Carine Cristiane Da Silva Cordeiro

Carine Cristiane Da Silva Cordeiro

Número da OAB: OAB/SC 039975

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001207-24.2019.8.24.0006/SC AUTOR : LUCAS MATEUS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) RÉU : NEIDE APARECIDA ARAUJO ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : CARMELINA SILVANA DE ANDRADE CORREA ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) RÉU : ADELIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : JOSE ROBERTO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : NOTLIA ZIRTAEB TESSEROLI MACIEL ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ALISSON JOSE MACIEL ADVOGADO(A) : OSMAR LEANDRO DA SILVA (OAB PR087862) RÉU : CRISTIANO TOMAZ MONNERAT SOLON DE FONTES ADVOGADO(A) : OSMAR LEANDRO DA SILVA (OAB PR087862) RÉU : LUIZ CESAR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ADRIANA APARECIDA RAAUVNDAAL TISSOT ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ELINEIA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ALEXANDRE RIBEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) RÉU : GISELE MEDEIROS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : TALIEGE DE FATIMA FELIPPE (OAB PR078554) RÉU : THATIANE MEDEIRO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : TALIEGE DE FATIMA FELIPPE (OAB PR078554) RÉU : ELISABETE MEDEIROS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : TALIEGE DE FATIMA FELIPPE (OAB PR078554) RÉU : JOSE CARLOS DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : TALIEGE DE FATIMA FELIPPE (OAB PR078554) RÉU : VANDERLEIA MARIA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) RÉU : GILBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) RÉU : RODRIGO DE FRANCA ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ROBERTO EWALD ADVOGADO(A) : OSMAR LEANDRO DA SILVA (OAB PR087862) RÉU : ROSANA VIEIRA NUNES ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : ROBINSON DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) RÉU : LOGOS INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA DE JESUS MACHADO (OAB SC044093) RÉU : TATIANA TERESA D'ABEN-ATHAR ADVOGADO(A) : AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, julgo antecipado e parcialmente o mérito e reconheço o prazo decadencial em relação aos requeridos Tatiane Medeiros de Vasconcelos, Gisele Medeiros de Vasconcelos, Jose Carlos de Vasconcelos, Elisabete Medeiros de Vasconcelos, Alexandre Ribeiro de Andrade, ?Elineia Batista dos Santos?, Logos Incorporadora e Administradora de Bens, Consulfac Administradora e Participações Societárias, Cristiano Tomaz Monnerat Solon de Fontes, Ondineia Maurilia Espena, Onderleia do Rocil Espena, Cleusa Maria Darossi Agostini??, ?Gilberto Correa da Silva?, ?Vanderleia Maria Vieira da Silva?, Marcel Raauvendaal Tissot, Marina Raauvendaal Tissot e  Adriana Aparecida Raauvndaal Tissot, julgando-o extinto, na forma dos arts. 356, II e 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos ditames do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302604-72.2017.8.24.0048/SC EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO DE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) EXECUTADO : CATILENE TAVORA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ERICA LUIZE BETIOLLO E SILVA (OAB RS093899) EXECUTADO : CATILENE TAVORA DE SOUSA 83840575915 ADVOGADO(A) : ERICA LUIZE BETIOLLO E SILVA (OAB RS093899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória requerido por SERGIO ANTONIO DE BITTENCOURT em face de CATILENE TAVORA DE SOUSA . Citação da executada em 09/02/2021, evento 31. Evolução de classe para cumprimento de sentença em 29/03/2021, evento 34. Intimação da executada em 09/08/2022, evento 72. Sisbajud bloqueou R$988,22, evento 79. Alvará em favor do exequente, evento 96. Renajud negativo, evento 109. CNIB positivo, evento 113. Sisbajud bloqueou R$ 324,37, em uma execução de R$ 48.639,11, evento 123. Deferida inclusão da empresa individual da executada no polo passivo, evento 133. Pesquisa de ativos judiciais, evento 135. Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 137. Sisbajud bloqueou R$803,79, evento 143. A parte executada apresentou impugnação à penhora. Argumentou que teve sua conta salário da agência Bradesco bloqueada. Apresentou captura de tela do celular, do aplicativo do banco, que informa o bloqueio judicial da conta; contracheques, evento 147. Certidão de que a ordem do sistema Sisbajud não bloqueia conta, apenas saldo e ocorreu único bloqueio, na Caixa Econômica Federal, em 09/04/2025, no valor de R$ 783,72, evento 150. Determinada a liberação do bloqueio da conta executada pela instituição financeira, evento 152. A parte exequente requereu o indeferimento da impugnação, com o levantamento dos valores bloqueados, apontou que os valores bloqueados foram em banco distinto daquele que a executada recebe seu salário, evento 154. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 . Da impenhorabilidade. