Fabio Siqueira Junqueira

Fabio Siqueira Junqueira

Número da OAB: OAB/SC 039746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Siqueira Junqueira possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJMG, TJRJ, TRT12, TJPA, TJSP, TJSC
Nome: FABIO SIQUEIRA JUNQUEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0129067-80.2017.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: LUNELLI TEXTIL LTDAPOLO PASSIVO: JOSE DIMAS DINIZ RUFINO   SENTENÇA Vistos, etc. Examinando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para que desse andamento ao feito, acostando planilha de débito atualizada, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar, conforme fls. de ID. 160775378. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso em tela, mesmo intimada, a parte autora foi silente em informar nos autos planilha de débito atualizada. Nesse sentido, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031729 - MA (2021/0376561-4) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vânia Maria Gonçalves Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 101/102): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA AO TÍTULO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Iolete Oliveira Vieira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC de/73, ante a ausência dos cálculos individualizados. II. Analisando os autos, percebo que o magistrado de origem julgou com acerto a questão por entender faltar liquidez e certeza ao título ora executado, por ausência de apresentação por parte do exequente de planilha de cálculos e fichas financeiras para determinar o valor da diferença remuneratória que julga correto para pagamento. III. Segundo o referido artigo de lei, é necessário assegurar ao executado a cientificação do detalhamento do que está sendo cobrado, possibilitando-lhe discutir os índices aplicados, termo inicial, além dos juros, entre outros. Apelo Improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 127/143). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 884 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "razoável e legalmente e jurisprudencialmente amparado o pedido de apresentação das fichas financeiras do servidor-embargante, para que a liquidação/cumprimento de sentença possa seguir seu curso. (...) sem o fornecimento das fichas financeiras, o servidor que já foi prejudicado pela ação ilícita do estado do Maranhão, quando da edição da lei estadual nº 7.072/1998, fica obstado à elaboração dos cálculos da defasagem. Pelas mesmas razões, permite-se a viabilização do enriquecimento ilícito por parte da União, em clara violação ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa (...)." (fl. 156) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, I, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 104/106): (...) percebo que o magistrado de origem julgou com acerto a questão por entender faltar liquidez e certeza ao título ora executado, por ausência de apresentação por parte do exequente de planilha de cálculos e fichas financeiras para determinar o valor da diferença remuneratória que julga correto para pagamento. A execução da obrigação de fazer para a implantação do escalonamento remuneratório não pode ser concretizada sem que haja uma liquidação. Para isso, inicialmente é necessário se ter em mãos as fichas financeiras do servidor público e fazer os cálculos das eventuais diferenças existentes. É do credor, quando se tratar de execução por quantia certa, o encargo de instruir a inicial com a memória de cálculos de atualização do crédito com o escopo de fomentar o procedimento executório, ônus esse, a que a exequente não se desincumbiu durante todo o processo executivo. A memória discriminada e atualizada do cálculo constitui-se no elemento que, em verdade, confere liquidez e, pois, exigibilidade, ao crédito. (...) Além disso, o princípio do contraditório exige que os pedidos sejam explícitos para a parte contrária tenha plenas condições de se defender. Quando se tratar de cumprimento de sentença, como no caso, além do pedido é necessária a juntada de cálculo analítico que contenha a clara explicitação dos parâmetros de correção monetária e juros. (...) (...) é necessário assegurar ao executado a cientificação do detalhamento do que está sendo cobrado, possibilitando-lhe discutir os índices aplicados, termo inicial, além dos juros, entre outros. Quanto a alegação da Apelante de que não tem acesso aos dados financeiros, andou bem o magistrado a quo ao destacar que; "Quanto a este último, já foi satisfeito no processo originário que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública. O Estado do Maranhão juntou aos autos uma mídia (um CD) contendo as fichas financeiras de todos os substituídos e beneficiários da sentença - isso é fato público e notório e está condensado nas fls. 101-106 daquele processo (1440/2000 - 3ª VFP), como também a Tabela de Evolução Salarial pleiteada. Por outra parte, como aquele processo não corre em segredo de justiça, a parte autora poderá ter acesso a ele, copiá-lo na parte que interessa e mandar fazer os cálculos dos seus créditos." Assim, diante da inexistência de demonstrativo de cálculo que indique o montante líquido das diferenças remuneratórias determinadas pelo título executivo judicial, falta ao mesmo liquidez e certeza para amparar a execução. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2022. Sérgio Kukina Relator(STJ - AREsp: 2031729 MA 2021/0376561-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) Vejamos, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Entende-se que a ausência de planilha atualizada do débito ante o não cumprimento de determinação judicial para sua juntada aos autos enseja a extinção da execução sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) prescinde de intimação pessoal da parte. