Thiago Dagostin Pereira

Thiago Dagostin Pereira

Número da OAB: OAB/SC 039633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Dagostin Pereira possui 777 comunicações processuais, em 537 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT10, TJMT, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 537
Total de Intimações: 777
Tribunais: TRT10, TJMT, TJSC, TJPR, TJGO, TJRR, TRT9, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

📅 Atividade Recente

128
Últimos 7 dias
495
Últimos 30 dias
777
Últimos 90 dias
777
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (251) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (137) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64) AGRAVO DE INSTRUMENTO (42) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 777 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001143-65.2025.8.16.0183   Processo:   0001143-65.2025.8.16.0183 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Arrendamento Rural Valor da Causa:   R$54.355,64 Embargante(s):   ROSANE AMBROSI Embargado(s):   MARINEUSA AMBROSI FERRI 1. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que o Requerente não juntou documento apto a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas. Em caso como estes, o Juízo deve empreender diligências para que se tragam aos autos elementos que possam embasar a decisão sobre a concessão ou não da assistência judiciária gratuita. Desta forma, intime-se o Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, certidão de (in)existência de bens expedida pelo CRI do Município de residência e informar se detêm imóvel de sua propriedade, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Após, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. São João, 08 de junho de 2025.   Letícia Viana Barato Magistrada
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002114-46.2024.8.16.0131   Processo:   0002114-46.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$7.154,97 Polo Ativo(s):   BIG COMERCIO FERRAMENTAS LTDA ME Polo Passivo(s):   PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO 1. Defiro o pedido de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação conforme requerido em movimento 46.1, para que o promovente cumpra o determinado na decisão de movimento 43.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004341-37.2022.8.16.0209 Processo:   0004341-37.2022.8.16.0209 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$33.079,92 Exequente(s):   AZANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s):   CLODOALDO ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AZANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de CLODOALDO ZONTA ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS. Em mov. 57.1, a parte autora pleiteou o redirecionamento da ação ao sócio da empresa executada. Para tanto, em mov. 62.2, juntou o distrato social registrado perante a Junta Comercial do Estado de Paraná - Jucepar, bem como a certidão de baixa de inscrição do CNPJ na Receita Federal (mov. 57.2). É o relato. 2. O pedido realizado pela exequente merece acolhimento. Isso porque foram juntados documentos suficientes aos autos para atestar que houve a extinção da empresa por liquidação voluntária.   Anote-se que a cláusula 5ª do distrato estabelece a responsabilidade do sócio pelos ativos e passivos da empresa. Assim, há a possibilidade de sucessão processual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, inclua-se no polo passivo desta ação o sócio CLODOALDO ZONTA (CPF:  848.692.249-6). 3. Em que pese a indicação do endereço do sócio em distrato social, a fim de evitar diligências inócuas, considerando que há advogado constituído nos autos, intime-o, com urgência, para que indique endereço e contato telefônico atualizado do réu para citação.  4. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo atualizado da dívida e dar prosseguimento ao feito.  5. Intimações e demais diligências necessárias.  Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente.  Márcio de Lima  Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005712-08.2024.8.16.0131   Processo:   0005712-08.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   Zeli Cazali Réu(s):   Banco Votorantim S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ZELI CAZALI em face de BV FINANCEIRA S.A CFI. A requerente pretende que o requerido apresente diversos documentos atinentes à negócios jurídicos firmados com ela. (ev. 1.1). Juntou documentos (ev. 1.2-1.3). Decisão inicial (ev. 48.1), a qual concedeu os benefícios da justiça gratuita à requerente e determinou a citação do requerido. O requerido apresentou contestação (ev. 64.1). Impugnação à contestação (ev. 69.1). O feito foi saneado, sendo afastadas as preliminares, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (ev.82.1), sendo que na data da audiência foi desistido do depoimento pessoal da parte autora (ev.103.1). