Joao Paulo Soethe Ascari
Joao Paulo Soethe Ascari
Número da OAB:
OAB/SC 039628
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Soethe Ascari possui 123 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
JOAO PAULO SOETHE ASCARI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5006958-35.2024.4.04.7207/SC REQUERENTE : DANIELA SOUSA ZAMPARETTI ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB SC039628) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC, a Secretaria INFORMA que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque. Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar ), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial. INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso. Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1130156-84.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologica Ltda. - Marciel Dacorégio Júnior Eireli - - Marciel Dacorégio Júnior - - Marciel Bussolo Dacoregio - Fl. 897: Tendo em vista que à fl. 894 constou expressamente que o silêncio da parte autora seria interpretado como anuência à extinção, JULGO EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A presente execução foi instaurada no regime anterior ao fixado na Lei Estadual n. 17.785/23, pelo que não se aplicam a ela seu regramento relativo às custas da execução (o fato gerador agora é a instauração da execução e essa é anterior a lei). Tendo ocorrido atos executórios, a parte executada deverá providenciar o recolhimento das custas finais devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 1% do valor do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2023. Aguarde-se por 15 dias a comprovação do recolhimento. Decorrido prazo sem pagamento das custas finais, expeça-se Certidão de Inscrição da Dívida Ativa. Após as providências acima, transitada em julgado, ao arquivo definitivo. Int. - ADV: JOÃO PAULO SOETHE ASCARI (OAB 39628/SC), JOÃO PAULO SOETHE ASCARI (OAB 39628/SC), JOÃO PAULO SOETHE ASCARI (OAB 39628/SC), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5050327-44.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) AGRAVADO : JANAINE FIGUEREDO LEANDRO DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB sc039628) AGRAVADO : VALERIO STANGEN DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA (OAB SC024665) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO em face de JANAINE FIGUEREDO LEANDRO DELLA GIUSTINA e VALERIO STANGEN DELLA GIUSTINA , com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 5005065-80.2021.8.24.0010 que indeferiu o pedido de penhora sobre direitos possessórios. Alega a parte agravante, em síntese, que é viável a constrição sobre os direitos possessórios dos agravados quanto ao imóvel em que situada a construção, objeto do contrato executado. Ainda, discorreu acerca do valor agregado a posse, bem como postulou a expedição de mandado de constatação. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, a modificação da decisão agravada. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final"). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço não há qualquer fundamentação sobre a concessão do efeito suspensivo, inexistindo argumentação sobre a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A peça recursal se limita a pugnar pela concessão do efeito ativo, indicando "celeridade e eficiência", sem dedicar motivos para justificar a comprovação dos requisitos legais para tanto (evento 1, petição inicial 1, deste recurso). Portanto, inviável a concessão do pedido de efeito suspensivo. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005065-80.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) EXECUTADO : VALERIO STANGEN DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA (OAB SC024665) EXECUTADO : JANAINE FIGUEREDO LEANDRO DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB SC039628) ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que, nos termos do artigo 1018 1 do CPC, deixei de enviar os autos conclusos para juízo de retratação, adicionando aos autos o localizador de Agravo Interposto para acompanhamento de seu conhecimento e eventuais efeitos suspensivo/ativo.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006821-87.2023.4.04.7207/SC RELATOR : ALEXSANDER FERNANDES MENDES REQUERENTE : DIEGO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SOETHE ASCARI (OAB SC039628) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 30/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA