Alvaro De Souza
Alvaro De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 039302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro De Souza possui 166 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
166
Tribunais:
STJ, TJPR, TJSP, TJMT, TJDFT, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
ALVARO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
166
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
APELAçãO CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRepresentação Criminal/Notícia de Crime Nº 5008134-02.2024.8.24.0080/SC REPRESENTADO : SADI LUIZ REK ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme requerido pelo Ministério Público, INTIME-SE o investigado, por meio de seu procurador constituído (Evento 17), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se SADI LUIZ REK possui interesse na proposta de acordo de não persecução penal oferecida no Evento 1, doc. 1. 2. Caso positivo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público a fim de que seja designada audiência para formalização do acordo. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300679-67.2019.8.24.0049/SC EXEQUENTE : LEO GILMAR DA CUNHA ADVOGADO(A) : GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562) EXEQUENTE : SOLANGE MARIA BALESTRINI DA CUNHA ADVOGADO(A) : GENIELI CRISTINA DE LUCCA (OAB SC038249) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR CENCI (OAB SC018562) EXECUTADO : ODANIR ZANELLA ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) EXECUTADO : ELIZANDRA PESSOA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, homologo o cálculo judicial e determino o prosseguimento do feito nos termos do valor apurado. Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ExTiEx 0001779-47.2024.5.12.0015 EXEQUENTE: WEBER SEGURANCA LTDA EXECUTADO: MAICO GERSTLACHER INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: WEBER SEGURANCA LTDA Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado para ciência das pesquisas CENSEC E PREVJUD. Prazo 15 (quinze) dias. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 03 de julho de 2025. BARBARA HELENA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEBER SEGURANCA LTDA
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001529-59.2023.8.24.0085/SC RELATOR : Mayara Gomes Pedroso AUTOR : LEONIR ANTONIO MICHELLI ADVOGADO(A) : HELENA SELIVAN (OAB SC024030) RÉU : FUNDAÇÃO MÉDICO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE NOVA ERECHIM ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 02/07/2025 - Homologada a Transação tipo B
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001506-66.2019.8.24.0049/SC EXEQUENTE : GP ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, que determina a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, fica a parte exequente intimada para indicar em qual endereço do executado deverá o(a) Sr(a). oficial(a) diligenciar em busca de bens passíveis de penhora, peticionando assim: 🤖PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA No mesmo prazo, não estando os autos tramitando pelo rito do juizados especiais ou não sendo a parte beneficiária de justiça gratuita, fica intimada para recolher as custas necessárias à expedição do mandado. Em caso de desistência da diligência, havendo interesse na consulta no Sistema INFOJUD 1 , peticione assim: 🤖PEDIDO DE INFOJUD
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001155-80.2020.8.24.0042/SC EXEQUENTE : DELCIO KONZEN ADVOGADO(A) : ALVARO DE SOUZA (OAB SC039302) ADVOGADO(A) : VINICIUS VAN MASCARELLO SOUZA (OAB SC041332) ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO (OAB SC060412) DESPACHO/DECISÃO Em análise do pedido retro, restam DEFERIDAS as seguintes medidas, de forma gradativa e progressiva: 1. Da utilização do SISBAJUD DETERMINO a utilização do sistema SISBAJUD, com a realização de ordens reiteradas de bloqueio de valores (teimosinha) (CPC, art. 854, " caput "). INDISPONIBILIZEM-SE ativos financeiros da parte devedora TRANSPENA TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI e CASA FRANCESA COMERCIO DE GESSO LTDA , CNPJ/CPF n. 16858947000178 e 01425278000173, observado o valor da dívida, via sistema SISBAJUD, com protocolização via Central de Convênios (FNSCONV), pelo prazo de 30 (trinta) dias . Após cumprida a constrição, que deverá ser superior ao valor de R$ 100,00 (cem reais), INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, voltem conclusos para análise. Se não houver impugnação e transcorrer o prazo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, consoante art. 854, § 5º, do CPC. Aportando aos autos bloqueio positivo e decorrido o prazo de impugnação, expeça-se alvará para levantamento das quantias em favor da parte credora. Destaca o Juízo que, na hipótese de bloqueio sobre verbas de natureza alimentar (salário, benefício previdenciário, etc), fica desde já autorizado que a parte Executada apresente diretamente ao Cartório Judicial a comprovação da respectiva penhora indevida. Nessa hipótese, caberá a juntada de tais peças mediante certidão e voltem conclusos com urgência. 