Carine Cristiane Da Silva Cordeiro

Carine Cristiane Da Silva Cordeiro

Número da OAB: OAB/SC 039975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carine Cristiane Da Silva Cordeiro possui 54 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (11) USUCAPIãO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064285-10.2025.8.16.0000 Recurso:   0064285-10.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   RENATA RODRIGUES RICARDO RODRIGUES ROBERTA MICHELI RODRIGUES VANDA RODRIGUES Agravado(s):   Luiz Maximiliano Visentin JOAO AMAURI VISENTIN LUAN INACIO VISENTIN ROBERTO ALEXSANDRO VISENTIN VISTOS para liminar.   1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Roberta Micheli Rodrigues Hardt e outros em face da r. decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito, Dr. Phellipe Muller, que, nos autos da ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença nº 0001352-17.1997.8.16.0021, rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pelos executados. Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) a avaliação indireta dos veículos depreciados e dos imóveis exponencialmente valorizados não refletiu o respectivo valor no momento do negócio jurídico; b) na época da celebração do contrato os veículos foram entregues pela importância de R$ 55.000,00, correspondentes à 73,33% do negócio, sendo que o saldo remanescente da dívida, no importe de R$ 20.000,00, correspondia a apenas 26,67% do negócio jurídico; c) com base nisso, não há como tomar por base o preço atual dos veículos e também dos imóveis, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual, proporcionando-se enriquecimento sem causa aos agravados e d) não foram intimados para apresentação de quesitos suplementares, o que configura nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa. Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja desconsiderada a avaliação dos veículos depreciados pelo tempo, condenando-os ao pagamento do valor inadimplido (R$ 20.000,00) equivalente a 26% do valor do imóvel avaliado em R$ 1.347.500,00. É o relatório.   2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária à súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, verifica-se seu recolhimento (mov. 1.3 – AI). Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente e do precedente alhures citado. Pois bem. De acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal:   “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”;   De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:   “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”  (destaquei).   Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina especializada assim se posicionou:   “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411).   Importante ressaltar, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, de igual modo, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais relembrar, igualmente, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, leciona a doutrina processualista do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:   “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito[1].”   No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, não vislumbro a possibilidade de concessão da liminar, porquanto não preenchidos os requisitos necessários, conforme passo a explicar. Na realidade, vale registrar, desde logo, que apesar de terem formulado pedido “de tutela antecipada recursal e/ou efeito suspensivo recursal”, os agravantes limitaram-se a apresentação de argumentos a fim de demonstrar, supostamente, a probabilidade de provimento do recurso, deixando de indicar no que consistiria a urgência ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De todo modo, mesmo que se analise a insurgência à luz do conjunto da postulação, entendo, por ora, que os pressupostos necessários não estão preenchidos. Com efeito, em que pese os agravantes afirmem que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para apresentação de quesitos, não se pode ignorar o fato de que não foi determinada a realização de perícia propriamente dita, mas sim de avaliação judicial. Nesse sentido, como constou da decisão agravada, “o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR não prevê, para o caso de avaliação realizada por avaliador judicial, a obrigatoriedade de intimação prévia das partes para formulação de quesitos” (mov. 384.1, p. 01). De toda forma, é certo que, mesmo sob a ótica dos princípios que regem o processo civil, especialmente os do contraditório e da ampla defesa, a avaliação de veículos, no caso, por ser medida de relativa simplicidade, não dependia, para sua correta e adequada elaboração, da formulação de quesitos pelas partes. Ademais, os agravantes não indicaram quais pontos da avaliação estariam equivocados e quais quesitos seriam efetivamente relevantes para uma melhor análise dos bens. Assim, igualmente acertada, a princípio, a conclusão do douto Magistrado singular no sentido de que, “diante da ausência de prejuízo concreto, não se reconhece nulidade processual, em conformidade com o art. 282, §1º, do CPC e com a jurisprudência consolidada sob o brocardo pas de nullité sans grief”. Quanto aos demais argumentos, cumpre registrar que, ao contrário do afirmado pelos agravantes, a avaliação dos bens deve se dar à luz dos parâmetros contemporâneos relativos aos respectivos valores e não com base em percentuais relacionados ao negócio jurídico. Ora, o valor de um bem não se altera a depender do negócio jurídico que o envolva; pelo contrário, sofre modificações que variam de acordo com fatores externos, como valor de mercado, valorização, etc. Aqui, também cabe ressaltar que é de conhecimento comum o fato de que os veículos, como regra, tendem à desvalorização com o passar do tempo, enquanto os imóveis, por outro lado, acabam valorizando em termos econômicos. No caso, a priori, como bem consignado na decisão agravada, constata-se que os agravantes “questionam a simples atualização monetária de valores e propõem critérios distintos para o cálculo do valor da prestação, o que não é objeto de análise pericial”. Contudo, conforme destacado pelo douto Juízo singular, este e. Tribunal de Justiça, no julgamento de agravo de instrumento anterior, verificou a existência de uma inconsistência que impedia a consideração de alguns laudos de avaliação dos bens móveis. Assim, revela-se, ao menos por ora, adequada a conclusão de que “a solução que melhor atende aos critérios da decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e assegura a paridade entre as prestações consiste em adotar a primeira avaliação constante dos autos (mov. 1.2, fls. 124/125), realizada em 2003, atualizando-se o valor apurado até a data da avaliação dos imóveis (20/05/2020)” (mov. 384.1, p. 02). É certo, também, que os valores – tanto dos bens móveis quanto do imóvel – atualizados até 2020, ainda serão atualizados até a data atual ou até o momento do efetivo pagamento/compensação, de modo que se conclui que o valor de R$ 108.284,05 não representa a quantia corrigida até o presente ano. Por tudo isso, nota-se que não ficou minimamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, inclusive porque a questão relativa à avaliação dos veículos já tinha sido decidida anteriormente, sendo que a decisão impugnada apenas consolida, em números, os valores dos referidos bem. Cabe reiterar, por oportuno, que os agravantes sequer indicaram no que consistiriam os danos irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes do regular prosseguimento do feito. Logo, diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos necessários para a concessão do efeito suspensivo, tampouco para a antecipação da tutela recursal, afigura-me mais adequado indeferir o pedido liminar.   3. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da apreciação do mérito pelo colegiado. 4. Comunique-se o d. juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 7. Após, à conclusão. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. ROTOLI DE MACEDO Desembargador   [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003495-08.2020.8.24.0006/SC RELATOR : GUSTAVO SCHLUPP WINTER AUTOR : ALINE FAUSTINO CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) AUTOR : ADENILSOM FERNANDES CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 201 - 17/06/2025 - APELAÇÃO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0003947-55.2012.8.24.0048/SC (originário: processo nº 00039475520128240048/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : ODILON CLAUDINO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) APELADO : ROSANI ZEHNDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRÜGER (OAB SC017814) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 13/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001252-18.2023.8.24.0061/SC (originário: processo nº 50011486520198240061/SC) RELATOR : WALTER SANTIN JUNIOR EXEQUENTE : JOAO JAIME BETTI ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 16/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301715-50.2017.8.24.0006/SC AUTOR : CHARLES IZIDORIO ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) RÉU : FABIANO INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente demanda, ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade pois é beneficiária da justiça gratuita.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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