Elton Giovani Gretter
Elton Giovani Gretter
Número da OAB:
OAB/SC 039802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Giovani Gretter possui mais de 1000 comunicações processuais, em 809 processos únicos, com 325 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
809
Total de Intimações:
1224
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJMT, TRT12, TJRS, TJBA, TJSC
Nome:
ELTON GIOVANI GRETTER
📅 Atividade Recente
325
Últimos 7 dias
873
Últimos 30 dias
1224
Últimos 90 dias
1224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (412)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (225)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (118)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96)
APELAçãO CíVEL (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029693-42.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MOCAM SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO Antes da extinção do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a destinação do valor penhorado no evento 127. Sobrevindo a informação, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033499-85.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MOCAM SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) EXECUTADO : HILARIO MARQUETTI ADVOGADO(A) : ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) DESPACHO/DECISÃO HILARIO MARQUETTI , por meio da impugnação do evento 107, PET1 , sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos pelo SISBAJUD, pois teriam natureza salarial. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela manutenção da penhora porquanto os valores não detém o caráter de verba salarial e, tampouco, de poupar/reservar, sendo excluídos, portanto, do rol dos bens/direitos impenhoráveis ( evento 113, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Decido. A teor do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Tal ônus recai sobre o devedor também por força do disposto no art. 373. inc. II, do mesmo Código, já que a impenhorabilidade pode ser reconhecida como uma causa modificativa da pretensão à constrição. A penhora sobre o benefício previdenciário ou do salário é vedada pelo Código de Processo Civil (art. 833, inc. IV), ressalva feita à execução de dívida alimentar ou quando a verba exceder cinquenta salários mínimos (§2º). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, julgando uma demanda na qual o credor buscava a penhora de 30% dos rendimentos brutos, em torno de R$ 8.500,00, recebidos pelo devedor a título de remuneração salarial, para quitação de débito estimado em R$ 110.000,00, decidiu da seguinte maneira: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (AgInt no REsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). Posteriormente, a mesma Corte Superior, em julgamento de Embargos de Divergência proferido por sua Corte Especial em abril de 2023, reiterou seu entendimento e estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada " quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução ", e desde que " avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado ". Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra " absolutamente " no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, " permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade ". O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade: " A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família ". Dessa forma, a Corte Especial entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família 1 . No caso dos autos, observo que a dívida exequenda decorre de cheques sustados/revogados dados como garantia de pagamento pelo executado ao exequente ( evento 1, DOCUMENTACAO2 , p. 4). Em 02/2024 ( evento 71, PEDSISBA1 ), tal dívida acumulada era de R$ 3.055,35. Observo ainda que a parte executada juntou aos autos demonstrativos de pagamento da sua aposentadoria, dando conta de que recebeu, em maio/2025, R$ 2.227,10, em abril/2025, R$ 1.468,10, e em junho/2025, R$ 1.468,10 ( evento 107, Extrato Bancário2 ). Conforme referidos extratos, a penhora SISBAJUD ocorreu em 16/06/2025, no valor de R$ 3.548,50 . Importante mencionar que, na data da penhora, o saldo bancário do executado era de R$ 9.160,84 . Ocorre que a jurisprudência do e. TJSC aponta para a possibilidade de penhora do saldo remanescente da conta em que depositado o salário relativo aos meses anteriores, assegurando a impenhorabilidade do último salário/benefício percebido pelo devedor, dada a natureza alimentar . Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. AUTORIZAÇÃO DO LEVANTAMENTO DO VALOR DE R$ 1.445,67 (MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) EM FAVOR DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. PRETENDIDO O DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA CONSTRITA EM VIRTUDE DA ALEGADA NATUREZA ALIMENTÍCIA. TESE RECHAÇADA. SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE QUE PERDE, NO MÊS POSTERIOR, O CARÁTER DE VERBA ALIMENTAR E, CONSEQUENTEMENTE, A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE . ENTENDIMENTO FIRMADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. " Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável ".(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.397, do Distrito Federal, relatora Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 03.11.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001819-60.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2020). (grifos nossos) In casu , mesmo após a subtração do valor penhorado (R$ 3.548,50) do montante total existente na conta bancária do executado (R$ 9.160,84), remanesce o valor de R$ 5.612,34 , o qual se revela suficiente, à luz da análise dos extratos bancários, para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Rejeito , pois, a arguição de impenhorabilidade. Operada a preclusão ou indeferido pleito de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, expeça-se alvará em favor da exequente para o levantamento do valor penhorado . Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que de direito ao prosseguimento da demanda. Intimem-se. 1. Disponível em
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001704-55.2024.8.24.0073/SC AUTOR : AUTO POSTO DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no último endereço informado em ev. 80.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000464-41.2018.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ EXEQUENTE : AUTO POSTO DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) EXECUTADO : RONALDO BITENCOURT ADVOGADO(A) : CLEYTON OLIVEIRA LEAL (OAB SC022432) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 30/06/2025 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004482-27.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE : JC COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO I. Diante do acordo celebrado entre as partes e requerimento de manutenção das restrições (ev. 41), SUSPENDO o processo até 28-11-2026. Registro que, descumprida a avença, compete a parte exequente impulsionar o feito, independentemente de intimação judicial, sob pena de presumir desistência. II. Expeça-se alvará judicial dos valores bloqueados via Bacenjud em favor do procurador da empresa exequente (ev. 40). III. Em atenção ao requerimento formulado, inclui-se a restrição via RENAJUD apenas para fins de transferência, até o cumprimento integral do presente acordo (ev. 41). IV. Decorrido o prazo in albis , retornem conclusos para extinção do feito e baixa da restrição.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005443-88.2021.8.24.0025/SC AUTOR : MOCAM SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor nominal do cheque apresentado no Evento 6, OUT1. O valor da condenação deve ser reajustado e acrescido de juros moratórios (arts. 389 e 406 do CC/02). A atualização monetária segue a variação do IPCA/IBGE desde a data da emissão. Os juros de mora são fixados na taxa legal, correspondente ao percentual da Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, com incidência a contar da primeira apresentação para pagamento. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Arbitro em R$530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) os honorários da curadora nomeada em favor da parte requerida. Requisite-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300925-30.2015.8.24.0073/SC RELATOR : VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ EXEQUENTE : ALGISE PRESENTES LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 10/07/2025 - Juntado(a)