2. Da utilização do RENAJUD Com amparo no artigo 517-E, " caput ", do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, PROCEDA-SE a consulta acerca da existência de bens junto ao sistema RENAJUD, devendo, sendo esta exitosa, realizar a restrição de " transferência " e intimar a parte exequente. Caso haja interesse de penhora, deverá a parte exequente apresentar, juntamente com o requerimento: (i) dossiê atualizado do(s) veículo(s); (ii) avaliação(ões) correspondente(s) com base na tabela FIPE; (iii) indicação do respectivo paradeiro e (iv) manifestação acerca de eventual interesse de remoção e adjudicação do(s) bem(ns). 3. Da pesquisa de ativos judiciais DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Com a juntada dos resultados, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da utilização do INFOJUD PROCEDA-SE à consulta acerca da existência de bens mediante a utilização do sistema INFOJUD, para obtenção de informações sobre as duas últimas declarações de renda e bens da parte executada (DIRPF, DITR, PJ simplificada e DIPJ). Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. As informações econômico-fiscais eventualmente obtidas deverão ser manuseadas e juntadas conforme art. 517-F, § 5º, I, "b", do CNCGJ/SC, INTIMANDO-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. 5. Da utilização do SERASAJUD Com amparo no art. 782, § 3º, do CPC, promova a Sra. Escrivã judicial a anotação do(s) nome(s) do(a/s) executado(a/s) junto ao sistema SERASAJUD. 6. Da penhora de faturamento 6. Possível a penhora sobre o faturamento da empresa de propriedade do executado, eis que diversas tentativas de satisfação do débito restaram frustradas, conforme se denota dos autos. 6.1.1. Acerca do pedido, assinalo que " [...] A penhora de percentual do faturamento mensal da pessoa jurídica é cabível quando inexistirem outros bens a serem penhorados ou quando os indicados forem de difícil alienação, e desde que a medida não inviabilize a atividade econômica da empresa e sejam observadas as exigências dos artigos 655-A, § 3º, 677 e 678 do Código de Processo Civil (AI n. 2007.061770-3. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben. j. em 19.1.09). " 6.1.2. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] "As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, na forma do artigo 980-A, devem ser constituídas por uma só pessoa, não permitindo a penhora de cotas, por não se amoldarem a tal idéia de divisibilidade. [...] Incabível, portanto, a penhora de cotas de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI's. Ressalvado, no entanto, o cabimento, em tese, da penhora sobre seu faturamento ou lucro líquido." (TJ-DFT, AI n. 20160020005137, rel. Des. Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 17-03-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003653-35.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019). 6.2. Assim sendo, consoante diretrizes emanadas do art. 835, X, do NCPC, DEFIRO o pedido retro para determinar a penhora incidente sobre o faturamento bruto da(s) empresa(s) requerida(s), no percentual de 10% (dez por cento), até o limite do crédito exequendo. 6.3. Expeça-se termo de penhora, intimando-se às partes. 6.4. Fica nomeado o(a) sócio(a)-proprietário(a) como depositário(a) das verbas, o(a) qual deverá efetuar depósitos judiciais em juízo, prestando as respectivas contas, em 5 (cinco) dias após a remessa dos valores, a serem recolhidos em subconta vinculada a esse juízo. 6.5. Intime-se e cumpra-se. 7. Da utilização do sistema CCS-Bacen O pedido de utilização do sistema CCS-Bacen resta indeferido, porquanto a sua finalidade é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS , ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). (grifou-se) 8. Da utilização do PREVJUD Indefere-se a medida pleiteada porquanto o aludido sistema volta-se à averiguação de benefícios previdenciários eventualmente auferidos por pessoa física (pesquisa por "CPF"), o que não é o caso dos autos. 9. Do prosseguimento Oportunamente, nada sendo requerido, cumpra-se a parte final da decisão proferida no ev. 249.