de gratuidade da justiça ou assistência judiciária gratuita será apreciado, sendo o caso, por ocasião do recebimento do recurso. 8. Intime(m)-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003371-92.2025.8.24.0024/SC AUTOR : EMERSON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELE BATISTA (OAB SC039188) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte ativa, por meio do seu advogado, para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014730-51.2025.8.24.0020/SC RELATOR : PABLO VINICIUS ARALDI AUTOR : CONFECCOES MARI HARDT LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE BATISTA (OAB SC039188) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 11/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007810-10.2024.8.24.0113/SC AUTOR : HIPINOSE COMERCIO E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELE BATISTA (OAB SC039188) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a certidão retro do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado.
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