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o . A parte executada sustentou a ocorrência dessa hipótese de impenhorabilidade, justificando que os valores bloqueados são provenientes de seu salário. Contudo, a executada não demonstrou suficientemente a sua alegação, como forma de impedir a penhora. Os holerites apresentados informam que a conta da executada, para recebimento do seu salário, é a de número 48289-7, banco Bradesco, assim como informado na sua impugnação, evento 147.4. Porém, como bem salientou a exequente, o bloqueio ocorreu na conta do banco CEF,  fl. 17/34 evento 156. Nesse passo, não está presente a hipótese de impenhorabilidade estabelecida pelo inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Logo, INDEFIRO o requerimento de impenhorabilidade das referidas verbas formulado pela parte executada e converto o bloqueio em penhora. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará do valor constrito para a parte exequente, conforme os dados bancários do evento 154. 2 . Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor do débito atualizado. 3 . CUMPRA-SE o determinado no evento 118, oficiando-se à instituição financeira credora do contrato de alienação fiduciária do imóvel do CRI 30.018. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0004747-41.2002.8.16.0021   Processo:   0004747-41.2002.8.16.0021 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compromisso Valor da Causa:   R$959.328,28 Exequente(s):   COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. Executado(s):   AUTO POSTO WEST SHOPPING LTDA ESPÓLIO DE IRMA TEDEA RAIZER ESPÓLIO DE SILVERIO RAIZER I – Concedo os 30 (trinta) dias requeridos ao mov. 357.1. II – Sem prejuízo, proceda-se desde já à citação dos herdeiros para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao requerimento de habilitação feito pelo credor. III – Havendo resposta, ao exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. IV – Após, voltem conclusos. V – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital.   LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0004096-17.2013.8.24.0048/SC AUTOR : VIEROMAR HOLDING EMPRESARIAL LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) AUTOR : ARPG PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de evento retro, devendo ser citado Emanuel de Oliveira Sofia por AR-MP. Após, retornem imediatamente conclusos (processo tramita desde 2013).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064285-10.2025.8.16.0000 Recurso:   0064285-10.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   RENATA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES ROBERTA MICHELI RODRIGUES VANDA RODRIGUES Agravado(s):   Luiz Maximiliano Visentin JOAO AMAURI VISENTIN LUAN INACIO VISENTIN ROBERTO ALEXSANDRO VISENTIN VISTOS para liminar.   1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Roberta Micheli Rodrigues Hardt e outros em face da r. decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito, Dr. Phellipe Muller, que, nos autos da ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença nº 0001352-17.1997.8.16.0021, rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pelos executados. Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) a avaliação indireta dos veículos depreciados e dos imóveis exponencialmente valorizados não refletiu o respectivo valor no momento do negócio jurídico; b) na época da celebração do contrato os veículos foram entregues pela importância de R$ 55.000,00, correspondentes à 73,33% do negócio, sendo que o saldo remanescente da dívida, no importe de R$ 20.000,00, correspondia a apenas 26,67% do negócio jurídico; c) com base nisso, não há como tomar por base o preço atual dos veículos e também dos imóveis, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual, proporcionando-se enriquecimento sem causa aos agravados e d) não foram intimados para apresentação de quesitos suplementares, o que configura nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa. Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja desconsiderada a avaliação dos veículos depreciados pelo tempo, condenando-os ao pagamento do valor inadimplido (R$ 20.000,00) equivalente a 26% do valor do imóvel avaliado em R$ 1.347.500,00. É o relatório.   2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, verifica-se seu recolhimento (mov. 1.3 – AI). Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente e do precedente alhures citado. Pois bem. De acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal:   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”;   De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”  (destaquei).   Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada assim se posicionou:   “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411).   Importante ressaltar, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, de igual modo, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais relembrar, igualmente, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, leciona a doutrina processualista do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:   “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito[1].”   