Roberto Jose Stefeni

Roberto Jose Stefeni

Número da OAB: OAB/SC 040221

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Jose Stefeni possui 50 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJPR, TRT9, TJMT, TJRJ, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: ROBERTO JOSE STEFENI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5000776-68.2025.8.21.0133/RS REQUERENTE : JOAO ANTUNES DE ARRUDA ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE STEFENI (OAB SC040221) DESPACHO/DECISÃO JOAO ANTUNES DE ARRUDA ajuizaram a presente ação de inventário dos bens deixados por SUCESSÃO DE CYRILLA LEMES DE SOUZA , requerem seja nomeado como inventariante o requerente JOÃO ANTUNES ARRUDA . Postulam a gratuidade de justiça. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. Em processos de inventário, as custas e despesas não devem ser pagas pelos sucessores, mas pelo próprio patrimônio do espólio - universalidade de direito. Dessarte, é prescindível que os herdeiros demonstrem condição de hipossuficiência, pois não é o capital pessoal que interessa ao feito. O que é relevante é o montante e a liquidez dos bens deixados pelo de cujus . No caso dos autos, não foram arrolados na inicial os bens a inventariar. Logo, impossível se atribuir valor à causa neste momento ou mesmo presumir se o monte mor possui bens para custear as custas e despesas da ação ou não. Assim, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça. 2. Conforme Certidão de Óbito acostada ( evento 7, DOC3 ), CYRILLA PADILHA DE CAMARGO faleceu em 20/01/1926, deixando como herdeiro seu bisneto JOAO ANTUNES ARRUDA, o qual requer sua nomeação como inventariante. 2.1. Nomeio, então, o bisneto do de cujus , JOAO ANTUNES DE ARRUDA , CPF: 474.156.220-49 , como inventariante no presente feito, fulcro no artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de inventariante . Após, intime-se o inventariante para que preste compromisso, dentro de 5 (cinco) dias, de bem e fielmente desempenhar a função, conforme artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.2. Fica intimado o inventariante para prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data em que prestou compromisso (artigo 620 do Código de Processo Civil). 2.3. Com as declarações prestadas certifique-se nos autos, e citem-se para os termos do inventário e da partilha, a cônjuge e os demais herdeiros, e intimem-se as Fazendas Públicas. Ainda, publique-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (artigo 626, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.4. Não havendo impugnação quanto às primeiras declarações, intime-se o inventariante para providenciar a avaliação dos bens e cálculo do ITCD. Saliento, desde já, que a avaliação e cálculo do ITCD deve seguir o disposto no artigo 35 do Decreto nº 33.156, de 31/03/1989, "Art. 35 - As informações necessárias para fins de avaliação de bens e apuração do imposto serão prestadas através da Declaração de ITCD (DIT), emitida conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que será preenchida: I - em formulário eletrônico para transmissão via Internet no endereço da Secretaria da Fazenda : a) pelos ofícios notariais para as transmissões formalizadas por instrumento público; b) opcionalmente pelos ofícios registrais quando o ato levado a registro estiver no campo de incidência do imposto e não possuir documento de arrecadação ou de reconhecimento da desoneração, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 4º, I e 6º, III e V; c) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, relativamente às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela forma de arrolamento, em substituição ao contido no art. 34; d) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto; II - em formulário papel, pelo contribuinte, nas transmissões que independam da intervenção de tabelionato, de ofício distrital ou ofício de sede municipal e de processo judicial, tais como: extinção de usufruto, doação de cotas ou substituição de fideicomisso. § 1º - O declarante terá acesso via Internet à avaliação, ao cálculo do imposto e à emissão da guia de arrecadação e, após o pagamento ou no caso de desoneração, à Certidão de Quitação do ITCD e à Certidão de Situação Fiscal, ou deverá retirá-las na repartição fazendária na hipótese do inciso II. § 2º - A utilização, via Internet, de sistema eletrônico de informação da ocorrência da transmissão, mediante o preenchimento e remessa da declaração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I poderá será considerada como vista do processo judicial pela Fazenda Pública Estadual, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil. § 3º - O procedimento a que se refere o § 2º não elide o direito de a Fazenda Pública Estadual ter vista do processo