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou os documentos solicitados. Com efeito, a procedência do pedido é medida que se impõe. A requerente afirmou que necessitava obter as cópias dos documentos descritos na inicial a fim de que pudesse ajuizar ação revisional. Frisou que solicitou administrativamente tais documentos, no entanto, não foi comprovada nenhuma solicitação administrativa, de modo que não houve comprovação de petenção resistida por parte do requerido.  Desse modo, a condenação da parte requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, é a medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, entretanto, deixo de condenar a parte requerida exibir os documentos pois já o fez. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme os parâmetros do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se   Pato Branco, datado e assinado digitalmente.   Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com   Autos nº 0006541-70.2023.8.16.0083   Processo:   0006541-70.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$5.000,00 Autor(s):   VILMAR IEZ Réu(s):   Banco do Brasil S/A   Vistos e examinados. Constado que a parte ré não apresentou nenhum documento técnico com a indicação concreta de inconsistências ou erros que pudessem justificar a reformulação do laudo pericial (movs. 100.1). Atesto que os elementos já reunidos nos autos são suficientes para formação do meu livre convencimento e declaro encerrada a fase de instrução processual. De todo modo, as partes poderão apresentar alegações finais, por memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, contados e revistos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Comunicações e diligências necessárias.   (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000417-71.2023.8.16.0083   Processo:   0000417-71.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$26.144,54 Autor(s):   SONIA VOTTRI Réu(s):   AX AMBIENTAL ENGENHARIA E TOPOGRAFIA CARLOS ALBERTO DE ANDRADE Cooperativa Habitacional dos Servidores Públicos do Município de Francisco Beltrão 1. Trata-se de ação declaratória c/c indenização e obrigação de fazer com pedido de tutela de natureza cautelar ajuizada Sonia Vottri em face de Cooperativa de Habitação dos Servidores Públicos do Município de Francisco Beltrão - COHABSEM, Carlos Alberto de Andrade, AX Ambiental Engenharia e Topografia Ltda. O processo foi distribuído perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido reconhecida a existência de conexão com os autos nº 0005095-37.2020.8.16.0083 que tramitaram nesta Vara Cível (seq. 10.1). A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência de recursos (seq. 21.1). Em seguida, comprovou o recolhimento das custas iniciais e apresentou pedido de emenda da inicial (seq. 30.1). Juntou documentos (seq. 30.2 a 30.18). A inicial foi recebida, tendo sido deferido o pedido liminar de arresto, indeferido o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça e designada audiência de mediação (seq. 32.1). Reconheceu-se o erro material em relação ao número da matrícula constante da decisão inicial (seq. 44.1). Consta termo de arresto (Seq. 51.1), averbado na matrícula conforme seq. 93.1. Expedido ofício ao credor hipotecário, constou resposta de ciência à seq. 80.1/82.1. O processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias (Seq. 86.1). A parte ré COHABSEM e Carlos Alberto de Andrade apresentaram contestação (seq. 248.1). Na ocasião, sustentaram, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora. Juntaram documentos (seqs. 248.2 a 248.9). A conciliação resultou infrutífera (seq. 251.1). Houve réplica (seq. 252.1). Foi juntada a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0014336-85.2023.8.16.0000 (Seq. 253.1). O réu AX Ambiental e Engenharia e Topografia apresentou contestação à seq. 254.1. Foi apresentada replica à seq. 257.1. Intimadas, as partes especificaram provas. A parte autora pugnou pela apreciação do pedido de inversão do ônus da prova; informou não ter interesse no acordo e reiterou os pedidos “item 8.5, alíneas ‘d’, ‘e’, ‘h’, ‘i’, mov. 1.1. (seq. 261.1). A parte ré AX Ambiental e Engenharia e Topografia requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do autor e de testemunhas (Seq. 262.1). Os réu COHABSEM requereu a produção da prova oral, consistente na oitiva da parte ré e de testemunhas e documental (Seq. 263.1). Juntou documento. O processo foi saneado à seq. 265.1, tendo sido reaberto o prazo