Edson Veiga Junior

Edson Veiga Junior

Número da OAB: OAB/SC 039662

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Veiga Junior possui 52 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: EDSON VEIGA JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901830-89.2012.8.24.0008/SC EXECUTADO : EDENOR FRANCISCO BOZZANI ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) DESPACHO/DECISÃO 1. EDENOR FRANCISCO BOZZANI apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente (e.132). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.136). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da inocorrência de prescrição intercorrente O art. 156, V, do CTN, dispõe que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. O art. 174, caput , do mesmo diploma, por seu turno, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por outro lado, não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal será reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, conforme prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal: [...]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.[...]. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Além disso, firmou orientação no sentido de que a apresentação de requerimentos para a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou de seus bens, e que resultaram frustradas, não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional: 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (REsp 1732716/MT, Rel. Min. Herman Benajmin, Segunda Turma, j. 15/5/2018). Por fim, conforme já se manifestou o STJ, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre a suspensão da execução fiscal por ela própria solicitada, além da providência de arquivamento do processo ao final do prazo de 1 ano de suspensão: [...]. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. [...]. (REsp 1.683.398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017). No caso concreto, constata-se que a ação foi ajuizada em 11/10/2012, o despacho inicial foi exarado em 14/12/2012. A empresa executada foi citada em 03/01/2013. Intimado, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora, em 25/02/2013. O mandado foi expedido somente em 24/03/2013, sem cumprimento (04/10/2013). Logo na sequência, o exequente requereu nova expedição, novamente retornou sem cumprimento. Sem intimação, o exequente postulou pela penhora de dinheiro, em 01/08/2014, que restou analisada somente em 19/03/2015. O exequente foi intimado e requereu a expedição de mandado de penhora, em 23/07/2015, o que restou deferido. Em 16/12/2015, o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal, que restou analisado em 17/01/2017. Juntada nova documentação (15/06/2017), o pedido foi deferido apenas em 29/06/2020 e o ofício foi expedido somente em 26/01/2021. Em 19/02/2021, o exequente requereu nova tentativa de citação do sócio redirecionado, o que restou cumprido em 23/03/2021. Foi deferida a utilização do Sisbajud (02/08/2021). O protocolo ocorreu somente em 05/09/2022. Foi requerida nova expedição de mandado de penhora (28/11/2022), sem sucesso (10/04/2023). O exequente pugnou pela utilização do CNIB, em 10/05/2023, o que foi indeferido (31/05/2023). Foi determinada nova intimação do executado (13/12/2023), que retornou sem cumprimento (10/06/2024). Em 25/11/2024, foi nomeado curador especial ao sócio redirecionado. Em 11/02/2025, foi apresentada exceção de pré-executividade. Evidenciado, pois, que não houve inércia do credor, mas sim demora do Judiciário em conseguir atender a demanda. ​Em que pese, de fato, o longo decurso de tempo de tramitação desta execução (quase 13 anos), não vislumbro inércia do credor. O que vejo, na realidade, é que toda demora na tramitação processual é de responsabilidade exclusiva do aparato judicial. Portanto, observa-se que pelo excessivo número de processos em tramitação na Vara de Execuções Fiscais do Estado (Comarca de Blumenau) e posteriores alteraçções de competência para a 2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual da Comarca de Blumenau, para a 2ª Vara da Fazenda Púb. e Vara Reg. de Execuções Fis. Est. da Comarca de Blumenau e, por fim, a esta Vara de Execução Fiscal Estadual, o processo não teve a tramitação adequada. Como não verificada desídia por parte do exequente, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. FIXO a remuneração do curador especial nomeado em favor do executado-excipiente no importe de R$ 440,03 (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. DEFIRO o requerimento do exequente formulado no evento 93, para determinar a indisponibilidade de todos os bens imóveis e de outros direitos reais imobiliários de titularidade da parte executa da, devendo ser realizado o cadastramento eletrônico através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, combinado com o Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. 6. Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012997-79.2023.8.24.0033/SC AUTOR : EDSON MIRANDA ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ FURTADO FILHO (OAB SC056281) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o endereço apontado na petição do evento 01 é o mesmo do retorno do AR evento 104.  Certifico ainda que (II. É dever da parte declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC). Fica intimada a parte autora para informar seu endereço atualizado diante da proximidade da audiência designada 28/08/2025 15:00:00.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006319-77.