No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, não vislumbro a possibilidade de concessão da liminar, porquanto não preenchidos os requisitos necessários, conforme passo a explicar. Na realidade, vale registrar, desde logo, que apesar de terem formulado pedido “de tutela antecipada recursal e/ou efeito suspensivo recursal”, os agravantes limitaram-se a apresentação de argumentos a fim de demonstrar, supostamente, a probabilidade de provimento do recurso, deixando de indicar no que consistiria a urgência ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De todo modo, mesmo que se analise a insurgência à luz do conjunto da postulação, entendo, por ora, que os pressupostos necessários não estão preenchidos. Com efeito, em que pese os agravantes afirmem que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de quesitos, não se pode ignorar o fato de que não foi determinada a realização de perícia propriamente dita, mas sim de avaliação judicial. Nesse sentido, como constou da decisão agravada, “o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR não prevê, para o caso de avaliação realizada por avaliador judicial, a obrigatoriedade de intimação prévia das partes para formulação de quesitos” (mov. 384.1, p. 01). De toda forma, é certo que, mesmo sob a ótica dos princípios que regem o processo civil, especialmente os do contraditório e da ampla defesa, a avaliação de veículos, no caso, por ser medida de relativa simplicidade, não dependia, para sua correta e adequada elaboração, da formulação de quesitos pelas partes. Ademais, os agravantes não indicaram quais pontos da avaliação estariam equivocados e quais quesitos seriam efetivamente relevantes para uma melhor análise dos bens. Assim, igualmente acertada, a princípio, a conclusão do douto Magistrado singular no sentido de que, “diante da ausência de prejuízo concreto, não se reconhece nulidade processual, em conformidade com o art. 282, §1º, do CPC e com a jurisprudência consolidada sob o brocardo pas de nullité sans grief”. Quanto aos demais argumentos, cumpre registrar que, ao contrário do afirmado pelos agravantes, a avaliação dos bens deve se dar à luz dos parâmetros contemporâneos relativos aos respectivos valores e não com base em percentuais relacionados ao negócio jurídico. Ora, o valor de um bem não se altera a depender do negócio jurídico que o envolva; pelo contrário, sofre modificações que variam de acordo com fatores externos, como valor de mercado, valorização, etc. Aqui, também cabe ressaltar que é de conhecimento comum o fato de que os veículos, como regra, tendem à desvalorização com o passar do tempo, enquanto os imóveis, por outro lado, acabam valorizando em termos econômicos. No caso, a priori, como bem consignado na decisão agravada, constata-se que os agravantes “questionam a simples atualização monetária de valores e propõem critérios distintos para o cálculo do valor da prestação, o que não é objeto de análise pericial”. Contudo, conforme destacado pelo douto Juízo singular, este e. Tribunal de Justiça, no julgamento de agravo de instrumento anterior, verificou a existência de uma inconsistência que impedia a consideração de alguns laudos de avaliação dos bens móveis. Assim, revela-se, ao menos por ora, adequada a conclusão de que “a solução que melhor atende aos critérios da decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e assegura a paridade entre as prestações consiste em adotar a primeira avaliação constante dos autos (mov. 1.2, fls. 124/125), realizada em 2003, atualizando-se o valor apurado até a data da avaliação dos imóveis (20/05/2020)” (mov. 384.1, p. 02). É certo, também, que os valores – tanto dos bens móveis quanto do imóvel – atualizados até 2020, ainda serão atualizados até a data atual ou até o momento do efetivo pagamento/compensação, de modo que se conclui que o valor de R$ 108.284,05 não representa a quantia corrigida até o presente ano. Por tudo isso, nota-se que não ficou minimamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, inclusive porque a questão relativa à avaliação dos veículos já tinha sido decidida anteriormente, sendo que a decisão impugnada apenas consolida, em números, os valores dos referidos bem. Cabe reiterar, por oportuno, que os agravantes sequer indicaram no que consistiriam os danos irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes do regular prosseguimento do feito. Logo, diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos necessários para a concessão do efeito suspensivo, tampouco para a antecipação da tutela recursal, afigura-me mais adequado indeferir o pedido liminar.   3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da apreciação do mérito pelo colegiado. 4. Comunique-se o d. juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 7. Após, à conclusão. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador   [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
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