judicial, para fins de exame fiscal. § 4º -O preenchimento da DIT, de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, poderá ser dispensado de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual." Logo, a partir de 1º/03/2009, em processos de inventário é a parte (independentemente de por quem esteja representada - advogado ou Defensor Público) que deverá promover a avaliação do bem para o cálculo do ITCD, mediante formulário eletrônico (Declaração de ITCD - DIT), sendo que tal providência é reputada como vista à Fazenda Pública Estadual, atendendo, pois, ao disposto no artigo 626 do Código de Processo Civil. Tal regra deve ser observada pelos Juízes de 1º grau, conforme determinado pelo Provimento nº 31/2009 da CGJ, cujo teor reproduzo: "ART. 1º - A AVALIAÇÃO E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS TRANSMISSÕES DE BENS OU DIREITOS DECORRENTES DE PROCESSOS DE INVENTÁRIO , ARROLAMENTO, SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SUJEITAS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) SERÁ REALIZADA PELO ENVIO DA DIT (DECLARAÇÃO DE ITCD) SEM A REMESSA DOS AUTOS ÀS REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS. PARÁGRAFO ÚNICO: PARA OS CASOS DE MAIS DE UM INVENTARIADO NO MESMO PROCESSO, DEVE SER FEITA UMA DIT (DECLARAÇÃO DE ITCD) PARA CADA ÓBITO. ART. 2º - O PREENCHIMENTO E ENVIO DA DIT DECLARAÇÃO DE ITCD) À RECEITA ESTADUAL SERÁ REALIZADO NA INTERNET PELO ADVOGADO DA PARTE OU DEFENSOR PÚBLICO. O ÓRGÃO FAZENDÁRIO DEVOLVERÁ A AVALIAÇÃO DOS BENS E O CÁLCULO DO IMPOSTO OU A SUA EXONERAÇÃO, BEM COMO POSSIBILITARÁ A EMISSÃO DAS GUIAS DE PAGAMENTO E, AO FINAL, PERMITIRÁ A GERAÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE ITCD e CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL . PARÁGRAFO 1º : AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DIT (DECLARAÇÃO DE ITCD) DEVERÃO OBSERVAR RIGOROSAMENTE O CONTIDO NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E DESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS BENS NO PLANO DE PARTILHA. PARÁGRAFO 2º : AS CERTIDÕES DE QUITAÇÃO DE ITCD e SITUAÇÃO FISCAL EMITIDAS NO SISTEMA DA FAZENDA ESTADUAL DEVERÃO SER JUNTADAS NO RESPECTIVO PROCESSO JUDICIAL E INCLUÍDAS NO FORMAL DE PARTILHA (ART. 1057 do CPC). A AUTENTICIDADE DESSAS CERTIDÕES PODERÁ SER CONFIRMADA PELO JUÍZO EM WWW.SEFAZ.RS.GOV.BR  > BUSCA POR ASSUNTO> ITCD > VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE CERTIDÃO. PARÁGRAFO 3º: CONSTATADA DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PROCESSO JUDICIAL E AS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITCD, O PROCESSO DEVERÁ SER ENCAMINHADO À FAZENDA ESTADUAL PARA VERIFICAÇÃO. ART. 3º - A DIT (DECLARAÇÃO DE ITCD) NÃO SERÁ UTILIZADA PARA PROCESSOS JUDICIAIS DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO COM A EXISTÊNCIA DE COLAÇÕES E NOS FEITOS ONDE JÁ REALIZADA AVALIAÇÃO DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE. NESTAS SITUAÇÕES, O PROCESSO JUDICIAL CONTINUARÁ A SER ENCAMINHADO À RECEITA ESTADUAL. ART. 4º - O SISTEMA PODE SER ACESSADO ATRAVÉS DO SITE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.SEFAZ.RS.GOV.BR  NAS OPÇÕES BUSCA POR ASSUNTO > ITCD > DIT - DECLARAÇÃO DE ITCD > POR ADVOGADOS OU BUSCA POR PÚBLICO ALVO > ADVOGADOS > ITCD > DIT - DECLARAÇÃO DE ITCD > POR ADVOGADOS. PARA TER ACESSO AO SISTEMA O ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO OBTERÁ UMA SENHA FORNECIDA PELA RECEITA ESTADUAL MEDIANTE CREDENCIAMENTO JUNTO A UMA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA. SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO: FORMULÁRIO "CADASTRAMENTO E SOLICITAÇÃO DE SENHA PARA O SISTEMA ITC", DISPONÍVEL NOS MESMOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS ACIMA INDICADOS e CÓPIA DA CARTEIRA DA OAB " Deverá  o inventariante, ainda, atualizar as certidões negativas de débito perante as Fazendas Públicas. 2.5. Na sequência, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias: apresentem plano de partilha ou façam pedido de quinhão (artigo 647 do Código de Processo Civil). Após, voltem conclusos para deliberação sobre a partilha. Assinalo que caso haja impugnação às primeiras declarações, o processo deverá retornar concluso. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se o item 2.1, e oportunamente o item 2.3 e seguintes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002997-67.2025.4.04.7202/SC RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ AUTOR : SEBILA BARBOSA ADVOGADO(A) : Daniel Goliszevski (OAB RS079906) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE STEFENI (OAB SC040221) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 25/04/2025 - PETIÇÃO Evento 10 - 31/03/2025 - CONTESTAÇÃO
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