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JONATHAN MATHEUS LOPES NUNES ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) ADVOGADO(A) : PATRICK DENNER ZAN (OAB SC052101) DESPACHO/DECISÃO Recebo o(a) aditamento/emenda da inicial, determinando-se as correções de cadastro junto ao e-proc. ​A Resolução CM n. 11/2018 do TJSC fixa critérios para a análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça, proporcionando a análise do direito de acesso ao Poder Judiciário também pela metodologia da Análise Econômica do Direito. Segundo o ato normativo: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira capaz de justificar a Gratuidade da Justiça de forma ampla, fixo, para as pessoas físicas, por exemplo: [...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AC n. 2014.057811-1. Relator: Robson Luz Varella). Entretanto, ainda no exemplo da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, essa igualmente fixa critérios para flexibilização do limite em situações que evidenciem exclusão social (art. 2ª, § 4, da Resolução CSDPESC n. 15/2014), tais como: a) entidade familiar composta por mais de cinco membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento e uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Não se trata de rol exaustivo, mas de exemplos de vulnerabilidade social que permitem melhor avaliar a presença de vulnerabilidade social em conjuntura aos critérios econômicos. Pela documentação juntada nos autos, entendo que o critério econômico é superiora três salários mínimos, o que se verifica pelos próprios extratos bancários; todavia, verifico que há elementos de que o requerente também possui empréstimos bancários debitados em conta bancária, o que levo em consideração para fins de avaliar a sua capacidade econômica. As certidões que acompanham a petição de evento 15 também indiciam a propriedade de um único veículo, e que não há outra fonte de renda além do exercício da atividade empresarial. Por outro lado, embora renda líquida seja superior a três salários mínimos, verifico que o valor não supera cinco salários mínimos. Observo que a faixa de renda utilizada nesta avaliação se trata daquela logo após àquela já adotadas para fins da Gratuidade plena, sendo utilizada pelo próprio IBGE para categorizar a faixa de rendimentos da população brasileira. Pelos mesmos dados, o que se percebe é que a grande maioria da renda brasileira se encontra dentro do limite de cinco salários mínimos, o que corrobora a necessidade de equalizar o acesso à justiça também sob o aspecto material, de forma que, na somatória das circunstâncias de vulnerabilidade social, embora a parte não demonstre hipossuficiência financeira plena, ainda se recomenda a adoção de medidas diversas para lhe facilitar o acesso à Justiça. Do exposto, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para JONATHAN MATHEUS LOPES NUNES , porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, apenas reduzo as despesas processuais a serem adiantadas no curso do processo em 50%, consoante art. 98, § 5º, do CPC. Intime-se a parte para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que: [...] o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte [...] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília: 14 de outubro de 2014). Transcorrido o prazo in albis , conclusos para decisão.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CumSen 0001468-86.2024.5.12.0005 EXEQUENTE: JULYENDER BRIAO DIAS EXECUTADO: GULA S SUSHI DELIVERY LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 32164231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: GULA S SUSHI DELIVERY LTDA   Fica V. Sa. intimado para comprovar o pagamento das custas processuais, honorários periciais  e os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial do acordo homologado, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.  Se recolhidas as custas processuais por meio de GRU, deverá a parte apresentar cópia da aludida guia juntamente com o comprovante de pagamento.   ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GULA S SUSHI DELIVERY LTDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001588-62.2023.8.24.0080/SC EXEQUENTE : EDSON VEIGA JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PHILIPPI (OAB SC034117) ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, sob pena de suspensão. Eventual pedido deverá vir acompanhando de atualização de débito.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5009472-55.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ELIETE MARIA SCHUMACKER ADVOGADO(A) : DEYMES CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC013798) ADVOGADO(A) : SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) RÉU : FLAVIO LUIZ FURTADO FILHO ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ FURTADO FILHO (OAB SC056281) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados a título de caução (evento 9). Caso tenha havido pedido de expedição de alvará em nome do advogado/sociedade de advogados da parte autora, e não conste dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, primeiro intime-se para suprir a falta. Suprida, expeça-se o alvará. Cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003861-02.2024.8.24.0008/SC RELATOR : Fernanda Ferreira Vieira RÉU : FEME BR LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : EDSON VEIGA JUNIOR (OAB SC039662) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 131 - 02/07/2025 - Juntada de certidão
Página 1 de 6 Próxima