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-DF 20150310260565 0025721-51.2015.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2017 . Pág.: 916-927) Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, IV, do CPC, extingo a presente ação por ausência de de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas por acaso existentes, pelo autor. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.  P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027880-31.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Lopes da Cruz - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Vistos. À fl. 113 foi proferida decisão que determinou à autora a juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento que demonstre a que título ocupa a residência, na medida em que o comprovante de endereço juntado nos autos está em nome de terceiro. Decorrido o prazo assinalado por este Juízo, a requerente quedou-se inerte (fl. 116), ao que foi determinada a sua intimação pessoal para promover o regular andamento do feito (fl. 117). Expedida carta de citação para o endereço declinado na exordial, contudo, o aviso de recebimento retornou negativo (fl. 190). Em que pese não recebida a petição inicial, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (fls. 122/148), que foi seguida de petição da autora, impugnando os termos da defesa e questionando a autenticidade dos documentos apresentados pela ré (fls. 195/202). Ocorre que, até o presente momento, não foi atendida a determinação de fl. 113, da qual depende o regular recebimento da petição inicial por este Juízo. Nesses termos, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a autora cumpra o quanto determinado à fl. 113, sob pena de declaração de incompetência de ofício e remessa do feito para o foro de domicílio do réu. Intime-se. - ADV: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ), CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB 39746/GO), MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5002276-19.2024.8.24.0038/SC REQUERENTE : BRASIL SUL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO SIQUEIRA JUNQUEIRA (OAB SC039746) REQUERIDO : LUCAS MACHADO DE MOURA ADVOGADO(A) : FELIPE MACHADO CANDIA (OAB PR099522) REQUERIDO : ELI DAS GRACAS MACHADO ADVOGADO(A) : FELIPE MACHADO CANDIA (OAB PR099522) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por BRASIL SUL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em face de LUCAS MACHADO DE MOURA e ELI DAS GRACAS MACHADO . Recebida a inicial, foram determinadas a suspensão do cumprimento de sentença conexo e a citação da parte requerida (evento 4). Devidamente citados (eventos 16 e 37), os requeridos se quedaram silentes. É a síntese do necessário. DECIDO: - da revelia Em que pese citados, os requeridos ficaram inertes, motivo pelo qual decreto as suas revelias, na forma do art. 344 do CPC. - do julgamento antecipado Estamos diante de processo cujo julgamento se mostra possível sem a produção de outras provas, bastando a análise daquelas já carreadas aos autos, notadamente porque nenhum dos litigantes justificou específica e expressamente a necessidade da produção de outras provas. Vale dizer, " Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias ." (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021) Cabível, portanto, na forma do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do feito. - do mérito O exequente/requerente aduz que a empresa executada, em benefício dos requeridos, oculta seu patrimônio em nome de terceiras pessoas com o intuito de lesar credores. Consta do Código Civil o seguinte: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte , ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso . § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Pela análise dos autos, mais precisamente do boletim de acidente de trânsito de evento 1, DOC8 , págs. 7/10, verifica-se que um veículo plotado com o nome da empresa executada, apos um acidente de trânsito, foi identificado pela Polícia Rodoviária Federal como sendo de propriedade de um terceiro chamado Claudio Luiz de Moura, que não integra o quadro social da executada ( evento 1, DOC5 ). ​Em que pese citados, os requeridos não impugnaram as alegações contidas na petição inicial deste incidente e nem a prova documental acima destacada, ônus este que lhes competia (art. 373, II, do CPC) e que, ao não ser por eles exercido, juntamente com a revelia caracterizada, justifica o acolhimento da pretensão da parte requerente. Diante desse cenário, em virtude da presença de elementos probatórios mínimos autorizadores do deferimento da pretensão (​ evento 1, DOC8 , págs. 7/10 e ​ evento 1, DOC5 ) que corroboram o quanto alegado na inicial e que não foram impugnados pelos requeridos, há que se deferir a medida postulada pelo credor. Pelo exposto, com fulcro no art. 50, caput, § 1º, do Código Civil, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado pelo requerente BRASIL SUL SERVICOS DE SEGURANCA LTDA para o fim de determinar a inclusão dos requeridos ​ LUCAS MACHADO DE MOURA e ELI DAS GRACAS MACHADO no polo passivo do cumprimento de sentença n. 5005499-19.2020.8.24.0038. Custas do incidente, havendo, pela parte requerida. Sem honorários 1 . 2. Porquanto contém pleitos típicos da demanda executiva conexa, junte-se cópia da petição de evento 42 nos autos do cumprimento de sentença em apenso. 3. Preclusa a presente decisão, trasladada cópia para o cumprimento de sentença conexo e nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimem-se. 1. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.Precedentes.2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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