para especificação das provas. A parte autora requereu a juntada aos autos de extrato e/ou histórico de pagamento de boletos emitidos pelo 1º Réu em nome da parte Autora, através do Banco Evolua, com respectiva situação “liquidado” e “baixados”., além da oitiva dos réus e de testemunhas. Rogou pela prova emprestada dos autos nº 0000409-94.2023.8.16.0083 - 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, consistente na oitiva do vice-presidente da cooperativa na época dos fatos, Sr. VALMOR WERLE (seq. 271.1). A ré AX Ambiental Engenharia e Topografia Ltda apresentou embargos de declaração contra a decisão saneadora, arguindo que é omissa quanto ao pedido de prova pericial requerido (Seq. 272.1). A ré COHABSEM reiterou o interesse na produção da prova documental consistente na juntada da sentença proferida nos autos 0004373-03.2020.8.16.0083 da Vara Criminal De Francisco Beltrão, que absolveu o Requerido Carlos Alberto de Andrade da suposta prática de venda ilegal de terrenos e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e da parte autora, com vistas a demonstrar o dano moral indenizável (Seq. 263.1). Juntou cópia da sentença mencionada (seq. 263.2) – seq. 273.1) A ré AX Ambiental Engenharia e Topografia Ltda apresentou embargos de declaração contra a decisão saneadora, arguindo que é omissa quanto ao pedido de prova pericial requerido (Seq. 256.1). Sobre os embargos de declaração, a parte autora manifestou-se à seq.273.1. Reconhecida a intempestividade, os embargos de declaração não foram apreciados (seq. 280.1). A parte autora manifestou a sua desistência com relação à prova oral requerida, informando que mantém interesse apenas na prova emprestada Seq. 283.1). A ré COHABSEM reiterou o interesse na prova oral (seq.  285.1). É o relato. 2. Em atenção às provas requeridas em especificação e aos esclarecimentos quanto a sua pertinência, defiro a produção de provas documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, apresentado unicamente pelo réu COHABSEM. 3. Homologo a desistência manifestada pela autora em relação à prova oral, conforme petição de seq. 283.1. 3.1 Indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte ré AX Ambiental Engenharia e Topografia, porque a “(im)possibilidade de execução de loteamento residencial na área em discussão” não foi ponto fixado como controvertido na decisão saneadora. 3.2 Indefiro o pedido de exibição de extrato e/ou histórico de pagamento de boletos emitidos pelo 1º Réu em nome da parte Autora, porque, igualmente, não guarda relação com os pontos controvertidos e nada influenciaria no deslinde do feito. Observa-se que a autora apontou na inicial os valores pagos e não houve objeção das partes neste ponto. 3.3 Acolho a oitiva de Valmor Werle (seq. 271.2) como prova emprestada. 4. Designo o dia 2/9/2025 às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento presencial. 5.Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto no artigo 68 da Portaria 51/2023 desta unidade. 6. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pela ré COHABSEM em 10 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, § 4º, do CPC/2015, restando ainda as partes cientes dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. 7. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na data designada para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC/2015). 8. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 9. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 10. Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 11. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 12. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.   Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003986-81.2023.8.16.0115 Processo:   0003986-81.2023.8.16.0115 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$2.180,00 Autor(s):   TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Com base no disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto Judiciário n. 416/2022-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário n. 416/2022, abaixo colacionado, excepcionalmente devolvo os presentes autos sem manifestação. Art. 2º Os Juízes Substitutos atuarão em regime de substituição automática em afastamentos, vacâncias, impedimentos e suspeições dos titulares das comarcas que integram as respectivas seções judiciárias, podendo se valer da assessoria do magistrado substituído, nos termos do art. 7º da Lei nº 17.528/2013. [...] § 3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão. Com o retorno, encaminhem-se os autos à douta Juíza Titular para análise. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
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